Vinicius Jonas Miranda

Vinicius Jonas Miranda

Número da OAB: OAB/SP 455602

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Jonas Miranda possui 47 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: VINICIUS JONAS MIRANDA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1) AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 45b7e84. Intimado(s) / Citado(s) - S.A.D.B.L.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000072-77.2023.5.02.0714 RECLAMANTE: RENATA LEITE DE ALENCAR RECLAMADO: AXO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5151e48 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14 Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 22 de julho de 2025 Antonio Heraldo Vieira De Melo Mota Calculista   DESPACHO   Vistos.  Frente a divergência entre os valores apresentados pelas partes, determino a apuração do crédito exequendo por cálculos do contador, nomeando o Sr. Perito Rogério Rosa  que deverá apresentar laudo contábil por meio do Sistema de Cálculo Trabalhista Pje-Calc, até o dia 05/08/2025. Atente-se o perito às questões já relatadas nas impugnações feitas pelas partes. Tratando-se de mera apuração das verbas deferidas na sentença, é desnecessária a apresentação de quesitos e/ou indicação de assistentes, porquanto os parâmetros da apuração encontram-se delimitados no título executivo.  Intimem-se.  Cumpra-se. Nada mais.   SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA LEITE DE ALENCAR
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000072-77.2023.5.02.0714 RECLAMANTE: RENATA LEITE DE ALENCAR RECLAMADO: AXO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5151e48 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14 Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 22 de julho de 2025 Antonio Heraldo Vieira De Melo Mota Calculista   DESPACHO   Vistos.  Frente a divergência entre os valores apresentados pelas partes, determino a apuração do crédito exequendo por cálculos do contador, nomeando o Sr. Perito Rogério Rosa  que deverá apresentar laudo contábil por meio do Sistema de Cálculo Trabalhista Pje-Calc, até o dia 05/08/2025. Atente-se o perito às questões já relatadas nas impugnações feitas pelas partes. Tratando-se de mera apuração das verbas deferidas na sentença, é desnecessária a apresentação de quesitos e/ou indicação de assistentes, porquanto os parâmetros da apuração encontram-se delimitados no título executivo.  Intimem-se.  Cumpra-se. Nada mais.   SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AXO COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001587-51.2023.5.02.0067 RECORRENTE: LP PRIME NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ATOS HENRIQUE GIANDOSO PROCESSO nº 1001587-51.2023.5.02.0067 (ROT) RECORRENTE: LP PRIME NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, RP PRIME LOCACAO & ADMINISTRACAO LTDA RECORRIDO: ATOS HENRIQUE GIANDOSO RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES               I - R E L A T Ó R I O.   Embargos de declaração opostos alegando omissões, obscuridades e contradições a serem sanadas no acórdão publicado. Relatados. Ao exame     II - V O T O.   .     1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.                     2. FUNDAMENTAÇÃO.           Embargos de declaração opostos alegando omissões, contradições e obscuridades no julgado. Nada a modificar. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam ao reexame da demanda, nem para fins relacionados à modificação da decisão proferida, ainda que possa se prestar ao prequestionamento da matéria, como meio de viabilizar eventual recurso. Os embargos declaratórios destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro no julgado, ou ainda suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se visando somente a esclarecer, aperfeiçoar, explicitar e/ou completar o decidido de modo a extirpar, assim, máculas contidas na prestação. Importante salientar que a omissão que autoriza o oferecimento de embargos de declaração é aquela proveniente de eventual da falta de apreciação de um ou mais pedidos constantes dos apelos das partes, ou de fatos relevantes à causa. Assim, não há se falar, pois, em omissão, contradição, erro ou obscuridades a serem sanadas, porém para que não pairem dúvidas esclareço que as alegações das embargantes não encontram respaldo nos autos. Afirma em novos embargos declaratórios que o acórdão deixou de analisar a possibilidade de aplicação do Tema 725 do STF, que trata da liberdade de contratação e de modelos de prestação de serviço distintos do vínculo empregatício., afirmando que devido o sobrestamento do feito. Contudo, a decisão impugnada foi clara ao reconhecer que os elementos caracterizadores da relação de emprego estavam presentes, com base na prova testemunhal e documental, não havendo qualquer omissão que justifique a reanálise da matéria, no caso. De mais a mais, não é ocioso pontuar que houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se a matéria, portanto, já prequestionada, a teor da OJ 118 da SBDI-1 do TST.  