Thais Amaro De Araújo

Thais Amaro De Araújo

Número da OAB: OAB/SP 455217

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Amaro De Araújo possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: THAIS AMARO DE ARAÚJO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003920-85.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Família - I.P.P. - P.T.S.M. - - P.M.B.P. - Reporto-me à decisão de fls. 82/90. O Município de Bragança Paulista apresentou contestação às fls. 134/137. O atual curador de Marlene, Paulo Tadeu Salema Motta, na condição de representante legal da ILPI, ofertou contestação às fls. 183/192. Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ambos os requeridos destacaram que a convivência dentro do núcleo familiar deve ser priorizada caso seja apurado, durante a instrução processual, que a requerente ostenta condições de dispensar à requerida os cuidados de que a interditada necessita. O atual curador afirmou que, no caso de desacolhimento de Marlene, a requerente deve garantir a implementação do plano de acompanhamento sugerido pela assistente social do Município no relatório de fls. 1666/167. Sobreveio réplica às fls. 245/249. A requerente insistiu na procedência da pretensão inicial, esclarecendo que, caso seja necessário, contratará cuidador profissional de apoio visando à preservação da saúde e qualidade de vida de Marlene. Em cumprimento à determinação de fl. 86, o Asilo São Vicente de Paulo - Jardim Público, apresentou: 1) relatório social datado de 10 de junho de 2025 (fls. 161/167); 2) relatório psicológico datado de 04 de junho de 2025 (fls. 168/169); 3) relatório médico datado de 04 de junho de 2025 (fls. 172/176). Depreende-se dos documentos encartados que a idosa Marlene continua sem condições de gerir os atos de sua vida civil de natureza patrimonial e negocial diante de seu quadro clínico mental e da incapacidade de exercer suas vontades (fl. 176), motivo pelo qual far-se-á necessária a manutenção da curatela, ainda que haja substituição da pessoa a desempenhar o encargo. Os relatórios social e psicológico produzidos por profissionais do Município destacaram que Marlene manifesta, com frequência e de modo espontâneo, o desejo de ser desacolhida e retornar ao ambiente familiar, havendo forte ligação afetiva entre as irmãs (fls. 165 e 168). Segundo as assistentes sociais, houve evolução no quadro emocional da idosa e no engajamento familiar, o que possibilita a construção de um plano de desacolhimento para o retorno ao convívio familiar mediante implementação de plano de acompanhamento descrito à fl. 166. A requerente comprovou o depósito judicial dos honorários periciais para realização do estudo social (fl. 126). Ato contínuo, a perita designou as datas para realização das entrevistas (fl. 129). Eis a síntese do processado até o momento. Aguarde-se a entrega do laudo do estudo social. Com a entrega, dê-se ciência às partes, pelo prazo comum de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, voltando conclusos em seguida para prolação da sentença. Ciência ao Ministério Público. Int. Bragança Paulista, 26 de junho de 2025. - ADV: RODRIGO AUGUSTO GONCALVES (OAB 419195/SP), THAIS AMARO DE ARAÚJO (OAB 455217/SP), MIE KIMURA BARAO (OAB 90077/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 2188205-08.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Mandado de Segurança Cível; 7ª Câmara de Direito Privado; FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI; Foro Central Cível; 4ª Vara da Família e Sucessões; Alvará Judicial - Lei 6858/80; 1080267-64.2022.8.26.0100; Levantamento de Valor; Impetrante: Mauricio Henrique Alves (Herdeiro); Advogada: Thais Amaro de Araújo (OAB: 455217/SP); Impetrado: MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo; Interessado: Mauro Anselmo Alves (Herdeiro); Advogada: Thais Amaro de Araújo (OAB: 455217/SP); Interessado: Sergio Carlos de Aquino Braganti (Herdeiro); Advogada: Alexandra Pignatari Mazzeo (OAB: 174255/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 2188205-08.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Mandado de Segurança Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80; Nº origem: 1080267-64.2022.8.26.0100; Assunto: Levantamento de Valor; Impetrante: Mauricio Henrique Alves (Herdeiro); Advogada: Thais Amaro de Araújo (OAB: 455217/SP); Impetrado: MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo; Interessado: Mauro Anselmo Alves (Herdeiro); Advogada: Thais Amaro de Araújo (OAB: 455217/SP); Interessado: Sergio Carlos de Aquino Braganti (Herdeiro); Advogada: Alexandra Pignatari Mazzeo (OAB: 174255/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000692-84.2013.