Wagner Alves De Paiva
Wagner Alves De Paiva
Número da OAB:
OAB/SP 455787
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wagner Alves De Paiva possui 43 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
WAGNER ALVES DE PAIVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001431-67.2022.5.02.0271 RECLAMANTE: PATRICIA LEITE BERNARDO RECLAMADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c351096 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, em razão do decurso do prazo sem oposição pelo(a) reclamado dos valores penhorados nos importes de R$ 1.108,28. Consigno que os dados bancários utilizados na minuta foram extraídos da manifestação ID.233ac68 e a procuração encontra-se no ID.4d0666f . Anexo abaixo minuta(s) do alvará(s) confeccionado(s) para conferência da(s) parte(s). a) R$ 1.108,28 ao (à) reclamante ESCLARECIMENTO: O dígito do número da agência, bem como os zeros à esquerda, tanto no número da agência quanto no da conta corrente, são desconsiderados pelo Sistema. Mesmo que devidamente inseridos, ao serem gravados os alvarás são automaticamente excluídos. VANI SAKAMOTO BRIGATO, servidora. DESPACHO Ante o teor da certidão, por incontroverso, liberem-se os depósitos constantes nos autos (R$1.108,28) à(o) reclamante, por meio do sistema Siscondj. Fica a parte desde já intimada para conferência da minuta do alvará acima no prazo de 5 dias , em especial em relação aos valores e ao conteúdo, incluindo todos os dados dele(s) constantes, sob pena de preclusão quanto a possíveis alegações de falhas, erros e/ou inconsistências no(s) documento(s). Após, prossiga-se a execução nos termos do despacho ID.0ee7563 EMBU DAS ARTES/SP, 02 de julho de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001431-67.2022.5.02.0271 RECLAMANTE: PATRICIA LEITE BERNARDO RECLAMADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c351096 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, em razão do decurso do prazo sem oposição pelo(a) reclamado dos valores penhorados nos importes de R$ 1.108,28. Consigno que os dados bancários utilizados na minuta foram extraídos da manifestação ID.233ac68 e a procuração encontra-se no ID.4d0666f . Anexo abaixo minuta(s) do alvará(s) confeccionado(s) para conferência da(s) parte(s). a) R$ 1.108,28 ao (à) reclamante ESCLARECIMENTO: O dígito do número da agência, bem como os zeros à esquerda, tanto no número da agência quanto no da conta corrente, são desconsiderados pelo Sistema. Mesmo que devidamente inseridos, ao serem gravados os alvarás são automaticamente excluídos. VANI SAKAMOTO BRIGATO, servidora. DESPACHO Ante o teor da certidão, por incontroverso, liberem-se os depósitos constantes nos autos (R$1.108,28) à(o) reclamante, por meio do sistema Siscondj. Fica a parte desde já intimada para conferência da minuta do alvará acima no prazo de 5 dias , em especial em relação aos valores e ao conteúdo, incluindo todos os dados dele(s) constantes, sob pena de preclusão quanto a possíveis alegações de falhas, erros e/ou inconsistências no(s) documento(s). Após, prossiga-se a execução nos termos do despacho ID.0ee7563 EMBU DAS ARTES/SP, 02 de julho de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA LEITE BERNARDO
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001513-19.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: ALEX SOUZA LIMA RECLAMADO: MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b8c84c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEX SOUZA LIMA, reclamante, em face de MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. bee2f9a) e atribuindo à causa o valor R$ 331.447,44. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 17cf758). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. 0865d3a). Encerrada a instrução processual após a produção de prova pericial (IDs. 2ecaa70 e 05975fa) e oral (ID. 274ae67), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais escritas (ID. afe7994 e 4faa252). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PRELIMINARES: - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preencheu os requisitos do art. 840 da CLT, não se lhe aplicando os rigorismos formais do Processo Comum, notadamente porque o Processo do Trabalho é animado pelo princípio da simplicidade. Infere-se, ademais, que as diferenças de verbas rescisórias postuladas resultam dos pedidos opostos, a exemplo de diferenças salariais, adicional de periculosidade, horas extras etc. Rejeito a preliminar. 