Amanda Silva Santos
Amanda Silva Santos
Número da OAB:
OAB/SP 455330
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
AMANDA SILVA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007725-48.2023.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. S. T., C. R. F. M. D. S., A. M. D. S., E. A. A. A., C. A. A., G. A. R., J. C. F. S., O. R. L. Advogado do(a) REU: JOSE EDUARDO DOS SANTOS - SP423551-A Advogado do(a) REU: ANDREIA SILVA PEREIRA - SP408924-A Advogados do(a) REU: ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS - SP440650-A, BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA - SP390998-A Advogados do(a) REU: AMANDA SILVA SANTOS - SP455330, BEATRIZ ALAIA COLIN - SP454646-A, HENRIQUE SOBREIRA BARBUGIANI ATTUCH - SP508865, JULIANA PEREIRA DE BARROS TOLEDO - SP500913, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, BRUNO DALLARI OLIVEIRA LIMA - SP459171-A, FERNANDA PETIZ MELO BUENO - SP329214-A, FLAVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS - SP458994-A, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, MABEL DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI - SP482108, MILLENA OLIVEIRA GALDIANO FALEIROS - SP223969-E, RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA - SP174378-A, ROGERIO COSTA TEIXEIRA DA SILVA - SP214952-E, THALITA MELLO DA SILVA - SP456478-E Advogados do(a) REU: ANTONIO SERGIO DA COSTA VILLAR FILHO - SP483279-A, BARBARA CHIARATTI QUEIROZ - SP473648-A, HENRIQUE PEREZ ESTEVES - SP235827-A, LEONARDO BERNARDES GUIMARAES - SP345512 D E S P A C H O ID 365301194: Intime-se a defesa do réu O. R. L. para que, querendo, retire/devolva em Secretaria da 6a Vara, 01 (um) HD externo contendo o material probatório (gravação do conteúdo do bem apreendido: equipes SP-02 (A. M. D. S.) e SP-04 (O. R. L.), na seguinte data: Retirada : O. R. L. : 08/07/2025 (das 14 às 19 horas). Devolução: O. R. L. : 10/07/2025 (das 14 às 19 horas). SANTOS, data da assinatura eletrônica. rbrigant
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007725-48.2023.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. S. T., C. R. F. M. D. S., A. M. D. S., E. A. A. A., C. A. A., G. A. R., J. C. F. S., O. R. L. Advogado do(a) REU: JOSE EDUARDO DOS SANTOS - SP423551-A Advogado do(a) REU: ANDREIA SILVA PEREIRA - SP408924-A Advogados do(a) REU: ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS - SP440650-A, BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA - SP390998-A Advogados do(a) REU: AMANDA SILVA SANTOS - SP455330, BEATRIZ ALAIA COLIN - SP454646-A, HENRIQUE SOBREIRA BARBUGIANI ATTUCH - SP508865, JULIANA PEREIRA DE BARROS TOLEDO - SP500913, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, BRUNO DALLARI OLIVEIRA LIMA - SP459171-A, FERNANDA PETIZ MELO BUENO - SP329214-A, FLAVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS - SP458994-A, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, MABEL DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI - SP482108, MILLENA OLIVEIRA GALDIANO FALEIROS - SP223969-E, RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA - SP174378-A, ROGERIO COSTA TEIXEIRA DA SILVA - SP214952-E, THALITA MELLO DA SILVA - SP456478-E Advogados do(a) REU: ANTONIO SERGIO DA COSTA VILLAR FILHO - SP483279-A, BARBARA CHIARATTI QUEIROZ - SP473648-A, HENRIQUE PEREZ ESTEVES - SP235827-A, LEONARDO BERNARDES GUIMARAES - SP345512 D E S P A C H O ID 365301194: Intime-se a defesa do réu O. R. L. para que, querendo, retire/devolva em Secretaria da 6a Vara, 01 (um) HD externo contendo o material probatório (gravação do conteúdo do bem apreendido: equipes SP-02 (A. M. D. S.) e SP-04 (O. R. L.), na seguinte data: Retirada : O. R. L. : 08/07/2025 (das 14 às 19 horas). Devolução: O. R. L. : 10/07/2025 (das 14 às 19 horas). SANTOS, data da assinatura eletrônica. rbrigant
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007725-48.2023.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. S. T., C. R. F. M. D. S., A. M. D. S., E. A. A. A., C. A. A., G. A. R., J. C. F. S., O. R. L. Advogado do(a) REU: JOSE EDUARDO DOS SANTOS - SP423551-A Advogado do(a) REU: ANDREIA SILVA PEREIRA - SP408924-A Advogados do(a) REU: ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS - SP440650-A, BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA - SP390998-A Advogados do(a) REU: AMANDA SILVA SANTOS - SP455330, BEATRIZ ALAIA COLIN - SP454646-A, HENRIQUE SOBREIRA BARBUGIANI ATTUCH - SP508865, JULIANA PEREIRA DE BARROS TOLEDO - SP500913, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, BRUNO DALLARI OLIVEIRA LIMA - SP459171-A, FERNANDA PETIZ MELO BUENO - SP329214-A, FLAVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS - SP458994-A, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, MABEL DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI - SP482108, MILLENA OLIVEIRA GALDIANO FALEIROS - SP223969-E, RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA - SP174378-A, ROGERIO COSTA TEIXEIRA DA SILVA - SP214952-E, THALITA MELLO DA SILVA - SP456478-E Advogados do(a) REU: ANTONIO SERGIO DA COSTA VILLAR FILHO - SP483279-A, BARBARA CHIARATTI QUEIROZ - SP473648-A, HENRIQUE PEREZ ESTEVES - SP235827-A, LEONARDO BERNARDES GUIMARAES - SP345512 D E S P A C H O ID 365301194: Intime-se a defesa da ré J. C. F. S. para que, querendo, retire/devolva em Secretaria da 6a Vara, 01 (um) HD externo contendo o material probatório (gravação do conteúdo do bem apreendido: equipes SP-02 (A. M. D. S.) e SP-04 (O. R. L.), na seguinte data: Retirada : J. C. F. S. : 02/07/2025 (das 14 às 19 horas). Devolução: J. C. F. S. : 04/07/2025 (das 14 às 19 horas). SANTOS, data da assinatura eletrônica. rbrigant
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007725-48.2023.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. S. T., C. R. F. M. D. S., A. M. D. S., E. A. A. A., C. A. A., G. A. R., J. C. F. S., O. R. L. Advogado do(a) REU: JOSE EDUARDO DOS SANTOS - SP423551-A Advogado do(a) REU: ANDREIA SILVA PEREIRA - SP408924-A Advogados do(a) REU: ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS - SP440650-A, BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA - SP390998-A Advogados do(a) REU: AMANDA SILVA SANTOS - SP455330, BEATRIZ ALAIA COLIN - SP454646-A, HENRIQUE SOBREIRA BARBUGIANI ATTUCH - SP508865, JULIANA PEREIRA DE BARROS TOLEDO - SP500913, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, BRUNO DALLARI OLIVEIRA LIMA - SP459171-A, FERNANDA PETIZ MELO BUENO - SP329214-A, FLAVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS - SP458994-A, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, MABEL DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI - SP482108, MILLENA OLIVEIRA GALDIANO FALEIROS - SP223969-E, RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA - SP174378-A, ROGERIO COSTA TEIXEIRA DA SILVA - SP214952-E, THALITA MELLO DA SILVA - SP456478-E Advogados do(a) REU: ANTONIO SERGIO DA COSTA VILLAR FILHO - SP483279-A, BARBARA CHIARATTI QUEIROZ - SP473648-A, HENRIQUE PEREZ ESTEVES - SP235827-A, LEONARDO BERNARDES GUIMARAES - SP345512 D E S P A C H O ID 365301194: Intime-se a defesa da ré J. C. F. S. para que, querendo, retire/devolva em Secretaria da 6a Vara, 01 (um) HD externo contendo o material probatório (gravação do conteúdo do bem apreendido: equipes SP-02 (A. M. D. S.) e SP-04 (O. R. L.), na seguinte data: Retirada : J. C. F. S. : 02/07/2025 (das 14 às 19 horas). Devolução: J. C. F. S. : 04/07/2025 (das 14 às 19 horas). SANTOS, data da assinatura eletrônica. rbrigant
