Camila Ribeiro

Camila Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 455368

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CAMILA RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2143283-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tanabi - Paciente: Levi Oliveira Romero Junior - Impetrante: Augusto Cesar Mendes Araujo - Impetrante: Camila Ribeiro - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Denegaram a ordem. V. U. - - Advs: Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/SP) - Camila Ribeiro (OAB: 455368/SP) - 10º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014259-64.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Manuel Freire da Silva - - Isabel Targino da Silva - Silvana Cesar Silva - Camila Milanez Resende - Vistos. Para que não se alegue cerceamento de defesa, manifestem-se os requerentes sobre os documentos de fls. 178 e seguintes. Intime-se. - ADV: ADEMIR SOUZA DE JESUS (OAB 458543/SP), CAMILA RIBEIRO (OAB 455368/SP), JULIANE APARECIDA FERNANDES VENTURA DE JESUS (OAB 411576/SP), CAMILA RIBEIRO (OAB 455368/SP), LEONARDO RIBEIRO (OAB 463455/SP), LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS SILVA (OAB 492288/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2187959-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Sarah Marini de Oliveira - Impetrante: Augusto César Mendes Araújo - Impetrante: Camila Ribeiro - Portanto, indefiro a liminar. 3) Dispenso as informações. 4) À d. Procuradoria. Int. - Magistrado(a) Diniz Fernando - Advs: Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/SP) - Camila Ribeiro (OAB: 455368/SP) - 10º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2187959-12.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 1ª Câmara de Direito Criminal; DINIZ FERNANDO; Juiz das Garantias - 8ª RAJ; Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto; Auto de Prisão em Flagrante; 1501273-38.2025.8.26.0559; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Augusto César Mendes Araújo; Impetrante: Camila Ribeiro; Paciente: Sarah Marini de Oliveira; Advogado: Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/SP); Advogada: Camila Ribeiro (OAB: 455368/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 2187959-12.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto; Ação: Auto de Prisão em Flagrante; Nº origem: 1501273-38.2025.8.26.0559; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Paciente: Sarah Marini de Oliveira; Advogado: Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/SP); Advogada: Camila Ribeiro (OAB: 455368/SP); Impetrante: Augusto César Mendes Araújo; Impetrante: Camila Ribeiro
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004854-44.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: R. P. P., J. J. P., E. E. P., G. C. A., F. M., V. F. A. Advogados do(a) REU: EDLENIO XAVIER BARRETO - SP270131-A, ISABELLA BONAFIN FERNANDES - SP460763-E, PAULO ALCEU COUTINHO DA SILVEIRA - SP254377, TAUANE MONISE GOUVEA DOS SANTOS - SP443745 Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO VISSECHI - SP99588 Advogado do(a) REU: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO - SP249573 Advogados do(a) REU: AUGUSTO CUNHA JUNIOR - SP299562, HENRIQUE TREMURA LOPES - SP318984 Advogados do(a) REU: AUGUSTO CUNHA JUNIOR - SP299562, HENRIQUE TREMURA LOPES - SP318984, LUCIANO MACRI NETO - SP230096 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 352639625) opostos por E. E. P. à Decisão Id. 350641042, alegando que a tese exposta na resposta à acusação referente à ilicitude na obtenção dos dados de geolocalização dinâmicos não foi apreciada. Aduz que, no habeas corpus nº 5002291-72.2023.4.03.6106, distribuído perante este Juízo, em sede liminar, foi reconhecida a ilicitude da obtenção, sem autorização judicial, dos dados de geolocalização dinâmicos, porém, inexistiu, no âmbito do writ, decisão definitiva sobre a nulidade da mencionada prova, tendo em vista a prolação de sentença extintiva, por perda superveniente do interesse processual. Sustenta, também, que, ao convalidar o recebimento da denúncia nos autos nº 5004560-55.2021.4.03.6106, este Juízo, ao apreciar a tese, fundamentou a partir da não utilização da prova na denúncia, bem assim, a partir da extinção sem resolução de mérito do habeas corpus supra, mas sem declarar expressamente a nulidade ou não da referida prova, sendo que, no Acordão proferido no habeas corpus impetrado em face da decisão em questão, não há expressamente a declaração da (i)licitude da requisição feita pela il. Autoridade Policial diretamente às locadoras de veículos. Alega, ainda, que no Acórdão proferido nos autos do HC nº 5019198-73.2024.403.0000, adotado por este Juízo como razão de decidir, não há declaração expressa e incontroversa a respeito da validade ou não dos dados de geolocalização dinâmicos. Ao final, requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, a fim de declarar expressamente a ilicitude dos dados de geolocalização dinâmicos, pois, obtidos de maneira ilícita, sem a devida autorização judicial, determinando-se o respectivo desentranhamento da referida prova, nos termos do art. 157, caput do Código de Processo Penal, sem prejuízo, em momento posterior, de eventual indicação de provas derivadas ilícitas, com fulcro no § 1º do art. 157, do Código de Processo Penal. Instado, o Ministério Público federal manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos de declaração interpostos, mantendo-se, na integralidade, a decisão atacada (Id. 358604753). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade e alegação de hipótese de cabimento. Na visão do embargante, a decisão Id. 350641042 teria incorrido em omissão, na medida em que deixou de se manifestar expressamente acerca da ilicitude na obtenção das provas consistentes em dados de geolocalização dinâmicos de veículos que interessavam à investigação, efetivada diretamente pela autoridade policial e sem autorização judicial. Nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 5002291-72.2023.4.03.6106, a que se refere a defesa, foi proferida decisão deferindo, em parte, a liminar, para suspender a utilização dos documentos de Id 42632832 - págs. 5/68 como elemento de convicção no inquérito policial nº 5004854-44.2020.4.03.6106, até segunda ordem do Juízo, com a adoção dos seguintes fundamentos: "1. Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor do paciente F. M., com pedido liminar de trancamento do inquérito policial nº 5004854-44.2020.4.03.6106, que investiga os crimes de organização criminosa voltada ao descaminho de vinhos argentinos para revenda nesta região. Argumenta ter havido atuação ilegal do Delegado de Polícia Federal, que, visando identificar demais coautores ou partícipes do delito em tese cometido, requisitou, sem prévia autorização judicial, informações de empresas locadoras de veículos consistentes em relatórios de locações envolvendo alguns nomes sob investigação, e suas respectivas rotas de viagem, mediante relatórios de geolocalização dos veículos equipados com rastreador GPS. Sustenta ter havido, assim, indevida quebra de sigilo de dados particulares do paciente, cujo nome surgiu na investigação apenas a partir destes relatórios, o que fulmina de nulidade não só os aludidos relatórios, mas todas as demais provas deles derivadas. Requer, assim, a nulidade e desentranhamento das provas ilícitas e, por consequência, o trancamento do inquérito em relação ao paciente, por falta de justa causa para seu prosseguimento. Determinou este Juízo a emenda da inicial, “para que sejam indicadas de forma específica (com indicação do id. e página, inclusive) quais as decisões nulas por indevida violação a direitos salvaguardados por sigilo, quais as provas ilícitas produzidas a partir de tais decisões e quais as provas lícitas por derivação, tudo sob pena de inépcia da inicial, diante do caráter vago e impreciso das alegações” (id 289737309). Em emenda, alegou o impetrante que “inicialmente, no que tange aos relatórios das locações dos veículos, os mesmos se encontram no ID42632804, páginas 05 em diante. E repete-se por várias vezes nos relatórios, divulgando assim informações totalmente sigilosas e protegidas pela Constituição Federal, tais como no ID42632823 a partir da página 04, ID42632832, ID42632638, ou seja, quase na integralidade dos relatórios trazidos pela LOCALIZA, diga-se de passagem, de maneira ILÍCITAS, esbarram no Paciente. Em síntese, a totalidade das provas obtidas junto a LOCALIZA, que se alongam por exaustivas páginas do Inquérito, foram de maneira ilícitas, devendo portanto, serem desentranhadas. Já com relação a qual decisão eiva a licitude das evidencias, é cristalino que, não houve decisão autorizando a quebra dos sigilos e qualquer ato do gênero que viabilizasse tal ato radical. Neste diapasão, momento algum a Autoridade Policial requereu a quebra destas informações para um juiz, pois, é claro na legislação, que a Autoridade policial poderá de ofício REQUISITAR todas as informações das instituições que lhe convier, exclusivamente PARA OBTER DADOS CADASTRAIS, COMO TELEFONE, ENDEREÇO E DOCUMENTOS. Em outras palavras Nobre Julgador, a Autoridade Policial se valeu de sua autoridade para requisitar da LOCALIZA, informações extremamente sigilosas no que tange a locação/rotas de viagens, as quais somente poderiam ser fornecidas MEDIANTE Autorização JUDICIAL. Diante todo o exposto, bem como identificando as evidencias trazidas pela LOCALIZA, todas eivadas de licitude, pois, obtidas de maneira ilícita e sem o devido rito de tramitação, bem como no que tange as evidências constantes das ROTAS e relatórios de locação. Sem mencionar ainda, a origem da “DENÚNCIA”, requer sejam desentranhadas e desconsideradas (NULAS), devendo de imediato proceder com o presente” (id 292517841). É o breve relatório. DECIDO. Segundo a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVIII, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Alega o impetrante estar sob ameaça de sofrer coação em sua liberdade de locomoção por ter sido indiciado em inquérito policial, no bojo do qual seu nome surgiu a partir da produção de provas ilícitas. Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LVI, veda expressamente o uso da prova obtida ilicitamente nos processos judiciais. Esta garantia mantém estreito vínculo com outros direitos e garantias também constitucionais, tais como o direito à intimidade e à privacidade (CF, art. 5º, X), o direito à inviolabilidade de domicílio (CF, art. 5º, XI), o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (CF, art. 5º, XII) e o direito ao sigilo profissional (CF, art. 5º, XIII e XIV). Entretanto, o dispositivo constitucional ressalva a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, em ambos os casos mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma da lei. Assim, esta garantia à inviolabilidade expressa na constituição não é absoluta, e pode ser excepcionada em face do interesse público revelado em face de outra garantia ou direito também previsto pela Constituição Federal. Trata-se de método interpretativo da concordância prática ou da harmonização do texto constitucional, pelo qual o conflito entre princípios ou bens jurídicos estabelecidos pela Constituição Federal deve ser resolvido pela ponderação entre os valores por ela albergados, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compatibilizar e harmonizar os direitos e garantias fundamentais. Com efeito, segundo o magistério de Celso de Melo: “Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros” (STF, Mandado de Segurança Nº 23452/RJ, julg: 16/09/1999). Ressalto, por oportuno, a jurisprudência trazida aos autos do E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 91.867/PA: “(...) 2. Ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial – violação de registros telefônicos de corréu, executor do crime, sem autorização judicial. 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2. Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda telefônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação(...)” (HC 91867, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012). A partir das premissas jurídicas acima estabelecidas, é preciso conciliar a salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais com a efetividade do sistema de investigação e repressão dos ilícitos penais, sobretudo porque o Estado detém o monopólio da persecução penal em juízo. No caso vertente, o Delegado de Polícia Federal, após diligências investigativas prévias (Relatório Circunstanciado nº 37/2020 e Informação Policial nº 38/2020), constatou indícios de associação criminosa voltada ao descaminho de vinhos argentinos para revenda nesta região, razão pela qual instaurou o inquérito policial autuado sob nº 5004854-44.2020.4.03.6106 (id 42630914 e ss. dos autos do inquérito). Na Portaria de instauração do inquérito, a autoridade policial determinou, em 23/10/2020, expedição de ofício a empresa de locação de veículos (Localiza/Hertz), requisitando