Guilherme Kruger Murad
Guilherme Kruger Murad
Número da OAB:
OAB/SP 455800
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Kruger Murad possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP
Nome:
GUILHERME KRUGER MURAD
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Guilherme Kruger Murad (OAB 455800/SP) Processo 0000358-98.2024.8.26.0397 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Marica Cristina Filtre de Jesus - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rodolfo Bonato Fernandes (OAB 432839/SP), Guilherme Kruger Murad (OAB 455800/SP) Processo 0000834-67.2022.8.26.0572 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mounif Jose Murad - Exectdo: Luís Felipe Coutinho Ferreira - Fls.258: Ciência ao exequente.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mounif Jose Murad (OAB 136482/SP), Talita Musembani (OAB 322581/SP), Guilherme Kruger Murad (OAB 455800/SP) Processo 1000920-50.2024.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Natália Gomes Theodoro - Adm-Passiv: EXM Administração Judicial Ltda. - Relatório dispensando pelo procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência movida por NATÁLIA GOMES THEODORO em face de GRÃO DE GENTE - LGF COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que adquiriu o Quarto de Bebê Completo Safari Aquarela 24 Peças da parte requerida para presentear seu sobrinho que iria nascer, no importe de R$ 837,39 (oitocentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos), sendo que, nenhum dos itens lhe foi entregue. Aduz que o réu não disponibiliza nenhum tipo de suporte de atendimento, tendo a requerente lhe enviado diversos e-mails, os quais não foram respondidos, além de ter que realizar uma ria para mobiliar o quarto de seu sobrinho. Dessa forma, requer a restituição integral do valor de R$ 837,39 (oitocentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão da ação, posto que o deferimento da recuperação judicial impede/suspende a fase executório do processo, não alcançando a ação de conhecimento, nos termos do artigo 6º, inciso III, da Lei n.º 11.101/05, mormente porque, para haver habilitação do crédito do credor nos autos da recuperação judicial, é indispensável que haja o seu reconhecimento judicial. Nesse sentido, o escólio jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Julgamento em conjunto com embargos de declaração - Segundo entendimento do C. STJ, não há óbice ao prosseguimento de ações de conhecimento propostas em face de empresa em Recuperação Judicial - Fase processual na qual o autor não dispõe de título judicial que lhe permita praticar atos expropriatórios do patrimônio da ré - Artigo 6º, §1º, da Lei 11.101/05 - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Recurso provido para afastar a suspensão do feito, prejudicados os embargos. (TJ-SP., AI n.º 2078461-15.2024.8.26.0000, Relator(a): Mendes Pereira, Comarca: Itapetininga, Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/06/2024, Data de publicação: 29/06/2024) A lide comporta julgamento antecipado, já que não há necessidade de dilação probatória, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico que réu compareceu espontaneamente aos autos às fls. 103/106, tendo transcorrido in albis o prazo para apresentar peça defensiva, resta decretar sua revelia, aplicando-se o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Nesta esteira, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que a ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 603). Assim, impõe-se a decretação da revelia e a aplicação de seu efeito quanto aos fatos narrados, qual seja, a presunção de veracidade, nos termos do artigo. 344 do Código de Processo Civil (CPC), note-se: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Pois bem. Fixada a ocorrência da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Os documentos acostados à inicial corroboram as alegações autorais, não tendo sido produzida prova alguma em contrário. A temática central dos autos envolve a perquirição acerca da inadimplência contratual do réu, envolvendo sua obrigação de entregar à autora produto por ela adquirido, bem como o debate sobre a configuração ou não de danos morais, que a consumidora alega ter sofrido. Diante das assertivas das partes e das provas documentais coligidas aos autos, depreende-se que as partes celebraram negócio jurídico envolvendo a compra e venda online Quarto de Bebê Completo Safari Aquarela 24 Peças não tendo o requerido, contudo, cumprido integralmente sua obrigação de entregar o produto. Nesta esteira, resta incontroverso que a ré deixou de entregar à autora os produtos por ela adquiridos, no valor de R$ 837,39 (oitocentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos), conforme print de fls. 16. Trata-se, portanto, de descumprimento da oferta, hipótese na qual se faculta ao consumidor exigir o cumprimento da oferta, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição dos pagamentos realizados, a teor do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Portanto, de rigor a devolução do valor gasto pela autora. Por outro lado, não há dano moral a ser indenizado. O dano moral se caracteriza pela lesão praticada em detrimento dos direitos da personalidade, da dignidade humana, dos valores fundamentais do ser humano, em especial a vida e a integridade físico-psíquica, o nome, a imagem, a honra e a intimidade, sem prejuízo de outros. A doutrina já firmou o entendimento de que a verba indenizatória do dano moral tem como objetivo atenuar a sensação de ofensa, envolvendo a dor sofrida e os efeitos experimentados pela vítima, em virtude de situação que, fugindo à normalidade, interfira, intensamente, no comportamento do indivíduo. Sérgio Cavalieri ensina que a indenização de dano moral visa reparar: a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, página 78). Caio Mário da Silva Pereira preleciona que: a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos (citação feita por Rui Stoco, in Responsabilidade Civil, RT p. 458). Savatier definiu o dano moral como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança, e tranquilidade, ao seu amor-próprio, estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições etc (Traité de la responsabilité civile, vol. II, n 525). No caso dos autos, a mera inadimplência contratual da ré em relação à sua obrigação de realizar a entrega do produto adquirido pela autora não configura, por si só, dano moral, carecendo o reconhecimento deste da demonstração de lesão aos direitos da personalidade da consumidora, apta a causar-lhe forte angústia ou abalo emocional e/ou psíquico, o que não decorre automaticamente dos fatos narrados. Com efeito, não se está diante de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa). Assim, pesem os dissabores noticiados, prestigiando-se a razoabilidade, o episódio narrado na exordial, embora gere aborrecimento, não configura dano moral, estando limitado ao debate no campo contratual, impondo-se a rejeição do pedido de indenização. Neste sentido o escólio jurisprudencial: CONSUMIDOR. VÍCIO INFORMAÇÃO. VINCULAÇÃO OFERTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. A informação veiculada pelo fornecedor obriga-o, integrando o contrato. Televisão vendida como contendo painel de 120 Hz que, na verdade, ostenta 60 Hz. Oferta descumprida, implicando no inadimplemento do contrato que integra. Vício na informação que induz à resolução contratual. Resolução do contrato, com a repetição da integralidade dos valores pagos. Mero inadimplemento contratual, porém, que não violando os direitos afetos à personalidade, não tem o condão de provocar dano moral indenizável. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP., RIC n.º 0010234-66.2018.8.26.0016, Relator(a): Anderson Cortez Mendes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 7ª Turma Cível, Data do julgamento: 14/12/2018, Data de publicação: 14/12/2018) Nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistem outros argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e que não tenham sido considerados e valorados neste julgamento. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a devolver à autora a quantia de R$ 837,39 (oitocentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos) com correção monetária a partir do início do evento danoso (Súmulas 43) e juros de mora contados da citação conforme art. 405 do Código Civil.
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