Jhenifer Batista Frutuoso Da Silva
Jhenifer Batista Frutuoso Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 455442
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jhenifer Batista Frutuoso Da Silva possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JHENIFER BATISTA FRUTUOSO DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002119-07.2023.8.26.0590 (apensado ao processo 0007913-14.2020.8.26.0590) (processo principal 0007913-14.2020.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria de Assunção de França Abreu Santos - Renato de Oliveira Bastos - - Iris Azevedo de Oliveira - O artigo 854, "caput", do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, disciplina: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução". Deste modo, este juízo, através do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, ordenou a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, sendo que a ordem de bloqueio se efetivou sobre a quantia de R$ 1.290,42. Em seguida, o executado foi intimado para, caso quisesse, alegar quaisquer das matérias previstas no artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros". Todavia, o executado quedou-se inerte. Por tais fundamentos, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. Deste modo, ordeno à serventia que determine à instituição financeira depositária da quantia penhorada, através do SISBAJUD, que PROCEDA À TRANSFERÊNCIA do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, caso ainda não tenha sido realizada. Não há necessidade da lavratura de termo de penhora. Por fim, INTIME-SE O EXECUTADO, informando-o de que ele poderá apresentar embargos à execução, alegando quaisquer das matérias do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, no prazo de quinze dias, em analogia ao disposto no artigo 525, "caput", do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 combinado com o artigo 52, "caput", última parte, da Lei nº 9.099/1995. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CHRISTIAM DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 265845/SP), JHENIFER BATISTA FRUTUOSO DA SILVA (OAB 455442/SP), JHENIFER BATISTA FRUTUOSO DA SILVA (OAB 455442/SP), CAMILA DE SOUZA ARCHIDIACONO (OAB 505241/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004631-40.2025.8.26.0477 (processo principal 1012576-32.2023.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Victoria Paula Santana - Isabele Malavazi - Vistos. I. Sem prejuízos à interesses de incapazes ou terceiros, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes às fls. 15/19 e, isso feito, DECLARO SUSPENSO processo pelo prazo convencional, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. II. Aguarde-se em arquivo provisório o prazo de pagamento do acordo (termo em 02/01/2026). Decorrido em branco, o silêncio da parte exequente será interpretado como satisfação da dívida. Nesse caso, certifique-se ausência de reclames por prosseguimento e tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Int. - ADV: JHENIFER BATISTA FRUTUOSO DA SILVA (OAB 455442/SP), RODRIGO GODOY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 47830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004024-61.2024.8.26.0477 (processo principal 1003306-23.2019.8.26.0477) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.R.R.S. e outro - J.S.B.N. - Vistos. Devidamente intimado(a) a promover o regular andamento em 05 dias, sob pena de extinção, o autor permaneceu inerte, conforme certidão da Serventia de fl. 280. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. Oportunamente, comunique-se e arquive-se. - ADV: WESLLEY SOUZA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (OAB 493931/SP), JHENIFER BATISTA FRUTUOSO DA SILVA (OAB 455442/SP), JHENIFER BATISTA FRUTUOSO DA SILVA (OAB 455442/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003358-72.2024.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: FERNANDO SALERNO Advogado do(a) AUTOR: JHENIFER BATISTA FRUTUOSO DA SILVA - SP455442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. Considerando a apresentação da declaração de hipossuficiência, DEFIRO a gratuidade de justiça. Remetam-se os autos ao setor de perícias para oportuno agendamento de perícia médica, respeitando-se a ordem cronológica e disponibilidade do(a/s) perito(a/s). Int. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022278-60.2023.4.03.6182 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KELLI BATISTA MIGUEZ, ERIKA CUNHA DE SOUZA BATISTA, IRACY DE SOUZA BATISTA Advogado do(a) APELADO: JHENIFER BATISTA FRUTUOSO DA SILVA - SP455442-A A T O O R D I N A T Ó R I O I N T I M A Ç Ã O D A P A U T A D E J U L G A M E N T O O Excelentíssimo Desembargador Federal, NELSON PORFIRIO, Presidente da Décima Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região, determina a intimação das partes, comunicando que a sessão prevista para o dia 8 de julho de 2025, às 15 horas, será convertida de ordinária presencial para ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada por meio da plataforma Teams. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022278-60.2023.4.03.6182 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KELLI BATISTA MIGUEZ, ERIKA CUNHA DE SOUZA BATISTA, IRACY DE SOUZA BATISTA Advogado do(a) APELADO: JHENIFER BATISTA FRUTUOSO DA SILVA - SP455442-A A T O O R D I N A T Ó R I O I N T I M A Ç Ã O D A P A U T A D E J U L G A M E N T O O Excelentíssimo Desembargador Federal, NELSON PORFIRIO, Presidente da Décima Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região, determina a intimação das partes, comunicando que a sessão prevista para o dia 8 de julho de 2025, às 15 horas, será convertida de ordinária presencial para ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada por meio da plataforma Teams. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000934-28.2022.4.03.6321 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDIVAN VALERIO DE MELO Advogados do(a) RECORRIDO: JHENIFER BATISTA FRUTUOSO DA SILVA - SP455442-A, PAULA ERIKA CATELANI GOMES - SP408403-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000934-28.2022.4.03.6321 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDIVAN VALERIO DE MELO Advogados do(a) RECORRIDO: JHENIFER BATISTA FRUTUOSO DA SILVA - SP455442-A, PAULA ERIKA CATELANI GOMES - SP408403-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que reconheceu a união estável entre a parte autora e a instituidora e determinou a implantação da pensão por morte. Recorre pugnando pela reforma da sentença, sob a alegação de não ter sido comprovada a união estável com o de cujus, bem como da ausência de qualidade de segurada, por ocasião do óbito, especialmente porque os recolhimentos na qualidade de facultativo de baixa renda não foram homologados, tendo em vista a ausência de inscrição no Cadúnico. 