Julia Mansi Guarinelo

Julia Mansi Guarinelo

Número da OAB: OAB/SP 455454

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Mansi Guarinelo possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJMT, TJSP, TJMG
Nome: JULIA MANSI GUARINELO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000759-40.2022.8.26.0180 (processo principal 1001870-52.2016.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Poggio Camisaria Ltda - Fls. 51/57: Diga a exequente sobre o resultado da pesquisa SISBAJUD. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB 195328/SP), LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB 203947/SP), DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP), JULIA MANSI GUARINELO (OAB 455454/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000839-79.2025.8.26.0180 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wanderly dos Anjos Rossato - Vistos. Observando o teor do IRDR 59- nota-se que foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos cuja questão é a seguinte: "Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido". Compulsando o presente feito tem-se que a matéria aqui debatida enquadra-se na tese acima motivo pelo qual determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do recurso acima mencionado, lançando-se na movimentação do referido feito o código SAJ 75059. Aguarde-se por seis meses o julgamento do recurso, certificando-se. Intimem-se. - ADV: JULIA MANSI GUARINELO (OAB 455454/SP)
  4. Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 0001836-28.2005.8.11.0009. REQUERENTE: LUIS ANTONIO MORAES RIBEIRO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: IND. FRIGORIFICA NORTE COLIDENSE LTDA - ME, CREUDEVALDO BIRTCHE, IVANA CARNELOS BIRTCHE I – Relatório Vistos, Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Luis Antonio Moraes Ribeiro, em face de Indústria Frigorifica Norte Colidense LTDA – ME, Creudevaldo Birtche e Ivana Carnelos Birtche. Narra o autor na inicial, que realizou a venda de bovinos aos requeridos no período compreendido entre agosto de 2001 e meados de 2003, sem, contudo, ter recebido a quitação integral dos valores ajustados. Afirma que, das transações realizadas, remanesce um saldo credor em seu favor no montante de R$ 219.191,41 (duzentos e dezenove mil, cento e noventa e um reais e quarenta e um centavos), decorrente do adimplemento parcial das obrigações pactuadas pelos requeridos. Assim, diante das frustradas tentativas de composição extrajudicial, ingressa com a presente demanda visando ao recebimento dos valores remanescentes, devidamente acrescidos de juros e correção monetária. Com a inicial, documentos. Recebida a inicial, determinou-se a citação dos requeridos para contestarem o feito no prazo legal (Id. 64284568 - Pág. 21). A citação dos requeridos restou prejudicada, dado que a empresa requerida detinha sua matriz estabelecida junto à cidade de São Paulo/SP, bem como que os requeridos Ivana e Creudevaldo restariam residindo na cidade de Juína/MT (Id. 64284568 - Pág. 25). Diante disso, a parte autora indicou endereço atualizado dos réus e pleiteou por nova tentativa de citação destes (Id. 64284572 - Pág. 01). Expedida carta precatória para a comarca de Juína/MT para citação dos requeridos Ivana e Creudevaldo (Id. 64284572 - Pág. 08), esta não fora devidamente efetivada, dada a ausência de recolhimento das taxas relativas às diligências do oficial de justiça (Id. 64284572 - Pág. 27). Na mesma linha, a carta precatória expedida para citação da empresa frigorífica (Id. 64284585 - Pág. 01) também retornou sem o devido cumprimento (Id. 64284585 - Pág. 04). Instada, a parte autora apresentou manifestação aos autos aduzindo a obtenção de informações de que os requeridos Ivana e Creudevaldo teriam retornado a residir junto ao município de Colíder/MT., indicando-se o novo endereço dos aludidos e pugnando por nova tentativa de citação destes. Ainda, elencou-se a informação de sucessão empresarial da requerida Indústria Frigorífica Norte Colidense com a empresa frigorífica Quatro Marcos LTDA., obtida através dos autos trabalhistas de nº 000645.2005.041.23.00-5. Assim pugnou pelo reconhecimento da sucessão empresarial com a determinação de citação da ré pelo novo endereço indicado (Id. 64284585 - Pág. 19/20). Deferiu-se o pedido de nova citação dos requeridos através dos endereços indicados nos autos, bem como determinou-se pela expedição de ofício à Vara do Trabalho, visando obter maiores informações acerca do eventual reconhecimento da sucessão das empresas frigoríficas (Id. 64284585 - Pág. 26). Expedido ofício à vara trabalhista desta comarca, restando este devidamente recebido (Id. 64285593 - Pág. 06/07). Citada a empresa frigorífica por meio dos requeridos Creudevaldo e Ivana, os quais, no ato, restaram por devidamente citados (Id. 64285593 - Pág. 09). Na esteira, o requerido Creudevaldo pleiteou habilitação aos autos (Id. 64285593 - Pág. 11/12), bem como apresentou contestação por si e pela requerida Ivana (Id. 64285593 - Pág. 16/20 e Id. 64285602 - Pág. 