Nathalia Santinir Mendes Sousa

Nathalia Santinir Mendes Sousa

Número da OAB: OAB/SP 455108

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathalia Santinir Mendes Sousa possui 37 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TJCE, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJMG, TJCE, TJBA, TJSP
Nome: NATHALIA SANTINIR MENDES SOUSA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) INTERDIçãO (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018465-71.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.S. - - A.S.V.S. - Diante da decisão de fls. 299, aguarde-se a decisão final do conflito de competência, salientando que somente medidas urgentes serão apreciadas enquanto pendente o julgamento do conflito negativo de competência. Intime-se. - ADV: NATHALIA SANTINIR MENDES SOUSA (OAB 455108/SP), CRISTINA BORGES CALDAS (OAB 384120/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014693-89.2022.8.26.0037 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - I.L.S. - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao cadastro do(s) advogado(s) subscritor da petição retro. Certifico ainda que faço publicar a presente certidão a fim de cientificar o i. Advogado acerca do seu cadastramento. - ADV: THIAGO ALVES (OAB 325949/SP), CRISTIANE ROBERTA MORELLO SPARVOLI (OAB 243422/SP), NATHALIA SANTINIR MENDES SOUSA (OAB 455108/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000953-13.2025.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Revisão - F.A.C.C. - D.L.O.C. e outros - "Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica. - ADV: NATHALIA SANTINIR MENDES SOUSA (OAB 455108/SP), JOSÉ CARLOS PASSARELLI NETO (OAB 169143/SP)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 8003034-08.2015.8.05.0032.   ....  II - FUNDAMENTAÇÃO  A controvérsia principal cinge-se à homologação de acordo de partilha consensual de bens. Conforme o art.  610 do Código de Processo Civil: "Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras." No caso em tela, embora o inventário seja judicial em razão da existência de testamento  , as partes, que são maiores e capazes, apresentaram um acordo de partilha consensual, devidamente assistido por advogados. Este acordo, se válido, permite a homologação judicial da partilha. O art.  487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz "homologar: (...) b) a transação". A transação, por sua vez, é um negócio jurídico bilateral que põe fim a litígios mediante concessões mútuas, e, uma vez homologada judicialmente, adquire força de coisa julgada. É importante observar a necessidade de intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público, nos termos do art.  626 do Código de Processo Civil: "Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento." No que concerne à renúncia de direitos futuros e eventuais ações judiciais, a validade e a extensão de tais cláusulas em um acordo de partilha são reconhecidas, desde que expressas e não violem a ordem pública ou direitos indisponíveis. O Código Civil, em seu artigo 840, define a transação como o negócio jurídico pelo qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas. A renúncia ao direito de recorrer é uma faculdade das partes, nos termos do art.  999 do Código de Processo Civil: "A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.". Quanto ao pedido de alteração da conta bancária para depósito dos valores, o art. 5º do Código de Processo Civil estabelece que: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.". A efetividade da jurisdição, por sua vez, exige que as determinações judiciais sejam cumpridas de modo a atingir seu propósito. Alterações acessórias que visem à correta destinação dos valores, sem modificar a substância do acordo, devem ser acolhidas em observância a esses princípios. A existência de herdeiros com endereço incerto e não sabido requer a citação por edital, conforme o art. 256, inciso I, do Código de Processo Civil: "A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando". Após a citação editalícia, e não havendo manifestação, a nomeação de curador especial é imprescindível, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil: "O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado". No tocante à aquisição do veículo pela meeira, mediante compensação