Mayara Prado De Oliveira

Mayara Prado De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 455533

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayara Prado De Oliveira possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: MAYARA PRADO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013953-40.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Liana - Fernando José Rodrigues Ferrão e outro - REPUBLICAÇÃO DO R. DESPACHO DE FLS. 219, FACE A PUBLICAÇÃO ANTERIOR NÃO TER CONSTADO O NOME DO PROCURADOR DO EXECUTADO FERNANDO Vistos. Fls. 202/217: Comprove o executado, por meio de extratos que o bloqueio se deu na mesma conta em que recebe o benefício previdenciário, no prazo de 15 dias. Fls. 218: Em igual prazo, ao exequente, sobre o bem indicado à penhora. Int. IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: MAYARA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 455533/SP), ATHILA RENATO CERQUEIRA (OAB 237770/SP), ISABEL CRISTINA FRANGETTO (OAB 385405/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013953-40.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Liana - Fernando José Rodrigues Ferrão e outro - REPUBLICAÇÃO DO R. DESPACHO DE FLS. 219, FACE A PUBLICAÇÃO ANTERIOR NÃO TER CONSTADO O NOME DO PROCURADOR DO EXECUTADO FERNANDO Vistos. Fls. 202/217: Comprove o executado, por meio de extratos que o bloqueio se deu na mesma conta em que recebe o benefício previdenciário, no prazo de 15 dias. Fls. 218: Em igual prazo, ao exequente, sobre o bem indicado à penhora. Int. IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: MAYARA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 455533/SP), ATHILA RENATO CERQUEIRA (OAB 237770/SP), ISABEL CRISTINA FRANGETTO (OAB 385405/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009494-92.2024.8.26.0562 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Fábio Oliveira Freitas - Condomínio Residencial Engenho Nova Cintra - - Marcilio da Silva Santos - Vistos. Trata-se de ação de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por FÁBIO OLIVEIRA FREITAS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ENGENHOS DA NOVA CINTRA representado por sua síndica (pessoa jurídica) FSA GESTAO CONDOMINIAL LTDA e MARCÍLIO DA SILVA SANTOS, com o objetivo de obter documentos e esclarecimentos relacionados a supostos atos danosos praticados pelos requeridos, conforme narrado na petição inicial e nas manifestações subsequentes. A r. Decisão de fls. 1833/1835 determinou: (i) a instauração de incidente de exibição de documentos, com intimação dos requeridos para, no prazo de 15 dias, apresentarem os documentos solicitados ou justificarem sua ausência; (ii) a possibilidade de oitiva de testemunhas, se necessário; e (iii) a manutenção dos demais pedidos para análise oportuna. Contudo, os requeridos não cumpriram a determinação do item (i), mesmo após a concessão de prazos suplementares (fls. 1840 e 1845), não apresentando os documentos requeridos nem justificativas para a recusa. Nos termos do art. 400, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), a recusa injustificada de exibição de documentos acarreta a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretende provar. Considerando a ausência de apresentação dos documentos ou de justificativas plausíveis pelos requeridos, acolho o pedido do autor para que sejam admitidos como verdadeiros os fatos elencados às fls. 85/106 (itens 1.1 a 1.48), 1662/1663 (itens 2.1 a 2.4), e 1728/1731 (itens 4.1 a 4.7), conforme detalhado na manifestação de fls. 1851/1882. No que tange ao pedido de oitiva de testemunhas (item ii da r. Decisão de fls. 1833/1835), defiro a realização de audiência para ouvir as testemunhas indicadas pelo autor, Greyce Kelly de Paula Sperandeo Lisboa e Lucio Mario Cotrim Neves, com o objetivo de esclarecer os fatos relacionados à atuação do requerido Sr. Marcílio da Silva Santos como "longa manus" da ex-síndica do condomínio requerido. Relativamente aos pedidos de desentranhamento de documentos (fls. 876/1555), acolho parcialmente o requerimento, determinando o desentranhamento dos documentos listados às fls. 876/1528 e 