Márcia Souza Correia
Márcia Souza Correia
Número da OAB:
OAB/SP 455051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Márcia Souza Correia possui 73 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT2, TRT15, TJSP
Nome:
MÁRCIA SOUZA CORREIA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
USUCAPIãO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002685-67.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Cláudio Molina Martines - Prefeitura Municipal de Itanhaém - VISTOS... Intime-se a parte requerente para, querendo, replicar a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias, ex vi dos arts. 350, 351 e 437, in verbis: "Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação." I-se. - ADV: MÁRCIA SOUZA CORREIA (OAB 455051/SP), JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004607-46.2025.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.S.F. - Tendo em vista o contido na atual redação do art. 1289 das NSCGJ "art. 1.289. Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente. Parágrafo único. O ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico - DJE para que promova o peticionamento intermediário", determino a intimação da parte exequente para providenciar o necessário para instauração de novo incidente, observando os termos do disposto nos artigos 1285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo - providenciando o peticionamento eletrônico intermediário junto ao processo principal (grifei), cadastrado como incidente processual (cod.156) e instruído com as peças exigidas pelo mencionado Provimento - bem como, após o prazo recursal desta decisão, o encaminhamento dos autos para cancelamento da distribuição pelo Distribuidor. Int. Itanhaém, 28 de julho de 2025. - ADV: MÁRCIA SOUZA CORREIA (OAB 455051/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001593-54.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosemeire Andrade Gama de Souza - Vistos, Tendo em conta o processamento conjunto destes autos com o de nº 1003579-43.2025, pertinente que autora destes participe da audiência de conciliação agendada naqueles autos. Oficie-se ao CEJUSC para que faça a audiência de tentativa de conciliação em conjunto deste processo com a dos autos nº 1003579-43.2025, agendada naqueles autos para o dia 18/08/2025, em razão da conexão existente entre os processos. Serve a presente decisão como ofício. Encaminhe-se ao CEJUSC com as homenagens de praxe. Intimem-se. - ADV: MÁRCIA SOUZA CORREIA (OAB 455051/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003558-67.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - P.R.S.B. - - R.S.B. - VISTOS.. I) Como diligência do Juízo, expeça-se mandado de constatação devendo o Oficial de Justiça diligenciar junto ao imóvel e constatar quem são as pessoas que ali residem e se a ocupação aparenta ser recente ou antiga. II) Estando a pretensão adequadamente instruída, determino o processamento do feito. Assim: (a) Cite-se pessoalmente (deprecando-se caso necessário) a pessoa em cujo nome figura como sendo o último proprietário do imóvel junto ao Registro de Imóveis, bem como de seu cônjuge, se casado for. (b) Citem-se por mandado os confinantes e respectivos cônjuges para que, querendo e no prazo legal, ofereçam resposta à inicial, ex vi do art. 246, §3º, do NCPC: Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. (c) Citem-se por edital os réus em lugar incerto e eventuais interessados, com prazo de 20 dias, ex vi do art. 259, inc. I, do NCPC: Art. 259. Serão publicados editais: I - na ação de usucapião de imóvel (d) Intimem-se, VIA PORTAL, os representantes das Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal). (e) Depois de expedidas as citações e intimações, dê-se vista do feito ao senhor Oficial do Registro de Imóveis para manifestação sobre a viabilidade do registro. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: MÁRCIA SOUZA CORREIA (OAB 455051/SP), MÁRCIA SOUZA CORREIA (OAB 455051/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004182-70.2024.8.26.0266 (processo principal 1000917-82.2020.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.F.S.S. - F.S.S. - Tendo em vista a satisfação da obrigação (fl. 121), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado, ressalvada a suspensão de exigibilidade que decorre da gratuidade da Justiça, nos moldes do art.98, § 3º, do Código de Processo Civil, que ora lhe defiro. Não evidenciado interesse recursal, esta sentença transitada em julgado com a sua publicação, independentemente de certidão. Expeça-se certidão de honorários relativa à atuação do advogado das partes, nos moldes do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, se o caso. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: MÁRCIA SOUZA CORREIA (OAB 455051/SP), INALDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 250759/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001029-46.2023.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alcides Dias de Lima - - Luzia Aparecida Crispim - Vistos. Fls. 135: por ora, indefiro a realização de novas pesquisas, pelos motivos que passo a expor. Em detida análise dos autos, verifico que não foi indicado inventariante ou herdeiro que possa representar o espólio de J. S. F. P.. Considerando que as diligências realizadas nos endereços constantes dos autos restaram infrutíferas para a citação de eventual representante do espólio, e visando à celeridade processual e à regularização do polo passivo da ação, determino que a serventia providencie, por meio do sistema CRC-Jud, a certidão de óbito da pessoa acima mencionada, a fim de verificar a existência de eventuais herdeiros. Sem prejuízo do acima determinado, deverão os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a certidão de distribuição de inventário/arrolamento em nome do falecido. Intime-se. - ADV: MÁRCIA SOUZA CORREIA (OAB 455051/SP), MÁRCIA SOUZA CORREIA (OAB 455051/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007964-68.