Gustavo Pereira Da Silva

Gustavo Pereira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 455424

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Pereira Da Silva possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003028-25.2022.8.26.0577 (apensado ao processo 1023007-87.2021.8.26.0577) (processo principal 1023007-87.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Pavifour Pavimentação Eireli - Consorcio Sahliah/rgs9 –sjc e outros - Vistos. Fls. 362/365: Primeiramente, providencie a parte exequente o recolhimento do complemento da despesa postal, tendo em vista o novo valor em vigor a partir de 13/06/25. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Int. - ADV: GISLAINE SANTOS ALMEIDA (OAB 289747/SP), THIAGO MAGALHÃES REIS ALBOK (OAB 246553/SP), GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 455424/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007826-63.2018.8.26.0126 (processo principal 0004226-83.2008.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Jose Pereira de Aguilar - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa nº 0004226-83.2008.8.26.0126, ajuizado pelo Ministério Público contra José Pereira de Aguilar. Sentença proferida nos autos principais às fls. 1236/1269, traslada às fls. 31/65, que julgou procedente o pedido inicial, e foi reformada em parte na instância ad quem (acórdão de fls. 1451/1466 dos autos de origem, trasladada às fls. 77/86). Interposto recurso especial (fls. 1469/1495 da ação de conhecimento; fls. 109/112 destes autos), sendo seu seguimento negado. O trânsito em julgado da ação civil pública de origem ocorreu no dia 04/09/2017. Aplicou-se ao executado as seguintes sanções: 1. Perda da função pública exercida ou que venha a exercer, bem como suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; 2. Pagamento de multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida quando no exercício do cargo; 3. Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas, pelo prazo de 3 (três) anos. Ainda, o executado foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais. Segundo o exequente, atualizando-se a multa com incidência dos juros moratórios de 1% (um porcento) ao mês a partir da primeira decisão judicial, o montante devido ficou em R$ 385.676,43 (trezentos e oitenta e cinco mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos). Requer, ao final, a intimação do executado para que efetue o pagamento da multa no valor de R$ 385.676,43 (trezentos e oitenta e cinco mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos); expedição de ofício ao CNJ para informar o trânsito em julgado das condenações, bem como para o registro no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade; expedição de ofício à Justiça Eleitoral para informar o trânsito em julgado da condenação. Juntou documentos de fls. 04/129. Decisão de fls. 130/131 recebeu a inicial de cumprimento e determinou fosse oficiado ao TRE, ao TCE, à CGAE, à RF, bem como determinou-se o lançamento da condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, na forma da RES nº172/2013 do CNJ. Determinou-se a intimação do executado para pagamento, em 15 dias, da multa civil, das custas e das despesas processuais. Decisão de fls. 157 determinou a exclusão de Luci Machado Pinto, José Fábio Tau, Marcelo Fernando Conceição e Maristela Araújo da Cunha do feito, visto que somente remanesceu a condenação em face de José Pereira de Aguilar. Ofício de fls. 159 encaminhado ao TRE para providências cabíveis. Ofício de fls. 160 encaminhado ao TCE para providências cabíveis. AR recebido às fls. 170. Ofício recebido às fls. 177/178. Ofício de fls. 161 encaminhado ao DETRAN para providências cabíveis. AR recebido às fls. 185. Ofício recebido às fls. 186/188. Ofício de fls. 162 encaminhado à CVM para providências cabíveis. Ofício recebido às fls. 176. Ofício de fls. 163 encaminhado à Receita Federal para providências cabíveis. AR recebido às fls. 175. Ofício de fls. 166 encaminhado à Corregedoria Geral da Administração do Estado para providências cabíveis. AR recebido às fls. 169. Extrato de inclusão de indisponibilidade de bens do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens às fls. 171, em 07/11/2018. Extrato de aprovação às fls. 197. Despacho de fls. 199/200 determinou nova tentativa de intimação do executado nos endereços indicados. Certidão de intimação realizada às fls. 206, realizada em 25/03/2019. Certidão de decurso de prazo para pagamento ou manifestação do executado às fls. 207. Manifestação do Ministério Público de