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002812-74.2011.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002812-74.2011.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: URZENI DA ROCHA FREITAS FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO FURLAN NETO - SP426536, BEATRIZ ALAIA COLIN - SP454646, FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA - SP348018, FERNANDO DE JESUS SANTANA - BA66146, FLAVIO AUGUSTO BERNAVA BRANDAO - SP492717, GISELLE ZAMBONI - SP110261, THIAGO MATIOLLI KLEINFELDER - SP269289, AMANDA SANTOS DE OLIVEIRA - SP455330, JULIANA PEREIRA DE BARROS TOLEDO - SP500913 e HENRIQUE SOBREIRA BARBUGIANI ATTUCH - SP508865 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002812-74.2011.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação criminal interposta por URZENI DA ROCHA FREITAS FILHO à sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima, que o condenou às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 312, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal. A sentença recorrida julgou ainda procedente em parte a pretensão punitiva do Estado para: absolver as acusadas Inara Patrícia Araújo da Silva e Rosilda Araújo de Oliveira; condenar Urzeni a Rocha Freitas Filho, Alcinara Magalhães Mota Freitas e Joaquim Estevam de Araújo Neto pela prática do delito de peculato, em continuidade delitiva; reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 288do Código Penal; reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação a Diva da Silva Brígiia, nos termos do art. 115 do Código Penal; e reconhecer a ocorrência de litispendência em relação ao réu Neudo Ribeiro Campos. Declarada extinta a punibilidade dos Recorrentes JOAQUIM ESTEVAM DE ARAÚJO NETO e ALCINARA MAGALHÃES MOTA FREITAS, quanto à prática do crime previsto no art. 312, caput, do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa (ID 172915048 - Pág. 45). Conforme disposto na sentença, narra a denúncia (ID 172915031 - Pág. 2): (...) O Esquema e Seu Modus Operandi Por determinação do indiciado Neudo Ribeiro Campos, o dinheiro proveniente de convênios federais era transferido da conta específica do convênio para a conta destinada ao pagamento de servidores públicos, inclusive os chamados "gafanhotos". Os pagamentos aos supostos trabalhadores ("gafanhotos") eram efetuados pela empresa privada Norte Serviços de Arrecadação e Pagamento Ltda. (NSAP), que tinha autorização para movimentar as contas bancárias do Estado de Roraima. O então governador e ora denunciado Neudo Campos distribuía quotas aos seus afilhados políticos, notadamente deputados estaduais e conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. Cada beneficiário era chamado pelo governador a uma reunião reservada, na qual era definida sua quota. Assim, cada beneficiário não sabia dos demais nem quanto cada um recebia, formando-se quadrilhas autônomas. Definido o valor a que cada beneficiário teria direito, este, diretamente ou através de prepostos seus, aliciava pessoas comuns da população, prometendo-lhes ajuda financeira e as relacionava como falsos servidores para serem incluídos na folha de pagamento do DER/RR ou da SEAD, dentro de sua quota. Essas pessoas aliciadas, que, via de regra, não tinham conhecimento da fraude, ficaram conhecidas como "gafanhotos", numa analogia aos insetos que comem folhas (esses comiam a folha de pagamento). A lista era então entregue ao indiciado Carlos Eduardo Levischi, diretor do DER/RR, ou à indicada Diva da Silva Briglia, Secretária de Administração, que gerenciavam a fraude a mando do governador, encaminhando o rol para que a NSAP realizasse os pagamentos. Para a retirada do pagamento, os "gafanhotos" passavam procurações com plenos poderes a pessoas de confiança ("testas de ferro") do deputado ou conselheiro beneficiado, que evitavam aparecer diretamente como procuradores. Os procuradores dos "gafanhotos" iam, então, mensalmente à NSAP receber os pagamentos dos salários, em dinheiro, conforme comprovam os recibos e procurações juntados aos autos. Na sequência, o procurador passava o dinheiro ao deputado ou conselheiro beneficiado. O "gafanhoto" não recebia nada ou, quando recebia, era uma quantia irrisória. (...) A fraude se processava, ademais, a partir do momento em que o ex-governador Neudo Campos autorizava que as verbas oriundas de convênios federais, que deveriam permanecer em contas vinculadas, fossem transferidas para a conta corrente nº 12.790-6, livremente movimentada pela Norte Serviços de Arrecadação e Pagamento Ltda. (NSAP), destinada ao pagamento dos "gafanhotos". (...) DO ESQUEMA DAS PROCURAÇÕES Como viso anteriormente, o indiciado URZENl DA ROCHA, conseguia, com auxílio dos co-indiciados NEUDO RIBEIRO CAMPOS, DIVA DA SILVA BRÍGLIA, E CARLOS EDUARDO LEVISCHI, incluir nomes de pessoas na folha de pagamento do Estado de Roraima, através das folhas da TE-ASS ou do DER/RR. Com auxilio dos co-indiciados ALCINARA MAGALHÃES MOTA FREITAS, JOAQUIM ESTEVAM DE ARAÚJO NETO, INARA PATRÍCIA ARAÚJO DA SILVA, e ROSILDA ARAÚJO DE OLIVEIRA, convencia pessoas, humildes e/ou conhecidas a outorgarem procurações para estas "testas-de-ferro", afim de que elas recebessem os vencimentos dos supostos funcionários, junto à empresa NSAP, mediante do uso das procurações. A grande maioria das pessoas que foram aliciadas pelo indiciado URZENI RQCHA não sabiam que eram funcionários do Governo do Estado de Roraima, sendo que alguns recebiam uma pequena ajuda do então Deputado, enquanto outras nada recebiam. (...) Os demais depoimentos de outorgantes de procurações colacionados aos autos se assemelham, em muito, aos aqui transcritos e comprovam que ALCINARA MAGALHÃES MOTA FREITAS, JOAQUIM ESTEVAM DE ARAÚJO NETO, INARA PATRÍCIA ARAÚJO DA SILVA e ROSILDA ARAÚJO DE OLIVEIRA recebiam os salários dos gafanhotos na NSAP e os repassavam ao então deputado estadual URZENl ROCHA, que com autorização do então governador NEUDO CAMPOS e execução de CARLOS LEVISCHI e DIVA BRIGLIA, o que permitia o desvio e apropriação da gigantesca quantia de dinheiro público no período já aduzido (Destaquei). (Excertos da denúncia - vide f.s. 02-À/02-S) Denúncia recebida em 10 de junho de 2011 (ID. 172915020). Sentença condenatória proferida em 27 de novembro de 2017 (ID. 172915031). Nas razões recursais URZENI DA ROCHA FREITAS FILHO requer, em síntese (ID 172915041): a) Que seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, reformando-se integralmente a decisão originária e julgando-se improcedente o pedido formulado na exordial acusatória; b) Que seja decretada a nulidade da sentença pela falta de apreciação das provas documentais (recibos) apreendidos pela Polícia Federal e não incluídos no processo, nos termos do Art. 564, IV, do CPP e/ou; c) Que seja decretada a nulidade da sentença pelo vício na oitiva das testemunhas, considerando que houve contradição em fase judicial e o juiz não procedeu à acareação das declarações por elas prestadas, caracterizando omissão de formalidade essencial ao ato, em consonância com o Art. 564, IV, do CPP; d) Que seja determinado o desentranhamento da oitiva das testemunhas do processo, em razão de vícios ocorridos na fase de inquérito, uma vez que não foram observadas as formalidades legais exigidas, como a incomunicabilidade dos depoentes; e) Que seja concedida a absolvição pela inexistência de provas suficientes para condenação ("in dubio pro reo"), nos termos do Art. 386, VII, do CPP e/ou; f) Que seja concedida a absolvição, com base na comprovação de que o réu não concorreu para a infração penal, nos termos do Art. 386, IV, do CPP; g) Que seja reconhecida a exclusão da culpabilidade e a isenção da pena, em razão da obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal, conforme prevê o Art. 22 do CP; h) Que seja realizada a desclassificação do crime