Gustavo Pereira Da Silva
Gustavo Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 455424
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Pereira Da Silva possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GUSTAVO PEREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006745-57.2021.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Salma Appes Scaramuzzino - Cleber José Chaves de Carvalho Jerônimo - Vistos. Trata-se de ação reivindicatória cumulada com pedido de demolição de obra proposta por SALMA APPES SCARAMUZZINO em face de CLEBER JOSÉ CHAVES DE CARVALHO JERÔNIMO, na qual alega que é legítima proprietária do imóvel localizado na Rua 17, Quadra V, lotes 04 a 07, Jardim Tarumãs, Caraguatatuba/SP, cadastrado sob o ID nº 07.411.004 e matriculado sob o nº 15.231 do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba. Sustenta que o requerido, proprietário do lote vizinho de nº 03 (matriculado sob nº 15.230) do mesmo loteamento, invadiu parte de seu terreno correspondente a 23,13 m² da área do lote 04, conforme planta de levantamento planimétrico anexa. Afirma ainda que o requerido está realizando edificação no terreno da requerente, configurando evidente perda parcial da posse do imóvel de sua incontroversa propriedade, sendo a posse do requerido injusta em face de sua clandestinidade. Diante desses fatos, sustenta que a invasão do solo alheio excede a vigésima parte do imóvel (que seria de 15m² considerando o lote de 300m²), caracterizando situação de má-fé do requerido, que não tomou as providências necessárias para certificar-se dos limites confrontantes de seu imóvel e ignorou as diversas advertências da requerente quanto à irregularidade de suas edificações. Ao final, requereu a concessão de liminar para embargar a obra sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, a citação do requerido, a total procedência do feito condenando o requerido à demolição da edificação realizada nos limites da propriedade da requerente sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Documentos acostados às fls. 07/21. Por meio da decisão proferida às fls. 28/32, foi indeferida a tutela de urgência por ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, determinando-se a citação do requerido. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 71/77, na qual assevera que não houve qualquer invasão de propriedade alheia nem edificação irregular, esclarecendo que foi ele próprio quem sugeriu o ajuizamento da presente ação após sofrer ameaças por parte do irmão da requerente, Sr. Jorge Appes, que comparecia na propriedade portando arma de fogo para intimidar o engenheiro da obra e os trabalhadores. Sustenta que o imóvel do réu possui 11,43 metros de testada conforme matrícula, diferentemente da maioria dos lotes da quadra que possuem 10 metros, sendo esse fato o possível motivo para que a autora acredite que seu imóvel tenha sido invadido. Afirma que contratou agrimensor habilitado para levantamento topográfico que demonstrou que o muro construído entre as propriedades encontra-se em seu devido lugar, bem como a construção da residência está dentro dos limites do imóvel do réu, não havendo invasão. Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando que a topografia comprovou que os imóveis da autora teriam as medidas de 39,94 metros e 39,31 metros respectivamente, e caso o muro divisor fosse construído onde a requerente acha ser correto, a área de suas propriedades ficaria maior do que deveria conforme as matrículas, em detrimento de diminuição do imóvel do réu. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e a total improcedência da ação. A requerente apresentou réplica às fls. 108/111, impugnando a concessão da justiça gratuita ao requerido e reiterando suas alegações iniciais, sustentando que o problema reside tecnicamente na demarcação do lote e não no tamanho da área ocupada, pugnando pela designação de perícia técnica a ser custeada integralmente pelo requerido. Intimadas a especificarem as provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (fls. 119) e o requerido manifestou não pretender produzir outras provas além das já acostadas aos autos, não se opondo ao deferimento da perícia desde que custeada pela autora (fls. 120). Proferida decisão saneadora às fls. 121/124, na qual foi deferida a justiça gratuita em favor da parte ré, declarado o feito saneado sem irregularidades ou nulidades, fixado como ponto controvertido a suposta invasão perpetrada pela parte ré sobre o imóvel vizinho pertencente à parte autora, e determinada a produção de prova pericia. Apresentado laudo pericial às fls. 207/223, concluindo pela inexistência de invasão do lote 03 sobre o lote 04, tendo o perito constatado que as medidas do lote 03 são condizentes com sua matrícula e que o muro de divisa encontra-se no limite correto entre os lotes. A requerente apresentou impugnação ao laudo pericial às fls. 227/231, alegando inconsistências e requerendo esclarecimentos adicionais, ao passo que o requerido manifestou concordância com o laudo às fls. 232/233. O perito apresentou esclarecimentos às fls. 239/241, reiterando as conclusões do laudo e destacando que o pleito da requerente de ampliar o escopo da perícia ultrapassa os limites do objeto fixado pela decisão judicial. A requerente apresentou nova manifestação às fls. 247/251, reiterando as impugnações e sustentando que o laudo é inconclusivo. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada. Superado esse introito, anoto que a presente demanda versa sobre alegada invasão de propriedade imobiliária com pedido de demolição de obra supostamente erigida em terreno alheio. Pois bem. A ação reivindicatória constitui instrumento processual destinado à proteção do direito de propriedade, encontrando fundamento constitucional no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, que garante o direito de propriedade, bem como no artigo 1.228 do Código Civil, que estabelece as faculdades inerentes ao domínio. Para o êxito da demanda reivindicatória, faz-se necessária a comprovação de três requisitos essenciais: a) titularidade do domínio pelo autor; b) individuação da coisa reivindicada; e c) posse injusta exercida pelo réu. Quanto às construções realizadas em terreno alheio, o Código Civil disciplina a matéria nos artigos 1.253 a 1.259, estabelecendo critérios diferenciados conforme a boa ou má-fé do construtor e a extensão da invasão. No caso em tela, a titularidade dominial da autora sobre os lotes 04 a 07 da Quadra V restou devidamente comprovada pela certidão de matrícula nº 15.231 acostada às fls. 12/14, assim como a propriedade do réu sobre o lote 03 encontra-se demonstrada pela matrícula nº 15.230 juntada às fls. 95/97. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência ou não de invasão do lote 03 sobre o lote 04, questão de fato que demandou a produção de prova pericial especializada. O laudo pericial foi conclusivo ao constatar a inexistência de invasão do lote 03 sobre o lote 04. Conforme minuciosamente demonstrado no trabalho técnico, o levantamento topográfico realizado in loco comprovou que as medidas do lote 03 são plenamente condizentes com as dimensões especificadas em sua matrícula (área de 328,47m² contra 328,00m² da matrícula, diferença de apenas 0,14%), evidenciando que a construção das divisas respeitou os limites estabelecidos no registro imobiliário. As alegações da requerente de que haveria invasão basearam-se em levantamento planimétrico que, conforme esclarecido pelo perito judicial, não considerou adequadamente as peculiaridades do loteamento, especialmente o fato de que o lote 03 possui testada de 11,43 metros, diferentemente da maioria dos lotes da quadra que possuem 10 metros. Essa diferença dimensional, prevista na própria matrícula do imóvel, explica o aparente desalinhamento observado aos fundos, sem que isso configure invasão. A impugnação apresentada pela requerente não logrou demonstrar vícios ou inconsistências no laudo pericial. Ao contrário, suas alegações revelam incompreensão dos aspectos técnicos envolvidos na questão. O perito esclareceu adequadamente que o objeto da perícia limitava-se à verificação da suposta invasão entre os lotes 03 e 04, conforme fixado na decisão saneadora, sendo descabido o pleito de ampliação do escopo para abarcar todo o loteamento. Ademais, a constatação de pequena diferença entre a área teórica dos lotes 04 a 07 (1.200,00m²) e a área efetivamente medida (1.180,79m²) não pode ser atribuída à suposta invasão do réu, tratando-se de variação comum em levantamentos topográficos de loteamentos antigos. O trabalho pericial foi realizado com rigor técnico, utilizando equipamentos adequados e metodologia apropriada, sendo acompanhado por representantes de ambas as partes. As conclusões apresentadas encontram-se devidamente fundamentadas e são tecnicamente consistentes, não havendo elementos nos autos que permitam sua desconsideração. Assim, não restando comprovada a invasão alegada na inicial, a ação reivindicatória não pode prosperar, impondo-se sua integral improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS GONÇALVES CAMPANHÃ (OAB 350073/SP), THIAGO MAGALHÃES REIS ALBOK (OAB 246553/SP), GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 455424/SP), FERNANDO ALVES SOARES (OAB 442350/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0000230-52.2017.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ASSISTENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE REPRESENTANTE: JOSE PEREIRA DE AGUILAR, VERDURAMA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) REPRESENTANTE: DEBORA FIGUEREDO - SP305668, DOUGLAS GONCALVES CAMPANHA - SP350073, EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE - SP306457, GUSTAVO PEREIRA DA SILVA - SP455424, RICARDO SUNER ROMERA NETO - SP239726, THIAGO MAGALHAES REIS ALBOK - SP246553 Advogado do(a) REPRESENTANTE: RICARDO DE MORAES CABEZON - SP183218 D E S P A C H O Vistos em inspeção. Arquivem-se os autos (findo). Int. CARAGUATATUBA, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lucas Batista Pereira Alciprete (OAB 288797/SP), Gustavo Pereira da Silva (OAB 455424/SP) Processo 1004192-32.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reqte: F. S. - Reqda: N. S. S. - Ciência a parte autora acerca das fls.101 no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cintia Carla Senem Cavichiolli (OAB 457792/SP), Gustavo Pereira da Silva (OAB 455424/SP) Processo 1003209-67.2023.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Exectda: Lauren Leitão Alves Pinto - Vistos. 1. Defiro a pesquisa prevjud em relação a executada. 2. Remetam-se os autos para a fila "pesquisa" para o devido cumprimento. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Pereira da Silva (OAB 455424/SP) Processo 1001607-70.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bruno Augusto Castelo Moitas, Raissa Alves Oliveira Moitas - FLS. 51/52: Tente-se a citação no novo endereço indicado (já cadastrado), através de mandado. Intime-se.
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