Laercio Maurilio Francisco
Laercio Maurilio Francisco
Número da OAB:
OAB/SP 455468
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJSP
Nome:
LAERCIO MAURILIO FRANCISCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002008-75.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VANDERLEI CAVALHEIRO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL ABRAHAO PASCHOAL - SP314811, LAERCIO MAURILIO FRANCISCO - SP455468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95. Em síntese, requer a parte autora a concessão da aposentadoria programada NB 42/227.751.064-0 (DER 28/08/2024), mediante averbação e conversão de períodos especiais de trabalho. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar relativa ao valor da causa, uma vez não demonstrada concretamente a superação da alçada. Passo ao exame do mérito. Da concessão de aposentadoria programada Anteriormente a 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/1998), era possível aposentar-se, na modalidade proporcional, com 30 anos de serviço, para o homem, e 25 anos de serviço, para a mulher, com aplicação de coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até alcançar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, para a mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem. No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da Constituição Federal/1988. Desde então, a aposentadoria por tempo de contribuição apenas é admitida, salvo no que tange à regra de transição (art. 9º da EC nº 20/1998), com 35 anos de contribuição para o homem, e 30 anos de contribuição para a mulher (art. 201, §7º, da CF/1988). Com efeito, a regra de transição constante no art. 9ª da referida emenda constitucional dispõe: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Note-se que, pela referida regra de transição prevista no art. 9º, em seu §1º, ao segurado que tenha se filiado ao regime geral da previdência social até 16/12/1998, é assegurada a aposentadoria proporcional desde que haja, além dos 30 (trinta) anos de contribuição, para o homem, e de 25 anos, para a mulher (inciso I, “a”), o acréscimo do tempo de contribuição, denominado pedágio, de 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o tempo total até então necessário para se aposentar (inciso I, “b”), bem como o preenchimento do requisito etário (53 anos para o homem e 48 anos para a mulher). Desse modo, ao segurado três hipóteses surgiram: (i) poderia continuar trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem), ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou pedágio; (ii) poderia, a qualquer tempo, pleitear a aposentadoria com proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC nº 20/1998, sem computar tempo posterior (STF, RE nº 671.628-PR, julgado em 24/04/2012); ou (iii) obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se o tempo posterior. Nova alteração foi promovida na Constituição Federal com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, que extingue a aposentadoria por tempo de contribuição, prevendo apenas a aposentadoria voluntária, que cumula os requisitos de idade e tempo de contribuição. Assim, o art. 201, § 7º, da Carta Magna, modificado pela EC nº 103/2019, passou a ter a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019 Para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, aludida emenda estabeleceu regras de transição, as quais estão insculpidas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20, a seguir: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. [...] Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. Quanto à apuração da renda mensal inicial, prescreve o artigo 53 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: “o valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.”. Em relação ao requisito carência, entendo que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não revogou o art. 142 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, deve ser levada em conta, para efeitos de carência em relação ao benefício de aposentadoria por idade, a tabela ali apresentada. Conforme o art. 24 da Lei 8.213/91, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Observo que a carência para a obtenção do benefício é regra que decorre do sistema de Previdência Social e visa a sua própria preservação. Segundo a doutrina: Neste comando legal jaz uma norma protetiva do sistema impondo um período mínimo durante o qual o obreiro, cuja qualidade de segurado foi adquirida, não poderá usufruir de determinados benefícios, a fim de se preservar o sistema de previdência social, essencialmente contributivo, daqueles que só acorrem a ele quando atingidos pelo risco social. (THIESEN, Ana Maria Wickert et alii. Vladimir Passos de Freitas (Coord.). Direito previdenciário: aspectos materiais, processuais e penais. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 64). Durante o período de carência, o beneficiário ainda não tem direito à prestação previdenciária. Como se cogita de Previdência, isto é, cobertura de danos futuros e incertos, e não de seguridade, que seria a atividade de amparo a qualquer manifestação de necessidade decorrente de risco social, a presença do dano no próprio momento da vinculação distorceria a finalidade do sistema e levaria a Previdência Social a tornar-se uma instituição de caráter assistencial. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 555.) Nesse aspecto, desconsiderar o requisito carência significaria desvirtuar a própria natureza da Previdência Social, além de gerar danos ao seu equilíbrio financeiro e atuarial, uma vez que bastaria que o contribuinte individual vertesse contribuições em atraso apenas se e quando quisesse obter o benefício pretendido. Anoto, ainda, que o art. 18 da EC 103/2019 faz menção expressa ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que dispõe: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” (Grifo nosso). Vê-se, portanto, que o texto constitucional, na parte em que trata da aposentadoria, faz expressa remissão aos termos da lei. Outrossim, em consonância com o quanto disposto na Lei, o INSS editou a Portaria nº 450/2020, cujo art. 5º possui o seguinte teor: Art. 5º Fica mantida a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mantendo-se, assim, a exigência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para as aposentadorias programáveis e de 12 (doze) contribuições para a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, antiga aposentadoria por invalidez previdenciária, classificada como não-programável. Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991. Frise-se, ainda, que o valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS. É importante referir que o momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício se dá a partir da ocorrência do evento social que constitui seu suporte fático e não da entrada do requerimento administrativo, em obediência ao princípio tempus regit actum. Da caracterização do exercício da Atividade Especial Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação. O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condiçõ es especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período/mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. O §1º, do art. 201, da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas 20/98 e 47/2005, veda a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvando as hipóteses de atividades exercidas sob condições especiais que possam prejudicar a saúde ou a integridade física dos trabalhadores, ou seja, a aposentadoria especial atualmente apresenta-se como uma garantia constitucional aos trabalhadores. Ressalte-se que as atuais regras disciplinadoras da aposentadoria especial continuam válidas até edição de lei complementar, nos moldes preconizados pelo art.201, §1º in fine. Assim, para a verificação das atividades tidas como nocivas à saúde, para fins de aposentação especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor no quadro a que se refere o art. 2o., do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei no. 5.527/68, bem como o anexo do Decreto no. 83.080/79, e também atualmente o anexo IV do Decreto 3.048/99. Tratando-se do agente agressivo ruído, previa o anexo do Decreto n. 53.831, de 15 de março de 1964, que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade para qualificar a atividade como especial, conforme previsto no 1.1.6 daquele anexo ao Regulamento. Em 24 de janeiro de 1979 foi editado o Decreto n. 83.080, que passou a regulamentar os benefício da Previdência Social, sendo que no item 1.1.5 do Anexo I de tal Regulamento passou a ser previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis. Vê-se, portanto, que até a entrada em vigor do Decreto 83.080/79, o nível de ruído que qualificava a atividade como especial era aquele previsto no Decreto 53.831/64 equivalente a 80 decibéis, e a partir de então, passou-se a exigir a presença do agente agressivo ruído acima de 90 decibéis. É certo que o Decreto 611 de 21 de julho de 1992, em seu artigo 292, estabeleceu que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Ressalte-se que o próprio INSS vem se posicionando no sentido de que deve ser considerada como atividade especial, ainda sob a vigência do Decreto 83.080/79, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis, haja vista menção expressa à matéria constante no artigo 181 da Instrução Normativa 78/2002, segundo a qual, na análise do agente agressivo ruído, até 05 de março de 1997, será efetuado enquadramento quando a efetiva exposição for superior a oitenta dB(A) e, a partir de 06 de março de 1997, quando a efetiva exposição se situar acima de noventa dB(A). Frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo colisão entre preceitos constantes nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. A propósito, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSALUBRIDADE. REPARADOR DE MOTORES ELÉTRICOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O DECRETO2.172/97 - RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS CONSIDERADOS ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO DECRETO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos reside, em síntese, na possibilidade ou não de se considerar como especial o tempo de serviço exercido em ambiente de nível de ruído igual ou inferior a 90 decibéis, a partir da vigência do Decreto 72.771/73. 2. In casu, constata-se que o autor, como reparador de motores elétricos, no período de 13/10/1986 a 6/11/1991, trabalhava em atividade insalubre, estando exposto, de modo habitual e permanente, a nível de ruídos superiores a 80 decibéis, conforme atesta o formulário SB-40, atual DSS-8030, embasado em laudo pericial. 3. A Terceira Seção desta Corte entende que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. 4. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (grifo nosso) (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 723002 - Processo: 200500197363 UF: SC Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data da decisão: 17/08/2006 Documento: STJ000275776 - Fonte DJ DATA:25/09/2006 PG:00302 - Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA) Com a publicação do Decreto 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97). Contudo, com a publicação do Decreto 4.882/2003, de 18/11/2003, que alterou o Decreto 3.048/99, o ruído passou a ser considerado agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Na aplicação literal dos decretos vigentes, considera-se: 1) até 05/03/1997 - nível de pressão sonora superior a 80 decibéis; 2) de 06/03/1997 a 18/11/2003 - nível de pressão sonora superior a 90 decibéis; 3) a partir de 19/11/2003 - nível de pressão sonora superior a 85 dB. Na esteira da análise do agente nocivo ruído, quanto à utilização do equipamento de proteção individual (EPI), aplico ao presente caso a Súmula n.º 09, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. No mesmo sentido, o STF decidiu que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.” (Recurso Extraordinário com Agravo 664.335 – Tema 555). Destaco, ainda, que, para as demais atividades, entendo que a utilização do EPI apenas atenua a exposição da saúde do trabalhador ao agente agressivo, não se tendo certeza acerca da efetiva eliminação da nocividade, ainda que a empresa preste tal informação no PPP. Impende salientar que para comprovação do agente nocivo ruído necessário se faz a apresentação do Laudo Técnico em qualquer hipótese, acompanhado dos formulários DSS 8030 ou SB-40, ou simplesmente do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchidos e assinados, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Nesse particular, cumpre notar que, quanto à extemporaneidade do laudo, é de se reconhecer a impropriedade da alegação do INSS. Isto porque, como se sabe, as normas que determinaram sua feitura ou mesmo a sua obrigatoriedade foram editadas posteriormente aos fatos já consumados (ambientes ou atividades nocivas, perigosas ou penosas), o que, ipso facto, torna-as insusceptíveis de aplicação retroativa consoante já consagrado no ordenamento jurídico pátrio, mormente na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXVI. No tocante à exposição a agentes nocivos - biológicos, químicos e físicos - em linhas gerais, importante salientar a seguinte ponderação: para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Habitual significa exposição diária àquele agente. Permanência significa que durante toda a jornada o autor esteve exposto aos agentes nocivos. Há quebra de permanência quando a parte autora exerce algumas atividades comuns e atividades consideradas especiais em uma mesma jornada de trabalho. Quanto ao enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional, há de se notar que o rol de atividade passível de enquadramento é numerus clausus. De fato, como já explanado acima, a norma excepcional, que reduz o tempo de aposentação, deve ser interpretada restritivamente e não extensivamente. Assim, não há como se incluir no rol atividade distintas que não previstas expressamente, eis que referidos códigos devem ser interpretados restritivamente. As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podem ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador, ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação jamais exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. Após a edição da Lei 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da Lei n.º 9528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da lei n.º 8213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. O Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997, estabeleceu, em seu anexo IV, o rol de agentes nocivos que demandam a comprovação via laudo técnico de condições ambientais. Importante ressaltar, destarte, que, apenas a partir de 10/12/1997 (data de início de vigência da Lei 9.528), é necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Firmadas estas premissas, passo à análise do caso concreto. Do caso concreto A parte autora requer a concessão de aposentadoria programada NB 42/227.751.064-0 (DER 28/08/2024), mediante o reconhecimento, como tempo especial, dos seguintes períodos: Período de 20/09/1989 a 02/04/1990 (Brinquedos Bandeirante AS); Período de 13/01/1992 a 02/02/1995 (Telemont Engenharia De Telecomunicações S/A); Período de 16/09/1996 a 20/04/1999 (Telecin Construções e Telecomunicações Ltda); Período de 01/09/1999 a 28/01/2000 (Spcobra Instalações e Serviços Ltda); Período de 20/09/2000 a 08/01/2001 (Monace Tecnologia S/A); Período de 08/09/2004 a 27/04/2011 (Relacom Operação e Manutenção de Sistemas); Período de 24/06/2013 até momento (Icomon Tecnologia Ltda.). Inicialmente, cumpre ressaltar que antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico. No entanto, a partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Apenas com a vigência da Lei n. 9.528/1997, consolidada pelo Decreto n. 2.172 /1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais. No caso dos autos, observa-se da CTPS nº 69983, série 00075 – SP (ID 351290029, fls. 33/59), que nos períodos de 20/09/1989 a 02/04/1990 e de 13/01/1992 a 02/02/1995, o demandante exerceu as funções de “contínuo” e “ajudante de emenda”, respectivamente. No entanto, tais funções não estão previstas nos anexos do Decreto nº 53.831/1964 e do Decreto nº 83.080/1979, não sendo possível o enquadramento por categoria profissional. No que se refere ao período