fls. 211/213 requereu a aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito, bem como requereu medidas de excussão patrimonial e de coerção indireta. Decisão de fls. 216/218 reconheceu o débito no valor de R$ 385.676,43 (data base setembro de 2018) e determinou a incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor atualizado do débito. Determinou ainda a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, inclusive de bens de atividade que exerça como empresário individual, seguindo-se de atos de expropriação. Determinou ainda, como medida de coerção indireta, a apreensão da CNH e do passaporte do executado. Em 08/08/2019, o executado manifestou-se (fls. 222/224; documento de fls. 225). Ofereceu em garantia aos valores objeto da lide o imóvel situado na Rua Taubaté, 540, apto 21, Bairro do Sumaré, Caraguatatuba, e sua respectiva vaga de garagem, registrados na matrícula de número 57.851 do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca. Requereu a reconsideração de ordem de apreensão de CNH e passaporte. Pedido reiterado às fls. 231/232. Certidão de penhora de bens infrutífera às fls. 226. Manifestação do Ministério Público às fls. 233. Certidão de diligências infrutíferas às fls. 236. Manifestação do executado às fls. 237/238. Decisão de fls. 239 indeferiu o pedido de fls. 222/234 e sem prejuízo determinou que fosse apresentada a cópia integral da escritura de fls. 225. Determinou a busca e apreensão dos documentos do executado (CNH e passaporte) e, em tal, não sendo possível, por suspeita de ocultação, seja cumprido por hora certa, intimando o executado ou qualquer presente, que presuma ciência, quanto ao dever do executado entregar os documentos em juízo, no prazo de 24 horas, sob pena de litigância de má fé, sem prejuízo de outras medidas de efetividade e eventual apuração de crime de desobediência. Petição de fls. 244/245 alega que o executado já colocou à disposição a CNH (certidão de fls. 256) e não tem passaporte. Alega que os autos já estão garantidos desde 08/11/2018, mediante prenotações em três imóveis de propriedade do executado (matrícula 57851 imóvel de fls. 225; matrícula 57854; e matrícula 57902). Juntou os documentos de fls. 248/252. Decisão de fls. 257/258 fixou multa ao executado de 20% sobre o valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que foi apresentada cópia da CNH e não o original, bem como determinou ofício à Polícia Federal para obter informações acerca de passaporte do executado. No que tange aos bens alcançados pela ordem de disponibilidade (matrículas 57.851, 57.854 e 57.902), determinou ao executado comprovar, no prazo de 15 dias úteis, o valor de cada um deles e a respectiva suficiência para saldar o débito, indicando-o à penhora. A avaliação deverá ser elaborada por corretores de imóveis devidamente inscritos no CRECI e no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis CNAI. Certidão de fls. 259 informa que o executado entregou em juízo a CNH em original (fls. 260/262). Ofício de fls. 273/277 informou que o executado não tem passaporte emitido pela Polícia Federal. Manifestação do executado de fls. 280, com documentos de fls. 281/325, juntando avaliação dos imóveis retromencionados. Manifestação do executado de fls. 327/328 informando da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 239 no tocante à ordem de apreensão da CNH do executado, com documentos de fls. 329/344. Decisão de fls. 345 determinou a devolução da CNH ao executado. Petição de fls. 348 informou acerca da desistência do agravo de instrumento interposto. Termo de devolução de CNH às fls. 352/353. Despacho de fls. 354 deu vista dos autos ao Ministério Público. Manifestação do Ministério Público às fls. 357, dando ciência das fls. 348/349 e 350/353. Decisão de fls. 358/362 determinou a juntada do o resultado da pesquisa de fls. 235, referente a ordem de bloqueio Bacenjud nas contas do executado no tocante ao valor da dívida na data base de setembro de 2018 (R$ 385.676,43); intimação do exequente para apresentar planilha atualizada do débito; manifestação acerca das avaliações de fls. 281/325, referente a móveis do executado já indisponibilizados nestes autos e em autos diversos, de matrículas 57.851, 57.854 e 57.902 (fls. 246/251). Resultada bacenjud às fls. 367/368. Manifestação do Ministério Público às fls. 371/374. Apontou o valor de R$ 645.553,07. Decisão de fls. 377/378 deferiu a penhora da fração ideal de 50% dos imóveis descritos nas matrículas nº 57.851, 57.854 e 57.902 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba, em