Nivea Regina Dos Santos

Nivea Regina Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 455113

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nivea Regina Dos Santos possui 51 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT2, TRT15, TJSP, TST
Nome: NIVEA REGINA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000580-07.2025.5.02.0050 RECLAMANTE: LUDIMILA CAROLINA DA SILVA TOLEDO RECLAMADO: SP1NETO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5ac337 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo autor encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. CASSIA MARIA DOMINGAS RINALDI DESPACHO   Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para em querendo, apresentar contrarrazões. Após, subam os autos com as cautelas de estilo. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SP1NETO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004853-79.2025.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Residencial Reseda - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação do pagamento do débito ou apresentação de embargos à execução. Manifeste a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: NÍVEA REGINA DOS SANTOS (OAB 455113/SP), GUILHERME QUESSINE DE OLIVEIRA (OAB 454117/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0010936-02.2024.5.15.0002 AUTOR: PALOMA CARVALHO DE SOUSA RÉU: A. FERRARO NETO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b676874 proferido nos autos. DESPACHO   Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem razões finais no prazo comum de 05 dias. Após, conclusos os autos para julgamento. JUNDIAI/SP, 23 de julho de 2025 KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEQSO FRANGO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME - A. FERRARO NETO SERVICOS ADMINISTRATIVOS
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0010936-02.2024.5.15.0002 AUTOR: PALOMA CARVALHO DE SOUSA RÉU: A. FERRARO NETO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b676874 proferido nos autos. DESPACHO   Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem razões finais no prazo comum de 05 dias. Após, conclusos os autos para julgamento. JUNDIAI/SP, 23 de julho de 2025 KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PALOMA CARVALHO DE SOUSA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0010272-58.2025.5.15.0188 AUTOR: EDGARD DEODATO DA SILVA SIMIONI RÉU: SPINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91f648b proferido nos autos. DESPACHO Petição ID 4e6b46b, da ré. Em razão dos novos prazos periciais, determina-se a redesignação da audiência presencial de Instrução: 23/04/2026 09:50 . Ficam mantidas demais cominações. Intimem-se as partes com patrono constituído nos autos, por DJEN, e demais por carta registrada com aviso de recebimento. JUNDIAI/SP, 23 de julho de 2025 FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDGARD DEODATO DA SILVA SIMIONI
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATOrd 0010272-58.2025.5.15.0188 AUTOR: EDGARD DEODATO DA SILVA SIMIONI RÉU: SPINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91f648b proferido nos autos. DESPACHO Petição ID 4e6b46b, da ré. Em razão dos novos prazos periciais, determina-se a redesignação da audiência presencial de Instrução: 23/04/2026 09:50 . Ficam mantidas demais cominações. Intimem-se as partes com patrono constituído nos autos, por DJEN, e demais por carta registrada com aviso de recebimento. JUNDIAI/SP, 23 de julho de 2025 FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUFE LOGISTICA LTDA - SPINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ ATSum 0010649-39.2024.5.15.0002 AUTOR: HELOISA VITORIA MENABO RÉU: A. FERRARO NETO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e87f8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação movida por HELOISA VITORIA MENABO contra A. FERRARO NETO SERVICOS ADMINISTRATIVOS        e MEQSO FRANGO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar as reclamadas solidariamente ao seguinte:   OBRIGAÇÕES DE PAGAR: - plus salarial de 5% sobre o salário contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40%; - horas extras, com adicional de 50%, pelas horas trabalhadas além da 44ª hora semanal. Reflexos em DSR, aviso prévio, 13ºs salários, férias+1/3 e FGTS+40%. O dia de feriado não reduz o módulo semanal de jornada. Tendo havido labor em feriado ou em DSR, as horas e correspondentes adicionais (legais ou convencionais) computam-se primeiramente, aplicando-se ao remanescente o adicional supraestipulado. - diferença de R$ 24,64 a título de tíquete-refeição, por dia efetivamente trabalhado, a se apurar conforme controles de ponto juntados aos autos, incidindo por analogia o entendimento da OJ-233 também ao presente.   Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. A dedução/compensação de pagamentos realizados após a propositura da ação, todavia, não afeta o cálculo de honorários advocatícios.   Concedo a gratuidade de justiça à reclamante, nos termos da fundamentação.   - Honorários advocatícios, nas forma e condições estipuladas em fundamentação.   Demais pedidos, improcedentes.     CRITÉRIOS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO Divisor: 220 Considera-se semana o período de segunda-feira a domingo (art. 158, §4º, Decreto 10.854/2021).     