de peculato para o de prevaricação, caso se entenda pela existência de algum ilícito penal, com fundamento no Art. 319 do CP, e, em consequência, seja anulada a sentença, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal e o posterior reconhecimento da prescrição do crime; i) Que seja reconhecida a atenuante prevista no Art. 65, III, "c", do CP, caso Vossas Excelências não entendam pela absolvição do réu; j) Que sejam levados em consideração os bons antecedentes do réu, sua condição de primário e outras circunstâncias já reconhecidas na sentença, reduzindo-se a pena-base ao mínimo legal, em conformidade com o Art. 59 do CP; k) Que seja reconhecida a redução da pena para período de reclusão inferior a 4 anos, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do Art. 44 do CP. Contrarrazões apresentadas (ID. 172915041), O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação (ID. 166881050). É o relatório. À eminente Revisora (CPP, Art. 613, I; RITRF1, Art. 30, III). MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002812-74.2011.4.01.4200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal. O RÉU foi condenado em razão de ter desviado recursos públicos do Departamento de Estradas de Rodagem de Roraima – DER/RR e da Secretaria de Administração daquele Estado por meio da inclusão de funcionários “fantasmas” nas folhas de pagamentos dos aludidos órgãos públicos, cujo esquema ficou conhecido como “Máfia dos Gafanhotos”. O denunciado nestes autos, URZENI DA ROCHA, com a interveniência de Neudo Ribeiro Campos, Diva da Silva Briglia e Carlos Eduardo Levinschi, incluiu nomes de supostos servidores públicos em folha de pagamento do estado de Roraima. Para isso, teve o auxílio dos corréus ALCINARA MAGALHÃES MOTA FREITAS, JOAQUIM ESTEVAM DE ARAÚJO NETO, INARA PATRÍCIA ARAÚJO DA SILVA, e ROSILDA ARAÚJO DE OLIVEIRA, que teriam aliciado pessoas humildes. Os aliciados outorgaram-lhes procurações para recebimento dos seus salários pagos, por intermédio da NSAP – Norte Serviços de Arrecadação e Pagamento Ltda., empresa autorizada a movimentar as contas do estado de Roraima. A grande maioria das pessoas aliciadas pelo ora apelante não sabiam que eram funcionárias do governo do estado de Roraima. Algumas obtinham deles uma pequena ajuda financeira, enquanto outras nada recebiam. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Nulidade por falta de apreciação dos recibos de pagamentos apreendidos pela Polícia Federal e não juntados – cerceamento de defesa A defesa alega que o magistrado sentenciante deixou de apreciar recibos apreendidos pela polícia federal que comprovariam a realização dos pagamentos, os quais não foram juntados aos autos, bem como que os referidos documentos não foram devolvidos ao Réu, prejudicando sua defesa. Não assiste razão ao apelante. O MPF, em sede de contrarrazões, demonstrou a dispensabilidade do pedido realizado pela defesa, argumentando que (ID . 172915045 - Pág. 6): No que tange à arguida nulidade, não vislumbro nenhum vício a ser sanado. Muito ao contrário, as alegações trazidas demonstram unicamente o inconformismo e resistência dos recorrentes em aceitar os termos da r. sentença. De qualquer forma, para reconhecimento de eventuais nulidades, as alegações devem ser feitas oportunamente e com a efetiva demonstração do prejuízo, conforme descrito no art. 563 do CPP e da Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal, o que, repita-se, não ocorreu no presente feito. Em sede de alegações finais, inclusive na fase do artigo 402 do CPP (f. 3079), nenhum dos recorrentes alegou a necessidade de juntada dos recibos de pagamentos, o que reforça a ausência de demonstração de prejuízo, pois agiram com descaso quanto à persecução penal, não exercitando seus direitos nas oportunidades apropriadas, não alegando oportunamente eventuais nulidades e/ou ilegalidades praticadas no curso do processo, nem acompanhando detidamente sua transcorrência. Ademais, embora os recorrentes tenham alegado que os recibos comprovariam o repasse integral dos valores aos outorgantes, tal tese não pode ser aceita, uma vez que as provas periciais foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas que confirmaram o repasse apenas de pequena parte ou nenhuma parte, o que se evidencia quando se constata o baixo padrão de vida ostentado pelos funcionários fantasmas. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade. 1.2 Nulidade pelo vício cometido em oitivas de outorgantes. Não respeitada a regra da incomunicabilidade das testemunhas (art. 210, CPP). Alega a defesa que a sentença deve ser anulada, visto que houve omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato, pois o juiz, mesmo percebendo contradição nos depoimentos, não acareou as testemunhas, nos moldes do Art. 564, IV do CPP. A tese defensiva que pugna pela desconsideração dos depoimentos prestados pelos Réus em sede inquisitorial, em razão do desrespeito à regra da incomunicabilidade das testemunhas, também não merece acolhimento. Apesar das alegações, a defesa não trouxe elementos aptos a comprovar que houve a efetiva ocorrência de comunicação entre as testemunhas. Ademais, quanto à inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do Código de Processo Penal, esta requer demonstração da efetiva lesão à Defesa, no comprometimento da cognição do magistrado (HC 166.719/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 11/05/2011). Conforme os fundamentos supra, no caso de não demonstração de prejuízo não há que se falar em nulidade, sendo que mais uma vez a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente da oitiva das testemunhas em períodos distintos. O reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pás de nulité sans grief, nos termos do art. 563 do CPP. Superadas as teses preliminares ventiladas, passa-se a análise meritória. 2.MÉRITO Segundo a denúncia, URZENI DA ROCHA FREITAS FILHO participou de um esquema que consistia na utilização de dados de pessoas, geralmente humildes e semianalfabetas, cooptadas mediante a promessa de emprego no Estado de Roraima, para desvio de recursos públicos. Os dados eram inseridos na folha de pagamento do Estado, entretanto, as pessoas não trabalhavam efetivamente, sendo que o dinheiro era apropriado na boca do caixa mediante procurações outorgadas aos intermediários. A defesa de URZENI DA ROCHA FREITAS FILHO aduz que os depoimentos testemunhais que serviram de base para a condenação são contraditórios e foram combinados. Alega ainda que as afirmações contidas na sentença de que o Apelante fez inclusões na folha de pagamento não passam de suposições que não encontram amparo nas provas carregadas aos autos. As provas da materialidade e da autoria delitivas são contundentes e, assim, aptas a justificar a persecução penal que resultou na sentença condenatória recorrida com relação ao Réu. De fato, a materialidade e a autoria delitivas do crime de peculato foram comprovadas em desfavor do acusado pelos depoimentos testemunhais corroborados pelos seguintes elementos: a) Laudos de Exame Contábil (IDs. 172914114 - Pág. 51; 172914114 - Pág. 80; 172914114 - Pág. 95 e 172914114 - Pág. 107); b) procurações a ALCINARA, JOAQUIM, INARA e ROSILDA constantes no Volume I e no Apenso II, Volume I; c) Relatório de Análise n° 004/2015 (ID 172632558 - Pág. 3 – Vol. 3). Tais documentos demonstram que ALCINARA, JOAQUIM, INARA e ROSILDA receberam valores mediante procurações outorgadas por funcionários fantasmas no âmbito da administração estadual, sendo que o Relatório de Análise n° 004/2015 demonstra que em praticamente todos os meses em que Joaquim Estevam de Araújo Neto recebeu valores da folha de