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Santos Participações e Administradora de Bens Ltda - Maria Odete Lima da Silva - Vistos. SANTOS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual de Arrendamento Rural com Pedido de Tutela de Urgência de Reintegração de Posse em face de MARIA ODETE LIMA DA SILVA. A autora alega que, em 28 de fevereiro de 2024, celebrou Contrato de Compromisso de Compra e Venda do imóvel rural Sítio Piraquara Mirim, matriculado sob o nº 182.582. Afirma que, ao adquirir o imóvel, sub-rogou-se nos direitos e deveres de um contrato de arrendamento rural preexistente, que tinha como arrendatária a ré, correspondente a uma área de 2,0 hectares. Sustenta que o referido contrato de arrendamento está vencido desde 2017 e que a ré se encontra inadimplente há mais de cinco anos. A autora notificou extrajudicialmente a ré em 30 de abril de 2024, comunicando o desinteresse na renovação do contrato e solicitando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias, bem como a comprovação do pagamento dos últimos cinco anos de arrendamento. Diante da inércia da ré, a autora ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse e, ao final, a rescisão do contrato de arrendamento e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por não se vislumbrar perigo de dano e por entender necessária a instauração do contraditório. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, por esta possuir apenas uma promessa de compra e venda, e a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis, como o contrato de arrendamento devidamente assinado e a planilha de débitos. Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis, com base no prazo trienal. No mérito, sustentou que, em 10 de novembro de 2011, o antigo proprietário vendeu parte do imóvel (3,87 hectares) à empresa Usina Brasil Tecnologia Ambiental Ltda., que teria cercado a área, impossibilitando seu acesso à terra arrendada e, consequentemente, o plantio e o pagamento do arrendamento. Alegou, ainda, a nulidade dos contratos apresentados pelo autor, dos quais não participou, e sua condição de vulnerável. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência da ação, além da concessão da justiça gratuita. A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e a prejudicial de mérito. Argumentou que a alienação do imóvel não extingue o contrato de arrendamento, ocorrendo a sub-rogação do adquirente nos direitos do alienante. Reiterou que não há pedido de cobrança nos autos, mas sim de rescisão por inadimplemento. Impugnou a alegação da ré de que não ocupa o imóvel, afirmando que a citação ocorreu no local e que a conta de luz apresentada pela própria ré comprova sua residência na área. Alegou que a ré litiga de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, pois forneceria produtos agrícolas à Prefeitura Municipal. Requereu a reconsideração do pedido de tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação, com a condenação da ré por litigância de má-fé. As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A ré requereu a produção de prova testemunhal e pericial. A autora requereu a expedição de ofícios e a oitiva de testemunhas. É o relatório. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Não há nulidades a serem sanadas. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. O artigo 92, § 5º, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) é claro ao dispor que "a alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante". A autora, como promitente compradora com posse transmitida, conforme cláusula 4ª do contrato de compromisso de compra e venda, possui legitimidade para pleitear a rescisão do contrato de arrendamento e a reintegração de posse. Afasto também a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O contrato de arrendamento foi juntado aos autos, embora inicialmente com falha na visualização, o que foi sanado em réplica. A planilha de débitos não se mostra documento essencial à propositura da ação, uma vez que o pedido principal é a rescisão contratual por inadimplemento e desinteresse na continuidade, e não a cobrança de valores. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. A pretensão principal da autora não é a cobrança dos aluguéis em atraso, mas sim a rescisão do contrato e a reintegração de posse, em razão do inadimplemento e do desinteresse na continuidade da relação contratual. A ação de rescisão contratual tem natureza pessoal, e o prazo prescricional, na ausência de previsão específica, é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual não transcorreu. Fixo como pontos controvertidos: A posse efetiva da ré sobre a área arrendada de 2,0 hectares durante a vigência do contrato. A alegação da ré de que foi impedida de acessar a área arrendada em virtude da venda de parte do imóvel para a Usina Brasil Tecnologia Ambiental Ltda. e da construção de uma cerca. O inadimplemento contratual por parte da ré. A alegação de que a ré exerce atividade agrícola no local. Antes de determinar a produção de prova oral e pericial, providencie a autora as informações relativas ao enquadramento da requerida como agricultora familiar, devendo diligenciar junto à Prefeitura Municipal de Itanhaém, à Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento e à AMIBRA, nos moldes já requeridos (fls. 108/109). Cabe à parte diligenciar por meios próprios para a obtenção de documentos que estão em posse de terceiros, podendo se valer do disposto no art. 437, §1º, do Código de Processo Civil ou de outras medidas judiciais cabíveis, caso encontre resistência. A expedição de ofícios pelo juízo é medida excepcional, a ser adotada apenas quando esgotados os meios de que a parte dispõe. Prazo: 30 dias. Publique-se. Intimem-se. Intime-se. - ADV: MÁRCIA SOUZA CORREIA (OAB 455051/SP), RAFAEL TEIXEIRA COCOZZA VASQUES (OAB 485693/SP)
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