2.2 PREJUDICIAIS DE MÉRITO: - PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho fora extinto em 20.09.2024 (ID. 9da282f) e a presente ação fora ajuizada em 16.10.2024. No que concerne à prescrição quinquenal, não se pode olvidar a suspensão da contagem do prazo prescricional ocorrida de 12.6.2020 a 30.10.2020 (totalizando 141 dias) decorrente da Lei nº 14.010/2020. Referido diploma normativo, promulgado durante a crise sanitária causada pela covid-19, taxativamente previu, em seu art. 3º, que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou em 12.3.2018, é imperioso reconhecer a prescrição parcial e quinquenal das parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 28.5.2019 (já considerada a mencionada suspensão), razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Sendo assim, pronuncio a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 28.5.2019, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2.3 MÉRITO: -DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DISSÍDIO COLETIVO, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO “LÍDER DE GRUPO” E CESTA BÁSICA Postula o reclamante diferenças salariais atinentes a reajuste, gratificação de função pela atuação como coordenador e valores decorrentes de pagamento a menor de cesta básica. Lastreia os três pedidos nas cláusulas da CCT encartada aos autos sob o ID. f7707c6. Razão, contudo, não lhe assiste, notadamente porque a prestação de serviços aqui discutida deu-se na Grande São Paulo, ao passo que a norma coletiva em questão fora firmada por sindicatos do estado do Espírito Santo. A 2ª cláusula da CCT, aliás, é expressa ao dispor, verbis: “A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados com vínculo empregatício nos armazéns gerais, comércio de café em geral e exportação e importação no Estado do Espírito Santo, com abrangência territorial em ES”. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. - DESVIO DE FUNÇÃO O desvio de função configura-se quando o trabalhador, embora contratado para exercer determinada atividade, passa a desempenhar, de forma habitual, tarefas inerentes a cargo diverso e mais elevado, sem a correspondente contraprestação salarial. Tal prática, além de ferir o princípio da irredutibilidade salarial, vai de encontro à valorização do trabalho. Para a adequada apuração judicial da existência de desvio funcional, torna-se imprescindível a análise do Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa — ou, na sua ausência, de qualquer documento equivalente que defina de forma clara as atribuições de cada cargo e sua correspondente faixa remuneratória. A ausência desses documentos compromete a avaliação objetiva do pedido e pode ensejar a improcedência da ação por falta de prova cabal do alegado desvio. In casu, conquanto a testemunha afirme “que o reclamante laborou na coordenação entre os anos de 2019 e 2020, por cerca de oito meses” (ID. 274ae67) ao processo não fora anexado qualquer documento a revelar o salário pago ao coordenador. Incabível, ademais, utilizar as previsões da CCT de ID. f7707c6 como parâmetro, afinal inaplicável ao contrato de trabalho. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada junta ao caderno processual ficha financeira que elenca o pagamento de adicional de periculosidade sob a rubrica “096 PERICULOSIDADE” (ID. 17cf758). A parte autora, em réplica, cinge-se a reprisar argumentos genéricos da exordial. Não impugna o pagamento feito, tampouco os valores (ID. 0865d3a). Reputa-se, nesse contexto, que a obrigação fora devidamente adimplida à época própria. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - JORNADA DE TRABALHO O contrato de trabalho é expresso ao dispor que “a jornada de trabalho será regida pelo artigo 62, inciso I, da CLT” (ID. 8fb6970). A petição inicial e a contestação convergem no sentido de que o autor, promotor motorizado, prestava serviços externamente em várias lojas de supermercado (IDs. bee2f9a e 17cf758). Em relação ao intervalo intrajornada, assinala-se que se presume que o trabalhador externo, por se ativar longe dos olhos do empregador, goza de certa autonomia para decidir, de com acordo com sua conveniência, o melhor momento para a fruição da pausa. O ônus da prova da supressão do intervalo intrajornada, com efeito, recai sobre a parte autora (art. 818, I, da CLT), que dele não logrou êxito em se desincumbir. A testemunha ouvida em audiência declinou “que não trabalhava com o reclamante no dia a dia [...] que não sabe dizer se o reclamante dispunha ou não de intervalo intrajornada” (ID. 274ae67). Por consequência, tem-se que o reclamante usufruiu regularmente da hora intervalar, o que solapa não só a pretensão de horas extras por supressão do intervalo intrajornada, como também por sobrejornada. Impende notar que, na petição inicial, o reclamante narra que “por toda a extensão da relação de trabalho, o Reclamante trabalhava as 7:00 horas da manhã até as 16:00 horas da tarde, de segunda a sexta-feira, sendo que aos sábados o horário era das 7:00 as 11:00 horas da manhã” (ID. bee2f9a). A considerar que o intervalo intrajornada não é computado na duração do trabalho (art. 71, § 2º, da CLT), infere-se carga diária de 8 horas e semanal de 44 horas - justamente o contratado (ID. 639d05e) e permitido pelo art. 7º, XIII, da CR/88. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à jornada de trabalho. - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, que trabalhava como promotor de vendas e visitava diversos mercados diariamente de motocicleta sendo obrigado a realizar as visitas mesmos em dias chuvosos. Acresce que a empregadora não fornecia a capa de chuva e demais equipamentos para dias com chuva. Pois bem. Impende, de início, consignar que capa de chuva, a princípio, não compõe o uniforme, tampouco consta no rol de EPIs usualmente utilizados por promotor de vendas em supermercados. Trata-se de item de uso pessoal, de utilidade eventual, cuja necessidade depende de variáveis como o percurso, o meio de transporte utilizado e as condições climáticas momentâneas. Destarte, competiria ao empregado, diante de eventual desconforto ou dificuldade enfrentada em dias chuvosos, comunicar expressamente ao empregador a necessidade de fornecimento do referido item ou propor a adoção de solução razoável, o que não restou demonstrado nos autos. Não se pode presumir, sem tal manifestação prévia, a omissão culposa da empresa nem tampouco a existência de qualquer violação à dignidade do trabalhador ou ao seu direito à saúde ou segurança no trabalho. Ademais, o eventual desconforto decorrente do deslocamento até o local de trabalho sob chuva, ainda que desagradável, não configura, por si só, abalo à esfera extrapatrimonial a ensejar reparação. Situações adversas de deslocamento urbano fazem parte da rotina da maioria dos trabalhadores e, salvo prova robusta de prejuízo concreto à integridade física ou psicológica, não justificam a condenação em indenização por danos morais. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - MULTA DO ART. 477 DA CLT Indevida a multa do § 8º do art. 477 da CLT, primeiro porque as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal (§ 6º) e, segundo, porque eventuais diferenças reconhecidas em juízo não constituem fato gerador da referida exação. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.157,41. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.262,96. In casu, a reclamante teve o contrato de trabalho rompido quando sua remuneração orbitava em R$ 1.804,00 (ID. 68766f7). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que os honorários periciais deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEX SOUZA LIMA, reclamante, em face de MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, reclamada, decide: - Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; - Pronunciar a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 28.5.2019, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 6.628,95, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 331.447,44), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SOUZA LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001513-19.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: ALEX SOUZA LIMA RECLAMADO: MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b8c84c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEX SOUZA LIMA, reclamante, em face de MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. bee2f9a) e atribuindo à causa o valor R$ 331.447,44. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 17cf758). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. 0865d3a). Encerrada a instrução processual após a produção de prova pericial (IDs. 2ecaa70 e 05975fa) e oral (ID. 274ae67), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais escritas (ID. afe7994 e 4faa252). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PRELIMINARES: - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preencheu os requisitos do art. 840 da CLT, não se lhe aplicando os rigorismos formais do Processo Comum, notadamente porque o Processo do Trabalho é animado pelo princípio da simplicidade. Infere-se, ademais, que as diferenças de verbas rescisórias postuladas resultam dos pedidos opostos, a exemplo de diferenças salariais, adicional de periculosidade, horas extras etc. Rejeito a preliminar. 