pagamento do Estado de Roraima, em nomes de servidores outorgantes, ocorreram depósito não identificados na conta 49481-X de titularidade do Apelante. Destaca-se que ALCINARA MAGALHÃES MOTA FREITAS, a qual comprovadamente recebeu valores na condição de procuradora dos funcionários fantasmas era esposa do réu. Tais provas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, não deixam dúvidas acerca da prática do delito por parte do Acusado. A esse respeito, deliberou com acerto o Juízo a quo na r. sentença (ID 172915031 - pp. 11/20): (...) De fato, consta dos autos que o réu NEUDO RIBEIRO CAMPOS, na condição de Governador de Roraima, em troca de apoio político, instituiu quota e contribuiu de forma decisiva para o desvio de verbas públicas federais das quais tinha a posse em razão do cargo que exercia, no caso em apreço, em favor do então Deputado Estadual URZENI DA ROCHA FREITAS FILHO. O conjunto probatório carreados aos autos desta ação penal – os laudos periciais, o teor dos depoimentos colhidos, em Juízo, e demais documentos acostados aos autos – indicam que a conduta do acusado URZENI ROCHA amolda-se ao figurino do beneficiário. CARLOS EDUARDO LEVISCHI, que também figura como réu nas ações penais relativas ao Escândalo dos Gafanhotos, exercia o cargo de Diretor do extinto DER/RR à época dos fatos. Narrou em seu depoimento extrajudicial como ocorria o esquema, confirmando a participação de Urzeni Rocha: "[...] que os Deputados que compareceram na presença do depoente, enquanto este era o Diretor Geral do DER/RR, apresentando a lista de seus indicados para serem cadastrados como funcionários 'fantasmas' daquela autarquia foram os seguintes: [...] URZENI ROCHA FREITAS FILHO; que o DER/RR fazia uma ordem bancária para a NSAF, no valor do pagamento correspondente aos funcionários que recebiam por esta empresa, possibilitando o saque do valor, em dinheiro, junto ao Banco do Brasil, para pagamento aos deputados e Conselheiros do TCE/RR; [...] que a folha paralela de funcionários 'fantasmas' do DER/RR perfazia o total de R$ 1.090.000,00 mensal, aproximadamente; que no início do esquema, os deputados recebiam, cada um, em média, R$ 22.000,00 até R$ 42.000,00, porém, com o passar do tempo, estes valores foram aumentando conforme o grau de colaboração de cada Deputado com o Governador Neudo Campos; [...]" (depoimento de Carlos Levischi, fls. 85/88, destaquei). MARIA DO LIVRAMENTO ALVES FERRO, responsável à época dos fatos pela elaboração da folha de pagamento do DER/RR, informou no seu depoimento dado à Polícia Federal acerca da existência do esquema de pagamentos de salários por meio de procuração no DER/RR, quando era subordinada a Carlos Levischi: "[...] que a depoente teve contato direto, para realizar os procedimentos acima descritos, seja no gabinete do Dr. Carlos Levischi ou em sua própria sala, com os seguintes deputados: URZENI DA ROCHA FREITAS FILHO, BARAC DA SILVA BENTO, FRANCISCA AURELINA DE MEDEIROS; que existiam outros deputados que não iam pessoalmente, porém se faziam representar por meio de assessores, [...] que a depoente pode afirmar que todos os funcionários que recebiam os salários do DER/RR pela empresa NSAF eram funcionários indicados por deputados, portanto, funcionários fantasmas/gafanhotos, com exceção dos funcionários que trabalhavam em frentes de trabalho no interior e alguns poucos funcionários que não queriam receber seus vencimentos em contas bancárias; [...]; que no ano de 1999, quando foram realizados os dois primeiros pagamentos de funcionários indicados pelos deputados, a depoente, por ordem do Dr. Carlos Eduardo Levischi, se dirigiu ao posto de pagamento da NSAF, localizado na Av. Mário Homem de Melo, onde encontrou com um funcionário daquela empresa e, juntamente com este, levando um computador, uma impressora e um malote de dinheiro, foi fazer o pagamento diretamente aos deputados [...]" (depoimento prestado na Polícia Federal, fls. 89/96, destaquei). JOSUÉ ALVES DOS REIS, funcionário do departamento de Recursos Humanos do extinto DER/RR, prestou as seguintes declarações: "que o depoente se recorda que, a partir de 1998, começou a haver intenso movimento/trânsito de deputados estaduais na gerência de Recursos Humanos do extinto DER/RR; que os deputados lá compareciam para falar com a sra. Maria do Livramento Alves Ferro, gerente de Recursos Humanos e superiora hierárquica imediata do depoente; que o depoente, após estas visitas dos deputados estaduais, costumava receber listas de nomes para serem incluídos como funcionários do DER/RR, ficando subentendido que aquela lista havia sido apresentada pelo deputado indicando nomes para serem incluídos como funcionários do DER/RR; que as listas já eram entregues prontas pelo próprio deputado à sra. Maria do Livramento Alves Ferro, que as repassava ao depoente para incluir os nomes das pessoas constantes da lista como funcionários do DER/RR; [...] que o depoente se recorda que boa parte dos funcionários constantes das listas apresentadas pelos deputados possuíam como salário o valor de R$ 2.000,00 reais; que o depoente tem conhecimento de que era descontado o valor de imposto de renda e do INSS dos salários dos funcionários do DER/RR; [...] que o depoente posteriormente veio a saber que o INSS descontado dos funcionários não era recolhido aos cofres da Previdência, fato que veio a conhecimento público com a auditoria do INSS no extinto DER/RR; que o depoente se recorda de ter visto os seguintes deputados e ex-deputados estaduais na gerência de Recursos Humanos do extinto DER/RR, conversando com a sra. Maria do Livramento a fim de apresentar relação de indicados para constarem da folha de pagamento daquela extinta autarquia: [...] URZENI DA ROCHA FREITAS FILHO." (depoimento prestado na Polícia Federal, fls. 97/100, destaquei) Também na Secretaria de Administração do Estado de Roraima - SEAD/RR, o esquema "gafanhotos" ocorria de maneira semelhante, consoante se observa do depoimento de Ana Ilza Silva Coelho, então chefe da folha de pagamento da SEAD/RR, no período de 1999 a abril de 2002, prestado em 17/09/2003 à Polícia Federal, no qual a declarante informou a existência da Tabela Especial TE-ASS, que tinha trâmite de inclusão de funcionários e era realizada em um computador separado. Além disso, informou que recebeu muitas listas com nomes de pessoas a serem incluídas diretamente de Diva da Silva Bríglia, as quais continham o nome, o CPF e o valor a ser pago. Em alguns casos, afirmou que havia nas listas o nome de algum deputado ao qual o suposto funcionário estaria vinculado, e dentre os nomes confirmou o de URZENI DA ROCHA FREITAS FILHO. (fls. 101/107) A testemunha Sônia Pereira Nattrodt, chefe da folha de pagamento da SEAD/RR no período de abril de 2002 a julho de 2003, prestou declarações condizentes com o depoimento de Ana Ilza, informando ainda: "que os demais nomes inclusos na folha TE-ASS, totalizando o montante aproximado de R$ 3.500,00 (três milhões e meio de reais), eram funcionários fantasmas, isto é, pessoas que 'recebiam salário do governo, mas não trabalhavam'; que estas pessoas que possuíam seus nomes inclusos na folha TE-ASS eram indicadas por Deputados e demais autoridades estaduais, conforme acima mencionado, sendo que algumas, por desfrutarem de relação de amizade ou parentesco com a autoridade que a indicava, ficavam com o valor total do pagamento, porém, a maioria delas não ficava com os salários pagos em seus nomes, sendo os valores repassados aos Deputados que as indicavam; [...] que a depoente se recorda que lhe foram entregues relações pessoalmente, pelos seguintes deputados: [... ] URZENI DA ROCHA FREITAS FILHO [...];" (depoimento