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista AUTOR: GERALDO AJUDARTE, ANTONIO EDUARDO ROSSETTI AJUDARTE, RITA MARCIA ROSSETTI AJUDARTE, MAURICIO HENRIQUE ALVES, MAURA REGINA SENNA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS CARRER - SP310707, THAIS AMARO DE ARAUJO - SP455217 Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS CARRER - SP310707 REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) REU: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 Advogados do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de declaração de nulidade da arrematação do imóvel da parte autora (ocorrida em procedimento de leilão extrajudicial) que se encontrava alienado à Caixa Econômica Federal em contrato de mútuo habitacional. A parte autora pediu, também, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Teria havido contrato de mútuo habitacional com hipoteca sobre o imóvel de matricula 39.999 do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista, gozando a Caixa Econômica Federal da propriedade fiduciária. A parte autora narrou que em 07/12/2004 alienara o imóvel aos autores Maurício Henrique Alves e Maura Regina Rodrigues Pimenta, que passaram a assumir a responsabilidade pelo financiamento imobiliário. Afirmaram que a alienação fora realizada por meio do denominado “contrato de gaveta”. Em dezembro de 2005 o imóvel fora demolido pelos adquirentes e outro maior construído no local. Todavia, Maurício e Maura teriam incorrido em inadimplemento de parcelas do financiamento, gerando a consolidação da propriedade em favor da CEF, que em seguida alienou o bem em leilão extrajudicial. A parte autora fora notificada no bojo do procedimento. O foco da demanda está em que, segundo a parte autora, o imóvel estaria avaliado por R$ 150.000,00 mas fora arrematado por preço vil (R$ 40.169,16). Além do esvaziamento do direito de propriedade sobre o bem, a parte autora também teria sofrido a execução proposta pelo arrematante para recebimento de aluguéis relativos ao período entre a arrematação e a efetiva desocupação do imóvel. Pediu a tutela de urgência para reversão da imissão na posse, em desfavor do arrematante. O Juízo indeferiu a petição inicial (ID 16214584, páginas 15-21). O Egrégio TRF-3 deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito (ID 16215355, páginas 42-47). A parte requerida foi citada e teve a oportunidade para se manifestar. A parte requerida Caixa Econômica Federal contestou o pedido, alegando que a alienação extrajudicial em primeiro leilão respeitara o valor da garantia do bem. Pediu a improcedência do pedido (ID 30403046). Réplica pela parte autora (ID 31908343). A audiência de conciliação resultou infrutífera (ID 310432847). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O SFH – Sistema Financeiro da Habitação foi estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro a partir da promulgação da Lei 4.380/1964. Posteriormente recebeu alterações e complementos por outros diplomas legislativos, em particular as leis 8.245/1991, 9.514/1997, 10.931/2004 e 11.977/2009. O SFH foi instrumentalizado por diversas instituições e programas, tais como o BNH – Banco Nacional de Habitação (já extinto), o FCVS – Fundo de Compensação das Variações Salariais (não mais aplicado, mas ainda com obrigações contratuais perante mutuários e instituições financeiras), o PAR – Programa de Arrendamento Residencial e o PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida. Em extremo resumo, o SFH é uma política pública pela qual se estimula a construção e aquisição de imóveis residenciais mediante a concessão de linhas de crédito subsidiadas, em parâmetros mais benéficos que aqueles manejados ordinariamente por instituições financeiras. Exatamente por comportar tal natureza jurídica, o SFH não está sujeito a diversas limitações jurídicas que regulam os serviços financeiros contratados por particulares junto a instituições financeiras. Por exemplo, ordinariamente o CDC – Código de Defesa do Consumidor não incide sobre os contratos celebrados no âmbito do SFH, a não ser (excepcionalmente) sobre