o fornecimento das seguintes informações: “a) Os dados cadastrais completos do locador, motoristas autorizados e responsáveis pelo pagamento da locação do veículo AMAROK, placas QPT-7108 na data de 09/04/2020, bem como se possui dados de GPS do deslocamento de referido veículo durante todo este período de locação (desde retirado da loja até ser devolvido); b) Informe todos os veículos que foram locados por J. J. P., G. C. A. e MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA PIPPER desde janeiro de 2019 incluindo eventuais informações de GPS por onde referidos veículos transitaram e quem foram os responsáveis pelo pagamento da locação e motoristas autorizados a utilizar o veículo; c) Informe se algum veículo da empresa já foi apreendido com material ilícito (contrabando ou descaminho) com relação direta ou indireta com J. J. P., G. C. A. e MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA PIPPER com o encaminhamento dos documentos relacionados; d) Demais esclarecimentos a critério da LOCALIZA no intuito de se verificar se as pessoas citadas acima utilizam carros locados para a prática de ilícitos, em especial, importação clandestina de mercadorias da Argentina e do Paraguai”. Expediu, ainda, ofícios com o mesmo objeto para outras empresas de locação de veículos (id 42630918 - Pág. 29/31). Em resposta aos ofícios, foram apresentadas duas modalidades de respostas bem distintas: a) relatórios de locações de veículos, com os dados cadastrais dos contratantes e condutores dos veículos (id 42632804 - Pág. 21 até id 42632832 - Pág. 4; id 46821024 - Pág. 23 até id 46821036 - Pág. 8); e b) relatórios de geolocalização dos veículos locados, quando equipados com GPS, cujo extrato indica cada ponto de geolocalização da rota, data, horário e velocidade (id 42632832 - Pág. 5/68). Em análise aos documentos, observo haver razão em parte nos argumentos do impetrante, sendo o caso de decretação de nulidade apenas dos relatórios de geolocalização. Primeiramente, com relação aos relatórios de locações de veículos, com os dados cadastrais dos contratantes e condutores dos veículos (item a), não reputo tenha havido qualquer mácula ao princípio da legalidade e a garantias individuais dos envolvidos, pois cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos (art. 2º, §2º da Lei nº 12.830/13), de modo que não se exige autorização judicial para as diligências acima solicitadas, quando o acesso a dados cadastrais se mostra pertinente e necessário ao deslinde do procedimento investigatório instaurado. Em igual sentido, outros dispositivos legais também conferem à autoridade policial poderes para requisitar dados pessoais consistentes em dados cadastrais armazenados por empresas prestadores de serviços diversos (art. 17-B da Lei nº 9.613/98, art. 10, §3º da Lei nº 12.965/14, art. 13-A do ECA, inserido pela Lei nº 13.344/16), tudo em prol da efetividade da investigação criminal. Contrariamente ao invocado pelo impetrante, não se cogita que o acesso, pela autoridade policial, a dados cadastrais padronizados de locação de veículos (dados pessoais dos locatários, clientes responsáveis, condutores responsáveis, data e tempo de locação e quilometragem rodada) represente violação à vida íntima e à privacidade dos investigados, de modo a exigir ordem judicial prévia. Conforme celebrada lição de Alexandre de Morais, “a defesa da privacidade deve proteger o homem contra: (a) a interferência em sua vida privada, familiar e doméstica; (b) a ingerência em sua integridade física ou mental, ou em sua liberdade intelectual e moral; (c) os ataques à sua honra e reputação; (d) sua colocação em perspectiva falsa; (e) a comunicação de fatos relevantes e embaraçosos relativos à sua intimidade; (f) o uso de seu nome, identidade e retrato; (g) a espionagem e a espreita; (h) a intervenção na correspondência; (i) a má utilização de informações escritas e orais; e (j) a transmissão de informes dados ou recebidos em razão de segredo profissional” (Direito Constitucional – 15ª Ed., São Paulo: Atlas, 2004, pág. 93). Tanto que a jurisprudência superior já chancelou a constitucionalidade e a legalidade dos poderes conferidos por lei às autoridades policiais para requisitar dados cadastrais sem a necessidade de ordem judicial antecedente. A reforçar a concordância prática do ordenamento jurídico, quando analisado de forma sistêmica, destaca-se que a recente Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18) dispõe expressamente que suas diretrizes normativas não se aplicam ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivos de atividades de investigação e repressão de infrações penais (art. 4º, III, d), de modo a corroborar a justificada mitigação da proteção de dados quando se trata de investigados ou acusados. Sob o influxo destas ponderações, não se reputa ter havido, na hipótese, violação à privacidade do paciente pelo acesso aos relatórios de contratos padronizados de locação de veículos. Noutras palavras, não se cogita tenha havido indevida intromissão da requisição policial à sua vida privada, ao menos não na dimensão em que o ordenamento jurídico brasileiro se propõe a proteger diante de situações de investigação e combate a condutas criminosas. Conforme leciona Filipe de Morais (g.n.): “Conclui-se o delegado de polícia e membro do Ministério Público podem requisitar os seguintes dados a controladores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado: Nome; Filiação; Data de nascimento; Endereço; Número de registro profissional mantido por órgão de classe; Número de documento de identidade, cadastro de pessoa física, certificado de reservista, título de eleitor e carteira nacional de habilitação, entre outros. Aqueles também poderão requisitar cópia de documentos que contenham os dados acima ou documentos relacionados a contratação de produto ou serviço por adesão. É o caso, portanto, de contratação de serviços de telefonia, serviços bancários, compra e venda de bens de qualquer natureza, entre outros. Tem-se as referidas contratações são padronizadas e não revelam relações revestidas de exclusividade. Se a contratação for na modalidade on line poderão ser requisitados o número do respectivo IP, geolocalização, bem como data e hora da conexão. A requisição do IP e geolocalização do momento da contratação encontra-se no escopo de dados que podem requisitados, porque invariavelmente resultarão em uma informação de natureza cadastral. No primeiro caso é o titular da conexão em rede fixa ou móvel e no segundo um endereço residencial ou comercial relacionado a uma pessoa física ou jurídica” (MORAIS, Filipe. Sigilo de dados: os limites do poder de requisição do delegado de polícia e membro do Ministério Público. JUS.com.br. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99790/sigilo-de-dados-os-limites-do-poder-de-requisicao-do-delegado-de-policia-e-membro-do-ministerio-publico, publicado em 20/08/2022, acesso em 04/07/2023). Por outro lado, reputo ter havido extrapolação de tais poderes pela autoridade policial ao requisitar, sem autorização judicial prévia, os relatórios de geolocalização dos veículos locados, quando equipados com GPS, cujo extrato indica cada ponto de geolocalização da rota, data, horário e velocidade (item b), por se tratar, nesse particular, de dados dinâmicos que vão além de meras informações cadastrais (dados estáticos), dizendo respeito a desdobramentos relevantes da vida privada do investigado, e que levam, inevitavelmente, à revelação de detalhes de sua autodeterminação, a partir da evidenciação de sua contínua movimentação, cujos detalhes de itinerário mostram-se passíveis de expor indevidamente sua privacidade. Muito embora o sigilo destes dados não possa ser obstáculo à persecução penal, cuidou o legislador de resguardá-lo por meio da cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, necessidade de prévia autorização judicial para a quebra do sigilo e acesso a tais dados, tal como se dá com o sigilo das comunicações pela via postal, telefônica ou eletrônica (e-mail e mensagens), dados em nuvem, ou dados fiscais e bancários (CF, art. 5º XII, Lei nº 9.296/96 e LC nº 105/01). Cabe à autoridade judicial competente, no monopólio da jurisdição, realizar, em cada caso concreto, o juízo de ponderação entre as liberdades individuais e a necessidade de repressão dos crimes hábil a validar o abrandamento da garantia constitucional de proteção à intimidade/privacidade em face do interesse público (coletivo) prevalente. Tanto é que a jurisprudência tem exigido, de igual modo, prévia autorização judicial para a solicitação dos relatórios de geolocalização de investigados, com base nos históricos de acionamento de Estação Rádio-Base – ERB’s por seus respectivos aparelhos celulares, justamente por representar medida invasiva da vida privada do indivíduo, não se afigurando possível à autoridade policial acessá-los livremente no interesse da investigação. À luz do exposto, neste momento preliminar, cumpre reconhecer a ilicitude da obtenção, sem autorização judicial, dos dados mencionados (id 42632832 - Pág. 5/68) e, por conseguinte, suspender sua utilização como elemento de convicção no inquérito policial nº 5004854-44.2020.4.03.6106. Por fim, considerando que, intimado a emendar a inicial, o impetrante não apontou quais provas estariam, em tese, eivadas de nulidade por derivação dos relatórios ora reconhecidos como ilícitos (teoria dos frutos da árvore envenenada), não conheço do pedido neste particular, declarando a inépcia da inicial com relação a este pedido subsidiário. Considerando, ainda, que o aludido inquérito policial já se encontra definitivamente relatado desde 12/06/2023 (id 290570866 - Pág. 12), pendente de remessa ao Ministério Público Federal para formação da opinio delicti, defiro em parte a liminar, para suspender a utilização dos documentos de id 42632832 - Pág. 5/68 como elemento de convicção no inquérito policial nº 5004854-44.2020.4.03.6106, até segunda ordem deste Juízo, já que seu desentranhamento poderá vir a ser determinado em decisão definitiva. Oficie-se à autoridade coatora para que preste informações no prazo de dez dias. Após, vista ao MPF e, por fim, conclusos para sentença. Traslade-se cópia desta decisão ao mencionado inquérito policial. Intimem-se. Ciência ao MPF. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto" Posteriormente, o referido Habeas Corpus Criminal foi extinto sem resolução do mérito, dada a perda superveniente de interesse processual, revogando a liminar anteriormente deferida, conforme cópia da sentença trasladada para o Id. 307792575, transitada em julgado (Id. 311924942). Observo que, nas decisões proferidas na Ação Penal nº 5004560-55.2021.4.03.6106, assim como no Habeas Corpus 5019198-73.2024.4.03.0000, não houve declaração expressa acerca da ilicitude na obtenção dos dados de geolocalização dinâmicos, obtidos pela Autoridade Policial sem autorização judicial. de modo que reputo assistir razão ao embargante na alegação de ausência de declaração expressa e incontroversa a respeito da validade ou não dos dados de geolocalização neste caso. Prosseguindo, consigno que comungo dos fundamentos expostos na decisão proferida, em sede liminar, no Habeas Corpus Criminal nº 5002291-72.2023.4.03.6106, acima transcrita, no sentido de que que a quebra do sigilo, quer seja fiscal, quer seja bancário, telefônico ou telemático de investigado deve ser precedida de autorização judicial, pois atenta diretamente contra os direitos e garantias constitucionais da intimidade e da vida privada dos cidadãos. In casu, a prova com o objetivo de alcançar os dados da geolocalização possui o potencial de vulnerar direitos fundamentais da pessoa, como a proteção da intimidade e da vida privada dos investigados, na medida em que o acesso aos referidos dados pode revelar fatos da vida íntima ou privada do(s) usuário(s) do(s) veículo(s), direitos fundamentais previstos no art. 5º, incisos X e XII, da CF/88. Dessa forma, o uso de tal mecanismo como meio de prova deve ser precedido de autorização judicial prévia. Assim sendo e adotando como razões de decidir os fundamentos expostos na r. decisão proferida, em sede liminar, no Habeas Corpus Criminal nº 5002291-72.2023.4.03.6106, acolho os embargos de declaração opostos pelo coacusado E. E. P. e DECLARO a ilicitude dos dados de geolocalização dinâmicos encartados no Id. 42632832, págs. 05/68, vez que obtidos sem autorização judicial e, em consequência, determino o seu desentranhamento. Declarada a ilicitude na obtenção dos dados de geolocalização, impõe-se verificar, neste momento processual, eventuais provas eivadas de nulidade por derivação (Art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal). Na portaria que inaugurou o inquérito a partir da denúncia anônima que acabava de ser recebida e verificada pela delegacia, entre as diligências iniciais determinadas pela autoridade policial estavam (Id. 42630914 – pág. 01/02): 4. Expeça-se ofício à LOCALIZA HERTZ requisitando o fornecimento das seguintes informações: a) Os dados cadastrais completos do locador, motoristas autorizados e responsáveis pelo pagamento da locação do veículo AMAROK, placas QPT-7108 na data de 09/04/2020, bem como se possui dados de GPS do deslocamento de referido veículo durante todo este período de locação (desde retirado da loja até ser devolvido); b) Informe todos os veículos que foram locados por J. J. P., G. C. A. e MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA PIPPER desde janeiro de 2019 incluindo eventuais informações de GPS por onde referidos veículos transitaram e quem foram os responsáveis pelo pagamento da locação e motoristas autorizados a utilizar o veículo; c) Informe se algum veículo da empresa já foi apreendido com material ilícito (contrabando ou descaminho) com relação direta ou indireta com J. J. P., G. C. A. e MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA PIPPER com o encaminhamento dos documentos relacionados; d) Demais esclarecimentos a critério da LOCALIZA no intuito de se verificar se as pessoas citadas acima utilizam carros locados para a prática de ilícitos, em especial, importação clandestina de mercadorias da Argentina e do Paraguai. O ofício foi expedido (id. 42630918 – p. 05). Em novo despacho da autoridade policial, foi determinada a juntada da resposta da empresa Localiza, oportunidade na qual a única nova providência determinada foi a expedição de ofício nos mesmos moldes a outra locadora de veículos (id. 42630918 – p. 15). Os documentos fornecidos pela Localiza foram juntados (id. 42630918 – p. 24/28); na ocasião, foi dito pela empresa: Em atenção a solicitação, seguem os dados e documento pessoais apresentados pelo locatário do veículo QPT7108, além da cópia do contrato celebrado e comprovante de pagamento da pré autorização, e que o veículo não possui rastreador. Seguem ainda os veículos locados pelos srs. Geovani e Josmar. Não foram encontrados registros de apreensões realizadas com veículos locados pelos mesmos. Quanto a Giovani e Josmar, foi fornecido relatório de veículos utilizados com placas, quilometragem rodada, datas e horários de saída e chegada. Foi fornecido relatório de veículos utilizados por Giovani, Josmar, Fábio e Viviane com placas, datas e horários de saída e chegada. Na sequência, porém, a autoridade policial determinou a juntada de resposta complementar da Localiza, além de outras providências, inclusive expedição de novos ofícios à empresa (id. 42630918 – p. 30/31). Foram juntados os novos documentos fornecidos pela Localiza, basicamente contratos de aluguel (id. 42632428 – p. 12 a id. 42632638 – p. 16). Foi produzido o Relatório Circunstanciado n. 045/2020 – UIP/SJE/SP, “para cruzamento de dados da Localiza (tempo de aluguel – quilometragem rodada – cliente/condutor) – apreensão em abril deste ano – G. C. A. – qualificação de pessoas envolvidas – atividades laborais” (id. 42632638 – p. 17 a id. 42632804 – p. 09). Novos ofícios foram expedidos à Localiza (id. 42632804 – p. 10/12, 18). Em despacho, a autoridade policial, entre outras providências, determinou a juntada dos seguintes documentos (id. 42632804 – p. 20): a) As respostas da Locadora LOCALIZA a respeito das locações em nome de ROGERIO SANTIAGO, F. M., IVAIR ROBERTO ALVES, DANIELA GALVÃO DE ARAUJO, GIOVANNI CAMPOS ANDREAZZI, ANDERSON CARLOS DE SOUZA TOSATI, bem como as respostas a respeito dos veículos que continham GPS durante o percurso de locação; [...] e) A resposta da LOCALIZA informando não ser possível criar um alerta quando algum dos investigados efetuar alguma locação de veículo. Foram juntados outros contratos entre a Localiza e os investigados (id. 42632804 – p. 21 a id. 42632832 – p. 04). A Localiza finalmente forneceu dados de geolocalização de alguns veículos (id. 42632832 – p. 05/68). No Id. 42632832 – p. 82, a empresa localiza informa: A aplicação do sistema “sem parar” é recente na Localiza, nenhum dos veículos ou dos locatários mencionados optaram por essa modalidade. Portanto não se tem registros dos pedágios e suas respectivas localidades. Foram produzidas a INFORMAÇÃO POLICIAL 48/2020 – UIP/SJE/SP “Esta Unidade de Inteligência Policial realizou diligências de campo na região onde se encontra o suposto depósito de vinhos identificado no interesse deste procedimento, localizado na rua Dr. Osmar Maia, 301, São José do Rio Preto/SP. (...)” (Id. 42632832 – p. 86/91) e a INFORMAÇÃO POLICIAL 49/2020 – UIP/SJE/SP “Em complementação à Informação Policial n° 47/2020- UIP/DPF/SJE/SP, informamos que em consulta aos bancos de dados foi possível identificar que ADRIANO PERIN DOS SANTOS e EDNA MARIA VILLA são casados religiosamente desde 04/12/2004 (...)” – id. 42632832 – p. 92/95). Foram juntados Relatórios de Inteligência Financeira (Id. 42632832 - p. 96/103). Foram expedidos ofícios ao Departamento Jurídico das empresas Vivo S/A, Claro S/A, Tim S/A e OI S/A, requisitando, com fulcro no artigo 15 da Lei 12.850/2013, informar todos os terminais telefônicos, endereços de cadastro e IMEIs atualmente utilizados pelos investigados (id. 42632832 – p. 105/108 e id. 46821024 – p. 6/7) e as empresas Google LLC e Apple do Brasil solicitando os dados cadastrais com identificação das constas de usuário e/ou e-mail vinculados a aparelhos telefônicos (IMEIS) nos períodos neles especificados (id. 46821024 – p. 2/5). Nos ids. 46821016 – p. 6/47 a 46821024 – p. 1; 46821036 – p. 9/44 a 46821040 – p. 1/27; constam dados cadastrais fornecidos pelas empresas de telefonia e no Id. 57585907 – p. 8/74 os dados cadastrais fornecidos pelas empresas Google e Apple. Foram juntadas as Informações 053/2020 (Assunto: Diligências de Campo – Castellana – Av. Nossa Senhora da Paz, 1363 – Id. 46821024 - Pág. 8/15); 055/2020 UIP/SJE/SP (Assunto: Abertura da Churrascaria “CATENA “ Steakhouse Ltda. CNPJ: 39.887.362/0001-81. Endereço: Antigo prédio da Castellana – Av. Nossa Senhora da Paz, 1363 (id. 46821024 - Pág. 16/17) e 056/2020 (Assunto: Oferta de Vinho – Facebook – “CATENA” Steakhouse Ltda – Id. 46821024 - Pág. 18/22). Foram juntados documentos fornecidos pela Unidas, basicamente contratos de aluguel (id. 46821024 – p. 23/27 a 46821036 – p. 1/8). Depois da realização de várias diligências investigativas, a autoridade policial representou ao juízo pela quebra de sigilo de dados relativa a armazenamento em nuvem e pela realização de ação controlada; no curso do relatório então fornecido, é possível identificar que, até aquele momento, os dados de geolocalização, apesar de juntados, não haviam redundado em nenhuma descoberta