1546/1555, por derivarem de contratos nulos, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.194/1966, conforme comprovado pelos Autos de Infração nº 772/2023 e nº 1686/2023 lavrados pelo Crea-SP (fls. 137 e 195). Quanto aos documentos de fls. 1529/1545, indefiro o desentranhamento, por ausência de prova inequívoca de ilicitude na sua obtenção, nos termos do art. 8º da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). No tocante ao pedido de autorização para utilização de arquivos digitais (chat.txt e áudios), defiro o requerimento, com fundamento no art. 435 do CPC, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo o autor disponibilizar cópias aos requeridos para manifestação prévia. Quanto aos pedidos de reconhecimento de litigância de má-fé, indefiro-os por ora, por ausência de elementos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a intenção de agir com deslealdade processual, nos termos do art. 80 do CPC. Tal questão poderá ser reapreciada em momento oportuno, caso surjam novos elementos. Por fim, determino a continuidade da tramitação processual para análise dos demais pedidos apresentados às fls. 1662/1666, 1727/1732, 1783/1802 e 1812, conforme item (iii) da r. Decisão de fls. 1833/1835, após o cumprimento das determinações ora fixadas. Ante o exposto, DECIDO: Acolher o pedido de aplicação do art. 400, caput e incisos I e II, do CPC, admitindo como verdadeiros os fatos elencados às fls. 85/106 (itens 1.1 a 1.48), 1662/1663 (itens 2.1 a 2.4), e 1728/1731 (itens 4.1 a 4.7), em razão da recusa injustificada dos requeridos em exibir os documentos solicitados. Deferir a oitiva das testemunhas Greyce Kelly de Paula Sperandeo Lisboa e Lucio Mario Cotrim Neves, designando audiência, presencial, para tal finalidade para o dia 11 de junho de 2.025, às 14:30 horas. Determinar o desentranhamento dos documentos de fls. 876/1528 e 1546/1555, por derivarem de contratos nulos, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.194/1966. Indeferir o desentranhamento dos documentos de fls. 1529/1545, por ausência de prova de ilicitude. Indeferir, por ora, os pedidos de reconhecimento de litigância de má-fé. Determinar a continuidade da tramitação processual para análise dos demais pedidos, nos termos do item (iii) da r. Decisão de fls. 1833/1835. Intimar as partes para cumprimento desta decisão. Intime-se. - ADV: MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), MAYARA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 455533/SP), ISABEL CRISTINA FRANGETTO (OAB 385405/SP), RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP), FÁBIO OLIVEIRA FREITAS (OAB 207295/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009494-92.2024.8.26.0562 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Fábio Oliveira Freitas - Condomínio Residencial Engenho Nova Cintra - - Marcilio da Silva Santos - Vistos. Trata-se de ação de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por FÁBIO OLIVEIRA FREITAS em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ENGENHOS DA NOVA CINTRA representado por sua síndica (pessoa jurídica) FSA GESTAO CONDOMINIAL LTDA e MARCÍLIO DA SILVA SANTOS, com o objetivo de obter documentos e esclarecimentos relacionados a supostos atos danosos praticados pelos requeridos, conforme narrado na petição inicial e nas manifestações subsequentes. A r. Decisão de fls. 1833/1835 determinou: (i) a instauração de incidente de exibição de documentos, com intimação dos requeridos para, no prazo de 15 dias, apresentarem os documentos solicitados ou justificarem sua ausência; (ii) a possibilidade de oitiva de testemunhas, se necessário; e (iii) a manutenção dos demais pedidos para análise oportuna. Contudo, os requeridos não cumpriram a determinação do item (i), mesmo após a concessão de prazos suplementares (fls. 1840 e 1845), não apresentando os documentos requeridos nem justificativas para a recusa. Nos termos do art. 400, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), a recusa injustificada de exibição de documentos acarreta a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretende provar. Considerando a ausência de