02/05), ocasião em que arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, pleitearam a improcedência dos pedidos iniciais. Após, a requerida Ivana acostou aos autos instrumento procuratório próprio (Id. 64285602 - Pág. 16/17). Certidão de transcurso de prazo sem contestação por parte da empresa frigorífica e da requerida Ivana acostada ao Id. 64285602 - Pág. 18. Instada (Id. 64285612 - Pág. 01), deixou a parte autora de impugnar a contestação apresentada (Id. 64285612 - Pág. 02). Em decisão acostada ao Id. 64285612 - Pág. 05/06, reconheceu-se a contestação tempestiva apresentada pelos requeridos Ivana e Creudevaldo, bem como o transcurso de prazo sem a apresentação de impugnação pela parte autora. Ainda, declarou nula a citação da empresa frigorífica, uma vez que o mandado citatório teria sido recebido por seus antigos sócios, assim, determinou-se nova citação desta. Expedida carta precatória para citação da indústria frigorífica (Id. 64285612 - Pág. 08/10), esta retornou sem o devido cumprimento, dada a ausência de localização do recinto (Id. 64285612 - Pág. 20). Em seguida, pleiteou o autor por buscas de endereços dos requeridos Ivana e Creudevaldo por meio da Delegacia da Receita Federal para nova tentativa de sua citação (Id. 64285612 - Pág. 26). Na sequência, indeferiu-se o pedido retro, dado que os requeridos já restavam devidamente citados nos autos, inclusive com a apresentação de contestação no prazo legal, assim, determinando-se por nova expedição de carta precatória à comarca de São Paulo/SP a fim de que fosse promovida nova tentativa de citação da empresa frigorífica (Id. 64285627 – Pág. 02/03). Expedida carta precatória (Id. 64285627 - Pág. 06/07), esta retornou sem o devido cumprimento (Id. 64285627 - Pág. 17). Posteriormente, instada (Id. 64285627 - Pág. 19/20), a parte autora pleiteou pela citação da indústria frigorífica por meio de edital (Id. 64285627 - Pág. 25). Contudo, entendeu este Juízo pela realização de nova tentativa de citação da parte por intermédio de endereço diverso, obtido junto aos órgãos conveniados à Justiça. Restando infrutífera tal diligência, seria, então, autorizada a citação por edital (Id. 64285637 - Pág. 02/03). Expedida nova carta precatória (Id. 64285637 - Pág. 09/10), esta retornou com o devido cumprimento, restando a requerida citada por meio de seu representante legal, Sr. Adevan Macena dos Santos (Id. 64286242 - Pág. 04). Diante disso, o Sr. Adevan Macena dos Santos, suposto representante da empresa requerida aportou contestação aos autos em nome próprio, ocasião em que levantou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que nunca teria sido dono da empresa, bem como que estaria sofrendo golpes por uma quadrilha que estaria utilizando seu nome indevidamente (Id. 64286242 - Pág. 05/09). Impugnação à Contestação suscitada ao Id. 64286242 - Pág. 15/18. Na esteira, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas (Id. 64286242 - Pág. 19), as quais deixaram transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (Id. 64288278 - Pág. 01). Na esteira, saneou-se o feito, (i) postergando-se a análise das preliminares de ilegitimidade passiva levantadas pelos requeridos, uma vez que se confundiam com o mérito da demanda; (ii) determinando-se a intimação do requerido Creudevaldo para manifestar-se acerca do incidente de falsidade arguido por Adevan Macena dos Santos; bem como (iii) intimando-se o requerente para acostar as autos os documentos originais das dívidas (Id. 64288278 - Págs. 07/08). O autor elencou que o incidente de falsidade apresentado pelo réu seria totalmente descabido, suscitando a veracidade dos documentos apresentados, ainda aportou aos autos os documentos originais requisitados (Id. 64288278 - Pág. 13). Após a digitalização dos autos, foram as partes instadas a manifestação, ocasião em que, pleiteou o requerente: (i) pela decretação de revelia da empresa frigorífica; (ii) pela declaração da sucessão empresarial entre a requerida, Indústria Frigorífico Norte Colidense Ltda. e o frigorífico Quatro Marcos Ltda.; (iii) pela expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Mato Grosso, para apresentar aos autos a documentação atinente à empresa requerida; bem como (iv) pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos requeridos (Id. 129451875). Diante disso, determinou-se a expedição de ofício à JUCEMAT requisitando o envio das informações referentes à empresa frigorífica (Id. 169365548). Em resposta ao ofício, a JUCEMAT apresentou os documentos requisitados aos autos (Ids. 184599655; 184599653; 184599652; 184599651; 184599650; 184599649; 184599647; 184599645; e, 184599644). Dentre os quais, extrai-se a extinção da filial da empresa frigorífica no município de Colíder/MT., ainda no ano de 2003. Ante os documentos apresentados a parte requerente reiterou os pedidos anteriormente formulados para: (i) que seja decretada a revelia da requerida Indústria Frigorífica Norte Colidense Ltda.; (ii) que seja declarada a sucessão empresarial da empresa requerida ao