2. Constou da sentença “in verbis”: (...)Pleiteia a Autora a concessão de pensão por morte, na qualidade de companheiro da ex-segurada da Previdência Social, Sra. Tereza Paulino de Holanda, já falecida conforme certidão de óbito anexada com a petição inicial. O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária. Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei (óbito do segurado) e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91. O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. A contingência prevista em lei como apta a ensejar a concessão do benefício encontra-se devidamente comprovada através da certidão de óbito, ocorrido em 12/03/2018. A qualidade de segurada resta comprovada, pois efetuou recolhimentos na condição de segurada facultativa entre 01/03/2013 e 31/03/2018. No processo administrativo, o INSS não emitiu carta de exigências sobre a forma dos recolhimentos a título de segurado de baixa renda, motivo pelo qual devem ser as contribuições reputadas idôneas. A propósito, a vinculação ao RGPS foi reconhecida expressamente no PA juntado no ID 254075263, p. 19. A controvérsia na hipótese dos autos diz respeito à comprovação da qualidade de companheiro da parte autora em relação à segurada. Desde logo, consigno que, uma vez comprovada a condição de dependente como companheira, a lei presume absolutamente a dependência econômica, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Feitas essas considerações, resta examinar se a autora deteve a qualidade de dependente da segurada, Sra. Tereza Paulino de Holanda. No caso vertente, ficou comprovado em audiência que a autora e a falecida mantinham vida em comum como membros de uma família ao tempo do óbito. Nestes autos, a requerente anexou documentos que indicam endereço comum, de 2016 a 2018. Há, portanto, nestes autos prova material a indicar vida em comum. Ademais, os documentos juntados estão em harmonia com o depoimento pessoal da demandante, bem como com as declarações das testemunhas/informantes, que, em audiência de instrução e julgamento neste Juízo Federal, confirmaram que a requerente mantinha união estável com a Sra. Tereza Paulino de Holanda de longa data antes do óbito. As testemunhas corroboraram a versão dos fatos apresentada pela demandante, indicando que a parte autora e a sra. Tereza mantiveram vida em comum, pública e duradoura até o falecimento da ex-segurada. Diante das informações mencionadas acima, o contexto probatório dos autos apresenta elementos suficientes para provar a condição de companheiro em relação à extinta. Nessa senda, faz jus à concessão da pensão por morte, desde a data da entrada do requerimento administrativo (27/10/2020, conf. ID 254075263). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa julgando parcialmente procedente o pedido formulado em face do INSS para o fim de determinar a concessão, nos termos da Lei nº 8.213/91, do benefício de pensão por morte instituído por Tereza Paulino de Holanda em favor da parte autora, desde a data da entrada do requerimento administrativo (27/10/2020). Condeno, ainda, a autarquia a pagar os valores atrasados desde a data da entrada do requerimento administrativo (27/10/2020), com acréscimo de juros de mora e correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento da liquidação/cumprimento da sentença. O INSS deve calcular a RMI do benefício, podendo compensar valores eventualmente já recebidos na via administrativa no mesmo período abrangido por esta decisão. Considerando o a procedência do pedido e o caráter alimentar da prestação, presentes os requisitos do art. 300 do CPC e dos arts. 43 da Lei n. 9.099/95 e 01 da Lei n. 10.259/01, defiro o pedido de tutela provisória formulado na inicial para implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 dias. Determino a remessa dos autos ao setor administrativo do INSS (CEAB), em diligência, para que dê cumprimento. Por oportuno, fica a parte autora ciente de que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 692) “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. (...) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000934-28.2022.4.03.6321 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: EDIVAN VALERIO DE MELO Advogados do(a) RECORRIDO: JHENIFER BATISTA FRUTUOSO DA SILVA - SP455442-A, PAULA ERIKA CATELANI GOMES - SP408403-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O 3. Sem razão o INSS. A sentença é irretocável. 4. No presente caso, há suficiente e farta prova documental comprobatória da união estável entre a parte autora e a instituidora, corroborada por prova testemunhal. Anoto que também restou devidamente comprovado que a união estável perdurou por prazo superior a 02 anos. 5. Quanto à qualidade de segurada, anoto que tenho em vista as razões recursais da Autarquia Previdenciária, o recurso foi convertido em diligência , nos seguintes termos: Inicialmente, quanto às irregularidades apontadas nos recolhimentos de segurado de baixa renda, reputo necessária a conversão do julgamento em diligência, para que a parte autora comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a inscrição do instituidor da pensão por morte, no CADÚnico, conforme tema 181 da TNU: TEMA 181 TNU A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea “b” e § 4º, da Lei 8.212/1991 – redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. 6. A municipalidade, informou que a instituidora esteve inscrita no Cadúnico, no período de 22/03/2012 a 14/04/2023. Sendo assim, as competências de 01/06/12 a 30/06/12; 01/08/12 a 31/01/13 e 01/03/13 a 31/03/18, devem ser homologadas pelo INSS. Sendo assim, resta evidente que por ocasião do óbito, em 12/03/18, a instituidora mantinha a qualidade de segurada. 7. In casu, estão preenchidos todos os requisitos para a concessão da pensão por morte à parte autora. 8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS e mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º, da lei 10.259/2001. 9. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015 10. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal
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