de 08/09/2004 a 27/04/2011, laborado na empresa Relacom Operação e Manutenção De Sistemas, não é possível o enquadramento como especial. Isso porque para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, é indispensável a apresentação de documentação técnica específica, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), o que não ocorreu no caso concreto. O único documento apresentado foi a reclamação trabalhista (ID 351290036), na qual se pleiteou, entre outros direitos, o reconhecimento do adicional de periculosidade. Contudo, a procedência do pedido na esfera trabalhista decorreu exclusivamente da revelia da empresa reclamada, o que afasta a formação de prova efetiva sobre as condições de trabalho do autor. Do mesmo modo, para o período de 24/06/2013 até momento, laborado na empresa Icomon Tecnologia Ltda., foi juntado aos autos, tão somente, reclamações trabalhistas de terceiros. Tais documentos, além de elaborados em contextos distintos, não se referem diretamente às atividades desempenhadas pelo segurado, tampouco foram produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa no âmbito do presente processo. A simples semelhança entre cargos ou funções não é suficiente para suprir tal exigência, pois as condições de trabalho podem variar significativamente conforme o setor, o ambiente físico, a localidade e até mesmo os procedimentos adotados pela empresa em momentos distintos. Portanto, rejeito a utilização da prova emprestada. Em se tratando de reconhecimento de atividade especial, a prova pericial produzida em outro processo e relativo a terceiro estranho ao feito é manifestamente impertinente, tendo em vista que não há possibilidade de contraditório efetivo por parte do INSS, pois inviável a participação de assistente técnico, bem como uma eventual complementação da prova técnica. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou o tema nos seguintes termos: “(…) Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo (…). (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014)”. Ademais, frisa-se que em relação aos demais períodos indicados na exordial não foram apresentados quaisquer documentos que comprovem o exercício de atividade com exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde e a integridade física, como PPP, LTCAT ou outro formulário similar. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5061035-91.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: OSNY ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GABRIEL ABRAHAO PASCHOAL - SP314811 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LAERCIO MAURILIO FRANCISCO - SP455468 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5093549-63.2023.4.03.6301 AUTOR: ADELINO TAFNER ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL ABRAHAO PASCHOAL - SP314811 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERCIO MAURILIO FRANCISCO - SP455468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença proferida por este Juízo. O art. 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, preceitua serem cabíveis embargos de declaração nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Contudo, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Estão ausentes, portanto, as premissas que ensejam a oposição de embargos de declaração. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial estão de acordo com as normas constitucionais e a legislação previdenciária. A omissão suscetível de impugnação mediante embargos declaratórios é a ausência de apreciação de pedidos expressamente formulados ou tidos como formulados por força de lei, não a falta de referência a alguma das teses das partes. Já a contradição impugnável na via dos declaratórios é a interna, entre os elementos estruturais da sentença (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1235190/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 15/10/2014). O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração pode, quando muito, ser revelador de error in judicando, atacável apenas mediante recurso devolutivo. Com efeito, a sentença foi proferida nos termos da lei, com devida fundamentação, segundo o entendimento do magistrado prolator. São inadmissíveis, portanto, os presentes embargos de declaração, porquanto a real intenção da parte embargante é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática. A modificação pretendida deve ser postulada mediante interposição de recurso próprio. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas os REJEITO, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 30 de junho de 2025. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011120-05.2024.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004704-08.2025.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.J.F.L. - Providencie a parte interessada a devida distribuição da carta precatória diretamente no Juízo Deprecado, instruindo-a com as peças necessárias, comprovando-se nestes autos no prazo de 15 dias. - ADV: LAERCIO MAURILIO FRANCISCO (OAB 455468/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012302-67.2025.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marilene Pinto Godoy Francisco - Manifeste-se a parte Requerente em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV: LAERCIO MAURILIO FRANCISCO (OAB 455468/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020696-88.