Frigorífico Quatro Marcos LTDA; e, (iii) que restasse deferido o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes (Id. 184862636). Em seguida, determinou-se a expedição de ofício à JUCESP a fim de que fossem prestadas informações quanto a sede da Indústria Frigorífica requerida (Id. 189322299). Em resposta ao ofício, a JUCESP apresentou os documentos requisitados aos autos (Ids. 192067206; 192067207; 192067216; 192067219; 192067222; e 192067225). Através dos quais, é possível constatar que o Sr. Adevan Macena dos Santos apenas teria sido admitido junto a sociedade empresária após o encerramento desta, sendo ele o responsável pela guarda de seus documentos. É o relatório. Decide-se. II - Fundamentação O “julgamento antecipado” do mérito homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. Nesse quadrante processual e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juízo na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, passa-se a “julgar antecipadamente” o mérito. I – Das Questões Preliminares a) Da Decretação da Revelia da Requerida Indústria Frigorifica Norte Colidense LTDA – ME Por ter sido devidamente citada e não contestar os pedidos iniciais (Id. 64286242 - Pág. 04), DECRETA-SE A REVELIA da parte requerida, Indústria Frigorifica Norte Colidense LTDA – ME, com todos os efeitos decorrentes, inclusive a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, conforme disposto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. b) Do Pedido de Produção de Prova Testemunhal (Id. 129451875 e Id. 184862636) Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram devidamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, a fim de comprovar os fatos por elas alegados (Id. 64286242 - Pág. 19), tendo, contudo, deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (Id. 64288278 - Pág. 01). Na sequência, foi promovido o saneamento do processo (Id. 64288278 - Págs. 07/08), com o regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que a intimação das partes para indicação de provas ocorreu em 12/12/2014, sendo que a decisão de saneamento foi proferida em 10/01/2018. Não obstante, o requerimento de produção de provas testemunhal e de depoimento pessoal das partes somente foi formulado em 19/09/2023 (Id. 129451875), ou seja, aproximadamente 09 (nove) anos após a intimação para tal finalidade. Portanto, PRECLUSO o direito das partes de pleitear a produção de novas provas. c) Da Tese de Ilegitimidade Passiva da Ré Ivana Carnelós Birtche No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da requerida Ivana Carnelós Birtche, esta merece acolhimento. Acerca do tema, ressalta-se que a legitimidade passiva deve ser aferida com base na pertinência subjetiva da lide, isto é, se o sujeito passivo possui ou possuía relação de causalidade com os fatos narrados na exordial. No caso dos autos, verifica-se que a requerida Ivana, em nenhum momento, figurou como sócia, representante ou administradora da empresa frigorífica, não constando, inclusive, do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da sociedade empresária, conforme documentos constantes da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e do Estado de São Paulo. Ademais, das notas fiscais e demais documentos apresentados pela parte autora, depreende-se que, em nenhum deles, há indicação de que a venda de bovinos tenha sido realizada à pessoa da requerida Ivana, mas sim exclusivamente à sociedade empresária. Assim, conclui-se que sua inclusão no polo passivo da demanda decorre, unicamente, do fato de ser casada com o corréu Creudevaldo, circunstância que, por si só, não constitui meio de prova suficiente para demonstrar sua participação no alegado negócio fraudulento. Ante o exposto, ACOLHE-SE a preliminar de ilegitimidade passiva, para RECONHECER que a requerida Ivana Carnelós Birtche é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. d) Da tese de ilegitimidade passiva do réu Creudevaldo Birtche No tocante à alegação de ilegitimidade passiva do requerido Creudevaldo Birtche, esta não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na pertinência subjetiva da lide, isto é, se o demandado possui ou possuía relação de causalidade com os fatos narrados na exordial. No caso dos autos, verifica-se que Creudevaldo integrou o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) da sociedade empresária envolvida nos fatos, desde a constituição da empresa até o encerramento de suas atividades, conforme demonstram os registros constantes nas Juntas Comerciais dos Estados de Mato Grosso e de São Paulo. Tal circunstância revela, ao menos em sede de cognição sumária, vínculo direto e relevante com os atos praticados pela pessoa jurídica, o que é suficiente para caracterizar a legitimidade passiva do requerido. Ademais, não se está diante de mera imputação decorrente de vínculo conjugal, mas sim de atuação formal e contínua na estrutura societária da empresa em voga, o que impõe o prosseguimento da demanda em seu desfavor. Dessa forma, INDEFERE-SE as alegações de ilegitimidade