ou relatório especial, tampouco em outras diligências investigativas (id. 150297179 – p. 02/14). Adiante, nos Relatórios Circunstanciados 017/2021 e 022/2021 (id. 150297179 – p. 80 a id. 150297651 – p. 30, o agente responsável pela investigação dirige-se ao delegado resumindo as conclusões até então alcançadas e, ao final, postula a representação junto ao juízo pela expedição de mandados de busca e apreensão a serem cumpridos nos endereços que especifica. A leitura do documento revela nitidamente que, apesar da importância que tiveram os dados cadastrais e estáticos fornecidos pela Localiza, os dados dinâmicos de geolocalização, até aquele momento ao menos, não tinham gerado consequências para a investigação. O desdobramento desse relatório foi o processamento da representação e posterior expedição do mandado de busca e apreensão que resultou no flagrante que embasa a ação penal nº 5004560-55.2021.4.03.6106 (id. 150297651 – p. 31 e ss., apensos sob os ids. 150298834 e 150297192). Na sequência, foram juntados ficha cadastral da Churrascaria Castellana nesta cidade (id. 240491049 – p. 3/4) e o Relatório Circunstanciado 060/2021– UIP/SJE/SP, no qual é informado à autoridade policial acerca da implantação de um “delivery/depósito” da Churrascaria Castellana, na Rua JACI, 3407 – Bairro Redentora – São José do Rio Preto/SP (Id. 240491049 – p. 6/11). No id. 251119964 – p. 4/11, foi anexado RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO 30/2021 – UIP/SJE/SP, no qual foram analisados os documentos apreendidos durante a deflagração da Operação SILENO e nas págs. 14/16 foi juntada a INFORMAÇÃO 055/2021– UIP/SJE/SP, relatando que chegou ao conhecimento da Unidade de Inteligência uma tabela de preços de vinhos estrangeiros, visivelmente abaixo do preço de mercado, a qual fora ofertada em grupos de Whatsapp. Na sequência, foi anexado o AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO DE MERCADORIA Nº 0800100-00366/2022 (id. 251119964 – p. 17/35). No Id. 254254359 a 254255428 foram anexados arquivos de áudio referentes aos Relatórios Circunstanciados n° 17/2021 e 22/2021-UIP/SJE/SP. Foram juntados os laudos nºs 489/2021 - (id. 240491049 - p. 75/78), 131/2022 (id. 251119964 - p. 65/68); 265/2022 (id. 261446608 - p. 2/5); 271/2022 (id. 261446608 - p. 6/9); 275/2022 (id. 261446608 - p. 10/14); 281/2022 (id. 261446608 - p. 15/19); 284/2022 (id. 261446608 - p. 20/23), 169/2022 (id. 261446608 - p. 46/49); 171/2022 (id. 261446608 - p. 50/52) relativos às periciais realizadas nos aparelhos celulares e nos dispositivos de armazenamento de dados apreendidos. Foram elaborados os relatórios circunstanciados nºs 005/2022 (id. 261446608 - p. 24/26), 006/2022 (id. 261446608 - p. 27/37), 023/2022 (id. 261446608 - p. 38/39), 018/2022 (id. 261446608 - p. 53/54), 025/2022 (id. 261446608 - p. 55/57) referentes aos laudos periciais nºs 265/2022, 271/2022, 275/2022, 169/2022 e 281/022, respectivamente. Na sequência, foram juntados Termos de Declarações de Franciel Costa Silva, R. P. P., Josmar José Pipper, G. C. A., V. F. A., Edna Maria Villa, E. E. P. e F. M. (bem como dos documentos por este apresentados), Anderson Carlos de Sousa Tosati (id. 261446608 - p. 69 a 261446615 - p. 1/39 e id. 277465406 - p. 8/11). Em seguida, foram realizados os interrogatórios de G. C. A., Josmar José Pipper, Fábio Massicano, E. E. P. e R. P. P. e lavrados os respectivos boletins de vida pregressa e boletins individuais criminais – BIC (ids. 277465406 - p. 13/42 e 290570866 - p. 3/10). Foi elaborado o RELATÓRIO N° 2330927/2023 (id. 290570866 - p. 12/23) e procedida à juntada de cópia do Processo Disciplinar n° 3º BPRv-002/06/21 da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instaurado em desfavor de F. M. e G. C. A. (id. 290573539 a id. 290574930). Por fim, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia, na qual ressalvou que os relatórios de geolocalização dos veículos locados, constantes no id. 42632832 – p. 05/68, não foram utilizados como fundamento. Feita a exposição acima, concluo que os dados dinâmicos de geolocalização fornecidos pela Localiza não tiveram influência alguma sobre o rumo das investigações ou o oferecimento da denúncia. De se registrar que a ilicitude de uma prova não afeta outras provas que não tenham qualquer relação de dependência ou subordinação com ela. Com efeito, nos termos do artigo 157, §1º e §2º, do CPP, as fontes independentes de prova, que não possuem relação de causalidade direta ou indireta com a prova reconhecidamente ilícita, não são consideradas igualmente viciadas, pelo que não há falar em contaminação das provas utilizadas como justa causa para esta Ação Penal. Transcorrido o prazo para eventual recurso desta decisão, providencie a Secretaria o desentranhamento dos documentos relativos aos dados de geolocalização (id. 42632832 – págs. 05/68). Considerando que os aludidos documentos encontram-se inseridos dentro de documento digital com diversas laudas, deverá a Secretaria excluir o documento digital, com sua posterior reinserção sem as páginas cujo desentranhamento fora determinado, certificando-se o cumprimento. Dando prosseguimento à persecução penal, designo audiências para inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, pelas defesas e para os interrogatórios dos réus, nos seguintes termos: DIA 08/09/2025, às 15h00 – segunda-feira (horário de Brasília) a) Inquirição das testemunhas arroladas em comum pela acusação e pelas defesas dos acusados V. F. A., G. C. A., F. M., Josmar José Pipper e R. P. P., a seguir identificadas: 1. ALLAN SALDANHA MUNIZ – Policial Federal – fls. 04/05 ID 142230130 dos autos nº 5004560-55.2021.403.6106 (também arrolada pela defesa do coacusado E. E. P.) 2. ANDRÉ LUIZ PASCHOAL – Policial Federal – fls. 06/07 ID 142230130 dos autos nº 5004560-55.2021.403.6106. b) Inquirição das testemunhas arroladas em conjunto pela defesa de JOSMAR JOSÉ PIPPER e R. P. P. (Id. 334044402 – pág. 23), abaixo identificadas: 1. DPF CRISTIANO PÁDUA DA SILVA, (Chefe da DPF/SJE/SP), qualificado ao id. 98562966, pág. 1/14, dos autos de busca e apreensão nº 5004002-83.2021.4.03.6106 (também arrolada pela defesa do coacusado E. E. P.); 2. MARCOS DE GODOY RODRIGUES, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, matrícula nº 01291519; 3. DPF EDUARDO, qualificado ao id. 150297657, pág. 50/53 destes autos; DIA 09/09/2025, às 15h00 – terça-feira (horário de Brasília) Inquirição das testemunhas arroladas em conjunto pela defesa de JOSMAR JOSÉ PIPPER e R. P. P. (Id. 334044402 – pág. 23), abaixo identificadas: 1. APF FRANCO, qualificado ao id. 150297657, pág. 50/53 destes autos; 2. PPF SINOMAR, qualificado ao id. 150297657, pág. 50/53 destes autos; 3. DPF GILBERTO DE ALCÂNTARA HORTA, qualificado ao id 150297657, pág 14/16 destes autos. 