Matheus Almeida Rodrigues

Matheus Almeida Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 455810

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Almeida Rodrigues possui 20 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: MATHEUS ALMEIDA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AGRAVO DE PETIçãO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000427-78.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: JOAO PAULO VARONI RECLAMADO: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ae9816 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, 18 de julho de 2025. LIU H KAO DECISÃO   Face à tempestividade, interesse, preparo e demais regularidades formais, portanto, atendidos os pressupostos recursais, processe-se o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada.  Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.  Após, subam-se os autos ao E. TRT.  MOGI DAS CRUZES/SP, 18 de julho de 2025. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO VARONI
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000427-78.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: JOAO PAULO VARONI RECLAMADO: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ae9816 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, 18 de julho de 2025. LIU H KAO DECISÃO   Face à tempestividade, interesse, preparo e demais regularidades formais, portanto, atendidos os pressupostos recursais, processe-se o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada.  Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.  Após, subam-se os autos ao E. TRT.  MOGI DAS CRUZES/SP, 18 de julho de 2025. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001551-92.2022.5.02.0374 distribuído para 7ª Turma - 7ª Turma - Cadeira 4 na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200300555500000270697387?instancia=2
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000972-12.2025.8.26.0361/SP AUTOR : ISRAEL LEONARDO DA CUNHA RAMALHO ADVOGADO(A) : MATHEUS ALMEIDA RODRIGUES (OAB SP455810) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa. Por se tratar juridicamente de taxa judiciária  (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. O Juízo não é mero expectador no deferimento do benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979). A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000). Lembro que, nos Juizados Especiais, as módicas quantias de custas somente são cobradas em caso de interposição de recurso e não constituem óbice para o acesso à justiça. A fim de se conferir a veracidade da documentação apresentada, afastei, nesta data, o sigilo constitucional e procedi à pesquisa Sisbajud em nome da parte autora, oportunidade em que foi constatada a existência de 11 contas perante instituições financeiras distintas. Não tendo sido apresentados os extratos bancários de todas as contas em nome do autor, indefiro o benefício pleiteado . 2. Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório. Como é cediço, a regra do processo civil é a estrita observância do princípio do contraditório, sendo a concessão de medidas de urgência, no início da lide, sem oitiva da parte contrária, providência excepcional e que exige o atendimento dos requisitos legais da probabilidade do direito e a urgência, ante o iminente perigo de dano irreversível. No caso, não ficou demonstrada urgência que demande a pronta intervenção do Poder Judiciário e que não possa sequer aguardar a contestação, sobretudo se considerada a celeridade do trâmite processual em sede de Juizado Especial. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois, infelizmente, o percentual de transações frutíferas tem sido baixo. Em regra, não tem justificado a demora no procedimento. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM “pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. As partes podem também transigir sem a interferência do Poder Judiciário. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para mogicruzesjec@tjsp.jus.br , em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 4. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000972-12.2025.8.26.0361 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes na data de 09/07/2025.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001477-78.2021.5.02.0372 RECLAMANTE: FELIPE HENRIQUE RODRIGUES RECLAMADO: ACADEMIA ACAO FITNESS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e360859 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, em razão do agravo de petição apresentado pela executada no id 17c2872. Mogi das Cruzes, data abaixo. Sebastião Honorio Real analista judiciário DESPACHO Vistos. Por regular, tempestivo, subscrito por profissional habilitado e dispensado de preparo, processe-se o agravo de petição, intimando a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, subam os autos ao E. TRT da 2ª Região, observadas as formalidades legais. MOGI DAS CRUZES/SP, 10 de julho de 2025. AUGUSTO CESAR PIRES SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE HENRIQUE RODRIGUES