passiva do requerido Creudevaldo Birtche, o qual deve permanecer no polo passivo da presente ação. e) Da Tese de Ilegitimidade Passiva Levantada pelo Sr. Adevan Macena dos Santos Sustenta o Sr. Adevan Macena dos Santos que nunca teria sido proprietário da empresa frigorífica, bem como que estaria sofrendo golpes por parte de uma quadrilha que estaria utilizando seu nome indevidamente, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. No que tange ao terceiro mencionado nos autos, embora apontado como suposto responsável pela sociedade empresária, observa-se que não houve seu ingresso formal no polo passivo da demanda, tampouco há requerimento nesse sentido. Ao analisar os documentos acostados, especialmente aqueles provenientes da Junta Comercial do Estado de São Paulo, constata-se que sua admissão na sociedade empresarial ocorreu apenas após o encerramento das atividades da empresa, momento em que passou a responder pela guarda dos documentos societários, sem, contudo, qualquer vínculo direto com as transações discutidas nos autos. Além disso, ao ser instado a se manifestar, reafirmou não ter sido sócio ou proprietário da empresa, alegando que seu nome estaria sendo utilizado indevidamente por terceiros, em supostos golpes. Todavia, tais alegações carecem de qualquer comprovação documental ou indício probatório nos autos, não tendo o requerente apresentado elementos que possam respaldar sua versão. Dessa forma, restam desacreditadas as afirmações referentes à prática de golpes, uma vez que, no ordenamento jurídico, a simples alegação, desacompanhada de provas concretas, não é suficiente para afastar a responsabilidade ou legitimar a ilegitimidade passiva do demandado. Assim, diante da ausência de elementos que comprovem sua participação nos fatos ou sua responsabilidade pelos créditos discutidos, bem como da inexistência de comprovação das alegações acerca da suposta quadrilha, reconhece-se a ilegitimidade passiva do referido terceiro, afastando-se, portanto, sua responsabilidade no presente feito. Ademais, não merece prosperar a sua alegação de que estaria sofrendo golpes praticados por terceiros utilizando indevidamente seu nome, haja vista que não apresentou qualquer prova documental capaz de corroborar tal afirmação, o que implica o seu desacreditamento no contexto probatório dos autos. f) Da Tese de Sucessão Empresarial A parte autora pleiteia, nos presentes autos, o reconhecimento da existência de sucessão empresarial entre as empresas Indústria Frigorífica Norte Colidense LTDA – ME e Frigorífico Quatro Marcos LTDA. Todavia, referido pedido não merece acolhimento. Com efeito, para a configuração da sucessão empresarial, exige-se a demonstração inequívoca da transferência do estabelecimento comercial ou do fundo de comércio, bem como a continuidade na exploração da mesma atividade econômica pela empresa sucessora. Trata-se de situação que não se presume, sendo indispensável a apresentação de prova concreta e segura. No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os elementos indispensáveis à caracterização da sucessão empresarial. O trecho de decisão acostado sob o Id. 129451875, isoladamente, não se revela suficiente para amparar a tese sustentada, tampouco foram juntados aos autos outros elementos probatórios aptos a corroborar as alegações formuladas. Ademais, inexiste qualquer registro, tanto na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso quanto na do Estado de São Paulo, que evidencie a ocorrência da referida sucessão entre as sociedades empresárias mencionadas. Outrossim frisa-se que a mera coincidência de endereço ou a continuidade na exploração da mesma atividade econômica, não configuram, por si sós, elementos suficientes para a caracterização da sucessão empresarial, sendo imprescindível a comprovação da efetiva transferência do conjunto de bens, direitos e obrigações que compõem a estrutura empresarial, sem o que resta inviabilizado o acolhimento da pretensão autoral. Eis latente ao entendimento consolidado em segundo grau de jurisdição: SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. Para a caracterização da sucessão empresarial é necessário comprovar a aquisição do estabelecimento ou do fundo de comércio, bem como a continuidade da exploração da atividade econômica da empresa sucedida. Não havendo prova da transferência do empreendimento à empresa que funciona no mesmo local, não se reconhece a sucessão empresarial. Agravo do exequente a que se nega provimento . (TRT-2 00003683220145020068 SP, Relator.: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 22/07/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OUTRO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATIVO NO MESMO ENDEREÇO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL/ INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - NEGADO - CORREÇÃO - SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão empresarial é o instituto jurídico pelo qual o adquirente do Estabelecimento Empresarial passa a suceder o alienante em relação a todas as dívidas, créditos e contratos que haviam sido contraídas pelo alienante. 