Marcela Cataldi Cipolla
Marcela Cataldi Cipolla
Número da OAB:
OAB/SP 455045
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcela Cataldi Cipolla possui 36 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
MARCELA CATALDI CIPOLLA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PRECATÓRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018041-55.2020.8.26.0053/11 - Precatório - Jornada de Trabalho - Clarissa Alves Francisco - Vistos. Fls. 80/81: A patrona visa o reconhecimento do direito de preferência ao pagamento da parcela correspondente a honorários advocatícios no percentual de 25% do valor do precatório, totalizando R$ 69.763,97 conforme planilha de atualização monetária. Alega que é pessoa idosa, com 66 anos, e portadora de enfermidade grave carcinoma papilífero além de outras condições de saúde que demandam acompanhamento contínuo, motivo pelo qual requer a antecipação do pagamento do valor em atenção à preferência constitucional garantida aos idosos e aos portadores de doença grave, ressaltando que o montante se encontra abaixo do teto estabelecido (R$ 151.861,25) para priorização. Por fim, solicita a juntada da documentação médica e pessoal da patrona ao processo e que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome da Dra. Maria José Giannella Cataldi, sob pena de nulidade. É o relatório. Constato que o ofício requisitório de fls. 66/70 apontou a existência de honorários contratuais no percentual de 25% do crédito requisitado. Em relação ao pedido de prioridade na antecipação do pagamento do precatório em razão da idade, lembre-se que a prioridade etária de pagamento do precatório é cadastrada automaticamente pela DEPRE desde a implantação em todas as Varas do Estado de São Paulo do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, nos termos da Portaria 9095/2014, Art. 4º, § 6º e do Comunicado nº. 394/2015. Portanto, essas informações já estão cadastradas no sistema e são suficientes para a disponibilização do pagamento com prioridade, não sendo necessário pedido específico do credor ou alguma comunicação pelo Juízo da Execução. No tocante ao pedido de prioridade no pagamento por doença, constato que o precatório se encontra pendente de pagamento na DEPRE. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabelece que o juízo do cumprimento de sentença tem competência para apreciar questões referentes à eventual prioridade de precatório até o envio do ofício para a Presidência, como se depreende de seu artigo 266, que assim prevê: Art. 266. O ofício requisitório enviado ao Presidente do Tribunal pelo juízo da execução, em duas vias, deve conter os seguintes dados:(...)XII - relação de todos os credores-exequentes, inclusive quando se tratar de advogado, perito etc., com as seguintes informações, de forma individualizada:(...)c) quando se tratar de precatório de natureza alimentícia, a indicação da data de nascimento do beneficiário e/ou se portador de doença grave, na forma da lei; (destaquei em negrito). Após a expedição, as questões referentes ao precatório, tal como o pedido de prioridade, devem ser formuladas ao Presidente do Tribunal, por intermédio da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP DEPRE, também nos termos do Regimento Interno, especificamente artigo 268, V: Art. 268. Além do previsto na legislação, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:V - resolver as questões relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive a determinação para que se refaça o cálculo da atualização monetária, se houver alteração de indexador monetário; (...)" A questão é ainda tratada da mesma forma pela Resolução nº 303/2019 do C. Conselho Nacional de Justiça, artigo 9º, §§1º, 2º e 3º (redação dada pela Resolução nº 482/2022): Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.§ 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório.§ 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal.§ 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (destaquei em negrito). Registro que embora possível a delegação ao juízo do cumprimento de sentença não há notícia de sua realização no âmbito deste Tribunal. Destaco por fim os seguintes julgados: AÇÃO ACIDENTÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO DO REQUERENTE NA SUPERPREFERENCIAL Após a expedição doprecatórioa competência para apreciar o pleito de preferência é doPresidentedo Tribunal de Justiça Artigos 266 e 268 do Regimento Interno desta Corte e artigo 9º da Resolução nº 303/2019 do C.N.J. Decisão do juízo do cumprimento de sentença cassada de ofício Agravo de instrumento prejudicado. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2272771-55.2023.8.26.0000. Relator(a):Antonio Tadeu Ottoni. Órgão julgador:16ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento:26/02/2024. Data de publicação:26/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO DEPRECATÓRIO INTERFERÊNCIA NA ORDEM DE PAGAMENTO DOSPRECATÓRIOS- QUESTÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIA DOPRESIDENTEDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2197545-44.2023.8.26.0000. Relator(a):João Negrini Filho. Órgão julgador:16ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento:19/09/2023. Data de publicação:19/09/2023) Portanto, até a expedição do precatório a questão deve ser dirimida pelo juízo do cumprimento de sentença e, após, pelo Presidente do Tribunal por meio da DEPRE. No caso dos autos, o precatório já foi expedido, portanto, carece este juízo de competência, devendo o pedido ser direcionado à DEPRE. Intime-se. - ADV: MARCELA CATALDI CIPOLLA (OAB 455045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018041-55.2020.8.26.0053/13 - Precatório - Jornada de Trabalho - Iris Pricilla Ribeiro de Abreu - Vistos. Fls. 81/82 e 99: A patrona visa o reconhecimento do direito de preferência ao pagamento da parcela correspondente a honorários advocatícios no percentual de 25% do valor do precatório, totalizando R$ 42.986,16 conforme planilha de atualização monetária. Alega que é pessoa idosa, com 66 anos, e portadora de enfermidade grave carcinoma papilífero além de outras condições de saúde que demandam acompanhamento contínuo, motivo pelo qual requer a antecipação do pagamento do valor em atenção à preferência constitucional garantida aos idosos e aos portadores de doença grave, ressaltando que o montante se encontra abaixo do teto estabelecido (R$ 151.861,25) para priorização. Por fim, solicita a juntada da documentação médica e pessoal da patrona ao processo e que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome da Dra. Maria José Giannella Cataldi, sob pena de nulidade. É o relatório. Constato que o ofício requisitório de fls. 67/71 apontou a existência de honorários contratuais no percentual de 25% do crédito requisitado. Em relação ao pedido de prioridade na antecipação do pagamento do precatório em razão da idade, lembre-se que a prioridade etária de pagamento do precatório é cadastrada automaticamente pela DEPRE desde a implantação em todas as Varas do Estado de São Paulo do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, nos termos da Portaria 9095/2014, Art. 4º, § 6º e do Comunicado nº. 394/2015. Portanto, essas informações já estão cadastradas no sistema e são suficientes para a disponibilização do pagamento com prioridade, não sendo necessário pedido específico do credor ou alguma comunicação pelo Juízo da Execução. No tocante ao pedido de prioridade no pagamento por doença, constato que o precatório se encontra pendente de pagamento na DEPRE. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabelece que o juízo do cumprimento de sentença tem competência para apreciar questões referentes à eventual prioridade de precatório até o envio do ofício para a Presidência, como se depreende de seu artigo 266, que assim prevê: Art. 266. O ofício requisitório enviado ao Presidente do Tribunal pelo juízo da execução, em duas vias, deve conter os seguintes dados:(...)XII - relação de todos os credores-exequentes, inclusive quando se tratar de advogado, perito etc., com as seguintes informações, de forma individualizada:(...)c) quando se tratar de precatório de natureza alimentícia, a indicação da data de nascimento do beneficiário e/ou se portador de doença grave, na forma da lei; (destaquei em negrito). Após a expedição, as questões referentes ao precatório, tal como o pedido de prioridade, devem ser formuladas ao Presidente do Tribunal, por intermédio da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP DEPRE, também nos termos do Regimento Interno, especificamente artigo 268, V: Art. 268. Além do previsto na legislação, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:V - resolver as questões relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive a determinação para que se refaça o cálculo da atualização monetária, se houver alteração de indexador monetário; (...)" A questão é ainda tratada da mesma forma pela Resolução nº 303/2019 do C. Conselho Nacional de Justiça, artigo 9º, §§1º, 2º e 3º (redação dada pela Resolução nº 482/2022): Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.§ 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório.§ 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal.§ 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (destaquei em negrito). Registro que embora possível a delegação ao juízo do cumprimento de sentença não há notícia de sua realização no âmbito deste Tribunal. Destaco por fim os seguintes julgados: AÇÃO ACIDENTÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO DO REQUERENTE NA SUPERPREFERENCIAL Após a expedição doprecatórioa competência para apreciar o pleito de preferência é doPresidentedo Tribunal de Justiça Artigos 266 e 268 do Regimento Interno desta Corte e artigo 9º da Resolução nº 303/2019 do C.N.J. Decisão do juízo do cumprimento de sentença cassada de ofício Agravo de instrumento prejudicado. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2272771-55.2023.8.26.0000. Relator(a):Antonio Tadeu Ottoni. Órgão julgador:16ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento:26/02/2024. Data de publicação:26/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO DEPRECATÓRIO INTERFERÊNCIA NA ORDEM DE PAGAMENTO DOSPRECATÓRIOS- QUESTÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIA DOPRESIDENTEDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2197545-44.2023.8.26.0000. Relator(a):João Negrini Filho. Órgão julgador:16ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento:19/09/2023. Data de publicação:19/09/2023) Portanto, até a expedição do precatório a questão deve ser dirimida pelo juízo do cumprimento de sentença e, após, pelo Presidente do Tribunal por meio da DEPRE. No caso dos autos, o precatório já foi expedido, portanto, carece este juízo de competência, devendo o pedido ser direcionado à DEPRE. Intime-se. - ADV: MARCELA CATALDI CIPOLLA (OAB 455045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018041-55.2020.8.26.0053/12 - Precatório - Jornada de Trabalho - Elaine Branchini Rizzi - Vistos. Fls. 86/87 e 104: A patrona visa o reconhecimento do direito de preferência ao pagamento da parcela correspondente a honorários advocatícios no percentual de 25% do valor do precatório, totalizando R$ 71.701,96 conforme planilha de atualização monetária. Alega que é pessoa idosa, com 66 anos, e portadora de enfermidade grave carcinoma papilífero além de outras condições de saúde que demandam acompanhamento contínuo, motivo pelo qual requer a antecipação do pagamento do valor em atenção à preferência constitucional garantida aos idosos e aos portadores de doença grave, ressaltando que o montante se encontra abaixo do teto estabelecido (R$ 151.861,25) para priorização. Por fim, solicita a juntada da documentação médica e pessoal da patrona ao processo e que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome da Dra. Maria José Giannella Cataldi, sob pena de nulidade. É o relatório. Constato que o ofício requisitório de fls. 72/76 apontou a existência de honorários contratuais no percentual de 25% do crédito requisitado. Em relação ao pedido de prioridade na antecipação do pagamento do precatório em razão da idade, lembre-se que a prioridade etária de pagamento do precatório é cadastrada automaticamente pela DEPRE desde a implantação em todas as Varas do Estado de São Paulo do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, nos termos da Portaria 9095/2014, Art. 4º, § 6º e do Comunicado nº. 394/2015. Portanto, essas informações já estão cadastradas no sistema e são suficientes para a disponibilização do pagamento com prioridade, não sendo necessário pedido específico do credor ou alguma comunicação pelo Juízo da Execução. No tocante ao pedido de prioridade no pagamento por doença, constato que o precatório se encontra pendente de pagamento na DEPRE. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabelece que o juízo do cumprimento de sentença tem competência para apreciar questões referentes à eventual prioridade de precatório até o envio do ofício para a Presidência, como se depreende de seu artigo 266, que assim prevê: Art. 266. O ofício requisitório enviado ao Presidente do Tribunal pelo juízo da execução, em duas vias, deve conter os seguintes dados:(...)XII - relação de todos os credores-exequentes, inclusive quando se tratar de advogado, perito etc., com as seguintes informações, de forma individualizada:(...)c) quando se tratar de precatório de natureza alimentícia, a indicação da data de nascimento do beneficiário e/ou se portador de doença grave, na forma da lei; (destaquei em negrito). Após a expedição, as questões referentes ao precatório, tal como o pedido de prioridade, devem ser formuladas ao Presidente do Tribunal, por intermédio da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP DEPRE, também nos termos do Regimento Interno, especificamente artigo 268, V: Art. 268. Além do previsto na legislação, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:V - resolver as questões relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive a determinação para que se refaça o cálculo da atualização monetária, se houver alteração de indexador monetário; (...)" A questão é ainda tratada da mesma forma pela Resolução nº 303/2019 do C. Conselho Nacional de Justiça, artigo 9º, §§1º, 2º e 3º (redação dada pela Resolução nº 482/2022): Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.