4. EPF RODRIGO AUGUSTO COMENGO, qualificado ao id 150297657, pág 14/16 destes autos; 5. APF MARCELO, qualificado ao id 150297657, pág 14/16 destes autos; DIA 15/09/2025, às 15h00 – segunda-feira (horário de Brasília) Inquirição das testemunhas arroladas em conjunto pela defesa de JOSMAR JOSÉ PIPPER e R. P. P. (Id. 334044402 – pág. 23), a seguir identificadas: 1. APF NILSON JOAQUIM RODRIGUES, qualificado ao id 150297657, pág 14/16 destes autos; 2. EPF IRIS, matrícula nº 7876, qualificada ao id. 150297657, pág. 50/57 destes autos; 3. MARCOS BACHUR, distribuidor de vinhos, com endereço à Rodovia PE-574, Km 8, Estrada da Uva e do Vinho Lagoa Grande/Pernambuco, CEP: 56395-000 (Rio Sol); 4. OSMAR BORDON, brasileiro, casado, garçom, Rua Doutor Raul Silva, n.º 281, bairro Redentora, São José do Rio Preto/SP; 5. WAGNER VIEIRA, brasileiro, casado, garçom Rua Doutor Raul Silva, n.º 281, bairro Redentora, São José do Rio Preto/SP. DIA 16/09/2025, às 15h00 – terça-feira (horário de Brasília) a) Inquirição da testemunha arrolada em conjunto pela defesa de JOSMAR JOSÉ PIPPER e R. P. P. (Id. 334044402 – pág. 23), a seguir identificada: 1. PAULO SÉRGIO ARAÚJO, brasileiro, casado, garçom Rua Doutor Raul Silva, n.º 281, bairro Redentora, São José do Rio Preto/SP. b) Inquirição das testemunhas arroladas pelo coacusado E. E. P. (Id. 334198598 – pág. 30): 1. BRUNO CAMARGO RIGOTTI ALICE, delegado de polícia federal, matrícula nº 13.552, lotado na Delegacia de Polícia Federal de São José do Rio Preto/SP. 2. RICARDO GAZOLA, agente de polícia federal, matrícula nº 15.155, lotado na Delegacia de Polícia Federal de São José do Rio Preto/SP. 3. MARCELO FURQUIM DA CRUZ, perito criminal federal, qualificado ao ID 150297179, p. 48/52. 4. RONALDO MORETTO, perito criminal federal, qualificado ao ID 240491049, p. 75/78. DIA 22/09/2025, às 15h00 – segunda-feira (horário de Brasília) Interrogatório dos acusados: 1. R. P. P., 2. JOSMAR JOSÉ PIPPER e 3. ELIANDO ELCIR PORSCH. DIA 23/09/2025, às 15h00 – terça-feira (horário de Brasília) Interrogatório dos acusados: 1. G. C. A., 2. F. M. e 3. V. F. A.. Diante do interesse manifestado pelas partes (Ids. 352746455, 352793701 e 353279289), as audiências serão realizadas em ambiente virtual, através da plataforma Microsoft Teams, cujo acesso se dará mediante link a ser remetido às partes que dela participarão. Registre-se que o acesso ao ambiente virtual pode se dar por meio de computador, notebook ou aparelho celular (smartphone), com internet e dispositivo de câmera e som instalados. Será assegurada às defesas a entrevista pessoal e reservada com os réus antes do início da audiência e durante todo o ato processual. O Sr. Oficial de Justiça prestará os esclarecimentos necessários acerca do link de acesso à audiência em ambiente virtual, nos termos desta decisão, para acesso à sala virtual de audiência e informará que servidor deste Juízo entrará em contato por e-mail e número de telefone fornecidos a fim de instruí-las acerca do acesso ao sistema. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar o número do telefone da pessoa intimada e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência. Deverá a Secretaria deste Juízo realizar contato com as partes, os representantes judiciais e as testemunhas, se houver, para instruí-los acerca do acesso aos sistemas indispensáveis à realização do ato (para disponibilização do “link” de acesso à audiência). Deverão também estar munidos de documento adequado de identificação, exibindo-o com clareza à câmera do dispositivo, quando solicitado pela magistrada. Advirtam-se as testemunhas de que o não comparecimento à audiência poderá ensejar condução coercitiva, aplicação de multa e instauração de processo penal por crime de desobediência (arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal). Advirtam-se os réus de que a ausência injustificada ensejará a decretação da revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, com a continuação do processo sem as suas futuras intimações. Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações contidas nesta decisão. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, data e assinatura eletrônicas. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7000851-96.2015.8.26.0032 - Execução da Pena - Semi-aberto - Jose Humberto Alves - Tendo em vista a documentação apresentada, a revelar a satisfação dos requisitos legalmente exigidos, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal, julgo REMIDOS 44 (quarenta e quatro) dias da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, remanescendo 02 (dois) dias de trabalho a serem considerados em eventual futura remição. - ADV: CAMILA RIBEIRO (OAB 455368/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001661-23.2023.8.26.0541 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - E.G.B. - - R.S.R. - - P.V.P.F. - - J.M.M. - - F.F.S. - - L.C.L. - - L.M.B. - - D.S.N. - - J.A.S.B. - - M.P. - - M.L.M. - - R.P.R. - - I.A.O.B. - - C.C.M. - - M.F.M. - - R.F.B. - - B.A.A.P. e outro - R.P.M. e outros - E.R.M. - - M.S.P. - - L.K.C.O.V. - - G.C.O.V. e outro - J.A.S.B.M.T.V. - - R.B.R.C. e outros - H.N.B.N. - - E.C.C. - - J.B.S. - - M.L.M.S. - - G.F.N.S. - - D.O.R.P. - - M.R.S. - - J.A.L. e outro - S.J.G. - - D.L.R. - - D.S.L.R. - - G.H.G. - - M.L.M.S. - - J.B.S. - - G.H.S.C. - - R.S. - - P.A.C. e outros - A.P.S. e outro - Vistos. Trata-se de ação penal, com instrução já encerrada, aguardando-se o decurso para apresentação de alegações finais. A corré Lizandra em suas alegações finais, formulou novo pedido de liberdade provisória (fls. 18765), aduzindo, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal. A fls. 18939, requereu que seu pedido seja apreciado antes da prolação da da sentença. É o relatório. D E C I D O Uma vez encerrada a instrução, todos os pedidos formulados pela defesa devem ser analisados no momento da prolação da sentença, notadamente pedidos de liberdade provisória, prisão domiciliar, etc. Essa é a regra lógica e o entendimento adotado por este Juízo. Todavia, a fim de evitar futura alegação de nulidade ou violação de direitos, passo à apreciação do pedido de liberdade provisória formulado pela acusada Lizandra. Inicialmente, cabe destacar que inúmeros