Lucas De Carvalho Ferreira
Lucas De Carvalho Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 455595
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas De Carvalho Ferreira possui 61 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
61
Tribunais:
STJ, TJSP, TRF3, TJRJ
Nome:
LUCAS DE CARVALHO FERREIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
APELAçãO CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes sobre a prévia do precatório judicial nos IEs.969/976, no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com os termos da Resolução Nº 303/2019 do CNJ e Ato nº 2 de 2023 TJRJ, valendo o silêncio como concordância tácita.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1044196-38.2024.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: P. M. de R. P. - Apelado: M. A. R. M. (Menor) - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Deram provimento à apelação para determinar que, em caso de descumprimento, o montante referente a multa diária arbitrada seja destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município (art. 214 da Lei nº 8.069/90), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos. V. U. - EMENTA: INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR M. A. R. M., REPRESENTADA POR SUA GENITORA, CONTRA O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, VISANDO À DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA REVERTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA DESTINAÇÃO DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA AO MUNICÍPIO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, SE DEVE SER REVERTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA OU AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DESTINAÇÃO DA MULTA À PARTE AUTORA CONTRARIA O ART. 214 DO ECA, QUE DETERMINA QUE OS VALORES DAS MULTAS REVERTAM AO FUNDO GERIDO PELO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 4. A AUTORA NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DA MULTA, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DE QUE OS LEGITIMADOS SÃO AQUELES CONSTANTES NO ART. 210 DO ECA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A MULTA DIÁRIA SEJA DESTINADA AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA NOS DEMAIS TERMOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVE SER DESTINADA AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 2. PARTE AUTORA NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DA MULTA.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 85, § 8º; ART. 496, § 3º, III; ART. 537, § 2º.ECA, ART. 214; ART. 210.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2127490-05.2022.8.26.0000, REL. SILVIA STERMAN, CÂMARA ESPECIAL, J. 26/10/2022.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2217821-04.2020.8.26.0000, REL. ISSA AHMED, CÂMARA ESPECIAL, J. 11/12/2020.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2266102-83.2023.8.26.0000, REL. ANA LUIZA VILLA NOVA, CÂMARA ESPECIAL, J. 23/04/2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas de Carvalho Ferreira (OAB: 455595/SP) (Procurador) - Igor Henrique Miquelin - Larissa Nahime Matos Minari (OAB: 338211/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/07/2025 1025573-23.2024.8.26.0506; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; FLÁVIO PINELLA HELAEHIL - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Ribeirão Preto; Anexo de Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1025573-23.2024.8.26.0506; Gratificações Municipais Específicas; Recorrente: Município de Ribeirão Preto; Advogado: Lucas de Carvalho Ferreira (OAB: 455595/SP); Recorrente: Ribeirão Preto - Instituto de Previdência dos Municipiários; Advogado: Eduardo Prigenzi Moura Sales (OAB: 364472/SP); Recorrido: Dario Batista; Advogada: Diana Paola Salomão Ferraz (OAB: 182250/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3002567-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Vera Lucia Balthazar - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO UPADACITINIBE A PORTADORA DE GRANULOMA ANULAR DISSEMINADO - A DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA - FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS - DEVE-SE OBSERVAR OBRIGATORIAMENTE AS TESES FIXADAS NOS TEMAS 06 E 1.234, AMBOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IN CASU, A AGRAVANTE NÃO LOGROU COMPROVAR O CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS CONSTANTES NOS TEMAS - DESPROVIDO O PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO - MANTIDO O DECISUM.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209890/SP) - Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) - Lucas de Carvalho Ferreira (OAB: 455595/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3009425-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: M. F. de S. (Menor) - Agravado: M. de R. P. - Diante do exposto, defiro o efeito pretendido para determinar o cumprimento da tutela antecipada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da r. decisão agravada. Dispensadas as informações do MM. Juízo "a quo", comunique-se esta decisão, cuja cópia serve como ofício. À contraminuta. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Silvia Sterman - Advs: Crislea Ferreira da Silva - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Lucas de Carvalho Ferreira (OAB: 455595/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3009459-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: J. F. B. B. - Agravado: M. de R. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por J. F. B. B.(d. n. 07/11/2020) contra a r. decisão de fls. 34/36 que, em Ação de Obrigação de Fazer nº 1505814-79.2025.8.26.0506, movida contra o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, deferiu o pedido de tutela de urgência para a disponibilização de profissional de apoio pedagógico ao autor no prazo de 60 (sessenta) dias. Sustenta que o prazo de 60 (sessenta) dias fixado pelo d. juiz a quo para disponibilização do profissional de apoio pedagógico é incompatível com o caráter do pedido liminarmente deferido. Argumenta que a concessão de prazo dilatado compromete não apenas a efetividade da tutela jurisdicional, mas também esvazia o propósito da medida liminar, que visa, justamente, mitigar, de forma célere, os prejuízos enfrentados por aluno com deficiência, no ambiente escolar (fl. 04). Aponta que o educando, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), possui dificuldades cognitivas e necessita de apoio em sala de aula. Aduz que permitir que a Administração Pública disponha de 60 dias para efetivar medida judicial que assegura atendimento educacional especializado significa, na prática, atrasar ainda mais a concretização de um direito cuja eficácia é plena e de aplicabilidade imediata (fl. 07). Pretende, assim, a antecipação da tutela recursal, determinando que a agravada cumpra a ordem liminar concedida pelo MM. Juízo a quo no prazo de 30 dias, contados da intimação daquela decisão (fl. 08) e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. É O RELATÓRIO. O artigo 208, III, da Constituição Federal e o artigo 54, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõem ser dever do Estado garantir o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, assim como atender a criança ou adolescente, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (artigo 208, VII, da Constituição Federal). No mesmo sentido, os artigos 58 e 59, ambos da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) preveem a educação especial como modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para alunos com necessidades especiais, até mesmo com serviço de apoio pedagógico especializado, se necessário. Frise-se que a garantia do direito à educação especializada à criança ou adolescente com deficiência não se esgota no mero fornecimento de vaga em rede regular de ensino, mas inclui a garantia de toda e qualquer atividade necessária e adequada ao pleno acesso à educação, como o acompanhamento especializado dentro da sala de aula por professor auxiliar. No caso, o relatório médico de fl. 16 (origem) atesta que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que, por essa razão, necessita de profissional de apoio pedagógico para melhora no âmbito acadêmico. Diante desse cenário, o d. magistrado a quo houve por bem, ao deferir a medida liminarmente pleiteada para a disponibilização do profissional pretendido, conceder o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais), que será revertida em favor do Fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (fl. 36 da origem). Pois bem. É caso de deferimento da antecipação da tutela recursal. Com efeito, o pedido de disponibilização de profissional de apoio pedagógico deve ser atendido com prioridade, uma vez que, segundo o relatório médico subscrito pela dra. Ana Laura Volpi Martins (fl. 16 da origem), o referido profissional é importante para auxiliar o educando na rotina escolar e nas demandas de atividades de vida diária, de modo que o extenso prazo fixado na decisão agravada se revela incompatível com a finalidade da ação originária. Assim, se afigura razoável a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da ordem, considerando as medidas administrativas a serem adotadas pelo ente público. Ante o exposto, DEFERE-SE a antecipação da tutela recursal, para determinar que o Município de Ribeirão Preto disponibilize ao educando, no prazo de 30 (trinta) dias, o profissional de apoio pedagógico. Comunique-se à origem, com urgência, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado para apresentação da contraminuta no prazo legal. Oportunamente, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Fica dispensada a prestação de informações pelo juízo de piso. Intimem-se. São Paulo, BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Mariana Cordeiro Bomfim - Lucas de Carvalho Ferreira (OAB: 455595/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 3009461-71.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Câmara Especial; CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL); Foro de Ribeirão Preto; Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Procedimento Comum Infância e Juventude; 1505812-12.2025.8.26.0506; PROFISSIONAIS DE APOIO; Agravante: K. da S. dos S. (Menor); RepreLeg: Luana Aparecida da Silva; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Agravado: M. de R. P.; Advogado: Lucas de Carvalho Ferreira (OAB: 455595/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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