de fls. 109/118, destaquei) Interrogada em Juízo, DIVA DA SILVA BRÍGLIA, em total harmonia com as demais provas apuradas nos autos, respondeu o seguinte: "(...) Que os deputados se dirigiam ao Governador Neudo Campos e levavam nomes de pessoas para serem contratadas; que levavam lista com os dados e os valores a serem pagos; que o Governador determinava as inclusões e os Deputados lhe entregavam; que as pessoas iam para a folha de pagamentos da tabela especial; que a tabela especial era vinculada ao gabinete civil do Governador; que algumas pessoas eram lotadas em secretarias; que a maioria era encaminhada aos deputados e ficavam à disposição deles; que confirma o procedimento que explicou na polícia federal; que o Governador chegou a entregar pessoalmente listas com nomes que haviam sido repassadas pelos Deputados; que Neudo entregava e dizia que era para contratação na tabela TE-ASS; que na maioria os deputados despachavam com o Governador e depois lhe entregavam as listas; que a folha de assessoria foi criada em abril de 1999 e perdurou até a divulgação da denúncia; que a folha começou com pouco mais de cem pessoas; que quando o escândalo foi divulgado deixou de ter acesso à folha; que quando saiu de sua gerência havia cerca de quatro mil pessoas; que os valores variavam entre duzentos reais a três mil reais; que algumas pessoas trabalhavam; que fazia a elaboração da folha e enviava para a SEFAZ; que o Governador centralizou a assinatura das ordens bancárias; que somente Neudo e o Secretário de Fazenda assinavam as ordens; que URZENI era um dos deputados que entregava listas com nomes para serem incluídas na folha de assessoria especial; que a identificação do deputado constava no cadastro das pessoas inseridas; que na folha não havia menção a nenhum deputado; que todas as inclusões na folha eram feitas com anuência do Governador; que não tinha autoridade para contratar ninguém; que a tabela especial - assessoria já existia antes de entrar na Secretaria; que quando assumiu havia sido extinta; que fez um levantamento e verificou que não havia mais vagas na tabela especial criada por lei; que Neudo disse para reativar a tabela especial - assessoria; que afirmou que não conhecia essa tabela; que pediu que falasse com a responsável pela folha e que fizesse as contratações pela tabela especial - assessoria; que o salário da tabela especial - assessoria era maior que da outra; que começou a passar funcionários da tabela especial criada por lei para a tabela especial - assessoria; que então permaneceram as duas tabelas que não havia formalização específica para as contratações; que vinha a documentação da pessoa com autorização do governador, então guardava a documentação, fazia um memorando e encaminhava para contratação; que a documentação ficava no setor de pagamento; que a tabela especial TE-ASS foi reaberta por determinação de Neudo; que a tabela especial criada por lei tinha as denominações dos cargos e valores dos salários; (...)" (Interrogatório prestado em Juízo, no dia 09/06/2014, por DIVA DA SILVA BRÍGLIA, então Secretária de Administração do Estado de Roraima - SEAD/RR, vide fl. 2745). Todos estes depoimentos demonstram de forma clara a ocorrência do esquema que ficou conhecido como "Gafanhotos", bem como o envolvimento do denunciado URZENI DA ROCHA como um dos deputados beneficiados pela fraude na folha de pagamento do Estado de Roraima.(...) Não se mostram críveis as versões apresentadas por Urzeni e Alcinira quando afirmam que as listas de pessoas que foram incluídas na folha de pagamentos se tratavam apenas de eleitores que vinham pedir ajuda. Também não se justifica o desconhecimento acerca das procurações e dos recebimentos, visto que tais alegações não se coadunam com a vasta prova documental e testemunhal dos presentes autos. Um dos depoimentos colhidos na fase extrajudicial foi o de Jakeliny Geanny de Freitas, irmã de Urzeni, no qual afirmou que Alcinira lhe pediu para passar uma procuração sem esclarecer para qual motivo e que nunca recebeu os valores constantes em seu nome. (fls. 181/182) Restou sobejamente comprovado que muitas pessoas sequer sabiam que figuravam como funcionários e que tiveram seus nomes indevidamente utilizados para que Deputados e intermediadores recebessem salários em seu lugar. Emerson Roberto Pinto, também digitador da folha de pagamento da Secretaria à época dos fatos, confirmou o recebimento de ofícios em nome do ex-Deputado Urzeni da Rocha Freitas Filho para inclusão de pessoas na folha de pagamento, além de listagens com nomes enviadas a pedido do então Deputado. Todo mês havia alterações com inclusão ou exclusão de nomes. Esclareceu que os ofícios sempre faziam referência a alguma autoridade, tais como deputados federais e estaduais, assim como conselheiros de Tribunal de Contas. De fato, conforme se observa das demais provas colhidas aos autos, as declarações de DIVA DA SILVA BRÍGLIA, CARLOS EDUARDO LEVISCHI e de diversas testemunhas mostram-se amplamente harmônicas com o acervo constante dos autos, oferecendo informações relevantes ao esclarecimento dos fatos.[...] O apelante, à época Deputado Estadual, valeu-se das facilidades do cargo para incluir, em folhas de pagamento, "funcionários fantasmas", que jamais prestaram qualquer tipo de serviço para a Administração Pública. Essas condutas são idôneas à consumação do crime de peculato, porquanto permitiram o desvio de recursos públicos por autor que se valeu da qualidade de agente público. Nesse contexto, é improcedente ainda a pretensão à desclassificação dessas condutas para o delito de prevaricação. Portanto, a autoria delitiva imputada ao Apelante está suficientemente demonstrada nos autos. Afastada a hipótese de responsabilização penal objetiva do réu, bem como não há que se falar na incidência da obediência hierárquica como causa excludente de culpabilidade. Isso porque ficou demonstrado o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano causado ao erário, assim como o dolo, não sendo o caso de ordem emanada de superior hierárquico manifestamente ilegal. Vê-se do exame do contexto probatório que, ao contrário do alegado pela defesa, restou devidamente comprovada a materialidade e a autoria do crime pelo crime de peculato, não havendo que se falar na desclassificação para o delito de prevaricação. Não pairam dúvidas, portanto, que o ora apelante, no cargo de Deputado Estadual, contribuiu de forma decisiva para o desvio de verbas públicas federais, apropriando-se do salário dos supostos funcionários, situação que se amolda ao delito de peculato. Dessa forma, a condenação do apelante destes autos pela prática do delito de peculato (art. 312 do CP) é medida que se impõe. A continuidade delitiva está configurada, tendo em vista que o desvio das verbas públicas ocorreu por vários meses seguidos, conforme se verifica da análise das provas documentais e testemunhais. Diante disso, presentes os elementos da materialidade e autoria delitivas do Réu, conforme a fundamentação supra, deve ser mantida a condenação pela prática do delito previsto no artigo 312, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal. 3.DOSIMETRIA 3.1 Pena-base O delito de peculato (art. 312 do CP) comina pena de reclusão de 02 (dois) a 12 (doze) anos e multa. Em relação ao tipo penal do art. 312 do CP, o Juízo de origem considerou que a culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito devem ser valoradas negativamente, mediante os seguintes fundamentos (ID 172915031 - pp. 29/30): A conduta do réu apresenta grau máximo de reprovabilidade, visto que, na condição de representante do povo, agiu de forma consciente e premeditada, obtendo