§ 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório.§ 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal.§ 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (destaquei em negrito). Registro que embora possível a delegação ao juízo do cumprimento de sentença não há notícia de sua realização no âmbito deste Tribunal. Destaco por fim os seguintes julgados: AÇÃO ACIDENTÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO DO REQUERENTE NA SUPERPREFERENCIAL Após a expedição doprecatórioa competência para apreciar o pleito de preferência é doPresidentedo Tribunal de Justiça Artigos 266 e 268 do Regimento Interno desta Corte e artigo 9º da Resolução nº 303/2019 do C.N.J. Decisão do juízo do cumprimento de sentença cassada de ofício Agravo de instrumento prejudicado. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2272771-55.2023.8.26.0000. Relator(a):Antonio Tadeu Ottoni. Órgão julgador:16ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento:26/02/2024. Data de publicação:26/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO DEPRECATÓRIO INTERFERÊNCIA NA ORDEM DE PAGAMENTO DOSPRECATÓRIOS- QUESTÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIA DOPRESIDENTEDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2197545-44.2023.8.26.0000. Relator(a):João Negrini Filho. Órgão julgador:16ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento:19/09/2023. Data de publicação:19/09/2023) Portanto, até a expedição do precatório a questão deve ser dirimida pelo juízo do cumprimento de sentença e, após, pelo Presidente do Tribunal por meio da DEPRE. No caso dos autos, o precatório já foi expedido, portanto, carece este juízo de competência, devendo o pedido ser direcionado à DEPRE. Intime-se. - ADV: MARCELA CATALDI CIPOLLA (OAB 455045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018041-55.2020.8.26.0053/14 - Precatório - Jornada de Trabalho - Jéssica Fernanda Ruy - Vistos. Fls. 80/81 e 98: A patrona visa o reconhecimento do direito de preferência ao pagamento da parcela correspondente a honorários advocatícios no percentual de 25% do valor do precatório, totalizando R$ 64.594,92 conforme planilha de atualização monetária. Alega que é pessoa idosa, com 66 anos, e portadora de enfermidade grave carcinoma papilífero além de outras condições de saúde que demandam acompanhamento contínuo, motivo pelo qual requer a antecipação do pagamento do valor em atenção à preferência constitucional garantida aos idosos e aos portadores de doença grave, ressaltando que o montante se encontra abaixo do teto estabelecido (R$ 151.861,25) para priorização. Por fim, solicita a juntada da documentação médica e pessoal da patrona ao processo e que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome da Dra. Maria José Giannella Cataldi, sob pena de nulidade. É o relatório. Constato que o ofício requisitório de fls. 66/70 apontou a existência de honorários contratuais no percentual de 25% do crédito requisitado. Em relação ao pedido de prioridade na antecipação do pagamento do precatório em razão da idade, lembre-se que a prioridade etária de pagamento do precatório é cadastrada automaticamente pela DEPRE desde a implantação em todas as Varas do Estado de São Paulo do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, nos termos da Portaria 9095/2014, Art. 4º, § 6º e do Comunicado nº. 394/2015. Portanto, essas informações já estão cadastradas no sistema e são suficientes para a disponibilização do pagamento com prioridade, não sendo necessário pedido específico do credor ou alguma comunicação pelo Juízo da Execução. No tocante ao pedido de prioridade no pagamento por doença, constato que o precatório se encontra pendente de pagamento na DEPRE. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabelece que o juízo do cumprimento de sentença tem competência para apreciar questões referentes à eventual prioridade de precatório até o envio do ofício para a Presidência, como se depreende de seu artigo 266, que assim prevê: Art. 266. O ofício requisitório enviado ao Presidente do Tribunal pelo juízo da execução, em duas vias, deve conter os seguintes dados:(...)XII - relação de todos os credores-exequentes, inclusive quando se tratar de advogado, perito etc., com as seguintes informações, de forma individualizada:(...)c) quando se tratar de precatório de natureza alimentícia, a indicação da data de nascimento do beneficiário e/ou se portador de doença grave, na forma da lei; (destaquei em negrito). Após a expedição, as questões referentes ao precatório, tal como o pedido de prioridade, devem ser formuladas ao Presidente do Tribunal, por intermédio da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP DEPRE, também nos termos do Regimento Interno, especificamente artigo 268, V: Art. 268. Além do previsto na legislação, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:V - resolver as questões relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive a determinação para que se refaça o cálculo da atualização monetária, se houver alteração de indexador monetário; (...)" A questão é ainda tratada da mesma forma pela Resolução nº 303/2019 do C. Conselho Nacional de Justiça, artigo 9º, §§1º, 2º e 3º (redação dada pela Resolução nº 482/2022): Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.§ 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório.§ 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal.§ 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (destaquei em negrito). Registro que embora possível a delegação ao juízo do cumprimento de sentença não há notícia de sua realização no âmbito deste Tribunal. Destaco por fim os seguintes julgados: AÇÃO ACIDENTÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO DO REQUERENTE NA SUPERPREFERENCIAL Após a expedição doprecatórioa competência para apreciar o pleito de preferência é doPresidentedo Tribunal de Justiça Artigos 266 e 268 do Regimento Interno desta Corte e artigo 9º da Resolução nº 303/2019 do C.N.J. Decisão do juízo do cumprimento de sentença cassada de ofício Agravo de instrumento prejudicado. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2272771-55.2023.8.26.0000. Relator(a):Antonio Tadeu Ottoni. Órgão julgador:16ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento:26/02/2024. Data de publicação:26/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO DEPRECATÓRIO INTERFERÊNCIA NA ORDEM DE PAGAMENTO DOSPRECATÓRIOS- QUESTÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIA DOPRESIDENTEDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2197545-44.2023.8.26.0000. Relator(a):João Negrini Filho. Órgão julgador:16ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento:19/09/2023. Data de publicação:19/09/2023) Portanto, até a expedição do precatório a questão deve ser dirimida pelo juízo do cumprimento de sentença e, após, pelo Presidente do Tribunal por meio da DEPRE. No caso dos autos, o precatório já foi expedido, portanto, carece este juízo de competência, devendo o pedido ser direcionado à DEPRE. Intime-se. - ADV: MARCELA CATALDI CIPOLLA (OAB 455045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018041-55.2020.8.26.0053/15 - Precatório - Jornada de Trabalho - Mariane Bueno Alonso Salles - Execução nº 2025/016396 Vistos. Fls. 81/82 e 99: A patrona visa o reconhecimento do direito de preferência ao pagamento da parcela correspondente a honorários advocatícios no percentual de 25% do valor do precatório, totalizando R$ 51.034,02 conforme planilha de atualização monetária. Alega que é pessoa idosa, com 66 anos, e portadora de enfermidade grave carcinoma papilífero além de outras condições de saúde que demandam acompanhamento contínuo, motivo pelo qual requer a antecipação do pagamento do valor em atenção à preferência constitucional garantida aos idosos e aos portadores de doença grave, ressaltando que o montante se encontra abaixo do teto estabelecido (R$ 151.861,25) para priorização. Por fim, solicita a juntada da documentação médica e pessoal da patrona ao processo e que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome da Dra. Maria José Giannella Cataldi, sob pena de nulidade. É o relatório. Constato que o ofício requisitório de fls. 67/71 apontou a existência de honorários contratuais no percentual de 25% do crédito requisitado. Em relação ao pedido de prioridade na antecipação do pagamento do precatório em razão da idade, lembre-se que a prioridade etária de pagamento do precatório é cadastrada automaticamente pela DEPRE desde a implantação em todas as Varas do Estado de São Paulo do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, nos termos da Portaria 9095/2014, Art. 4º, § 6º e do Comunicado nº. 394/2015. Portanto, essas informações já estão cadastradas no sistema e são suficientes para a disponibilização do pagamento com prioridade, não sendo necessário pedido específico do credor ou alguma comunicação pelo Juízo da Execução. No tocante ao pedido de prioridade no pagamento por doença, constato que o precatório se encontra pendente de pagamento na DEPRE. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabelece que o juízo do cumprimento de sentença tem competência para apreciar questões referentes à eventual prioridade de precatório até o envio do ofício para a Presidência, como se depreende de seu artigo 266, que assim prevê: Art. 266. O ofício requisitório enviado ao Presidente do Tribunal pelo juízo da execução, em duas vias, deve conter os seguintes dados:(...)XII - relação de todos os credores-exequentes, inclusive quando se tratar de advogado, perito etc., com as seguintes informações, de forma individualizada:(...)c) quando se tratar de precatório de natureza alimentícia, a indicação da data de nascimento do beneficiário e/ou se portador de doença grave, na forma da lei; (destaquei em negrito). Após a expedição, as questões referentes ao precatório, tal como o pedido de prioridade, devem ser formuladas ao Presidente do Tribunal, por intermédio da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP DEPRE, também nos termos do Regimento Interno, especificamente artigo 268, V: Art. 268. Além do previsto na legislação, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:V - resolver as questões relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive a determinação para que se refaça o cálculo da atualização monetária, se houver alteração de indexador monetário; (...)" A questão é ainda tratada da mesma forma pela Resolução nº 303/2019 do C. Conselho Nacional de Justiça, artigo 9º, §§1º, 2º e 3º (redação dada pela Resolução nº 482/2022): Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.§ 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório.§ 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal.§ 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (destaquei em negrito). Registro que embora possível a delegação ao juízo do cumprimento de sentença não há notícia de sua realização no âmbito deste Tribunal. Destaco por fim os seguintes julgados: AÇÃO ACIDENTÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO DO REQUERENTE NA SUPERPREFERENCIAL Após a expedição doprecatórioa competência para apreciar o pleito de preferência é doPresidentedo Tribunal de Justiça Artigos 266 e 268 do Regimento Interno desta Corte e artigo 9º da Resolução nº 303/2019 do C.N.J. Decisão do juízo do cumprimento de sentença cassada de ofício Agravo de instrumento prejudicado. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2272771-55.2023.8.26.0000. Relator(a):Antonio Tadeu Ottoni. Órgão julgador:16ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento:26/02/2024. Data de publicação:26/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO DEPRECATÓRIO INTERFERÊNCIA NA ORDEM DE PAGAMENTO DOSPRECATÓRIOS- QUESTÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIA DOPRESIDENTEDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2197545-44.2023.8.26.0000. Relator(a):João Negrini Filho. Órgão julgador:16ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento:19/09/2023. Data de publicação:19/09/2023) Portanto, até a expedição do precatório a questão deve ser dirimida pelo juízo do cumprimento de sentença e, após, pelo Presidente do Tribunal por meio da DEPRE. No caso dos autos, o precatório já foi expedido, portanto, carece este juízo de competência, devendo o pedido ser direcionado à DEPRE. Intime-se. - ADV: MARCELA CATALDI CIPOLLA (OAB 455045/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003906-89.2025.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CESAR DE SAN JUAN Advogados do(a) AUTOR: MARCELA CATALDI CIPOLLA - SP455045, MARIA JOSE GIANNELLA CATALDI - SP66808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 95/2025 desta 4ª Vara Federal Previdenciária, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação, bem como especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, fica o INSS intimado para que no prazo de 05 (cinco) dias também especifique as provas que pretende produzir, justificando-as. SãO PAULO, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004183-08.2025.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SERGIO PINTO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: MARCELA CATALDI CIPOLLA - SP455045, MARIA JOSE GIANNELLA CATALDI - SP66808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O pedido de suspensão do feito será apreciado oportunamente. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, bem como especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, intime-se o INSS para que no prazo de 05 (cinco) dias também especifique as provas que pretende produzir, justificando-as. Int. SãO PAULO, 24 de julho de 2025.
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