nome de José Pereira de Aguilar (fls. 246/251). A parte executada apresentou impugnação à penhora (fls. 381/390). Alegou excesso de execução. Apontando o valor de R$ 211.026,72. Interposto agravo de instrumento em face da decisão de fls. 377/378 (fls. 393). Concedido efeito suspensivo (fls. 414/421). Negado provimento ao agravo de instrumento n. 2205411-11.2020.8.26.0000. Manifestação do Ministério Público às fls. 460 reiterando os argumentos de fls. 371/374 afastando a alegação de excesso de execução. Decisão de fls. 461/466 determinou a realização da perícia contábil. A perita apresentou proposta de honorários periciais (fls. 478/491). O executado José Pereira Aguilar apresentou quesitos (fls. 502). Às fls. 506/507 o coexecutado José Pereira Aguilar impugnou a proposta de honorários. A perita apresentou contraproposta no valor de R$ 12.348,05 e que não aceita a proposta de R$ 3.000,00 (fls. 513/515). Manifestação do Ministério Público às fls. 521. O coexecutado José Pereira Aguilar não aceitou a contraproposta (fls. 524/525). Às fls. 526 o Ministério Público indicou assistente técnico. Decisão de fls. 527/532 nomeou perito em substituição. Proposta de honorários às fls. 539/540. Manifestação do Ministério Público às fls. 551. A parte executada efetuou depósito dos honorários periciais (fls. 554/556). Decisão de fls. 557/558 determinou a intimação do perito para iniciar os trabalhos. Laudo pericial às fls. 565/575. Manifestação do perito (fls. 585/586). Determinada a intimação das partes para manifestação sobre o laudo (fls. 587). Manifestação do Ministério Público impugnando o laudo sustentando que o perito tomou por base a remuneração liquida do executado, contudo deve recair sobre o valor bruto. Afastou a dedução levando em conta dois imóveis que foram penhorados (fls. 599/601). O perito manifestou-se às fls. 606/609. O Ministério Público reiterou sua impugnação (fls. 615). A parte executada requereu a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1128. Afastou a incidência da multa prevista no artigo 523 do CPC (fls. 617/618). Decisão de fls. 619/620 afastou o pedido de suspensão. Manifestação da parte executada pugnando que o termo inicial para o computo dos juros e correção é a data do trânsito em julgado; afastar a incidência da multa do art. 523 do CPC e a dedução dos valores relativos aos imóveis penhorados (fls. 623/624). O Ministério Público juntou parecer do assistente técnico (fls. 625/633). Impugnou o cálculo do perito sustentando que abateu do valor devido, os valores dos imóveis penhorados. A disparidade de interpretações desse quesito na metodologia de cálculo resultou em 109 dias a menos na contagem de juros para o CAEx, impactando na redução da taxa de juros para 70%, ao passo que o Laudo Contábil considerou 179%. O Laudo contábil assumiu como remuneração percebida pelo condenado para fins de apuração da multa civil (10 vezes referido montante) o valor líquido de R$ 8.763,01 constante no holerite. o CAEx interpretou como remuneração percebida pelo condenado o total de proventos constante no holerite, ou seja, o valor bruto de R$ 11.664,20. Faltou computar os 10% relativo aos honorários advocatícios. A base de cálculo de R$ 523.728,61 utilizada no Laudo Contábil para o cômputo da multa de 20% do art. 774 do CPC representou o valor atualizado da condenação, então composto pela correção monetária e juros, acrescido da multa de 10% do art. 523 do CPC. Acerca desse tema, o art. 774 do referido diploma legal determina que o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Nessa linha, a interpretação conferida pelo CAEx sobre a previsão legal supracitada foi no sentido de que a expressão valor atualizado tecnicamente não compreende o acréscimo da multa determinada pelo art. 523 do CPC. Dessa forma, para o CAEx a base de cálculo da multa de 20% do art. 774 do CPC refere-se ao valor atualizado da condenação, assim compreendendo tão somente a correção monetária e juros, resultando no valor de R$ 386.153,51. Manifestação do perito (fls. 637/643). Intimado, o Ministério Público reiterou sua impugnação de fls. 615 e 625/633 (fls. 649). Decisão de fls. 650/663 acolheu em parte a impugnação ao laudo para determinar: - O valor da condenação deve ser calculado com base no valor bruto recebido pelo executado; - O termo inicial para incidência de juros e correção monetária é a data do evento danoso (data da contratação dos procuradores); - A multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523 do CPC devem incidir sobre o valor