vantagem de forma indevida. Tal comportamento contraria as expectativas inerentes a quem exerce um cargo político, cuja obrigação é fiscalizar a ocorrência de atos ilícitos. Nesse sentido, a culpabilidade do acusado é acentuada, já que, enquanto Deputado Estadual, não observou os deveres inerentes ao cargo, ao participar de um delito grave. Os motivos do crime são os inerentes ao peculato, ou seja, o "lucro fácil e indevido". Por sua vez, as circunstâncias do crime também são desfavoráveis, considerando o volume expressivo de recursos públicos desviados para fins pessoais e enriquecimento ilícito. Para a prática do crime, o réu utilizou a máquina pública e o cargo que ocupava, contando ainda com a participação de outros indivíduos como testas de ferro no esquema criminoso. Além disso, as consequências do delito para a Administração Pública foram extremamente danosas, o que também pesa na fixação da pena-base. Os vultosos valores desviados deixaram de ser aplicados em suas finalidades legítimas, como a implementação de políticas públicas. Não constam dos autos informações sobre a personalidade do acusado, nem registro de condenações anteriores ou antecedentes criminais. Da mesma forma, não há nos autos elementos concretos que comprometam a conduta social do réu. Assim, considerando a presença de três circunstâncias negativas, fixou a pena-base em 05 anos de reclusão e 111 dias-multa, no valor de 1 (um) salário-mínimo vigente à época do fato. Aduz a defesa que o magistrado trouxe elementos de consequências lógicas do tipo penal, deixando de demonstrar de forma material, circunstâncias que fogem ao núcleo da norma. A dosimetria da pena merece reforma. No caso, entendo que a culpabilidade do acusado não pode ser considerada desfavorável, haja vista que a condição de parlamental já é ínsita ao tipo penal. Portanto, não cabe a fundamentação de que o Réu deixou de honrar a confiança que lhe foi depositada para obter vantagens ilícitas em detrimento da população que o elegeu. Quanto às circunstâncias e consequências do delito, a estipulação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada, eis que considerou o envolvimento de terceiros mediante esquema criminoso de desvio de recursos públicos, bem como a grande quantia desviada. Com relação ao quantum de aumento, sobre o cálculo da pena base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ - AgRg no HC: 810433 PB 2023/0091562-3, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023). Assim, considerando a fração de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo das penas abstratamente previstas por cada circunstância judicial negativamente valorada, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa. 3.2. Causa de aumento da pena prevista no § 2° do art. 327 do Código Penal O magistrado sentenciante aplicou a causa de aumento prevista no §2° do art. 327 do Código Penal conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a referida causa de aumento se aplica aos agentes detentores de mandato eletivo. A referida jurisprudência se refere aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa: Ementa: Recurso ordinário em Habeas Corpus. Penal. Sentença condenatória transitada em julgado. Impossibilidade de admitir-se o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Presidente da Câmara Legislativa. Peculato. Ausência de repasse das verbas descontadas. Exercício de função administrativa. Incidência da causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do CP. O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal em face da ausência de ilegalidade flagrante em condenação com trânsito em julgado. Recurso não conhecido nesse ponto. É entendimento reiterado desta Corte que a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal se aplica aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STF - RHC: 110513 RJ, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 29/05/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012) In casu, consta nos autos que o Apelante exercia o cargo de Deputado Estadual, porém não há informações acerca do exercício de funções administrativas, razão pela qual é incabível a aplicação da referida causa de aumento. 3.3. Continuidade delitiva O Juízo a quo aplicou a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal em seu grau máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) considerando o desvio/apropriação de valores sacados por procuração ter se dado por várias vezes (vide apensos I e II), durante vários meses e mediante a utilização de inúmeras pessoas (ID 172915031 - Pág. 31). O Juiz Singular aplicou corretamente a referida causa de aumento, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS INDETERMINADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao aumento pela continuidade delitiva, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que se aplica a fração de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações. 2. Na espécie, diante da comprovação de que os crimes ocorreram reiteradas vezes, pelo período de três anos, a fração de 2/3 não se mostra excessiva ou desarrazoada. 3. Agravo regimental não provido, com a correção de erro material no decisum agravado, conforme consignado no voto. (STJ - AgRg no AREsp: 2160705 PR 2022/0202584-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) Com isso, mantenho a fração de aumento de 2/3 (dois terços) aplicada pelo magistrado sentenciante. 4.REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS O magistrado a quo condenou o Réu à pena-base de 05 (cinco) anos de reclusão e 111 (cento e onze) dias-multa. Elevou em 1/3 (um terço) ante a incidência do art. 327, § 2º, do CP (quando o autor for ocupante de cargos de assessoramento de administração direta), perfazendo 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 148 (cento e quarenta e oito) dias-multa. E aplicada a continuidade delitiva (art. 71 do CP) na fração de 2/3 (dois terços), aumentou em definitivo para 11 (onze) anos,01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa. Conforme disposto supra, a pena-base deve fixada em 04 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa. Ausentes agravantes e atenuantes. Mantida a aplicação da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal em seu grau máximo, qual seja, 2/3 (dois terços), a pena passa ao patamar de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão e 143 (cento e quarenta e três) dias-multa, a qual torno definitiva. Mantido o valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa. As penas privativas de liberdade serão inicialmente cumpridas em regime semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do CP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista não se adequar o caso aos requisitos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal. 5.DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação. É o voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator APELAÇÃO CRIMINAL 0002812-74.2011.4.01.4200 VOTO VOGAL PARCIAL CONCORDÂNCIA A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (vogal): Trata-se de apelação criminal, interposta por URZENI DA ROCHA FREITAS FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no 312, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 246 (duzentos e quarenta e seis) dias-multa. A materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo restaram devidamente demonstrados mediante análise de todo o conjunto probatório carreado aos autos e corretamente confirmado pelo Eminente Relator, razão pela qual, deve ser mantida a sentença condenatória. Em relação à dosimetria da pena, peço vênia ao E. Relator para divergir em relação