2 . O reconhecimento da sucessão empresarial, em sede de ação de execução de título extrajudicial, medida que pode acarretar consequências gravosas, exige a demonstração segura de sua ocorrência. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10707130026743001 MG, Relator.: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL n. 0000415-75.2016.8 .11.0022. APELANTE: A DE JESUS & SOUZA DOURADO LTDA. APELADO: POSTO DE COMBUSTÍVEL AREIA BRANCA LTDA . EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sabe-se que para que seja configurada a sucessão empresarial é necessária à existência de confusão entre os sócios, a realização da mesma atividade econômica e o desenvolvimento de atividades no mesmo local. A sucessão empresarial não se presume, demandando prova cabal, sendo que o simples fato de uma pessoa jurídica se estabelecer no mesmo imóvel ocupado pela empresa anterior e continuar explorando idêntico ramo de atividade comercial não é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial. No presente caso não restaram demonstrados os requisitos para a caracterização da Sucessão Empresarial especialmente no que concerne a confusão societária . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000415-75.2016.8.11 .0022, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 12/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) Diante de tais circunstâncias, considerando a inexistência de prova robusta que ateste a ocorrência da sucessão empresarial, INDEFERE-SE o pedido formulado pela parte autora. Por fim, considerando que o ônus da demonstração da sucessão empresarial cabia integralmente à parte autora e que tal demonstração não restou comprovada nos autos, revela-se desnecessária a expedição de ofício à Justiça do Trabalho para prestação de informações. II – Das Questões de Mérito Em análise do mérito, registra-se, por oportuno, que conforme dispõe à sistemática jurídico-processual pátria, cabe a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e, por outro lado, à parte requerida os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Portanto, exercido adequadamente o ônus probatório, restaria a parte requerida alegar uma das matérias de defesa possíveis. Com efeito, consoante dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, incumbia exclusivamente à requerida, que não demonstrou qualquer fundamentação sólida capaz de infirmar a tese da parte autora. Referida questão, inclusive, encontra respaldo junto ao entendimento consolidado em segundo grau de jurisdição, senão vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE BOVINOS PARA ABATE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FRIGORÍFICO. INADIMPLEMENTO . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O frigorífico demandado responde pelo pagamento dos bovinos adquiridos, ainda que por meio de terceiro intermediador (negociante de gado entre o pecuarista e o frigorífico). O autor logrou comprovar a venda dos animais à requerida, tendo efetuado a pesagem dos bovinos (fl. 06) e emitido nota fiscal de produtor rural em nome da ré (fl . 41), desincumbindo-se de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 333, inc. I do Código de Processo Civil. Ausência comprovação do pagamento que induz à procedência da ação . A simples juntada da nota fiscal eletrônica com a declaração de "pagamento à vista" não evidencia o efetivo adimplemento, sem que esteja acompanhada de recibo ou comprovante de depósito ou transferência bancária. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004413878, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Marta Borges Ortiz, Julgado em 26/11/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004413878 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 26/11/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2013) Pois bem. Na hipótese dos autos, o autor Luis Antonio Moraes Ribeiro alega ter realizado a venda de bovinos aos requeridos no período compreendido entre agosto de 2001 e meados de 2003, não tendo, contudo, recebido a integralidade dos valores pactuados. Sustenta que, após diversas tentativas frustradas de composição extrajudicial, remanesce em seu favor um saldo credor de R$ 219.191,41 (duzentos e dezenove mil, cento e noventa e um reais e quarenta e um centavos), o que motivou a propositura da presente demanda. No curso da inicial, o autor apresentou documentos que corroboram sua tese, notadamente notas fiscais das transações realizadas, contratos de compra e venda de gado, cheques, solicitações para emissão de GTA, notas promissórias rurais, dentre outros. Referidos elementos revelam, com clareza suficiente, a existência da relação comercial entabulada e o inadimplemento parcial das obrigações assumidas pelos demandados. A requerida Indústria Frigorífica Norte Colidense LTDA – ME, regularmente citada, não apresentou contestação, atraindo os efeitos materiais da revelia, que reforçam a verossimilhança das