exequendo; - A multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 20% deve ser calculada sobre o valor exequendo sem a incidência da multa e honorários; - Afastar o abatimento do valor dos imóveis penhorados do valor exequendo. Manifestação do perito às fls. 682 requerendo esclarecimento sobre a data da contratação dos procuradores. O Ministério Público manifestou-se às fls. 688/689. Manifestação da parte executada às fls. 691. Decisão de fls. 692/698 determinou a intimação do Município (Setor de Recursos Humanos) para informar a data em que ocorreu a contratação dos procuradores jurídicos Luci Machado Pinto, Marcelo Fernando Conceição, Maristela Araújo Cunha e José Fábio Tau, pelo Município sem prévio concurso público com base na Lei Municipal n 977/2002 e n. 992/02, e posteriormente exonerados por meio da Portaria n. 02 de 01/01/2009). Manifestação do Município às fls. 708/709. Juntou documentos (fls. 710/725). Laudo pericial às fls. 735/747. O requerido impugnou o laudo (fls. 755/765) requerendo o afastamento da incidência da multa do art. 774, IV, do CPC ou sua redução; impossibilidade de condenação em honorários em ação de improbidade administrativa; os juros e a correção monetária da multa civil devem ser contados a partir do trânsito em julgado e não do evento danoso e requereu aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1128 antes de homologar o laudo. O Ministério Público requereu a homologação do laudo pericial (fls. 775). O perito requereu o levantamento dos honorários periciais (fls. 779). Determinada a manifestação do perito sobre a impugnação ao laudo (fls. 780/781). Manifestação do perito às fls. 785/790 ratificando o laudo. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO (Tema 1128/STJ): Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de sobrestamento do feito não comporta acolhimento, já que a respeito do Tema 1128 mencionado, verifica-se que há determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no próprio Superior Tribunal de Justiça, daí porque nada impede o trâmite do cumprimento de sentença, nos termos do título judicial transitado em julgado. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I.Caso em Exame: 1. Decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de suspensão do incidente executivo até o julgamento do Tema nº 1128 do STJ (discussão sobre termo inicial da correção monetária e juros de mora sobre multas decorrentes de improbidade administrativa). 2. Recorre o réu, sustentando que caso o precedente vinculante estabeleça o trânsito em julgado como termo inicial para a incidência de juros e correção monetária da multa civil, haverá excesso de execução. Assim, a suspensão processual é necessária para garantir a eficácia futura da decisão do STJ no caso concreto, dada a identidade jurídica entre o presente caso e a questão submetida ao Tema 1128. II.Questão em Discussão: 3. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do Tema nº 1128 do STJ. III.Razões de Decidir: 4. A decisão de afetação do Tema 1128/STJ determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recursos especiais nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, o que não é a hipótese dos autos. IV.Dispositivo: 5. Recurso desprovido. (Agravo de instrumento n. 2011609-09.2024.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Osvaldo Magalhães, j. 17/02/2025). DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Havendo condenação ao ressarcimento integral do dano pelo executado, cujo valor foi fixado por sentença transitada em julgado à ordem do correspondente 10 vezes o valor da remuneração que auferia o executado, em razão do cargo público que exercia, ao tempo do fato indicado na inicial, a essa quantia devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária, tendo por termo inicial a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Improbidade administrativa Cumprimento de sentença Pedido de suspensão da tramitação do feito Inexistência de determinação de sobrestamento de processos nas instâncias ordinárias Inteligência do Tema nº 1.128 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Pretensão voltada à reforma do decisum que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, na qual alega excesso de execução Termo a quo da correção monetária e juros de moratórios da multa civil imposta em sede de improbidade administrativa é o evento danoso, entendido este como a data da prática do ato ímprobo - Sanções e o ressarcimento do dano, previsto na Lei nº 8.429/1992, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, autorizando a aplicação das Súmulas nº 43 e 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - In casu, a sentença fixou que o valor da condenação será atualizado desde a data do ato ilícito até o efetivo pagamento Mantido o decisum. Nega-se provimento ao recurso.