Pamilhan Araujo Fortaleza Da Silva
Pamilhan Araujo Fortaleza Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 455782
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pamilhan Araujo Fortaleza Da Silva possui 31 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
PAMILHAN ARAUJO FORTALEZA DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005831-71.2024.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Fabio Salles Albino - Maura dos Santos Dias e outro - Vistos. Certidão retro: Providencie a advogada nomeada a juntada do necessário ofício de indicação para possibilitar a expedição da certidão dos honorários arbitrados. Prazo: 05 (cinco) dias; no silêncio, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: PAMILHAN ARAUJO FORTALEZA DA SILVA (OAB 455782/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000995-21.2025.8.26.0066 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.F.T. - A.T.N. - Processo número de ordem: 2025/000285. Vistos. 1.) Cota de pp. 193: Defiro. Providencie a Serventia, via sistema (a)SISBAJUD, (b) INFOJUD, a fim de se obter cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada; (c) Penhora Online do ONR (antigo ARISP), para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada; (d) RENAJUD. (e) DECRED e (f) SNIPER, a fim de identificar bens ou ativos em nome da parte executada. As informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas nos autos observando-se a movimentação específica prevista no Comunicado CG nº 240/2023, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias no sistema SAJ, em conformidade com os arts. 121-B e 1.263 das NSCGJ. Intime-se. - ADV: FELIPE COUTINHO ZAGO (OAB 421986/SP), PAMILHAN ARAUJO FORTALEZA DA SILVA (OAB 455782/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2220311-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Carmem Lucia Domingues - Agravante: Ovidio Francisco Duarte - Agravante: Ovidio Francisco Duarte Junior - Agravada: Sandra de Brito Villela Gomes - Agravado: Jose Carlos Gomes - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência antecipada, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para (i) determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Barretos/SP para bloqueio de transferência do imóvel matrícula nº 30.603; e (ii) ordenar que os réus se abstenham de realizar liquidações, promoções excessivas ou retirar mercadorias do estabelecimento comercial sem a devida contabilização e justificativa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (fls. 48/49 dos autos originários). Recorreram os réus a sustentar, em síntese, que a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência padece de nulidade por cerceamento de defesa, especialmente em razão da inocorrência de citação para a apresentação de resposta à acusação e juntada de documentos (fl. 05); que o comércio foi entregue com o estoque de mercadorias substancialmente inferior ao informado, representando apenas 25% do que havia sido negociado e, as prestações vincendas não se tratava apenas de mercadorias da loja, mas também de compromissos particulares, entre eles um anel de formatura da filha da agravada (fl. 05); que foram adotadas medidas cautelares como o bloqueio da transferência do imóvel em sua CRI, e a proibição de condutas que suspostamente arruinariam o estoque, ou seja, devido o cerceamento de defesa em sua inocorrência de citação, os agravantes ficaram proibidos de fazer promoção/liquidação ou de retirar mercadorias do comércio, mercadorias essas que foram compradas e estão sendo pagas pelos agravantes, mas não houve oportunidade de apresentar os comprovantes (fls. 05/06). Pugnaram pela concessão da gratuidade processual, de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. Diferida a verificação dos pressupostos processuais, aprecia-se o pedido de gratuidade processual exclusivamente em relação a este recurso, já que se trata de questão a ser solucionada prévia e monocraticamente pelo Relator (CPC, art. 99, § 7º). Os agravantes sustentam não reunir condições de arcar com as custas do preparo recursal, fazendo jus, portanto, ao benefício reservado aos necessitados, por serem merecedores do benefício (fl. 04). O direito à gratuidade processual não é absoluto e a declaração de hipossuficiência deve ser apreciada casuisticamente. Tanto que o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária se houver fundadas razões para tanto, escoradas em elementos trazidos aos autos. Não basta, portanto, a simples declaração de pobreza para a obtenção do benefício pleiteado, devendo ser demonstrada a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: ...o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. No caso concreto, todavia, o Tribunal de origem, ao indeferir os benefícios da assistência jurídica gratuita, o fez não porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica, mas sim porque os autores não teriam comprovado a necessidade do benefício, o que, como visto, não pode subsistir (Agravo em REsp n° 1.019.017-EDcl-AgInt, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 17 de agosto de 2017). Os documentos colacionados aos autos parecem não demonstrar a suposta impossibilidade de custear o preparo recursal que, aliás, é pouco expressivo. A própria natureza da controvérsia originária parece incompatível com a hipossuficiência econômica autorizadora da excepcional concessão da gratuidade da justiça. Se isso não bastasse, os próprios agravantes confessam a recente celebração de negócio jurídico que tem como objeto um ponto comercial e todas as mercadorias inclusas, pelo valor de R$600.000,00 (fl. 04), tudo a infirmar a miserabilidade alegada. Assim, esclareçam os agravantes, no prazo improrrogável de cinco dias, sua atual situação financeira, com a apresentação dos correspondentes documentos comprobatórios, tais como declarações de bens e rendimentos à Receita Federal, além de cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), acompanhado dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e quaisquer outros elementos aptos a respaldar a suposta miserabilidade alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Alternativamente, deverão os agravantes, no mesmo prazo, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem à conclusão, certificando-se o necessário. Sem prejuízo, oficie-se o D. Juízo de origem para que verifique se a controvérsia encerra matéria de competência absoluta das Varas Regionais de Direito Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem. Intimem-se e oficie-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Pamilhan Araujo Fortaleza da Silva (OAB: 455782/SP) - Felipe Coutinho Zago (OAB: 421986/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003963-24.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sandra de Brito Villela Gomes e outro - Carmen Lucia Domingues - - Ovidio Francisco Duarte - - Ovidio Francisco Duarte Junior - Considerando que a presente demanda encerra matéria de competência das Varas Regionais de Direito Empresarial, determino a remessa dos autos à Vara Regional de Direito Empresarial de São José do Rio Preto competente para o processamento e julgamento da matéria, nos termos da Resolução nº 877/2022 do TJSP. Comunique-se com urgência ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Pessoa, Relator do Agravo de Instrumento nº 2220311-23.2025.8.26.0000, a remessa dos autos ao juízo competente para as providências que entender necessárias. A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhada por e-mail pela Serventia, comprovando-se o seu devido encaminhamento. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvbarretos@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FELIPE COUTINHO ZAGO (OAB 421986/SP), PAMILHAN ARAUJO FORTALEZA DA SILVA (OAB 455782/SP), PAMILHAN ARAUJO FORTALEZA DA SILVA (OAB 455782/SP), PAMILHAN ARAUJO FORTALEZA DA SILVA (OAB 455782/SP), FELIPE COUTINHO ZAGO (OAB 421986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/07/2025 2220311-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; MAURÍCIO PESSOA; Foro de Barretos; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003963-24.2025.8.26.0066; Espécies de Sociedades; Agravante: Carmem Lucia Domingues; Advogada: Pamilhan Araujo Fortaleza da Silva (OAB: 455782/SP); Agravante: Ovidio Francisco Duarte; Advogada: Pamilhan Araujo Fortaleza da Silva (OAB: 455782/SP); Agravante: Ovidio Francisco Duarte Junior; Advogada: Pamilhan Araujo Fortaleza da Silva (OAB: 455782/SP); Agravada: Sandra de Brito Villela Gomes; Advogado: Felipe Coutinho Zago (OAB: 421986/SP); Agravado: Jose Carlos Gomes; Advogado: Felipe Coutinho Zago (OAB: 421986/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003015-70.2023.8.26.0066 (processo principal 1000020-43.2018.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Dorival Marcondes de Souza - - Neuza Belotti Marcondes - Helio Gomes - - Isabel Cristina de Souza Vieira - - Adalgisa Rios Ferreira Marcondes - - Gerson Lucio Vieira - - Maria Jose de Barros Gomes - - Magali Aparecida Castanheira de Souza - - Débora Marcondes de Souza - - Ulisses Marcondes de Souza - - João Emilio Barros Oliveira - - Gizele Vieira de Lima Barros - - Elizabete Marcondes de Souza - - Edson Marcondes de Souza e outros - Vistos. Observando o disposto na decisão de fls. 401/403, certifique a serventia se todos os executados foram regularmente intimados sobre a presente execução de sentença para eventualmente exercerem direito de preferência na aquisição do imóvel. Certifique-se ainda eventual decurso do prazo para manifestação daqueles que não peticionaram nos autos. Após, intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento. Intime-se. Barretos, 03 de julho de 2025.. - ADV: ALEXANDRE SITA DE MATOS (OAB 494884/SP), ALEXANDRE SITA DE MATOS (OAB 494884/SP), ALEXANDRE SITA DE MATOS (OAB 494884/SP), ALEXANDRE SITA DE MATOS (OAB 494884/SP), PAMILHAN ARAUJO FORTALEZA DA SILVA (OAB 455782/SP), JORGE EUSTACHIO MIZIARA JUNIOR (OAB 105516/MG), JORGE EUSTACHIO MIZIARA JUNIOR (OAB 105516/MG), JOÃO PAULO LEME SAUD DO NASCIMENTO (OAB 310181/SP), JOÃO PAULO LEME SAUD DO NASCIMENTO (OAB 310181/SP), MARCO ANTONIO VILLAR (OAB 209304/SP), PAMELA MARCONDES DE SOUZA (OAB 501808/SP), LM - LINCOLN MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 55107/SP), LM - LINCOLN MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 55107/SP), RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 267737/SP), RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 267737/SP), LINCOLN DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 235857/SP), LINCOLN DEL BIANCO DE MENEZES CARVALHO (OAB 235857/SP), MARCO ANTONIO VILLAR (OAB 209304/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003963-24.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sandra de Brito Villela Gomes e outro - Carmen Lucia Domingues - - Ovidio Francisco Duarte - - Ovidio Francisco Duarte Junior - Vistos. Fls. 109 e seguintes: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se pela informação quanto aos efeitos atribuídos ao Agravo de Instrumento interposto. Intime-se. - ADV: PAMILHAN ARAUJO FORTALEZA DA SILVA (OAB 455782/SP), FELIPE COUTINHO ZAGO (OAB 421986/SP), FELIPE COUTINHO ZAGO (OAB 421986/SP), PAMILHAN ARAUJO FORTALEZA DA SILVA (OAB 455782/SP), PAMILHAN ARAUJO FORTALEZA DA SILVA (OAB 455782/SP)
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