outros serviços correlatos eventualmente contratados a par do contrato do SFH (e.g., “venda casada” de conta corrente, contratação de seguro residencial, etc). Precedentes: STJ, AgInt AREsp 2.770.303/PR; AgInt AREsp 1.933.882/MS. Igualmente as normas estabelecidas no contrato celebrado no âmbito do SFH devem necessariamente ser cumpridas, salvo onerosidade excessiva que se verifique no caso concreto. Precedentes: STJ, REsp 1.163.283/RS; REsp 624.568/AM. A partir de tais premissas, o Colendo STJ – Superior Tribunal de Justiça firmou precedentes nos Temas 48 e 572 (em sede de feitos repetitivos) pelos quais se reputa vedada a capitalização de juros no SFH; e que, quando utilizada a Tabela PRICE (sobre a qual pesaria a acusação de facilitar a capitalização de juros), a apuração de eventual capitalização de juros sempre deve se dar com a produção de prova pericial contábil nos autos. No caso dos autos, a parte autora Geraldo Ajudarte e sua falecida esposa Ignes Rossetti Ajudarte celebraram “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Hipoteca – Carta de Crédito Individual – FGTS” com a Caixa Econômica Federal em 17/12/1998. Por meio deste contrato, a parte autora financiara a quantia de R$ 16.896,73 para aquisição do imóvel de matrícula 39.999 do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista. Conforme as cláusulas décima quarta e décima quinta do contrato firmado, a parte autora ofertara à CEF o próprio imóvel em hipoteca, no valor de R$ 30.780,00 para garantir a obrigação. A cláusula vigésima sétima estipulou o vencimento antecipado da dívida se, dentre outras coisas, sem expresso consentimento da CEF: i) o bem imóvel fosse transferido a terceiros; ii) ocorressem obras de demolição. Restou incontroverso nos autos que em 07/12/2004 o imóvel dado em garantia à CEF fora “alienado” à parte autora Maurício Henrique Alves e Maura Regina Rodrigues Pimenta por instrumento particular (“contrato de gaveta”). Tal contrato não observou os requisitos necessários à validade da transferência do bem imóvel, como lavratura de escritura pública e registro no Cartório de Imóveis. Também não houve comunicação à CEF, tampouco concordância desta à alienação. Também restou incontroverso que no ano de 2005, sem a expressa autorização da CEF, o bem imóvel fora demolido pela parte autora. A regra em sede contratual é aquela da pacta sunt servanda, como garantia de que o contrato é vinculativo e possui força lei para as partes participantes. Esta se faz necessária para a segurança das relações negociais. Uma das finalidades do Estado é gerar recursos crescentes para o financiamento imobiliário (finalidade social). Para que tal objetivo seja alcançado o mutuário deve cumprir suas obrigações, honrando o contrato celebrado, com justo equilíbrio sistêmico do fluxo de recursos, razão pela qual veio a ser promulgada a Lei 9.514/1997, estabelecendo (entre outros institutos) a alienação fiduciária em garantia para negócios imobiliários. Somente em casos extremos de desrespeito aos parâmetros elencados na Lei 9.514/1997 é que é possível a declaração de nulidade da relação contratual - hipótese que não ocorre no caso em questão. A parte autora reiteradamente descumpriu o acordo firmado com a CEF. Nesse contexto ressalto que em 05/11/2007 a parte autora Geraldo Ajudarte e sua falecida esposa Ignes Rossetti Ajudarte celebraram “Termo de Confissão e Renegociação de Dívida” com a CEF, em complemento ao contrato originalmente firmado. Houve nítida intenção de ocultar a “transferência” do bem imóvel à CEF, pois este termo complementar fora assinado pelos mutuários mesmo após a “alienação” do imóvel a terceiros. Por fim, o valor do imóvel no contrato firmado era de R$ 30.780,00. Tal valor deveria ser atualizado monetariamente pela CEF para fins da alienação em leilão extrajudicial, nos termos da Lei 9.514/1999, artigo 24. Não vislumbro qualquer abusividade por parte da CEF no procedimento de consolidação da propriedade, tampouco na alienação extrajudicial. Os mutuários, ao celebrarem o contrato de financiamento valendo-se das regras do SFI - Sistema Financeiro Imobiliário, assumiram o risco de (em caso de descumprimento contratual) virem a perder o imóvel objeto do financiamento e vê-lo levado a leilão. Quanto ao alegado dano moral, entendo que seria a expressão da violação a qualquer Direito da Personalidade da vítima da conduta; sua