(Agravo de instrumento n. 2234328-98.2024.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Ricardo Anafe, j. 01/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA IMPOSTA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, em que se alegou excesso de execução, homologando os cálculos da exequente (R$ 357.861,36) e determinando, no prazo de cinco dias, o pagamento do débito, devidamente atualizado, sob pena de bloqueio via SISBAJUD - Alegação de incorreção da base de cálculo da multa e do termo inicial da correção monetária - Decisão exequenda que determinou como base de cálculo da multa a remuneração que o agravante receberia na data da prolação da sentença - Termo inicial da correção monetária, contudo, que deve observar o quanto decidido na decisão em cumprimento, ou seja, a data da sentença - Impossibilidade de adoção de outro termo inicial, sob pena de violação à coisa julgada - Decisão reformada em parte, apenas para determinar o recálculo pela exequente, adotando-se como termo a quo da correção monetária a data da sentença. Recurso provido em parte. (Agravo de instrumento n. 2115011-09.2024.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Oscild de Lima Júnior, j. 31/07/2024). A questão da multa por ato atentatório, arbitrada em 20% sobre o valor atualizado do débito, já restou preclusa. Destaco que a multa possui caráter sancionatório pelo descumprimento do dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. Não há que se falar em desproporcionalidade do valor da multa que foi aplicada pelo descumprimento do dever processual de cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais. DA INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (art. 523, § 1º, do CPC) A decisão de fls. 650/663 determinou a incidência de multa e honorários advocatícios de 10%, contudo, sobre os honorários advocatícios, os artigos 17 e 18 da Lei 7347/85 estabelecem que nas ações civis públicas não há condenação das custas de sucumbência e de honorários advocatícios, salvo se comprovada má-fé. O art. 18 da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) dispõe que Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.. A demanda está em fase de cumprimento de sentença, considerando tratar-se de ação civil pública por improbidade administrativa, não cabe a condenação em honorários advocatícios. Este entendimento, inclusive, é consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece que a previsão contida no art. 18 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido, exceto em casos de comprovada má-fé, o que não foi demonstrado no presente caso. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO. ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública. Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 996192 / SP, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, j. 22/08/17, DJE 30/08/17). No mesmo sentido: REsp 1374541 / RJ, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, j. 20/06/17, DJE 16/08/17; REsp 1438815 / RN, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 22/11/16, DJE 01/12/16. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Decisão recorrida que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo agravante, apenas para extinguir em parte o cumprimento de sentença, no tocante à pretensão de condenação do agravante e dos interessados ao pagamento de multa civil por ato de improbidade administrativa, sob o fundamento de ser devida a prévia liquidação quanto a este pleito, e rejeitou a tese de prescrição intercorrente, sem condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao agravante Pleito de reforma parcial da decisão, para acolhimento do pleito de prescrição intercorrente e para a fixação de honorários advocatícios em vista da extinção parcial do cumprimento de sentença Não cabimento PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Afastamento Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021 que entrou em vigor no dia 22/10/2.021, introduzindo a prescrição intercorrente O novo regime prescricional previsto na Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, conforme entendimento do TEMA nº 1.199, de 18/08/2.022, do STF Alegação de prescrição intercorrente, portanto, não acolhida HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. 