ao quantum da circunstância judicial valorada negativamente na 1ª fase (pena-base) da dosimetria. No caso concreto, o eminente relator, refazendo a dosimetria da pena, mantém a valoração negativa somente das circunstâncias e consequências do delito, e adotando o critério de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo da pena abstratamente prevista para cada circunstância judicial negativamente valorada, vota para fixar a pena-base em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa. Inicialmente, destaca-se que a lei não dispõe sobre o quantum de cada circunstância judicial, ficando a cargo do juiz tal avaliação, com observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, para fixar a sanção mais adequada para a repressão e prevenção do crime. Assim, não há nenhum critério lógico ou matemático estabelecido pelo legislador, nem tampouco determinado pela jurisprudência vinculante. Portanto, o critério utilizado se baseia na discricionariedade vinculada do julgador, desde que haja fundamentação idônea. Na hipótese, por ser mais benéfico ao réu e, ainda, pela suficiência para prevenção e reprovação da infração penal, nos termos do que preconiza o art. 59, do Código Penal, adoto a fração de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada (circunstâncias e consequências do delito), a incidir sobre o mínimo da pena abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo penal incriminador. Por conseguinte, redimensiono a pena-base para fixá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Afasto a causa de aumento prevista no §2° do art. 327 do Código Penal, mantendo tão somente a causa de aumento em razão da continuidade delitiva na fração máxima de 2/3 (dois terços) no mesmo sentido do voto proferido pelo E. Relator. Assim, deve ser majorada a pena para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto e sem substituição por restritivas de direitos, e 20 (vinte) dias-multa, mantendo o valor do dia-multa em 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em síntese: diverge-se do e. Relator apenas quanto à pena definitiva readequada neste 2º Grau porque, ao passo que o e. Relator fixa a pena definitiva 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão e 143 (cento e quarenta e três) dias-multa, esta julgadora estabelece a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantendo o valor do dia-multa em 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. Da Prescrição Após a redução da pena privativa de liberdade aplicada ao apelante URZENI DA ROCHA FREITAS FILHO necessário se torna avaliar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva, cuja análise, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser verificada de ofício pelo julgador e, se for o caso, deve ser declarada em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal (Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício). Para as condutas praticadas anteriormente à vigência da Lei 12.234/2010, de 05/05/2010 – hipótese dos autos porque os fatos delituosos ocorreram entre os anos de 1998 e 2002 (ID 172914098) –, é inaplicável a revogação do §2º do artigo 110 do Código Penal que passou a vedar o reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa no período anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. No caso concreto, diante da não interposição de recurso pelo MPF, o cálculo da prescrição passa a ser regulado pela pena aplicada, nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º do CP (na redação anterior à Lei 12.234/2010). Registra-se também que o art. 119 do CP estabelece que no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Portanto, deve ser excluído do cálculo da prescrição o período correspondente ao crime continuado, conforme Súmula 497/STF - "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação". Assim, desconsiderando o acréscimo referente ao crime continuado, a pena aplicada ao apelante restou fixada em 02 (dois) e 06 (seis) meses de reclusão, razão pela qual a prescrição, conforme art. 109, IV, do Código Penal, se opera em 08 (oito) anos. Os fatos ocorreram entre os anos de 1998 e 2002 (ID 172914098), o recebimento da denúncia ocorreu em 10/06/2011 (ID 172915020) e a sentença condenatória proferida em 27/11/2017 (ID 172915031), e publicada em cartório em 28/11/2017, conforme certidão (ID 172915034, p. 1) de inserção no Sistema de Catalogação de Documentos da Primeira Instância da Primeira Região (e-CVD). Assim, entre a data dos fatos (1998 e 2002 - ID 172914098) e o recebimento da denúncia (10/06/2011 - ID 172915020) transcorreu prazo superior a 08 (oito) anos. Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa pré- processual pela pena cominada in concreto, a teor dos artigos 107, inciso IV (primeira figura), 109, inciso IV, c/c art. 119, e art. 110, §§ 1º e 2º (este na redação anterior à Lei 12.234/2010), todos do Código Penal, contudo, condicionando essa extinção da punibilidade ao trânsito em julgado para a acusação. Diante do exposto: 1) Acompanho o e. Relator para dar parcial provimento à apelação para, mantendo a condenação, reduzir a pena, contudo em maior extensão, para fixa-la em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantendo o valor do dia-multa em 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos; e 2) De ofício (art. 61, CPP) e também em maior extensão, declaro a extinção da punibilidade do apelante URZENI DA ROCHA FREITAS FILHO em razão do advento da prescrição retroativa pré-processual, pela pena cominada in concreto, ex vi dos artigos 107, inciso IV (primeira figura), 109, inciso IV, c/c art. 119, e art. 110, §§ 1º e 2º (este na redação anterior à Lei 12.234/2010), todos do Código Penal, contudo, condicionando essa extinção da punibilidade ao trânsito em julgado para a acusação. É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por URZENI DA ROCHA FREITAS FILHO contra sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 312, caput, c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 246 dias-multa em razão de ter desviado recursos públicos do DER-RR e da Secretaria de Administração daquele Estado. Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para i) rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que, conforme manifestação do MPF "nenhum dos recorrentes alegou a necessidade de juntada de recibos de pagamentos, o que reforça a ausência de demonstração de prejuízo", bem cmo a de nulidade relativa ao suposto vício cometido em oitivas de testemunhas; ii) reconhecer a materialidade e a autoria delitivas, bem com o elemento subjetivo do tipo penal; iii) decotar da pena-base a valoração negativa da culpabilidade, porquanto ínsita ao tipo penal, mantida a das circunstâncias e consequências do delito; iv) afastar a causa de aumento do §2º do art. 327 do CP, por falta de informação a respeito do exercício de funções administrativas pelo réu; e v) redimensionar a pena para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão e 143 dias-multa no valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e dou parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos apresentados. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002812-74.2011.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002812-74.2011.