2.2 PREJUDICIAIS DE MÉRITO: - PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho fora extinto em 20.09.2024 (ID. 9da282f) e a presente ação fora ajuizada em 16.10.2024. No que concerne à prescrição quinquenal, não se pode olvidar a suspensão da contagem do prazo prescricional ocorrida de 12.6.2020 a 30.10.2020 (totalizando 141 dias) decorrente da Lei nº 14.010/2020. Referido diploma normativo, promulgado durante a crise sanitária causada pela covid-19, taxativamente previu, em seu art. 3º, que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou em 12.3.2018, é imperioso reconhecer a prescrição parcial e quinquenal das parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 28.5.2019 (já considerada a mencionada suspensão), razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Sendo assim, pronuncio a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 28.5.2019, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2.3 MÉRITO: -DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DISSÍDIO COLETIVO, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO “LÍDER DE GRUPO” E CESTA BÁSICA Postula o reclamante diferenças salariais atinentes a reajuste, gratificação de função pela atuação como coordenador e valores decorrentes de pagamento a menor de cesta básica. Lastreia os três pedidos nas cláusulas da CCT encartada aos autos sob o ID. f7707c6. Razão, contudo, não lhe assiste, notadamente porque a prestação de serviços aqui discutida deu-se na Grande São Paulo, ao passo que a norma coletiva em questão fora firmada por sindicatos do estado do Espírito Santo. A 2ª cláusula da CCT, aliás, é expressa ao dispor, verbis: “A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados com vínculo empregatício nos armazéns gerais, comércio de café em geral e exportação e importação no Estado do Espírito Santo, com abrangência territorial em ES”. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. - DESVIO DE FUNÇÃO O desvio de função configura-se quando o trabalhador, embora contratado para exercer determinada atividade, passa a desempenhar, de forma habitual, tarefas inerentes a cargo diverso e mais elevado, sem a correspondente contraprestação salarial. Tal prática, além de ferir o princípio da irredutibilidade salarial, vai de encontro à valorização do trabalho. Para a adequada apuração judicial da existência de desvio funcional, torna-se imprescindível a análise do Plano de Cargos e Salários (PCS) da empresa — ou, na sua ausência, de qualquer documento equivalente que defina de forma clara as atribuições de cada cargo e sua correspondente faixa remuneratória. A ausência desses documentos compromete a avaliação objetiva do pedido e pode ensejar a improcedência da ação por falta de prova cabal do alegado desvio. In casu, conquanto a testemunha afirme “que o reclamante laborou na coordenação entre os anos de 2019 e 2020, por cerca de oito meses” (ID. 274ae67) ao processo não fora anexado qualquer documento a revelar o salário pago ao coordenador. Incabível, ademais, utilizar as previsões da CCT de ID. f7707c6 como parâmetro, afinal inaplicável ao contrato de trabalho. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada junta ao caderno processual ficha financeira que elenca o pagamento de adicional de periculosidade sob a rubrica “096 PERICULOSIDADE” (ID. 17cf758). A parte autora, em réplica, cinge-se a reprisar argumentos genéricos da exordial. Não impugna o pagamento feito, tampouco os valores (ID. 0865d3a). Reputa-se, nesse contexto, que a obrigação fora devidamente adimplida à época própria. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - JORNADA DE TRABALHO O contrato de trabalho é expresso ao dispor que “a jornada de trabalho será regida pelo artigo 62, inciso I, da CLT” (ID. 8fb6970). A petição inicial e a contestação convergem no sentido de que o autor, promotor motorizado, prestava serviços externamente em várias lojas de supermercado (IDs. bee2f9a e 17cf758). Em relação ao intervalo intrajornada, assinala-se que se presume que o trabalhador externo, por se ativar longe dos olhos do empregador, goza de certa autonomia para decidir, de com acordo com sua conveniência, o melhor momento para a fruição da pausa. O ônus da prova da supressão do intervalo intrajornada, com efeito, recai sobre a parte autora (art. 818, I, da CLT), que dele não logrou êxito em se desincumbir. A testemunha ouvida em audiência declinou “que não trabalhava com o reclamante no dia a dia [...] que não sabe dizer se o reclamante dispunha ou não de intervalo intrajornada” (ID. 274ae67). Por consequência, tem-se que o reclamante usufruiu regularmente da hora intervalar, o que solapa não só a pretensão de horas extras por supressão do intervalo intrajornada, como também por sobrejornada. Impende notar que, na petição inicial, o reclamante narra que “por toda a extensão da relação de trabalho, o Reclamante trabalhava as 7:00 horas da manhã até as 16:00 horas da tarde, de segunda a sexta-feira, sendo que aos sábados o horário era das 7:00 as 11:00 horas da manhã” (ID. bee2f9a). A considerar que o intervalo intrajornada não é computado na duração do trabalho (art. 71, § 2º, da CLT), infere-se carga diária de 8 horas e semanal de 44 horas - justamente o contratado (ID. 639d05e) e permitido pelo art. 7º, XIII, da CR/88. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos atinentes à jornada de trabalho. - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, que trabalhava como promotor de vendas e visitava diversos mercados diariamente de motocicleta sendo obrigado a realizar as visitas mesmos em dias chuvosos. Acresce que a empregadora não fornecia a capa de chuva e demais equipamentos para dias com chuva. Pois bem. Impende, de início, consignar que capa de chuva, a princípio, não compõe o uniforme, tampouco consta no rol de EPIs usualmente utilizados por promotor de vendas em supermercados. Trata-se de item de uso pessoal, de utilidade eventual, cuja necessidade depende de variáveis como o percurso, o meio de transporte utilizado e as condições climáticas momentâneas. Destarte, competiria ao empregado, diante de eventual desconforto ou dificuldade enfrentada em dias chuvosos, comunicar expressamente ao empregador a necessidade de fornecimento do referido item ou propor a adoção de solução razoável, o que não restou demonstrado nos autos. Não se pode presumir, sem tal manifestação prévia, a omissão culposa da empresa nem tampouco a existência de qualquer violação à dignidade do trabalhador ou ao seu direito à saúde ou segurança no trabalho. Ademais, o eventual desconforto decorrente do deslocamento até o local de trabalho sob chuva, ainda que desagradável, não configura, por si só, abalo à esfera extrapatrimonial a ensejar reparação. Situações adversas de deslocamento urbano fazem parte da rotina da maioria dos trabalhadores e, salvo prova robusta de prejuízo concreto à integridade física ou psicológica, não justificam a condenação em indenização por danos morais. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - MULTA DO ART. 477 DA CLT Indevida a multa do § 8º do art. 477 da CLT, primeiro porque as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal (§ 6º) e, segundo, porque eventuais diferenças reconhecidas em juízo não constituem fato gerador da referida exação. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.157,41. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.262,96. In casu, a reclamante teve o contrato de trabalho rompido quando sua remuneração orbitava em R$ 1.804,00 (ID. 68766f7). Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a improcedência integral dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, “caput”, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial devidamente atualizado. De outro lado, considerando que o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência no objeto da perícia, poder-se-ia impor ao polo ativo o pagamento dos honorários periciais. No entanto, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que os honorários periciais deverão ser requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na forma do art. 142 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Finalmente, em que pese o bom trabalho pericial realizado, arbitro a verba honorária no limite do Ato GP/CR Nº 02, de 15 de setembro de 2021 deste E. TRT, isto é, em R$ 806,00. - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ALEX SOUZA LIMA, reclamante, em face de MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA, reclamada, decide: - Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; - Pronunciar a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 28.5.2019, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; - Julgar improcedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista; - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte passiva, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, devidamente atualizado, cuja exigibilidade, todavia, fica sob condição suspensiva. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição do pagamento dos honorários periciais à Presidência do E. TRT da 2ª Região. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 6.628,95, calculadas sobre o valor dado à causa na petição (R$ 331.447,44), das quais fica isenta ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MELITTA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003297-14.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.G.L. - F.H.S. - Vistos. Fls.187/188:abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: DENISE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 325591/SP), SYLVIA HELENA DE SIQUEIRA FERREIRA A BATTAINI (OAB 223010/SP), WAGNER ALVES DE PAIVA (OAB 455787/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000717-86.2025.8.26.0609 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501123-77.2020.8.26.0609 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Resistência - PATRICK FELIPE ALVES NASCIMENTO - - KELLI CRISTINA ALVES NASCIMENTO - Certidão de honorários disponível ao nobre defensor em fls.248/249. Após, os autos serão encaminhados ao arquivo. Nada Mais - ADV: WAGNER ALVES DE PAIVA (OAB 455787/SP), WAGNER ALVES DE PAIVA (OAB 455787/SP)
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