23 B, § 2º, da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992, com a redação conferida pela Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021, e art. 19 da Lei Fed. nº 7.347, de 24/07/1.985 que preveem a isenção da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e que se aplicam também à fase de cumprimento de sentença Impossibilidade de condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção parcial do cumprimento de sentença Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2107288-70.2023.8.26.0000; Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino; 3ª Câmara de Direito Público; j. 23/10/2023) Com relação à multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC esta decorre de previsão legal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Condenação dos recorridos em ação de improbidade administrativa. Intimação dos executados para que procedessem ao pagamento da dívida, conforme artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Decisão que deferiu a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil. Lei 7.347/85, em seus artigos 17 e 18, estabelece que nas ações civis públicas, não há condenação das custas de sucumbência e de honorários advocatícios, salvo se comprovada má-fé. Decisão que determinou a incidência de honorários advocatícios reformada. RECURSO PROVIDO.(Agravo de instrumento n. 2218831-44.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Paulo Galizia, j. 14/08/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Improbidade administrativa. Avaré. Esquema de fraude a licitações. Período de 2009 a 2012. Ressarcimento. Cobrança. Multa. Bens bloqueados. 1. Multa. Art. 523, § 1º do CPC. Segundo o art. 523, § 1º do CPC, no caso de condenação em quantia certa, o não pagamento do débito pelo executado no prazo de 15 (quinze) dia após a intimação acarreta o acréscimo de multa de 10% sobre o valor e na fixação de honorários advocatícios no percentual também de 10% sobre o débito. Nos termos do art. 525 que, ausente o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 2. Caso concreto. Trata-se de condenação solidária e a execução é movida em face de 10 (dez) corréus, todos solidariamente responsáveis pelo pagamento. Se assim é, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento apenas se exaure após a intimação de todos os executados. Pendente a intimação de parte dos corréus, a discussão de impossibilidade de pagamento em razão do bloqueio de bens é prematura, visto que não decorrido o prazo para que seja quitado o débito espontaneamente por qualquer dos executados. O pagamento espontâneo será feito sem a multa e sem o acréscimo em honorários advocatícios; o não pagamento abrirá o prazo para impugnação de todos os devedores, quando o juiz analisará a impugnação apresentada pelo agravante. Impugnação rejeitada. Agravo desprovido. (Agravo de instrumento n. 2008807-72.2023.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Torres de Carvalho, j. 16/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Honorários advocatícios arbitrados de forma solidária entre os Réus precedentes, cumprindo a qualquer deles efetuar o pagamento integral, e não fracionado (art. 275 do Código Civil) Condenação constante do art. 523, §1º, do CPC, corretamente aplicada, na ausência de pagamento integral e tempestivo. Necessária observância ao quanto cristalizado no título judicial transitado em julgado No entanto, honorários advocatícios que não são devidos pelo Ministério Público no que se refere à extinção principal Regra contida no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 (e repetida no artigo 23-B, §2º, da Lei de Improbidade Administrativa) demonstração de má-fé Ausência na da propositura Proporcionalidade Decisão mantida Agravo não provido. (Agravo de Instrumento n. 2008770-79.2022.8.26.0000; Rel. Des. Marrey Uint; 3ª Câmara de Direito Público, j. 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Recurso pelo executado - Desprovimento de rigor. 1. Multa civil pela prática de ato de improbidade que tem natureza sancionatória - Por ser aplicada em consequência de ato ilícito, insere se no contexto da responsabilidade civil extracontratual - Incidência de correção monetária, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43 do C. STJ. 2. Os juros moratórios computados pela Contadoria Judicial também estão em sintonia com a sentença proferida, ou seja, foram computados a partir de 15 dias a contar da intimação do executado para solver sua dívida - Não se pode modificar questão própria da fase de conhecimento, que se encontra definitivamente decidida, pois acobertada pela coisa julgada material. 