prova depende da natureza intrínseca do direito violado, podendo ser passível de apreciação (dano manifesto) ou presumido (“in re ipsa”). Por exemplo, um dano à estética da vítima deverá ser demonstrado e apreciado para que se caracterize como dano moral (ou não); um dano ao nome da vítima será presumido e prescindirá de maior ou menor grau de repercussão da conduta. Não se pode confundir eventual perda financeira sofrida pela parte autora (prejuízo material) com a violação de seus Direitos da Personalidade. A existência de eventual perda financeira, se ensejasse o dever de indenizar, teria por consequência a sua recomposição com pagamento do valor, acrescido da correção monetária e juros. Já os Direitos da Personalidade, tal como exposto acima, atuam em outra órbita jurídica e não são mensuráveis em pecúnia. Não há nos autos qualquer evidência de que a CEF teria agido deliberadamente no sentido de violar os Direitos de Personalidade da parte autora. Por mais que se observe a ocorrência de algum dissabor contra a parte autora, não há demonstração de que a CEF teria transbordado dos estritos parâmetros de legalidade na sua atuação administrativa e com isso caracterizasse em efetiva violação a Direito da Personalidade da parte autora. Em face de todos os elementos de prova constantes dos autos, e a conclusão acima exposta, TENHO POR AUSENTE O DANO MORAL. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I. Nos termos do CPC, 98, caput e parágrafos, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor da causa. Desde logo suspendo a exigibilidade dessa condenação nos termos do CPC, 98, §§ 3º e 5º, posto que DEFERIDO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora (ID 16214584, página 16). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000692-84.2013.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista AUTOR: GERALDO AJUDARTE, ANTONIO EDUARDO ROSSETTI AJUDARTE, RITA MARCIA ROSSETTI AJUDARTE, MAURICIO HENRIQUE ALVES, MAURA REGINA SENNA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS CARRER - SP310707, THAIS AMARO DE ARAUJO - SP455217 Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS CARRER - SP310707 REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) REU: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589 Advogados do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - SP424776-A S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de declaração de nulidade da arrematação do imóvel da parte autora (ocorrida em procedimento de leilão extrajudicial) que se encontrava alienado à Caixa Econômica Federal em contrato de mútuo habitacional. A parte autora pediu, também, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Teria havido contrato de mútuo habitacional com hipoteca sobre o imóvel de matricula 39.999 do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista, gozando a Caixa Econômica Federal da propriedade fiduciária. A parte autora narrou que em 07/12/2004 alienara o imóvel aos autores Maurício Henrique Alves e Maura Regina Rodrigues Pimenta, que passaram a assumir a responsabilidade pelo financiamento imobiliário. Afirmaram que a alienação fora realizada por meio do denominado “contrato de gaveta”. Em dezembro de 2005 o imóvel fora demolido pelos adquirentes e outro maior construído no local. Todavia, Maurício e Maura teriam incorrido em inadimplemento de parcelas do financiamento, gerando a consolidação da propriedade em favor da CEF, que em seguida alienou o bem em leilão extrajudicial. A parte autora fora notificada no bojo do procedimento. O foco da demanda está em que, segundo a parte autora, o imóvel estaria avaliado por R$ 150.000,00 mas fora arrematado por preço vil (R$ 40.169,16). Além do esvaziamento do direito de propriedade sobre o bem, a parte autora também teria sofrido a execução proposta pelo arrematante para recebimento de aluguéis relativos ao período entre a arrematação e a efetiva desocupação do imóvel. Pediu a tutela de urgência para reversão da imissão na posse, em desfavor do arrematante. O Juízo indeferiu a petição inicial (ID 16214584, páginas 15-21). O Egrégio TRF-3 deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito (ID 16215355, páginas 42-47). A parte requerida foi citada e teve a oportunidade para se manifestar. A parte requerida Caixa Econômica Federal contestou o pedido, alegando que a alienação extrajudicial em primeiro leilão respeitara o valor da garantia do bem. Pediu a improcedência do pedido (ID 30403046). Réplica pela parte autora (ID 31908343). A audiência de conciliação resultou infrutífera (ID 310432847). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O SFH – Sistema Financeiro da Habitação foi estabelecido no ordenamento jurídico brasileiro a partir da promulgação da Lei 4.380/1964. Posteriormente recebeu alterações e complementos por outros diplomas legislativos, em particular as leis 8.245/1991, 9.514/1997, 10.931/2004 e 11.977/2009. O SFH foi instrumentalizado por diversas instituições e programas, tais como o BNH – Banco Nacional de Habitação (já extinto), o FCVS – Fundo de Compensação das Variações Salariais (não mais aplicado, mas ainda com obrigações contratuais perante mutuários e instituições financeiras), o PAR – Programa de Arrendamento Residencial e o PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida. Em extremo resumo, o SFH é uma política pública pela qual se estimula a construção e aquisição de imóveis residenciais mediante a concessão de linhas de crédito subsidiadas, em parâmetros mais benéficos que aqueles manejados ordinariamente por instituições financeiras. Exatamente por comportar tal natureza jurídica, o SFH não está sujeito a diversas limitações jurídicas que regulam os serviços financeiros contratados por particulares junto a instituições financeiras. Por exemplo, ordinariamente o CDC – Código de Defesa do Consumidor não incide sobre os contratos celebrados no âmbito do SFH, a não ser (excepcionalmente) sobre outros serviços correlatos eventualmente contratados a par do contrato do SFH (e.g., “venda casada” de conta corrente, contratação de seguro residencial, etc). Precedentes: STJ, AgInt AREsp 2.770.303/PR; AgInt AREsp 1.933.882/MS. Igualmente as normas estabelecidas no contrato celebrado no âmbito do SFH devem necessariamente ser cumpridas, salvo onerosidade excessiva que se verifique no caso concreto. Precedentes: STJ, REsp 1.163.283/RS; REsp 624.568/AM. A partir de tais premissas, o Colendo STJ – Superior Tribunal de Justiça firmou precedentes nos Temas 48 e 572 (em sede de feitos repetitivos) pelos quais se reputa vedada a capitalização de juros no SFH; e que, quando utilizada a Tabela PRICE (sobre a qual pesaria a acusação de facilitar a capitalização de juros), a apuração de eventual capitalização de juros sempre deve se dar com a produção de prova pericial contábil nos autos. No caso dos autos, a parte autora Geraldo Ajudarte e sua falecida esposa Ignes Rossetti Ajudarte celebraram “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Hipoteca – Carta de Crédito Individual – FGTS” com a Caixa Econômica Federal em 17/12/1998. Por meio deste contrato, a parte autora financiara a quantia de R$ 16.896,73 para aquisição do imóvel de matrícula 39.999 do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista. Conforme as cláusulas décima quarta e décima quinta do contrato firmado, a parte autora ofertara à CEF o próprio imóvel em hipoteca, no valor de R$ 30.780,00 para garantir a obrigação. A cláusula vigésima sétima estipulou o vencimento antecipado da dívida se, dentre outras coisas, sem expresso consentimento da CEF: i) o bem imóvel fosse transferido a terceiros; ii) ocorressem obras de demolição. Restou incontroverso nos autos que em 07/12/2004 o imóvel dado em garantia à CEF fora “alienado” à parte autora Maurício Henrique Alves e Maura Regina Rodrigues Pimenta por instrumento particular (“contrato de gaveta”). Tal contrato não observou os requisitos necessários à validade da transferência do bem imóvel, como lavratura de escritura pública e registro no Cartório de Imóveis. Também não houve comunicação à CEF, tampouco concordância desta à alienação. Também restou incontroverso que no ano de 2005, sem a expressa autorização da CEF, o bem imóvel fora demolido pela parte autora. A regra em sede contratual é aquela da pacta sunt servanda, como garantia de que o contrato é vinculativo e possui força lei para as partes participantes. Esta se faz necessária para a segurança das relações negociais. Uma das finalidades do Estado é gerar recursos crescentes para o financiamento imobiliário (finalidade social). Para que tal objetivo seja alcançado o mutuário deve cumprir suas obrigações, honrando o contrato celebrado, com justo equilíbrio sistêmico do fluxo de recursos, razão pela qual