de valores, e o pedido de alvará para custeio das despesas processuais e honorários advocatícios, o art. 649 do Código de Processo Civil dispõe: "Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos." Tal medida se coaduna com os princípios da celeridade e da economia processual, desde que devidamente justificada e com a concordância dos interessados ou a autorização judicial. Por fim, a expedição do formal de partilha e a determinação de averbações em registros competentes são consequências lógicas da homologação da partilha, a fim de conferir publicidade e efetividade ao ato judicial. III - DISPOSITIVO  Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO DE PARTILHA CONSENSUAL celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Acolho o pedido de habilitação dos novos patronos e a alteração da conta bancária para depósito dos valores, passando a constar: .... Autorizo a meeira IRACY MEIRA SILVA a adquirir o veículo automotor descrito no item III da relação de bens (FORD F1000, placa policial PXO777/MG) pelo valor de R$8.000,00 (oito mil reais), devendo este valor ser utilizado para o custeio das despesas processuais e honorários advocatícios, com prestação de contas nos autos, nos termos do acordo. Expeça-se o formal de partilha. Custas na forma da lei. Dê-se a esta sentença força de mandado, inclusive para fins de averbação do divórcio e registro da partilha no Cartório do Registro de Imóveis competente, bem como para as devidas anotações junto ao INCRA e ao Cadastro Imobiliário do Município para alteração de nomes no carnê de pagamento do IPTU, e, se for o caso, para a transferência do veículo junto ao órgão competente. P.R.I.  Brumado/BA, data do sistema.   Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000234-12.2025.8.26.0420 (processo principal 1000052-87.2017.8.26.0420) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Casamento - J.S.O. - - E.V.O.S. - - J.M.O.S. - Vistos. Considerando que o rito escolhido é o de prisão civil, conforme dispõe o art. 528 e §§ do CPC, conforme detalhado pelo Ministério Público, deverá retificar a planilha de cálculo compreendendo as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, excluindo-se multa e honorários advocatícios, no prazo de 15 dias. Advirto que a incidência de acréscimo de multa e honorários advocatícios está prevista apenas no rito de expropriação de bens, mas a sua aplicação será somente após o executado ser intimado e não realizar o pagamento do débito voluntário, conforme dispõe o art.523,§ 1º, doCPC/15. Não é muito acrescentar que, caso não ocorra o cumprimento desta obrigação, mesmo após eventual prisão civil, poderá o credor requerer a conversão da execução, com base no art.530doCPC/15, prosseguindo-se por meio da sub-rogação de bens. Intime-se. - ADV: NATHALIA SANTINIR MENDES SOUSA (OAB 455108/SP), NATHALIA SANTINIR MENDES SOUSA (OAB 455108/SP), NATHALIA SANTINIR MENDES SOUSA (OAB 455108/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000052-87.2017.8.26.0420 - Divórcio Litigioso - Casamento - J.S.O. - - E.V.O.S. - - J.M.O.S. - Fls. 66: Advogados habilitados. - ADV: ELIANA ARAUJO DE CAMARGO (OAB 125908/SP), ELIANA ARAUJO DE CAMARGO (OAB 125908/SP), ELIANA ARAUJO DE CAMARGO (OAB 125908/SP), EDUARDO DO AMARAL PANIGHEL (OAB 443951/SP), NATHALIA SANTINIR MENDES SOUSA (OAB 455108/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2156000-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serrana - Agravante: F. A. O. (Representando Menor(es)) e outro - Agravado: Y. P. L. da S. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS PROVISÓRIOS (FILHO MENOR NASCIDO EM 23.5.2022). ARBITRAMENTO EM 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. RAZOABILIDADE POR FALTA DE CERTEZA DOS GANHOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE E DE SUA ATIVIDADE REGULAR. O MONTANTE FIXADO NÃO ESTÁ AQUÉM DO QUE REGULARMENTE É REMETIDO VOLUNTARIAMENTE PELO ALIMENTANTE E, AINDA QUE EXISTISSE PAGAMENTO REITERADO DE VALOR MAIOR (E NÃO EXISTE PROVA) É PRECISO IDENTIFICAR UM PADRÃO FIXO QUE ATENDA AO FIM DO ART. 1694, § 1º, DO CC. NÃO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo do Amaral Panighel (OAB: 443951/SP) - Nathalia Santinir Mendes Sousa (OAB: 455108/SP) - 4º andar
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