alegações autorais quanto à relação obrigacional mantida com a pessoa jurídica. Quanto ao corréu Creudevaldo Birtche, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o mesmo integrou o Quadro de Sócios e Administradores da empresa desde sua constituição até o encerramento das atividades, motivo pelo qual possui relação direta com os fatos narrados e, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ressalte-se que, além de sócio, a vinculação temporal do referido abrange o período em que teriam ocorrido as transações objeto da controvérsia, o que reforça sua responsabilidade. Já em relação à corré, Ivana Carnelós Birtche, conforme anteriormente fundamentado, não há nos autos qualquer elemento que a vincule à sociedade empresária ou às transações comerciais em questão. Ausente qualquer prova de sua atuação como sócia, administradora ou beneficiária dos negócios discutidos, sua inclusão na lide decorre unicamente de seu vínculo conjugal com o corréu Creudevaldo, o que, por si só, não enseja sua responsabilização. Por essa razão, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando-se sua exclusão do feito. Diante de todo o exposto, comprovado de forma satisfatória o crédito alegado pelo autor, e inexistindo nos autos defesa eficaz apta a elidir tal pretensão, o julgamento procedente, em partes, do pedido inicial, é medida que se impõe. III – Dispositivo Isto posto JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1. RECONHECER a ilegitimidade passiva da requerida Ivana Carnelos Birtche, determinado sua exclusão do feito; 2. CONDENAR solidariamente os requeridos Ind. Frigorifica Norte Colidense LTDA – ME e Creudevaldo Birtche ao pagamento da importância de R$ 219.191,41 (duzentos e dezenove mil, cento e noventa e um reais e quarenta e um centavos), correspondente aos semoventes vendidos pelo requerente à parte requerida pelo período compreendido entre agosto de 2001 e meados de 2003, devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos somados a partir do respectivo vencimento de cada obrigação. Com isso, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, das custas e despesas processuais de forma solidária, sendo os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor da condenação. Diante da exclusão da requerida Ivana, do polo passivo da ação, CONDENA-SE a parte requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais em face do patrono da requerida, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR os autos. Publicar. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito em Substituição Legal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000072-87.2025.8.26.0180 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Espírito Santo do Pinhal na data de 09/06/2025.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 0032501-89.2020.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PINHALENSE MECANIZACAO AGRICOLA LTDA CPF: 12.184.269/0001-54 IBA AGROINDUSTRIAL LTDA CPF: 06.997.187/0001-26 Procedo à intimação da parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da juntada da carta precatória devolvida sem cumprimento, requerendo o que entender de direito. ISADORA SAMIRA SOUZA OLIVEIRA Jaíba, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Damores de Sena Alvarenga Falcão (OAB 196431/SP), Gabriel Henrique Pisciotta (OAB 306477/SP), Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB 307336/SP), Jose Roberto Mantovani (OAB 367703/SP), Isadora Volpon Berto (OAB 444981/SP), Julia Mansi Guarinelo (OAB 455454/SP) Processo 1012062-58.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria Falleiros dos Santos Diniz D'ávila - Reqdo: Juan Carlos Sanchez - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC/2015, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) a apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 dias. Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Contrarrazões de apelação - código - 38024) Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo E. Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012, do CPC/2015. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Damores de Sena Alvarenga Falcão (OAB 196431/SP), Gabriel Henrique Pisciotta (OAB 306477/SP), Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB 307336/SP), Jose Roberto Mantovani (OAB 367703/SP), Isadora Volpon Berto (OAB 444981/SP), Julia Mansi Guarinelo (OAB 455454/SP) Processo 1012062-58.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria Falleiros dos Santos Diniz D'ávila - Reqdo: Juan Carlos Sanchez - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC/2015, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) a apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 dias. Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Contrarrazões de apelação - código - 38024) Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo E. Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012, do CPC/2015. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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