Mayara Aguiar Kikuchi
Mayara Aguiar Kikuchi
Número da OAB:
OAB/SP 455089
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayara Aguiar Kikuchi possui 44 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJSP
Nome:
MAYARA AGUIAR KIKUCHI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
EXECUçãO FISCAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009857-13.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Colegio Barão de Maua - Fica a parte autora intimada para dar andamento ao processo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, será a parte autora intimada, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: THIAGO FABRI BERNI (OAB 455737/SP), MAYARA AGUIAR KIKUCHI (OAB 455089/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003817-95.2023.8.26.0348 (processo principal 1009600-85.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Quitação - Colegio Barão de Maua - Para a realização da(s) pesquisa(s) deferida(s), caso ainda não tenha providenciado, o exequente deverá juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias: Comprovante de recolhimento das custas, no valor de 1 UFESP para cada pesquisa/cpf ou cnpj a ser consultado. Para a ordem de bloqueio reiterada (teimosinha) o valor deverá ser de 3 UFESP's, nos termos do art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023. Planilha atualizada e discriminada do débito. - ADV: MAYARA AGUIAR KIKUCHI (OAB 455089/SP), THIAGO FABRI BERNI (OAB 455737/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Barueri - Avenida Piracema, 1362 - Tamboré, Barueri - SP Balcão virtual em https://www.jfsp.jus.br/barueri MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002909-63.2024.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri IMPETRANTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: MAYARA AGUIAR KIKUCHI - SP455089, THIAGO FABRI BERNI - SP455737 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Deixo de realizar a admissibilidade do(s) recurso(s), conforme artigo 1.010, §3º, posto que tal análise é exclusiva do Tribunal “ad quem”. Da mesma forma, compete ao Tribunal a definição dos efeitos do recurso (artigo 1.012, §3º, CPC). Apresente(m) o(s) recorrido(s), em 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, nos termos do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Caso sejam suscitadas as questões mencionadas no §1º do artigo 1.009, intime-se o recorrente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, consoante o disposto no §2º do mesmo artigo. Decorrido o prazo, ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens de estilo. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5014753-95.2021.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMERCIAL FRANCA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO FABRI BERNI - SP455737 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAYARA AGUIAR KIKUCHI - SP455089 DESPACHO Foi efetivado, por meio do Sisbajud, bloqueio de ativos de titularidade da parte executada. Veio a ser alegada impenhorabilidade, considerando que se teria alcançado valor que não supera o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, bem como que o montante constrito seria imprescindível para o pagamento da folha de salários e fornecedores. Fundamentos e deliberações Conforme disposto nos incisos IV e X, bem como no parágrafo 2.º, todos do artigo 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas remuneratórias e os proventos de aposentadoria, até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, bem como os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Relativamente à possibilidade de uma parte manter reserva em instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade definida no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, não se restringe ao quanto se encontre em caderneta de poupança (REsp 1710162/RS RECURSO ESPECIAL 2017/0272392-7 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 15/03/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 21/03/2018). Com base nisso, importa dizer que se confere, a uma pessoa física, quanto a disponibilidades financeiras, impenhorabilidade da remuneração ou dos proventos previdenciários correspondentes ao mês, até o limite de 50 salários mínimos, bem como dos valores depositados como reserva, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Tal regramento, contudo, é voltado à proteção de pessoas físicas, não sendo aplicável a empresas. Cumpre observar que a pretensão de destinar o montante bloqueado para o pagamento de folha de salários e pagamento de fornecedores não implica enquadramento à hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, sendo certo que ali se trata de proteção atribuída a trabalhadores postos na condição de executados, não resguardando empregadores, ainda que afirmem destinação do valor ao pagamento da folha de salários. De outro lado, no que tange à possibilidade de tomar-se a medida como demasiadamente gravosa, ressalte-se que o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, deve ser aplicado sem desconsideração ao artigo 797, do mesmo Diploma, segundo o qual a execução se realiza “no interesse do exequente”. Considerando os dois dispositivos, na medida em que a execução se realiza “no interesse do exequente” e, ao mesmo tempo, o juiz deve empregar o modo executivo “menos gravoso para o devedor”, resta pertinente concluir que se impõe desconsiderar o meio de maior gravosidade, mas não se pode abdicar do único meio executivo disponível, sendo que a parte executada não apontou opção. INDEFIRO, por isso, o pretendido levantamento. Intime-se a parte executada para ciência do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos. Havendo oposição de embargos, nos autos correspondentes àquele feito será deliberado acerca de possível suspensão do curso executivo. Inexistindo embargos, estes autos deverão ser encaminhados à parte exequente, com prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender conveniente. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005892-27.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: NEUSA CRISTINA BARTHOLOMEU FACCHINI Advogados do(a) AUTOR: MAYARA AGUIAR KIKUCHI - SP455089, THIAGO FABRI BERNI - SP455737 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007371-66.2019.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcio Sevilhano - Izabel de Oliveira Silva Cunha e outro - Mandado de levantamento assinado. - ADV: THIAGO FABRI BERNI (OAB 455737/SP), THIAGO FABRI BERNI (OAB 455737/SP), MAYARA AGUIAR KIKUCHI (OAB 455089/SP), MAYARA AGUIAR KIKUCHI (OAB 455089/SP), ERIKA KAWASSAKI RODRIGUES (OAB 246092/SP), RODRIGO MANOEL FERNANDES RODRIGUES (OAB 211899/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028159-60.2015.8.26.0114 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Luiz Augusto Castrillon de Aquino - - Marcelo Quartim Barbosa de Figueiredo - - Aurélio Cance Junior - - José Elias Marin - - Lauro Péricles Gonçalves - - Maria de Fátima Barreto Tolentino - - Arly de Lara Romeo - - Lucio Esteves Junior - - Pedro Claudio da Silva - - Luiz Carlos de Souza - - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS e outros - Vistos. 1.Diante do pedido formulado pelo Ministério Público à fl. 4039, e da certidão de óbito de fls. 4024, defiro a habilitação do Espólio de Lauro Péricles Gonçalves, que passa a ser representado por sua viúva meeira, Sra. MARIA LÁZARA DUARTE GONÇALVES. Anote-se. 2.Expeça-se o competente mandado para citação do Espólio, na pessoa de sua representante e no endereço indicado à fl. 4039, para que, querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 4043/4058, no prazo legal. 3.Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da referida peça, certifique-se o ocorrido e, cumpridas as demais formalidades, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, observando-se a urgência requerida pelo Parquet. Int. - ADV: IRINEU ANTONIO PEDROTTI (OAB 19518/SP), JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), CARLOS DE ARAUJO PIMENTEL NETO (OAB 57668/SP), IBRAHIM AYACH NÉTO (OAB 5535/MS), RONALDO SANTOS MONTEIRO (OAB 349167/SP), JÂNIO RIBEIRO SOUTO (OAB 3845/MS), WILLIAM DOUGLAS DE SOUZA BRITO (OAB 5782/MS), MAYARA AGUIAR KIKUCHI (OAB 455089/SP), THIAGO FABRI BERNI (OAB 455737/SP), FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), WILLIAM ANTONIO PEDROTTI (OAB 114592/SP), ALEXANDRE LEARDINI (OAB 116937/SP), FABIANA TEIXEIRA ROCHA DAMIANI (OAB 210628/SP), ALEXANDRE LEARDINI (OAB 116937/SP), ELISSANDRA LOPES (OAB 199629/SP), GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP)
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