Rafaela De Fátima Noronha Fernandes Lima
Rafaela De Fátima Noronha Fernandes Lima
Número da OAB:
OAB/SP 455145
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
RAFAELA DE FÁTIMA NORONHA FERNANDES LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000362-94.2025.4.03.6118 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: PAULO ROBERTO LOPES FIGUEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA DE FATIMA NORONHA FERNANDES - SP455145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em prosseguimento, nos termos da(o) decisão/despacho proferido sob o ID 366300481: designo perícia médica, para o dia 08/08/2025, às 11:40 horas, a ser realizada pelo Dr IGOR FERREIRA DOS SANTOS - CRM/SP 195386, na Sala de Perícias deste Fórum, com endereço na Av. João Pessoa, 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP. Considerando que a perícia médica será realizada por médico especialista em Oftalmologia e demandará a utilização de equipamentos próprios, arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 500,00, nos termos do art. 28 da Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal (valor atualizado, conforme Tabela V, da Resolução CJF n. 937/2025). Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora acima agendados, portando documentos de identificação pessoal e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito. Int. GUARATINGUETá, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5003958-34.2025.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EMBARGANTE: ANGELITA MONTEIRO DE SOUZA Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAELA DE FATIMA NORONHA FERNANDES - SP455145 EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PORTO DE AREIA SU EIRELI - ME, ADILSON JOSE FERREIRA Advogado do(a) EMBARGADO: TENNYSSON ARANTES CORREA - SP241102 D E C I S Ã O Vistos etc. A embargante requereu a reconsideração da decisão ID 366630099, alegando a necessidade da suspensão dos efeitos constritivos que recaiam sobre o imóvel descrito nos autos, a fim de garantir a posse da Embargante até o julgamento final da presente ação. Embora a correta comprovação dos fatos alegados pela autora demande a oitiva dos embargados, a embargante juntou vários documentos referentes ao imóvel, comprovando a sua posse. Ainda que a penhora não importe ordem de desocupação do imóvel, é possível adotar uma providência de natureza acautelatória, de forma a equilibrar os interesses em discussão. Em face do exposto, defiro o pedido de tutela provisória, apenas para o feito de manter a embargante na posse do imóvel, até o julgamento do feito (ou determinação posterior em sentido diverso). Deverá o Sr. Oficial de Justiça Avaliador cumprir o mandado de penhora, avaliação, e intimação, nos termos em que expedido. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 5006507-27.2019.403.6103, certificando-se naqueles autos a propositura destes embargos de terceiro. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005133-38.2023.8.26.0577 (processo principal 1027349-78.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Fixação - K.R.S. - A.C.R.C. - Diante da informação do cumprimento da prisão, manifeste-se a parte autora em termos do prosseguimento do feito (conversão do rito), apresentando planilha de débito atualizada. A planilha de débitos a ser apresentada deve conter, em sua elaboração, a opção de correção e juros que esteja de acordo com as alterações da Lei 14.905/2024 (correção pela Tabela Prática do TJ, mais juros fixos até agosto de 2024, depois iguais a Selic deduzida a correção). A) Os cálculos podem ser realizados nas planilhas disponibilizadas pelo TJSP (oficiais), acessando o Site do TJSP / institucional / cálculos judiciais / Família e Sucessões - pensão alimentícia. Atentar-se ao campo "honorários de advogado - fase de conhecimento" que já vem com preenchimento automático, devendo ser excluído do cálculo, alterando a porcentagem para zero. B) Caso seja utilizada a planilha pelo site "drcalc", deve ser selecionada a opção de correção "TJSP (INPC/IPCA - 15 - Lei 14905) e opção de juros moratórios "Taxa Legal/art.406 CC: a partir de 30/08/24; antes 12% ou 6% a.a.". C) Caso seja elaborada pelo site "Debit", deve ser selecionada a opção de juros "taxa legal (Lei 14.905/24)" e opção de correção monetária "TJSP: débitos judiciais (ORTN, OTN, IPC, INPC), IPCA-E a partir 2024 (Lei 14.905/2024)". - ADV: RAFAELA DE FÁTIMA NORONHA FERNANDES LIMA (OAB 455145/SP), JANAINA APARECIDA LEMES ALCANTARA (OAB 315031/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000362-94.2025.4.03.6118 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: PAULO ROBERTO LOPES FIGUEIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA DE FATIMA NORONHA FERNANDES - SP455145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos em inspeção. 1. Somente em situações excepcionais onde exista, inequivocamente, atual ou iminente dano irreparável à parte requerente e se vislumbre a conformação das alegações com o demonstrado documentalmente na peça inicial, é que será possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial sem que se dê prévia oportunidade para defesa da parte contrária, bem como, eventualmente, a devida dilação probatória no curso regular do processo (Processo 0002740-41.2020.4.03.9301, 3ª Turma Recursal De São Paulo, e-DJF3 Judicial DATA: 30/11/2020, Rel. Juiz(a) Federal: Nilce Cristina Petris de Paiva). No caso, a demonstração da probabilidade do direito afirmado na petição inicial depende de perícia médica, essencial para a aferição da potencialidade laborativa, da qualidade de segurado e de eventual carência. Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua reapreciação quando da sentença. 