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000427-78.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: JOAO PAULO VARONI RECLAMADO: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d713e41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO:         1000427-78.2025.5.02.0371 RECLAMANTE:    JOAO PAULO VARONI RECLAMADA:       AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA SENTENÇA VISTOS ETC. JOAO PAULO VARONI ajuíza, em 20/03/2025, ação trabalhista em face de AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA, requerendo a satisfação das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 752.844,70. A reclamada apresenta contestação escrita, na qual suscita preliminar, invoca prescrição e refuta articuladamente as pretensões formuladas pelo reclamante, requerendo a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo realizada provas periciais. É encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: PRELIMINARMENTE: INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Não há pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas na constância do vínculo de emprego. Não conheço da preliminar suscitada. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO: PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. Na hipótese dos autos, a pretensão diz respeito a acidente de trabalho de trajeto ocorrido em 11/12/2020. Inicialmente, ressalto que o termo inicial da prescrição, na hipótese vertente, está vinculado à ciência inequívoca da incapacidade laboral, com a consolidação das lesões. Nesse sentido são as Súmulas 278 do STJ e 230 do STF, bem como a jurisprudência consolidada no âmbito do C. TST. No caso dos autos, o empregado foi afastado pelo INSS, com alta previdenciária em 05/08/2021. Aplica-se o prazo prescricional trabalhista de cinco anos, contados da consolidação das lesões, a qual se reputa ocorrida na data da alta pelo INSS em 2021. Logo, não há prescrição a ser pronunciada com relação às pretensões indenizatórias em virtude do alegado acidente de trajeto. Por fim, regularmente arguida, pronuncio a prescrição das pretensões vencidas e exigíveis antes de 20/03/2020, inclusive quanto ao FGTS respectivamente incidente, nos termos da Súmula 206 do Tribunal Superior do Trabalho. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com o laudo pericial técnico, as atividades exercidas pelo autor no desempenho de sua função caracterizavam-se insalubres, em grau médio, pela exposição a ruído. Verificado o fato constitutivo do direito da parte autora, quanto à caracterização da insalubridade, incumbia à defesa o encargo de demonstrar os fatos impeditivos, a exemplo da elisão dos agentes pelo fornecimento dos equipamentos de proteção individual necessários, com especificação dos certificados de aprovação, mormente para fins de aferição da eficácia, ônus do qual não se desvencilhou. Com efeito, as partes não produzem prova de natureza técnica, hábil a infirmar as conclusões do auxiliar do Juízo. Ressalto que o assistente técnico se trata de profissional de confiança da ré e não deste Juízo. Assim, por atuar no interesse exclusivo da parte que o contratou, seu parecer se mostra desprovido de imparcialidade e, assim, incapaz de infirmar a prova pericial técnica produzida nos presentes autos. Diante do exposto, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, observando o salário-mínimo nacional como base de cálculo. Defiro, enfim, o pagamento de reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias com um terço, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. Indefiro os reflexos em repouso semanal remunerado e feriados forte no entendimento constante da Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-I do TST. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS. No caso em análise, o autor sofreu acidente de trabalho de trajeto, com percepção de benefício previdenciário. Observo que o infortúnio não ocorreu em meio de transporte fornecido pela empregadora de forma insegura. Em se tratando de acidente de trabalho de trajeto, nos moldes em que evidenciado nos autos, nenhuma culpa pode ser atribuída à ré pelo infortúnio. Não havia obrigação legal da reclamada em fornecer meio de transporte ao autor, o qual optou pelo uso de motocicleta. Outrossim, a ré dispensou o autor apenas em 2024, depois de expirado o prazo de garantia provisória do emprego, fazendo uso, portanto, do seu direito potestativo. Diante de todo este contexto, por qualquer ângulo que se analise a questão posta, é o caso de improcedência dos pedidos fundados no acidente de trabalho sofrido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na fase pré-judicial, consoante fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Na fase judicial, diante da Lei 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA, na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. A rigor do disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil, a compensação de débitos somente é possível quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, credores e devedores uma da outra, entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, o que não ocorre no caso concreto. Autorizo, de outro norte, a mera dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos daquelas deferidas. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Considerando o cancelamento da Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional revejo o entendimento quanto ao momento de sua ocorrência para considerar a época da prestação de serviços, a partir da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91, nos termos do entendimento consagrado no item V da Súmula 368 do TST. Registro, para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, que única e exclusivamente as parcelas que remuneram o labor (por exemplo, salários, RSR, comissões e 13º salários) e/ou as condições em que é realizado (por exemplo, adicionais de horas extras, insalubridade e periculosidade) integram o salário de contribuição, a rigor do artigo 28 da Lei 8.212/91. Por outro lado, as parcelas arroladas no respectivo §9º não são destinadas a remunerar o trabalho ou as condições em que é realizado e se consideram indenizatórias, a exemplo daquelas destinadas a possibilitar a realização do trabalho (por exemplo, vales transporte, refeição e alimentação), assim como das multas e daquelas destinadas a indenizar despesas havidas, obrigações inadimplidas ou danos sofridos e, enfim, dos prêmios e das gratificações não habituais e demais obrigações de natureza civil, tais como a distribuição de lucros. A base de cálculo das contribuições previdenciárias a serem apuradas nos limites da competência definida pelo artigo 114, VIII, da CF inclui, portanto, apenas o somatório das parcelas integrantes do salário de contribuição no respectivo período de competência, sendo inconstitucional, incoerente e inexequível o disposto nos §3-A e 3-B do artigo 832 da CLT. Além de extrapolar os limites da competência material definida pelo E. STF na Súmula Vinculante 53, tais dispositivos fixam base de cálculo mínima independente da efetiva ocorrência do fato gerador, com base em critério de exclusividade de pedidos, excedendo os limites constitucionais da exação prevista no artigo 195 I, "a", e II, da CF. Assim, determino à parte reclamada que, proceda aos recolhimentos previdenciários, cotas de ambas as partes, a incidirem sobre as parcelas deferidas integrantes do salário de contribuição e observando os critérios previstos no artigo 43 da Lei 8.212/91 e consagrados na Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Pondero não haver imputar à parte ré o encargo de suportar os descontos previdenciários e fiscais devidos pela parte autora, tampouco a responsabilidade de indenizá-los, adotando-se, no aspecto, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do TST. Destarte, autorizo o abatimento da cota-parte do trabalhador a incidir sobre o valor histórico de seu crédito, de modo que, apenas sobre os valores líquidos incidirão juros e correção monetária para fins trabalhistas. Por outro lado, sobre os valores das contribuições previdenciárias, inclusive sobre a cota do trabalhador já descontada, incidirão juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em relação a cada mês de competência, que, por sua vez, em regra, corresponde ao dia 20 do mês a este subsequente, conforme artigos 30, I, b, e 35 da Lei 8.212/91 e artigos 5, §3º, e 61, §3º da Lei 9.430/96. Isto, é sobre o valor das contribuições previdenciárias incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (que já compreende juros e correção monetária) até o mês anterior ao pagamento e 1% no mês do pagamento. Observo que a correção monetária e os juros incidentes sobre os encargos previdenciários serão suportados exclusivamente pela reclamada, eis que a cota do trabalhador incide sobre valores históricos e a mora não lhe é imputável. No tocante à multa, sua aplicação será devida desde após transcorrido o prazo de citação ou notificação para pagamento e caso descumprida a obrigação, conforme se depreende da interpretação conjunta do artigo 43, §3º, da Lei 8.212/91 e do 61, §1º, da Lei 9.430/96. A apuração da multa observará o percentual de 0,33% por dia de atraso, contado do primeiro dia após transcorrido o prazo da citação ou notificação para pagamento, até o limite de 20%, nos termos dos artigos 35 da Lei 8.212/91 e 61, "caput" e §1º e §2º, da Lei 9.430/96. Ainda, forte no artigo 46 da Lei 8.541/92, determino que reclamada - enquanto fonte pagadora - proceda aos descontos fiscais. Isto é: se a reclamada depositar valores líquidos ou proceder ao direto pagamento à parte e/ou seu procurador, será fonte pagadora e, portanto, responsável tributária