Neielly Peracini Victorino
Neielly Peracini Victorino
Número da OAB:
OAB/SP 455110
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neielly Peracini Victorino possui 56 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJGO, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJGO, TRT15, TJSP
Nome:
NEIELLY PERACINI VICTORINO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016770-17.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcio Ferreira da Silva - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso exista pedido de concessão dos benefícios da prioridade de tramitação e justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar os requisitos para concessão da prioridade e, ainda, que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do último contracheque, última declaração de imposto de renda, além de outros que o interessado julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício. - ADV: GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB 130203/SP), MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB 221079/SP), NEIELLY PERACINI VICTORINO (OAB 455110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000093-98.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ricardo Laranjeira de Lima - Aspecir Seguradora - União Seguradora - - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Fls. 105/107: HOMOLOGO o acordo celebrado pelo autor com o corréu BRADESCO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, quanto a ele, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considerando a inexistência de interesse recursal, na forma do art. 1.000 do Código de Processo Civil, considero desde logo definitiva a presente decisão na data de sua publicação, servindo a certidão de publicação como de trânsito em julgado. Com a publicação, dê-se baixa na parte BRADESCO. Em prosseguimento do feito, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Prazo de 10 dias. Int. - ADV: NEIELLY PERACINI VICTORINO (OAB 455110/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000960-91.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Altamiro dos Reis Alves - Vistos. 1 Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2 Os documentos que instruem a inicial garantem credibilidade ao relato nela contido e demonstram, a princípio, a configuração dos requisitos necessários à tutela de urgência. Sopesando a dificuldade de cumprir o ônus probatório de demonstrar que que não contratou os serviços da requerida que autorizam descontos em seu benefício de aposentadoria, entendo que as provas juntadas pela parte autora, para o momento, são indícios suficientes da probabilidade do direito. O perigo na demora também é certo, uma vez que estão sendo realizados descontos que comprometem verba de natureza alimentar, presumidamente importantes para a subsistência da parte autora. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para compelir a requerida CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AGRICULTURA - CBPA, a suspender, a partir da intimação desta decisão, todas as cobranças de parcelas consignadas do benefício da parte autora referente a título de contribuição à entidade, sob pena de pagamento de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada desconto indevido, limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será revertida em favor da parte autora. Oficie-se ao INSS informando sobre a teor desta decisão, para suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário da autora. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, devendo a parte autora providenciar a impressão e remessa, instruindo-a com cópia das peças processuais pertinentes, comprovando nos autos o encaminhamento ao INSS. Prazo de 10 dias. As respostas ao presente ofício deverão ser encaminhadas ao e-mail do Ofício Judicial: cravinhos@tjsp.jus.br. 3 Diante da admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Logo, é caso de suspensão do feito. Anote a serventia o código SAJ n. 75059. Por ocasião do levantamento da suspensão, deverá ser utilizado o código SAJ é n. 14985. Int. - ADV: NEIELLY PERACINI VICTORINO (OAB 455110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001335-92.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Hamilton Cardoso da Silva - 1.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2.Defiro a tutela provisória de urgência para o fim precípuo de determinar ao Banco réu que cesse o desconto mensal no benefício previdenciário do(a) autor(a), em relação ao empréstimo consignado, modalidade RMC, ora impugnado (contrato nº 11258218). Com efeito, a probabilidade do direito reside no fato de que a parte autora nega a existência de qualquer relação jurídica com o réu, não reconhecendo os descontos mensais em seu benefício previdenciário, o que, por ora, deve ser acolhido, ante a impossibilidade de se fazer prova negativa, bem como em homenagem ao princípio da lealdade processual. O perigo de dano, por outro lado, resta evidente, uma vez que tais descontos podem, eventualmente, privar o(a) autor(a) de verba de natureza alimentar. Ademais, o presente provimento é plenamente reversível, e poderá ser alterado a qualquer momento, desde que trazidos novos elementos, especialmente quanto ao réu e quanto à regularidade da avença estipulada entre as partes. E, em caso de improcedência da demanda, não se mostra qualquer prejuízo à parte ré, já que os descontos possuem caráter pecuniário, de fácil verificação, podendo eventualmente ser reivindicados pela instituição financeira ré. Desta forma, sopesados, neste momento, interesses e capacidade econômica das partes envolvidas, adequada se mostra a cessação dos descontos enquanto perdurar a demanda. Assim, defiro o pedido de tutela provisoria de urgência e determino que o banco réu suspenda, imediatamente, a eficácia do contrato de nº 11258218, bem como deixe de promover os futuros descontos no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ocorrência, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a natureza do litígio. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte autora, para a rápida prestação jurisdicional, providenciar a impressão junto ao sistema SAJ e encaminhar ao banco réu, comprovando nos autos em cinco dias. 3.Cite-se a parte ré por meio eletrônico. Consigne-se que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC). Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código). Intime-se. - ADV: NEIELLY PERACINI VICTORINO (OAB 455110/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1000798-43.2025.8.26.0300; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 11ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA; Foro de Jardinópolis; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000798-43.2025.8.26.0300; Empréstimo consignado; Apelante: Luis Antonio Lopes (Justiça Gratuita); Advogada: Neielly Peracini Victorino (OAB: 455110/SP); Apelado: Banco Bmg S/A; Advogado: Louis Augusto Dolabela Irrthum (OAB: 124826/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007926-42.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1001876-80.2025.8.26.0071) (processo principal 1001876-80.2025.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Neusa Belório - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movida entre as partes acima identificadas. A parte executada efetuou o pagamento do valor devido, tendo a parte exequente pleiteado o levantamento e silenciado em termos de prosseguimento. É o relatório. Fundamento e decido. Ante o silêncio da parte exequente (certidão de página 30), o que implica em concordância tácita com o valor pago, julgo extinto o cumprimento da sentença com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas processuais finais, pois já recolhidas, conforme comprovantes de páginas 28/295, certifique-se o imediato trânsito em julgado desta e arquive-se oportunamente os autos com as anotações e comunicações de praxe. P. R. I. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), NEIELLY PERACINI VICTORINO (OAB 455110/SP), LUIZ GUSTAVO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 508288/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000034-13.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ricardo Laranjeira de Lima - BANCO BRADESCO S.A. e outro - Homologo, por sentença, o acordo firmado entre o autor e o requerido Banco Bradesco S/A, conferindo-lhe validade jurídica integral. Com este ato, declaro resolvido o mérito deste processo em relação ao requerido Banco Bradesco S/A, respaldado no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Exclua-o do polo passivo da demanda; A demanda prosseguirá em relação ao requerido Asbamg - Associação dos Bancários de Minas Gerais , citando-o conforme determinado na decisão de fls. 149/150. Publique-se e intimem-se. - ADV: NEIELLY PERACINI VICTORINO (OAB 455110/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
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