Ficam excluídos da condenação os períodos/datas de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, bem como faltas injustificadas. Havendo períodos sem espelhos de ponto nos autos, deve ser considerada a média aritmética simples dos valores apurados nos demais controles constantes dos autos (OJ SDI-1 TST nº 233), salvo se fixada integralmente a jornada em fundamentação. Base de cálculo, nos termos da Súmula 264 do TST, observada a globalidade salarial. Observem-se, ainda, os termos da OJ nº 415 da SDI1 quanto aos valores comprovadamente pagos no período imprescrito. Observe-se, ainda, o disposto na súmula 366 do TST quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Reflexos DSR: Referente ao período contratual da admissão até 19/03/2023, a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras deferidas, não repercute no cálculo das férias, gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, nos termos da redação original da OJ 394 da SDI-I/TST. Referente ao período contratual a partir de 20/03/2023 até a dispensa, a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras deferidas, repercute no cálculo das férias, gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, nos termos da nova redação da OJ 394 da SDI-I/TST. _________________ Liquidação por cálculos. Na liquidação, observar-se-ão todas as normas em vigor e incidentes sobre as matérias decididas, inclusive Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, ainda que não expressamente mencionadas, mas desde que não tenham sido explicitamente afastadas ou que, no todo, não contrariem os termos do decisum. Ressalvada disposição específica, no corpo da sentença, autorizo a compensação de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Observe-se na apuração dos créditos a evolução salarial do empregado.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Correção monetária Na fase pré-judicial: pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); Na fase judicial, pela taxa Selic, a partir distribuição da ação (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), até 31/08/2024. A partir de 1º/09/2024, pelo IPCA, conforme art. 389 e p. único do Código Civil. Cálculo a partir das épocas próprias para o pagamento dos títulos concedidos, ou seja, do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do C. TST. Os mesmos critérios deverão ser utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Havendo condenação por dano extrapatrimonial, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor (súmula 439/TST).   Juros de mora: Na fase pré-judicial: devidos a partir das épocas próprias, pela TRD, cf. art. 39, caput da lei 8.177/1991 (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, item 6); Na fase judicial: na forma do art. 406 e §§ do Código Civil (conglobamento), salvo nos períodos em que utilizada a Selic como fator de correção monetária (ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), quando então não haverá cômputo de juros. Cálculo dos juros, quando cabível, sobre o valor corrigido da dívida (súmula 200/TST), a partir do ajuizamento da ação. Havendo condenação por dano extrapatrimonial, os juros incidem, quando cabíveis, a partir da fixação do quantum debeatur.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Correção monetária dos honorários, quando arbitrados em valor fixo, calculada a partir da presente decisão. Não há que se falar em correção monetária dos honorários, quando estabelecidos em percentual sobre pedidos procedentes/improcedentes, na medida seu cálculo se dará, quando em favor do patrono da reclamante, sobre percentual do valor que resultar da liquidação da sentença, a qual já incorpora a atualização monetária dos respectivos créditos, e, quando em favor do patrono da reclamada, sobre percentual do valor atualizado dos pedidos. Juros de mora, nos mesmos critérios definidos no tópico próprio, devidos a partir do trânsito em julgado, quando cabíveis, sobre o valor que restar apurado para os honorários.   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da Súmula 368 do TST, OJ-SDI-1 400, art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN 1.500 da RFB. Para fins de delimitação da natureza jurídica das verbas sujeitas a incidência previdenciária, observe-se o disposto nos artigos 28 e 29 da lei 8212/1991. Observe-se, ainda, a Súmula nº 454 do TST quanto à competência desta Especializada para execução de ofício da contribuição ao SAT, estando excluída, outrossim, a execução de contribuições destinadas a terceiros. A contribuição de responsabilidade do empregado será deduzida do seu crédito (Lei 8.212/1991, art. 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei 8.212/1991, art. 28, § 5°). Faculta-se ao empregador, se for o caso, no mesmo prazo de que disporá para apresentar cálculos de liquidação, a comprovação de: a) sua inscrição no SIMPLES; b) ser beneficiária de imunidade ou isenção tributária em relação às contribuições previdenciárias, inclusive no tocante à lei de desoneração nº 12.546/2012. Nesta última hipótese, a comprovação se dará mediante prova do enquadramento às hipóteses legais, bem como mediante apresentação do recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta (DARF código 2991 ou 2985), relativa a janeiro de cada ano, quando fará jus a reclamada à isenção da cota patronal prevista nos incisos I e III do art. 22 da lei 8.212/1991 sobre as verbas de natureza salarial objeto da condenação, relativamente aos fatos gerados ocorridos no período de isenção legal. Deverá também, no prazo acima, informar a alíquota do SAT aplicável ao estabelecimento em que a reclamante esteve vinculado, no período objeto da condenação, majorada ou reduzida pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção), devendo apresentar extrato anual do FAP para tal fim. O imposto sobre a renda (IRPF) incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da condenação (Lei 8.541/1992, art. 46). Não há incidência tributária sobre as parcelas de natureza indenizatória, em especial as férias (Súmula 386/STJ) e os juros de mora (Código Civil, art. 404). Exclua-se da base de cálculo do IRPF, ainda, a importância devida a título de contribuição previdenciária. Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". O valor do tributo deverá ser retido do crédito da reclamante e recolhido regularmente, facultando-se a ele a comprovação da existência de dependentes por ocasião da apresentação de cálculos de liquidação. Observem-se, ainda, as disposições dos §3º-A, incisos I e II e §3º-B do art. 832 da CLT, incluídos pela lei 13.876 de 20 de setembro de 2019, nas hipóteses de reconhecimento de vínculo de emprego e/ou de reconhecimento de diferenças salariais em favor da empregada.       Custas, pela reclamada, no importe de R$ 240,00 sobre o valor atribuído à condenação, em R$  12.000,00.   Intimem-se as partes.  EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELOISA VITORIA MENABO
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