veio a ser promulgada a Lei 9.514/1997, estabelecendo (entre outros institutos) a alienação fiduciária em garantia para negócios imobiliários. Somente em casos extremos de desrespeito aos parâmetros elencados na Lei 9.514/1997 é que é possível a declaração de nulidade da relação contratual - hipótese que não ocorre no caso em questão. A parte autora reiteradamente descumpriu o acordo firmado com a CEF. Nesse contexto ressalto que em 05/11/2007 a parte autora Geraldo Ajudarte e sua falecida esposa Ignes Rossetti Ajudarte celebraram “Termo de Confissão e Renegociação de Dívida” com a CEF, em complemento ao contrato originalmente firmado. Houve nítida intenção de ocultar a “transferência” do bem imóvel à CEF, pois este termo complementar fora assinado pelos mutuários mesmo após a “alienação” do imóvel a terceiros. Por fim, o valor do imóvel no contrato firmado era de R$ 30.780,00. Tal valor deveria ser atualizado monetariamente pela CEF para fins da alienação em leilão extrajudicial, nos termos da Lei 9.514/1999, artigo 24. Não vislumbro qualquer abusividade por parte da CEF no procedimento de consolidação da propriedade, tampouco na alienação extrajudicial. Os mutuários, ao celebrarem o contrato de financiamento valendo-se das regras do SFI - Sistema Financeiro Imobiliário, assumiram o risco de (em caso de descumprimento contratual) virem a perder o imóvel objeto do financiamento e vê-lo levado a leilão. Quanto ao alegado dano moral, entendo que seria a expressão da violação a qualquer Direito da Personalidade da vítima da conduta; sua prova depende da natureza intrínseca do direito violado, podendo ser passível de apreciação (dano manifesto) ou presumido (“in re ipsa”). Por exemplo, um dano à estética da vítima deverá ser demonstrado e apreciado para que se caracterize como dano moral (ou não); um dano ao nome da vítima será presumido e prescindirá de maior ou menor grau de repercussão da conduta. Não se pode confundir eventual perda financeira sofrida pela parte autora (prejuízo material) com a violação de seus Direitos da Personalidade. A existência de eventual perda financeira, se ensejasse o dever de indenizar, teria por consequência a sua recomposição com pagamento do valor, acrescido da correção monetária e juros. Já os Direitos da Personalidade, tal como exposto acima, atuam em outra órbita jurídica e não são mensuráveis em pecúnia. Não há nos autos qualquer evidência de que a CEF teria agido deliberadamente no sentido de violar os Direitos de Personalidade da parte autora. Por mais que se observe a ocorrência de algum dissabor contra a parte autora, não há demonstração de que a CEF teria transbordado dos estritos parâmetros de legalidade na sua atuação administrativa e com isso caracterizasse em efetiva violação a Direito da Personalidade da parte autora. Em face de todos os elementos de prova constantes dos autos, e a conclusão acima exposta, TENHO POR AUSENTE O DANO MORAL. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I. Nos termos do CPC, 98, caput e parágrafos, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor da causa. Desde logo suspendo a exigibilidade dessa condenação nos termos do CPC, 98, §§ 3º e 5º, posto que DEFERIDO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora (ID 16214584, página 16). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003920-85.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Família - I.P.P. - P.T.S.M. - - P.M.B.P. - Manifeste-se a parte requerente sobre as contestaçãos e documentos apresentados pelas partes requeridas. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: MIE KIMURA BARAO (OAB 90077/SP), THAIS AMARO DE ARAÚJO (OAB 455217/SP), RODRIGO AUGUSTO GONCALVES (OAB 419195/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1080267-64.2022.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mauricio Henrique Alves - - Sergio Carlos de Aquino Braganti e outro - Vistos. O Juízo não pode presumir uma renúncia tácita pelos herdeiros. A renúncia deve ser por instrumento público, ausente nos autos, ou ainda, por termo judicial, que os herdeiros não requereram, nos termos do artigo 1.806, Código Civil. Assim sendo, cumpra-se o determinado na decisão anterior. Int. - ADV: ALEXANDRA PIGNATARI MAZZEO (OAB 174255/SP), THAIS AMARO DE ARAÚJO (OAB 455217/SP), THAIS AMARO DE ARAÚJO (OAB 455217/SP)
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