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: URZENI DA ROCHA FREITAS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FURLAN NETO - SP426536, BEATRIZ ALAIA COLIN - SP454646, FELIPE AUGUSTO DA COSTA SOUZA - SP348018, FERNANDO DE JESUS SANTANA - BA66146, FLAVIO AUGUSTO BERNAVA BRANDAO - SP492717, GISELLE ZAMBONI - SP110261 e THIAGO MATIOLLI KLEINFELDER - SP269289 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PECULATO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO § 2° DO ART. 327 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Apelante acusado de, na condição de deputado estadual, ter participado de esquema para inserir, na folha de pagamento do Departamento de Estradas de Rodagem de Roraima – DER/RR e da Secretaria de Administração – SEAD, pessoas que jamais prestaram serviços ao estado de Roraima, cujos salários eram embolsados por terceiros mediante procuração outorgada pelos fictícios servidores. 2. Alegações de nulidades por falta de apreciação dos recibos de pagamentos juntados, bem como em razão do desrespeito à regra da incomunicabilidade das testemunhas afastadas. Ausência de demonstração de prejuízo concreto para a defesa. princípio pás de nulité sans grief, nos termos do art. 563 do CPP. Precedentes. 3. Materialidade e autoria do delito do art. 312, caput, do Código Penal suficientemente demonstradas. Presença de dolo. 4. Inviável o reconhecimento da excludente de culpabilidade referente à obediência hierárquica, bem como a desclassificação do crime de peculato para o delito de prevaricação, uma vez que configurada a prática do crime de peculato. 5. Afastada a valoração negativa da culpabilidade, haja vista que a condição de Deputado Estadual, e o fato não preservar os deveres inerentes ao cargo ao participar de delito, constitui elemento inerente à espécie do crime, não podendo ser utilizado como elemento hábil a proporcionar a majoração da reprimenda. 6. Quanto às circunstâncias e consequências do delito, a estipulação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente fundamentada, eis que considerou o envolvimento de terceiros mediante esquema criminoso de desvio de recursos públicos, bem como a grande quantia desviada. 7. Incabível a aplicação da causa de aumento prevista no § 2° do art. 327 do Código Penal, considerando que não há informações acerca do exercício de funções administrativas pelo então Deputado Estadual. 8. Devidamente aplicada a causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal em seu grau máximo. 9. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, vencida a Desembargadora Federal Solange Salgado. Brasília-DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003274-74.2022.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LORENZO ISMAEL BERGELINO RODRIGO, KATIA DOS SANTOS BERGELINO, EDER GOMES DE SOUZA, ERIALDO SIQUEIRO DE SOUZA Advogados do(a) REU: AMANDA SILVA SANTOS - SP455330, EDSON ROBERTO BAPTISTA DE OLIVEIRA - SP223692 Advogados do(a) REU: ALESSANDRO CANDALAFT LAMBIASI - SP247378, GIOVANNA ARMENTANO MOREIRA - SP404761, PAMELA DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA - SP292299, RENATO AUGUSTO OLLER DE MOURA BRAGA - SP305479 Advogado do(a) REU: GLEDSON SARTORE FERNANDES - SP197384 D E S P A C H O Vistos. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (CPP), foi deferida a expedição de ofício ao administrador judicial Dr. Adnan Abdel Kader Salem para que trouxesse aos autos as informações relativas à TORRE CORRETORA DE CÂMBIO requeridas nas petições de IDs 331208425 e 332691944. (ID 346243438) Oficiado, o administrador judicial informou o seguinte: "todos os documentos arrecadados pelo liquidante extrajudicial estão digitalizados e foram apresentados nos autos da Ação de Responsabilidade nº 0050134-27.2020.8.26.0100. E mais, considerando que se trata de alto volume de laudas (em torno de 53.000 fls.), torna irrealizável a apresentação da documentação nestes autos". (ID 354559862) Foi então dada vista às defesas, pelo prazo de 05 dias, da manifestação do Administrador Judicial (ID 354603705), prazo esse que decorreu in albis em 15/05/2025. Isso considerado, dou como satisfeita a pretensão das defesas, concedendo ao Ministério Público Federal o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais, nos termos do artigo 403, §3º, do CPP. Em prazo sucessivo, abra-se vista às Defesas para o mesmo fim, em prazo comum. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007725-48.2023.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. S. T., C. R. F. M. D. S., A. M. D. S., E. A. A. A., C. A. A., G. A. R., J. C. F. S., O. R. L. Advogado do(a) REU: JOSE EDUARDO DOS SANTOS - SP423551-A Advogado do(a) REU: ANDREIA SILVA PEREIRA - SP408924-A Advogados do(a) REU: ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS - SP440650-A, BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA - SP390998-A Advogados do(a) REU: ANTONIO SERGIO DA COSTA VILLAR FILHO - SP483279-A, BARBARA CHIARATTI QUEIROZ - SP473648-A, HENRIQUE PEREZ ESTEVES - SP235827-A Advogados do(a) REU: AMANDA SILVA SANTOS - SP455330, BEATRIZ ALAIA COLIN - SP454646-A, HENRIQUE SOBREIRA BARBUGIANI ATTUCH - SP508865, JULIANA PEREIRA DE BARROS TOLEDO - SP500913, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, BRUNO DALLARI OLIVEIRA LIMA - SP459171-A, FERNANDA PETIZ MELO BUENO - SP329214-A, FLAVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS - SP458994-A, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, MABEL DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI - SP482108, MILLENA OLIVEIRA GALDIANO FALEIROS - SP223969-E, RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA - SP174378-A, ROGERIO COSTA TEIXEIRA DA SILVA - SP214952-E, THALITA MELLO DA SILVA - SP456478-E D E S P A C H O ID 365301194: Intime-se a defesa do réu G. A. R. para que, querendo, retire/devolva em Secretaria da 6a Vara, 01 (um) HD externo contendo o material probatório (gravação do conteúdo do bem apreendido: equipes SP-02 (A. M. D. S.) e SP-04 (O. R. L.), na seguinte data: Retirada: G. A. R.: 25/06/2025 (das 14 às 19 horas). Devolução: G. A. R.: 27/06/202 (das 14 às 19 horas). SANTOS, data da assinatura eletrônica. rbrigant
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5007725-48.2023.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. S. T., C. R. F. M. D. S., A. M. D. S., E. A. A. A., C. A. A., G. A. R., J. C. F. S., O. R. L. Advogado do(a) REU: JOSE EDUARDO DOS SANTOS - SP423551-A Advogado do(a) REU: ANDREIA SILVA PEREIRA - SP408924-A Advogados do(a) REU: ALLAN KARDEC CAMPO IGLESIAS - SP440650-A, BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA - SP390998-A Advogados do(a) REU: ANTONIO SERGIO DA COSTA VILLAR FILHO - SP483279-A, BARBARA CHIARATTI QUEIROZ - SP473648-A, HENRIQUE PEREZ ESTEVES - SP235827-A Advogados do(a) REU: AMANDA SILVA SANTOS - SP455330, BEATRIZ ALAIA COLIN - SP454646-A, HENRIQUE SOBREIRA BARBUGIANI ATTUCH - SP508865, JULIANA PEREIRA DE BARROS TOLEDO - SP500913, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, BRUNO DALLARI OLIVEIRA LIMA - SP459171-A, FERNANDA PETIZ MELO BUENO - SP329214-A, FLAVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS - SP458994-A, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, MABEL DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI - SP482108, MILLENA OLIVEIRA GALDIANO FALEIROS - SP223969-E, RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA - SP174378-A, ROGERIO COSTA TEIXEIRA DA SILVA - SP214952-E, THALITA MELLO DA SILVA - SP456478-E D E S P A C H O ID 365301194: Intime-se a defesa do réu G. A. R. para que, querendo, retire/devolva em Secretaria da 6a Vara, 01 (um) HD externo contendo o material probatório (gravação do conteúdo do bem apreendido: equipes SP-02 (A. M. D. S.) e SP-04 (O. R. L.), na seguinte data: Retirada: G. A. R.: 25/06/2025 (das 14 às 19 horas). Devolução: G. A. R.: 27/06/202 (das 14 às 19 horas). SANTOS, data da assinatura eletrônica. rbrigant
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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