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.G.S.S. - D.C.S. - VISTOS. Tendo em vista o inequívoco desinteresse do(a) autor(a), com abandono da causa por mais de trinta dias, e a infrutífera diligência encetada por este juízo, objetivando intimá-lo(a) pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, tem-se por eficaz o chamamento, uma vez que era dever do(a) autor(a) promover atos de desenvolvimento válido e regular do processo. De inteira aplicação, portanto, o art. 274, parágrafo único, do C.P.C. Assim sendo, com a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do C.P.C. Oportunamente arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I. - ADV: LAERCIO MAURILIO FRANCISCO (OAB 455468/SP), ATAILTO RIBEIRO (OAB 402617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008219-49.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Hidario Holding Ltda - Fls. retro: Vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: LAERCIO MAURILIO FRANCISCO (OAB 455468/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5036568-77.2024.4.03.6301 AUTOR: ANTONIO VIEIRA DE CARVALHO CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERCIO MAURILIO FRANCISCO - SP455468 CURADOR do(a) AUTOR: IVAN VIEIRA DE CARVALHO CURADOR do(a) AUTOR: IVANIA MARIA DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Não havendo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. A parte autora pleiteia a condenação do INSS ao pagamento de valores atrasados do benefício de pensão por morte NB 21/216.662.056-0. Sustenta, em síntese, que a data de início do benefício remonta a 30/07/2023, data do óbito da instituidora da pensão por morte, mas que os pagamentos somente foram realizados a partir de 11/03/2024, data do requerimento administrativo. Afirma que é deficiente intelectual e que por isso contra ela não corre o prazo de prescrição. O feito é procedente. Como se sabe, tratando-se de beneficiário deficiente e que não possuam o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil quando do falecimento do segurado e do requerimento administrativo / ajuizamento da ação, é inaplicável o prazo revisto no artigo 74 da Lei de Benefícios, por força da disposição normativa contida no artigo 198, inciso I, do Código Civil em vigor. Não há que se falar, ainda, em prescrição quinquenal. Nesse ponto, anoto que a modificação trazida pela Lei nº 13.146/2015, que alterou os artigos. 3º e 4º do Código Civil, não teve o condão de excluir a aplicação da norma prevista no artigo 198 do Código Civil para as pessoas com deficiência e que não possuam necessário discernimento para a prática de atos da vida civil. Isso porque a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem força de norma constitucional, não deve ser interpretada no sentido de restringir direitos ou garantias dos indivíduos que ela pretende tutelar, mas sim de maximizar a proteção às pessoas deficientes. Confira-se precedente da jurisprudência: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. DEFICIENTE. TERMO INICIAL. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não corre a prescrição em relação aos Portadores de Deficiência que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, em interpretação sistemática da Lei nº 13.146/2015 (TRF4, AC 5021789-93.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 16/12/2021) Assim, considerando que modificação legislativa é prejudicial às pessoas deficientes que não tenham discernimento para a prática de atos da vida civil, entendo que mesmo após a alteração do artigo 3º do Código Civil, continua a não correr em face delas o prazo previsto no artigo 74 da Lei de Benefícios, por força da disposição normativa contida no artigo 198, inciso I, do Código Civil em vigor, e tampouco há que se falar em prescrição quinquenal. No caso dos autos, a parte autora é deficiente e não tinha o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil quando do falecimento da instituidora, bem como do requerimento administrativo e do ajuizamento desta ação (vide laudo juntado ao ID 362414129). Assim, é de rigor a procedência do pedido para fixação da data de início dos pagamentos do benefício na data do óbito (30/07/2023). Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a autarquia ré a retroagir a data de início dos pagamentos do benefício de pensão por morte da parte autora (NB 21/216.662.056-0) para a data do óbito da instituidora (30/07/2023) e a pagar as diferenças no montante de R$12.559,38, atualizado até 06/2025, após o trânsito em julgado, mediante requisição judicial. Os pagamentos ocorrerão - repito - mediante requisição judicial. Assim, com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que a autarquia não efetue o pagamento administrativo das prestações atrasadas no período em discussão (de 30/07/2023 a 11/03/2024). A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033526-21.2022.8.26.0405 - Guarda de Família - Guarda - D.N.N. - Vistos. Determinei nesta data pesquisa pelo Infojud e REnajud, manifestando-se a requerente sobre os endereços informados às fls.108. Sem prejuízo, determino ao INSS (oficios.gexosa@inss.gov.br) as providências necessárias no sentido de informar a este Juízo o endereço do requerido Sandro R. dos S. J., qualificado no cabeçalho deste*, bem como informar se o mesmo encontra-se laborando com vínculo empregatício, qualificando a empregadora. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio do oficio ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Intime-se. - ADV: LAERCIO MAURILIO FRANCISCO (OAB 455468/SP)
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