3. Descabida a pretensão de afastamento das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC - Acolhimento da impugnação que não afasta a incidência de multa sobre o valor incontroverso não pago Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. 4. Condenação do MP nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios Descabimento Inteligência do art. 18 da Lei Federal nº 7.347/85 Precedentes do C. STJ. Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 2040733-08.2022.8.26.0000; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis; 6ª Câmara de Direito Público; j. 31/08/2.022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Condenação dos recorridos na ação de improbidade administrativa - Intimação dos executados para que procedessem ao pagamento da dívida, conforme arts. 523 e seguintes do CPC - Decisão indeferiu a aplicação da multa de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC, e a fixação dos honorários advocatícios Multa de 10% do artigo 523, §1º do CPC já está prevista em lei - Não é necessária sua fixação pelo juízo - Artigos 17 e 18 da Lei 7347/85 estabelecem que nas ações civis públicas, não há condenação das custas de sucumbência e de honorários advocatícios, salvo se comprovada má-fé Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2101568-59.2022.8.26.0000; Rel. Des. Eduardo Gouvêa; 7ª Câmara de Direito Público, j. 27/09/2022) Portanto, o cálculo deverá excluir os honorários advocatícios de 10% restando no mais mantido. Intime-se o perito para realizar o cálculo excluindo os honorários advocatícios de 10%. Int. - ADV: THIAGO MAGALHÃES REIS ALBOK (OAB 246553/SP), GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 455424/SP), DOUGLAS GONÇALVES CAMPANHÃ (OAB 350073/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000649-55.2023.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Maristela Fernandes de Sousa Sevilhano - VISTOS. Concedo a suspensão por 15 dias, sem necessidade de intimação após o decurso desse prazo para promover o regular prosseguimento e/ou cumprimento do quanto já determinado. Caso sem manifestação após 05 dias úteis do decurso do prazo de suspensão, certifique-se e tornem conclusos. Intime(m)-se. - ADV: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 455424/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002125-31.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Helita Gomes da Silva - Vinac Administradora de Consórcio Ltda e outro - Vistos. Fls. 361: Ciente. Defiro o pagamento dos honorários periciais em 10 (dez) parcelas mensais. Dê-se ciência ao perito, via e-mail. Após o pagamento da última parcela, intime-se o perito, via e-mail, para início dos trabalhos. Int. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 455424/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002125-31.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Helita Gomes da Silva - Vinac Administradora de Consórcio Ltda e outro - Vistos. Fls. 361: Ciente. Defiro o pagamento dos honorários periciais em 10 (dez) parcelas mensais. Dê-se ciência ao perito, via e-mail. Após o pagamento da última parcela, intime-se o perito, via e-mail, para início dos trabalhos. Int. - ADV: TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP), GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 455424/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004192-32.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - F.S. - N.S.S. - Providencie a parte interessada a impressão do Oficio de fls.138, disponibilizado no sistema E-SAJ, bem como seu acompanhamento. - ADV: GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 455424/SP), LUCAS BATISTA PEREIRA ALCIPRETE (OAB 288797/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006745-57.2021.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Salma Appes Scaramuzzino - Cleber José Chaves de Carvalho Jerônimo - Vistos. Fls. 259/260 e 261/263: Inicialmente, nos termos do artigo 1023 § 2º do CPC, intime-se o embargado para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos às fls 261/263. Após, tornem conclusos ao magistrado que prolatou a sentença - Dr. Fábio Pando de Matos. Int. - ADV: FERNANDO ALVES SOARES (OAB 442350/SP), GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 455424/SP), DOUGLAS GONÇALVES CAMPANHÃ (OAB 350073/SP), THIAGO MAGALHÃES REIS ALBOK (OAB 246553/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou