Veronica Aparecida De Jesus Fachi

Veronica Aparecida De Jesus Fachi

Número da OAB: OAB/SP 455243

📋 Resumo Completo

Dr(a). Veronica Aparecida De Jesus Fachi possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT3, TRF6, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT3, TRF6, TJMG, TRF1
Nome: VERONICA APARECIDA DE JESUS FACHI

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE CumSen 0010765-69.2023.5.03.0081 EXEQUENTE: PAULO DE SALES EXECUTADO: IVANI LUIZA MOREIRA LOPES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e6c8dc proferido nos autos. dvs   Vistos, etc. Com fundamento no artigo 764 da CLT c/c artigo 139, V, do CPC, designo audiência para tentativa de conciliação entre as partes para o dia 22/07/2025, às 08h50, na modalidade PRESENCIAL. Na audiência o(a) reclamante deverá estar presente, enquanto o(a) reclamado(a) poderá ser representado(a) por procurador com poderes para transigir. Intimem-se as partes por seus advogados. GUAXUPE/MG, 09 de julho de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DE SALES
  3. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003590-35.2024.8.13.0287 AUTOR: GISELI FERREIRA DOS SANTOS CPF: 130.813.406-16 RÉU/RÉ: MUNICIPIO DE GUAXUPE CPF: 18.663.401/0001-97 Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c tutela de urgência, ajuizada por Giselle Ferreira dos Santos, em desfavor do Município de Guaxupé, em que pretende o fornecimento do medicamento "Levetiracetam 250mg". Determinada a emenda à petição inicial em ID 10247658167, a autora deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação. O Município de Guaxupé apresentou contestação em ID 10364137338. Suscita preliminar de ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, alega a ausência de demonstração da imprescindibilidade do fármaco e a necessidade de inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo. Impugnação à contestação em ID 10403510525. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo. Os autos vieram conclusos. O Município de Guaxupé apresentou contestação em ID 10156147005. No mérito, alega que não há demonstração nos autos acerca da imprescindibilidade da medicação pleiteada, bem como que há alternativa disponível oferecida pelo SUS. Ao final, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. As partes dispensaram a produção de outras provas e os autos vieram conclusos. É a síntese do essencial. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, esta se confunde com o mérito e será analisada no curso da fundamentação. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois o requerente apresenta com a inicial todos os documentos necessários à distribuição da ação, logo, não há falar em ausência de documento indispensável para a propositura, sendo que a necessidade de juntada de outras provas é afeta ao mérito. Por fim, quanto à necessidade de inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo, os entes federados são solidariamente responsáveis pelas demandas de fornecimento de medicamentos na área da saúde, conforme o Tema 793 do STF, cabendo ao autor escolher contra quem demandar. Em princípio, cumpre ressaltar que a Constituição da República dispõe, em seu artigo 6º, caput, que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Assim, não há dúvida de que a saúde é um direito fundamental de aplicabilidade imediata, e que é imposto constitucionalmente ao Estado o dever de garanti-lo, mediante a realização de prestações positivas. É o que se depreende do artigo 196, da CRFB/88: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Atento a tal premissa o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS desde que presentes, cumulativamente, os requisitos fixados no julgamento de recurso repetitivo: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (STJ. 1ª Seção. REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018). Em complemento, há tese jurídica vinculante firmada no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (Tema 1234), que estabeleceu os seguintes parâmetros: “O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: ”I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III - Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art.” Em se tratando de insumo não incorporado no âmbito do SUS, caberia à requerente a demonstração do preenchimento de todos os requisitos elencados no Tema 06 de Repercussão Geral do STF. Com relação à tese firmada no Tema 06 do STF, depreende-se que: "2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento." (destacamos). No caso dos autos, foi determinada a intimação da parte autora em ID 10247658167 para que juntasse o respectivo laudo médico para judicialização do acesso à saúde, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo sem manifestação. Nesta perspectiva, atento aos requisitos elencados no Tema 06 de Repercussão Geral, é de rigor concluir que não há nos autos nenhum instrumento que demonstre: a) que houve negativa administrativa por parte do ente público para fornecimento do medicamento em questão; b) a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; c) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise e d) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado. Nesta perspectiva, considerando que foi oportunizada a produção de provas pela parte autora, limitando-se a requerer o julgamento antecipado do processo, é de rigor concluir que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não demonstrando o preenchimento dos requisitos objetivos elencados no Tema 06 de Repercussão Geral do STF, logo, é de rigor negar a pretensão formulada na petição inicial. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I.C Submeto o presente projeto de sentença à homologação judicial, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. PRISCILA MARA DIAS CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5003590-35.2024.8.13.0287 AUTOR: GISELI FERREIRA DOS SANTOS CPF: 130.813.406-16 RÉU/RÉ: MUNICIPIO DE GUAXUPE CPF: 18.663.401/0001-97 Vistos. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. BRUNO MOYA RAIMONDO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5001133-42.2024.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIZABETH MONBELLI SOFIAN CPF: 163.453.138-82 RÉU: BANCO INBURSA S.A CPF: 04.866.275/0001-63 DESPACHO Vistos. A parte requerida foi intimada para especificar as provas que pretendiam produzir, de forma fundamentada, e deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. A parte autora dispensou a produção de prova oral e requereu o julgamento antecipado da lide. Por isso, declaro encerrada a instrução e dispenso a apresentação de alegações finais por reputá-las desnecessárias. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. JOSE EDUARDO JUNQUEIRA GONCALVES Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE CumSen 0010765-69.2023.5.03.0081 EXEQUENTE: PAULO DE SALES EXECUTADO: IVANI LUIZA MOREIRA LOPES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33942db proferida nos autos. mss Vistos, etc. Ato processual realizado para correção de fluxo no Pje e possibilitar o encaminhamento do processo para a fase de execução. Vista ao exequente sobre a proposta de acordo apresentada pela executada, no ID 52cb346. Prazo: 5 dias. Intimem-se as partes, por seus advogados. GUAXUPE/MG, 08 de julho de 2025. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DE SALES
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE CumSen 0010765-69.2023.5.03.0081 EXEQUENTE: PAULO DE SALES EXECUTADO: IVANI LUIZA MOREIRA LOPES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33942db proferida nos autos. mss Vistos, etc. Ato processual realizado para correção de fluxo no Pje e possibilitar o encaminhamento do processo para a fase de execução. Vista ao exequente sobre a proposta de acordo apresentada pela executada, no ID 52cb346. Prazo: 5 dias. Intimem-se as partes, por seus advogados. GUAXUPE/MG, 08 de julho de 2025. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVANI LUIZA MOREIRA LOPES - NEWTON DE SOUZA LOPES - NEWTON DE SOUZA LOPES CPF: 635.723.976-34 - IVANI LUIZA MOREIRA LOPES
  7. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5000697-49.2025.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LINDOMAR PEREIRA DA SILVA CPF: 353.010.826-04 ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CPF: 07.508.538/0001-50 Certidão: A parte autora comprovar o pagamento da verba para expedir a carta de citação. MARIA ISABEL PEREIRA Guaranésia, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009419-79.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIA ISIDORO RAMOS BOCHI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERONICA APARECIDA DE JESUS FACHI - SP455243 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): KATIA ISIDORO RAMOS registrado(a) civilmente como KATIA ISIDORO RAMOS BOCHI VERONICA APARECIDA DE JESUS FACHI - (OAB: SP455243) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia
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