Ressalto por fim que foram expressamente indicados todos os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento desta Relatora. Em verdade, o que pretende o embargante, é rediscutir os fundamentos adotados e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade deste instrumento processual, cabendo se assim o entender, veicular seu inconformismo por meio de recurso próprio.  Mera decisão contrária ao interesse das partes não enseja o ataque pela via integrativa.  De mais a mais, não é ocioso pontuar que houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se a matéria, portanto, já prequestionada, a teor da OJ 118 da SBDI-1 do TST.  Destarte, não existindo no Acórdão embargado qualquer obscuridade, erro, omissão e/ou contradição que justifique o seu uso, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos. Embargos rejeitados.                                 III - D I S P O S I T I V O.       POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.     Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.             MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora       SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LP PRIME NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001587-51.2023.5.02.0067 RECORRENTE: LP PRIME NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ATOS HENRIQUE GIANDOSO PROCESSO nº 1001587-51.2023.5.02.0067 (ROT) RECORRENTE: LP PRIME NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, RP PRIME LOCACAO & ADMINISTRACAO LTDA RECORRIDO: ATOS HENRIQUE GIANDOSO RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES               I - R E L A T Ó R I O.   Embargos de declaração opostos alegando omissões, obscuridades e contradições a serem sanadas no acórdão publicado. Relatados. Ao exame     II - V O T O.   .     1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.                     2. FUNDAMENTAÇÃO.           Embargos de declaração opostos alegando omissões, contradições e obscuridades no julgado. Nada a modificar. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam ao reexame da demanda, nem para fins relacionados à modificação da decisão proferida, ainda que possa se prestar ao prequestionamento da matéria, como meio de viabilizar eventual recurso. Os embargos declaratórios destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro no julgado, ou ainda suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se visando somente a esclarecer, aperfeiçoar, explicitar e/ou completar o decidido de modo a extirpar, assim, máculas contidas na prestação. Importante salientar que a omissão que autoriza o oferecimento de embargos de declaração é aquela proveniente de eventual da falta de apreciação de um ou mais pedidos constantes dos apelos das partes, ou de fatos relevantes à causa. Assim, não há se falar, pois, em omissão, contradição, erro ou obscuridades a serem sanadas, porém para que não pairem dúvidas esclareço que as alegações das embargantes não encontram respaldo nos autos. Afirma em novos embargos declaratórios que o acórdão deixou de analisar a possibilidade de aplicação do Tema 725 do STF, que trata da liberdade de contratação e de modelos de prestação de serviço distintos do vínculo empregatício., afirmando que devido o sobrestamento do feito. Contudo, a decisão impugnada foi clara ao reconhecer que os elementos caracterizadores da relação de emprego estavam presentes, com base na prova testemunhal e documental, não havendo qualquer omissão que justifique a reanálise da matéria, no caso. De mais a mais, não é ocioso pontuar que houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se a matéria, portanto, já prequestionada, a teor da OJ 118 da SBDI-1 do TST.  Ressalto por fim que foram expressamente indicados todos os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento desta Relatora. Em verdade, o que pretende o embargante, é rediscutir os fundamentos adotados e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade deste instrumento processual, cabendo se assim o entender, veicular seu inconformismo por meio de recurso próprio.  Mera decisão contrária ao interesse das partes não enseja o ataque pela via integrativa.  De mais a mais, não é ocioso pontuar que houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se a matéria, portanto, já prequestionada, a teor da OJ 118 da SBDI-1 do TST.  Destarte, não existindo no Acórdão embargado qualquer obscuridade, erro, omissão e/ou contradição que justifique o seu uso, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos. Embargos rejeitados.                                 III - D I S P O S I T I V O.       POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.     Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.             MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora       SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RP PRIME LOCACAO & ADMINISTRACAO LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001587-51.2023.5.02.0067 RECORRENTE: LP PRIME NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ATOS HENRIQUE GIANDOSO PROCESSO nº 1001587-51.2023.5.02.0067 (ROT) RECORRENTE: LP PRIME NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, RP PRIME LOCACAO & ADMINISTRACAO LTDA RECORRIDO: ATOS HENRIQUE GIANDOSO RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES               I - R E L A T Ó R I O.   Embargos de declaração opostos alegando omissões, obscuridades e contradições a serem sanadas no acórdão publicado. Relatados. Ao exame     II - V O T O.   .     1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.                     2. FUNDAMENTAÇÃO.           Embargos de declaração opostos alegando omissões, contradições e obscuridades no julgado. Nada a modificar. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam ao reexame da demanda, nem para fins relacionados à modificação da decisão proferida, ainda que possa se prestar ao prequestionamento da matéria, como meio de viabilizar eventual recurso. Os embargos declaratórios destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição ou erro no julgado, ou ainda suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se visando somente a esclarecer, aperfeiçoar, explicitar e/ou completar o decidido de modo a extirpar, assim, máculas contidas na prestação. Importante salientar que a omissão que autoriza o oferecimento de embargos de declaração é aquela proveniente de eventual da falta de apreciação de um ou mais pedidos constantes dos apelos das partes, ou de fatos relevantes à causa. Assim, não há se falar, pois, em omissão, contradição, erro ou obscuridades a serem sanadas, porém para que não pairem dúvidas esclareço que as alegações das embargantes não encontram respaldo nos autos. Afirma em novos embargos declaratórios que o acórdão deixou de analisar a possibilidade de aplicação do Tema 725 do STF, que trata da liberdade de contratação e de modelos de prestação de serviço distintos do vínculo empregatício., afirmando que devido o sobrestamento do feito. Contudo, a decisão impugnada foi clara ao reconhecer que os elementos caracterizadores da relação de emprego estavam presentes, com base na prova testemunhal e documental, não havendo qualquer omissão que justifique a reanálise da matéria, no caso. De mais a mais, não é ocioso pontuar que houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se a matéria, portanto, já prequestionada, a teor da OJ 118 da SBDI-1 do TST.  Ressalto por fim que foram expressamente indicados todos os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento desta Relatora. Em verdade, o que pretende o embargante, é rediscutir os fundamentos adotados e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade deste instrumento processual, cabendo se assim o entender, veicular seu inconformismo por meio de recurso próprio.  Mera decisão contrária ao interesse das partes não enseja o ataque pela via integrativa.  De mais a mais, não é ocioso pontuar que houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se a matéria, portanto, já prequestionada, a teor da OJ 118 da SBDI-1 do TST.  Destarte, não existindo no Acórdão embargado qualquer obscuridade, erro, omissão e/ou contradição que justifique o seu uso, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos. Embargos rejeitados.                                 III - D I S P O S I T I V O.       POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.     Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.             MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora       SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATOS HENRIQUE GIANDOSO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002170-83.2023.5.02.0601 RECLAMANTE: VALBER SOUZA PEREIRA RECLAMADO: RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA HOTEL DESTINATÁRIO: RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA HOTEL   Fica V. Sa. intimado para comprovar o recolhimento dos valores relativos às custas em 05 dias, sob pena de execução, conforme Ata da Audiência de  id 0456b4c. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. PHELLIPE VASCONCELOS CAVALCANTI SIQUEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RENATO ANTONIO DE OLIVEIRA HOTEL
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