foram os pedidos de liberdade provisória e Habeas Corpus formulados pela acusada Lizandra com alegação de, entre outros motivos, estar sofrendo constrangimento ilegal. Todos os pedidos já foram apreciados e indeferidos, inclusive em Segunda Instância. O último deles culminou com a impetração do Habeas Corpus nº 2128935-53.2025.8.26.0000, perante o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja liminar foi indeferida pelo eminente Desembargador Relator, por r. decisão datada de 30/04/2025. Contra aquela decisão, a acusada impetrou o Habeas Corpus nº 1.000.745/SP perante o STJ, que também foi indeferido liminarmente, pelo digno Presidente daquela Corte de Justiça, por r. Decisão datada de 06/05/2025. Destarte, a insurgência manifestada pela acusada não obteve acolhimento nas instâncias competentes às quais foi submetida, e, agora, insiste na concessão de sua liberdade, sem fato novo. De outro lado, com o encerramento da instrução, não há que se falar em constrangimento ilegal. Nesse sentido:. "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL CRIMINAL . AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Prisão preventiva de paciente com suposto envolvimento em organização criminosa e tráfico internacional de drogas . II. Questão em discussão 2. Alegado constrangimento pelo excesso de prazo da prisão preventiva. III . Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que fica superada a alegação de excesso de prazo com o encerramento da instrução processual criminal. IV. Dispositivo 4 . Agravo ao qual se nega provimento. (STF - HC: 249302 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 17/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025)". Logo, o pedido formulado pela acusada não comporta acolhimento. Posto isso, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela acusada Lizandra de Carvalho Lardelau a fls. 18765. Outrossim, deixo consignado que a fixação de regime para início do cumprimento de eventual pena privativa de liberdade, na hipótese de condenação, ou a concessão de quaisquer outros benefícios à acusada, será objeto de análise por ocasião da prolação da sentença. Aguarde-se o decurso de prazo para complementação das alegações finais dos acusados, nos termos da decisão de fls. 18916 e, após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Santa Fe do Sul, 22 de maio de 2025 - ADV: DAIANA DEISE PINHO CARNEIRO (OAB 294772/SP), GUSTAVO ANTONIO NELSON BALDAN (OAB 279980/SP), EVANDRO MARCOS TOFALO (OAB 302545/SP), JULIANA SILVA SENE BRITO (OAB 282140/SP), ALEX RIBEIRO CAMPAGNOLI (OAB 295248/SP), GABRIEL VINICIUS DUCATTI DE TOLEDO (OAB 450623/SP), MICHELE MARTINS DE CARVALHO SUTTO (OAB 400052/SP), IGOR SANTOS PIMENTEL (OAB 389062/SP), VINICIUS DINALLI VOSS (OAB 355906/SP), VINICIUS DINALLI VOSS (OAB 355906/SP), MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP), ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS (OAB 389475/SP), VINICIUS DINALLI VOSS (OAB 355906/SP), IGOR SANTOS PIMENTEL (OAB 389062/SP), FRANCISCO DUARTE PEREIRA (OAB 363516/SP), JUAN FELIPE CAMARGO COIMBRA DE SOUZA (OAB 367446/SP), MILTON WALSINIR DE LIMA (OAB 368298/SP), NATHALY FERNANDA DE LIMA (OAB 377434/SP), DANIEL FERNANDES MINHARO (OAB 441860/SP), VINICIUS DINALLI VOSS (OAB 355906/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), PAULA JULIANA RODRIGUES DA SILVA (OAB 352286/SP), THIAGO FELÍCIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 400794/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP), LEANDRO MANOEL JUSTINO (OAB 409861/SP), RENATO VIEIRA DA SILVA (OAB 325930/SP), SANDRA FERNANDES MANZANO (OAB 318821/SP), LAZARO APARECIDO BASILIO (OAB 261675/SP), GERIAN JOSUÉ MACIEL (OAB 43131/SC), LUIZA ELAINE DE CAMPOS (OAB 162404/SP), JULIO CESAR ROSA (OAB 167092/SP), LEONARDO BATISTA MAGAROTO (OAB 496045/SP), DANIELE KARINA FRATUCELLO (OAB 491334/SP), BEATRIZ ROSA SOARES DA SILVA (OAB 484208/SP), PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP), LUIZA ELAINE DE CAMPOS (OAB 162404/SP), WILLIAM SARAN DOS SANTOS (OAB 192841/SP), JOÃO HENRIQUE FLORES (OAB 478991/SP), LUCAS ROBERTO DA SILVA (OAB 477663/SP), RAFAEL PIRES DOS SANTOS (OAB 470613/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), LUCAS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA (OAB 504380/SP), GUSTAVO GRACIANO DE PAIVA (OAB 59232/PR), JULIANA RODRIGUES ABALÉM (OAB 88599/MG), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), SILVESTRE VINCIGUERA NETO FORTINI (OAB 103307/PR), JAIME ALEJANDRO MOTTA SALAZAR (OAB 162029/SP), LUCAS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA (OAB 504380/SP), LUCAS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA (OAB 504380/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), DEUEL GONTIJO FERNANDES AMORIM (OAB 40979/GO), ANDRESSA CAMILO DE SOUZA ROCHA MARCHI (OAB 88827/PR), ICARO PEREIRA SOUZA (OAB 452724/SP), ELIANE REGINA DA SILVA (OAB 274599/SP), ICARO PEREIRA SOUZA (OAB 452724/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), WALTER PASSOS NOGUEIRA (OAB 27276/SP), LEMUEL ZEM (OAB 462354/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), CAMILA RIBEIRO (OAB 455368/SP), MAYKON DAVID DA SILVA BARROS (OAB 452864/SP), JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB 96030/SP), JOSÉ EDUARDO BONFIM (OAB 258178/SP), LUCIANE ANDRÉA PEREIRA DA SILVA (OAB 261683/SP), ICARO PEREIRA SOUZA (OAB 452724/SP), LEONARDO FERRARI BUENO (OAB 459016/SP), HÉRCULES DE SOUZA BISPO (OAB 223747/SP), RICARDO PERUCHE RIBEIRO (OAB 224038/SP), ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA (OAB 225178/SP), ICARO PEREIRA SOUZA (OAB 452724/SP), ELIANE REGINA DA SILVA (OAB 274599/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), LUIS FERNANDO DE PAULA (OAB 229564/SP), LUIS FERNANDO DE PAULA (OAB 229564/SP), MARIA LUIZA FERRÉ (OAB 463122/SP), MARIA LUIZA FERRÉ (OAB 463122/SP), KARINA DAS GRAÇAS VIEIRA BARCELOS (OAB 245363/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019554-48.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.P.N. - - M.A.G.A.D. - Ordem nº 2025/000781. Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autores. Cadastre-se. Esclareça o motivo pelo qual o veículo de fls. 54 consta como proprietário o nome de pessoa estranha aos autos. Junte a certidão de matrícula atualizada dos imóveis informados a fls. 03/04. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, ao MP. Int. - ADV: CAMILA RIBEIRO (OAB 455368/SP), CAMILA RIBEIRO (OAB 455368/SP)
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