pelo cumprimento da obrigação acessória de reter, recolher e comprovar nos autos o valor do Imposto de Renda. Por outro lado, se a reclamada depositar o valor integral do débito (bruto de Imposto de Renda), não será fonte pagadora. Ressalto que o imposto de renda somente surge no momento do fato gerador (pagamento) e seu montante encontra-se inserido dentro dos valores dos créditos de trabalhistas deferidos a título remuneratório, razão pela entendo irregular sua liquidação como valor à parte, antes do efetivo pagamento. Assim, a cada pagamento realizado a cada credor, deve incidir o imposto de renda sobre os respectivos valores tributáveis, corrigidos monetariamente, observando o critério mês a mês previsto no artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88 (Súmula 368, I e II, do TST). Devem ser excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora (Orientação Jurisprudencial 400 do TST e Súmula 19 do TRT2) e os valores descontados a título de contribuições previdenciárias. Enfim, nos termos do artigo 28 da Lei 10.883/03, a reclamada, quando atuar como fonte pagadora, deverá comprovar o recolhimento fiscais (Imposto de Renda) ao Erário no prazo de 15 dias contados da retenção de cada crédito respectivamente pago a cada credor, sob pena de ofício à Receita Federal do Brasil. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando data do ajuizamento da ação, incide a novel redação do artigo 790 da CLT, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.467/17. Entretanto, a Lei 7.115/83 não foi revogada, razão pela qual diante da insuficiência econômica declarada nos autos e da inexistência de prova em contrário, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo 790, § 3°, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical. Nesta senda, tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno: - a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença; - o reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o proveito econômico obtido com defesa, assim considerada a diferença entre o valor postulado em cada pedido e o efetivamente apurado em liquidação de sentença, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo os quais a obrigação se extinguirá, nos termos do artigo 791-A, §4°, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. RÉ. Tendo em vista que a parte ré foi sucumbente na matéria objeto da perícia técnica (insalubridade), deve arcar com os honorários respectivos, os quais fixo no valor de R$ 5.000,00, atendendo à natureza e à complexidade do conhecimento envolvido na realização do trabalho, a diligência e zelo prestado pelo auxiliar deste Juízo, bem como o tempo despendido na realização da análise e elaboração do respectivo laudo. HONORÁRIOS PERICIAIS. Tendo em vista que a parte autora restou sucumbente no objeto da perícia médica, deve arcar com os honorários respectivos, os quais fixo no valor de R$ 806,00. O pagamento dos respectivos honorários periciais deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 deste Egrégio Tribunal e com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT.     Diante do exposto, pronuncio a prescrição das pretensões vencidas e exigíveis antes de 20/03/2020 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOAO PAULO VARONI para condenar AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA a, nos termos da fundamentação, pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade em grau médio e repercussões em aviso prévio, férias com um terço e 13º salário, bem como incidência nos depósitos de FGTS com 40%. Sendo a condenação ilíquida, arbitro seu valor em R$ 25.000,00, devendo a parte ré recolher as respectivas custas no valor de R$ 500,00. Os valores das parcelas deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária. A reclamada deverá recolher e comprovar nos autos os encargos previdenciários e fiscais incidentes sobre a condenação, na forma dos critérios expostos na fundamentação. Autorizo sejam descontados do crédito da parte autora os valores pertinentes à cota-parte da sua contribuição previdenciária, bem como de eventuais descontos fiscais incidentes. Condeno a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o proveito econômico obtido com defesa, assim considerada a diferença entre o valor postulado em cada pedido e o efetivamente apurado em liquidação de sentença, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo os quais a obrigação se extinguirá, nos termos do artigo 791-A, §4°, da CLT. A ré deve arcar com os honorários periciais técnicos (insalubridade - R$ 5.000,00). O pagamento dos respectivos honorários periciais médicos deverá ser realizado em conformidade com o ato GP/CR nº 02 de 15 de setembro de 2021 deste Egrégio Tribunal e com as Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 247/2019 do CSJT. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA.
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