2. Determino à Secretaria deste Juízo que, oportunamente, agende a perícia médica com um(a) dos(as) peritos(as) habilitados(as). O(A) perito(a) médico(a) deverá responder os quesitos unificados, constantes do anexo do Ofício-Circular n. 7/2022 – DFJEF/CAGO, de 26 de julho de 2022, além dos eventualmente apresentados pela parte autora, desde que não sejam repetitivos: 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? 3. O(a) periciando(a) é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is). 3.1. O(a) perito(a) conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O(a) periciando(a) está realizando tratamento? 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o(a) incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6. Informe o(a) senhor(a) perito(a) quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1. Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2. A(s) patologia(s) verificada(s) faz(em) com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o(a) periciando(a) de praticar sua atividade habitual? 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto a exercer, indicando quais as limitações do(a) periciando(a). 11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. 12. A incapacidade impede totalmente o(a) periciando(a) de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao(à) periciando(a)? 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa? Justifique. Em caso positivo, a partir de qual data? 18. O(a) periciando(a) possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 19. O(a) periciando(a) pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 21. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? 22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). Se o(a) perito(a) médico(a) verificar a insegurança de pessoa envolvida na perícia, deverá interromper, a qualquer momento, o ato pericial. Nesse caso, a situação deverá ser relatada, por comunicado, e anexada ao processo judicial, para conhecimento do Juízo. As demais disposições relativas a procedimento, prazos, pagamento dos honorários periciais, dentre outras, estão regulamentadas na Portaria n. 1148185/2015 (alterada pela Portaria n. 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá – SP. 3. Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora que serão oportunamente agendados, portando documentos de identificação pessoal e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito. 4. Intime-se o médico-perito, nos termos da Portaria n. 1148185/2015 (alterada pela Portaria n. 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá – SP. 5. Fica a parte autora intimada para os fins do art. 12, § 2º, da Lei n. 10.259/01. 6. Igualmente, fica a parte autora intimada a apresentar, em virtude do ônus probatório a ela atribuído (art. 33 da Lei 9.099/95; arts. 373, 434 e 435 do CPC), cópia(s) do(s) processo(s) administrativo(s) e/ou histórico(s) médico(s) referente(s) ao(s) pedido(s) administrativo(s) do benefício em discussão nestes autos, caso ainda não tenha efetuado tal providência. 7. Nos termos do Ofício-Circular GACO n. 7/2022 – DFJEF/GACO, que adapta o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”, deverão ser observados os seguintes procedimentos, a serem cumpridos pela Secretaria deste Juízo: a) juntada/solicitação de dossiê previdenciário e de histórico médico (CNISWEB, SABI e PLENUS), nos moldes padronizados pelo Ofício-Circular GACO n. 5/2022 (doc. 8828064 – sistema SEI), até o momento da produção da perícia (utilização da sistemática própria criada no sistema PJE, que será atendida de forma automatizada pelo INSS); b) citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita); c) em caso de laudo desfavorável, o INSS deve ser intimado tão somente da sentença de improcedência; d) não intimação do INSS de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência. 8. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. 9. Intime-se a parte autora. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: 0010957-39.2025.5.15.0132 : VITORIA RAPHAELLE NORONHA DE SOUSA : SUPERA INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA - EPP NOTIFICAÇÃO JUDICIAL Fica o (a) Autor (a) notificado(a) da designação da audiência Una do Rito Sumaríssimo (URS) para o dia 28/01/2026 10:10, a ser realizada, de forma PRESENCIAL, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, situada na Rua Juiz David Barrilli, 85, Parque Residencial Aquarius, SAO JOSE DOS CAMPOS/SP - CEP: 12246-200. O não comparecimento implicará o ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista com responsabilização do mesmo pelo pagamento das custas. A comunicação da designação direta à parte deve ser feita por seu patrono. Testemunhas na forma do art. 852-H da CLT e art. 455 do CPC, devendo comparecer independentemente de intimação. Em caso de haver pedido na petição inicial relacionado aos adicionais de insalubridade, periculosidade e/ou indenização por acidente de trabalho, ou seja, pedidos que exigem a realização de prova pericial, as partes ficam dispensadas de trazer as suas testemunhas na primeira sessão de audiência. Eventuais requerimentos relativos à participação da parte ou testemunha por videoconferência deverão ser apresentados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (Prov. GP-CR 1/2023). Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA RAPHAELLE NORONHA DE SOUSA
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Janaina Aparecida Lemes Alcantara (OAB 315031/SP), Rafaela de Fátima Noronha Fernandes Lima (OAB 455145/SP) Processo 0005133-38.2023.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: K. R. dos S. - Exectdo: A. C. R. da C. - Advogado(a) da parte requerida cadastrado(a) nos autos.