apresentação dos documentos ou de justificativas plausíveis pelos requeridos, acolho o pedido do autor para que sejam admitidos como verdadeiros os fatos elencados às fls. 85/106 (itens 1.1 a 1.48), 1662/1663 (itens 2.1 a 2.4), e 1728/1731 (itens 4.1 a 4.7), conforme detalhado na manifestação de fls. 1851/1882. No que tange ao pedido de oitiva de testemunhas (item ii da r. Decisão de fls. 1833/1835), defiro a realização de audiência para ouvir as testemunhas indicadas pelo autor, Greyce Kelly de Paula Sperandeo Lisboa e Lucio Mario Cotrim Neves, com o objetivo de esclarecer os fatos relacionados à atuação do requerido Sr. Marcílio da Silva Santos como "longa manus" da ex-síndica do condomínio requerido. Relativamente aos pedidos de desentranhamento de documentos (fls. 876/1555), acolho parcialmente o requerimento, determinando o desentranhamento dos documentos listados às fls. 876/1528 e 1546/1555, por derivarem de contratos nulos, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.194/1966, conforme comprovado pelos Autos de Infração nº 772/2023 e nº 1686/2023 lavrados pelo Crea-SP (fls. 137 e 195). Quanto aos documentos de fls. 1529/1545, indefiro o desentranhamento, por ausência de prova inequívoca de ilicitude na sua obtenção, nos termos do art. 8º da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). No tocante ao pedido de autorização para utilização de arquivos digitais (chat.txt e áudios), defiro o requerimento, com fundamento no art. 435 do CPC, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo o autor disponibilizar cópias aos requeridos para manifestação prévia. Quanto aos pedidos de reconhecimento de litigância de má-fé, indefiro-os por ora, por ausência de elementos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a intenção de agir com deslealdade processual, nos termos do art. 80 do CPC. Tal questão poderá ser reapreciada em momento oportuno, caso surjam novos elementos. Por fim, determino a continuidade da tramitação processual para análise dos demais pedidos apresentados às fls. 1662/1666, 1727/1732, 1783/1802 e 1812, conforme item (iii) da r. Decisão de fls. 1833/1835, após o cumprimento das determinações ora fixadas. Ante o exposto, DECIDO: Acolher o pedido de aplicação do art. 400, caput e incisos I e II, do CPC, admitindo como verdadeiros os fatos elencados às fls. 85/106 (itens 1.1 a 1.48), 1662/1663 (itens 2.1 a 2.4), e 1728/1731 (itens 4.1 a 4.7), em razão da recusa injustificada dos requeridos em exibir os documentos solicitados. Deferir a oitiva das testemunhas Greyce Kelly de Paula Sperandeo Lisboa e Lucio Mario Cotrim Neves, designando audiência, presencial, para tal finalidade para o dia 11 de junho de 2.025, às 14:30 horas. Determinar o desentranhamento dos documentos de fls. 876/1528 e 1546/1555, por derivarem de contratos nulos, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.194/1966. Indeferir o desentranhamento dos documentos de fls. 1529/1545, por ausência de prova de ilicitude. Indeferir, por ora, os pedidos de reconhecimento de litigância de má-fé. Determinar a continuidade da tramitação processual para análise dos demais pedidos, nos termos do item (iii) da r. Decisão de fls. 1833/1835. Intimar as partes para cumprimento desta decisão. Intime-se. - ADV: MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), MAYARA PRADO DE OLIVEIRA (OAB 455533/SP), ISABEL CRISTINA FRANGETTO (OAB 385405/SP), RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 127883/SP), FÁBIO OLIVEIRA FREITAS (OAB 207295/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: João Fernando Paulin Quattrucci (OAB 275883/SP), Isabel Cristina Frangetto (OAB 385405/SP), Mayara Prado de Oliveira (OAB 455533/SP) Processo 1021386-02.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Paulo Moreira, David André Alves – Me - Reqdo: David André Alves – Me - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio dos conciliadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil, observando-se os termos da Resolução nº 809/2019 deste Tribunal de Justiça quanto à remuneração dos conciliadores.
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