Raica Mara De Camargo Silveira
Raica Mara De Camargo Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 455831
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raica Mara De Camargo Silveira possui 20 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
RAICA MARA DE CAMARGO SILVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (2)
MONITóRIA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AIAP 0019500-42.1999.5.02.0055 AGRAVANTE: FLAVIANA PIAZA AGRAVADO: TECNOPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) PROCESSO nº 0019500-42.1999.5.02.0055 (AIAP) AGRAVANTE: FLAVIANA PIAZA AGRAVADO: TECNOPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, THOMAS HENRY HUGHES, JOSE RIBAMAR PEREIRA, ISAQUE NUNES PINHEIRO RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. MEIO PARA ENCONTRAR BENS DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV da CF/88, não se limita ao direito de ajuizar ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo, o que compreende a tutela em tempo adequado, bem como a satisfação do bem da vida almejado. Assim, constitui corolário do princípio do livre acesso o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, pois a má prestação da jurisdição equivale à sua ausência. Nesse sentido, Marinoni ensina que "o direito a sentença deve ser visto como direito ao provimento e aos meios executivos capazes de dar efetividade ao direito substancial, o que significa o direito a efetividade em sentido estrito"(O direito a efetividade da tutela jurisdicional na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Revista de Direito Processual Civil. Curitiba: Gênesis. 2003, p. 303). Não obstante caber à parte diligenciar e promover os atos para andamento do feito, não menos certo é que, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139, inciso II, do Novo CPC (antigo 125), incumbe ao Juiz, à condução do processo, proporcionando, de forma mais célere possível a efetividade da prestação jurisdicional já confirmada pela coisa julgada, mormente em se tratando do crédito trabalhista, cuja execução pode ser promovida até mesmo de ofício pelo Magistrado, consoante estabelece o artigo 878 da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATÓRIO Contra a decisão de fls. 1108-1110 (Id. f7a9413), que denegou seguimento ao Agravo de Petição, por entender tratar-se de despacho não terminativo, sem recurso imediato, nos termos do artigo 893 da CLT e Súmula 214 do TST, apresenta a reclamante, ora agravante, Agravo de Instrumento às fls. 1114-1120 (Id. fb4f162). Contraminuta apresentada pelo reclamado JOSÉ RIBAMAR PEREIRA (fls. 1127-1133, Id.66274963). CONHECIMENTO Conheço o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE a) Matéria discutida: Negativa de seguimento do Agravo de Petição, em razão da natureza da decisão proferida, nos termos do artigo 893 da CLT. b) Fundamento recursal: defende o cabimento de Agravo de Petição de decisão interlocutória, a fim de não inviabilizar o prosseguimento da execução. c) Tese decisória: Dispõe o art. 893, § 1º, da CLT: Art. 893. (...) § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Portanto, as únicas decisões passíveis de impugnações, mediante Agravo de Petição, são as decisões terminativas e interlocutórias mistas, sendo aquelas que têm força definitiva, que põem termo ao processo. Sobre o tema, José Augusto Rodrigues Pinto ensina que: Em face da omissão da lei, o agravo de petição cabe, realmente: a) das decisões definitivas em processo de execução trabalhista; b) das decisões interlocutórias que envolvam matéria de ordem pública a justificar novo exame de seu conteúdo(Execução Trabalhista, pág. 353, 9ª edição, LTr, 2002, São Paulo). Na hipótese dos autos, a decisão a quo que indeferiu a expedição de ofícios ao CAGED, INSS e ao FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista, porquanto põe termo à discussão relativa ao prosseguimento da execução. Obviamente que o indeferimento do pedido e a impossibilidade de recorrer da decisão importará na ausência de busca de meios para a satisfação do crédito da reclamante, razão pela qual, não obstante interlocutória a decisão, é cabível sua impugnação por Agravo de Petição. d) Conclusão: Dou provimento ao Agravo de Instrumento. Passo à apreciação do Agravo de Petição. AGRAVO DE PETIÇÃO RELATÓRIO Agravo de Petição interposto pela exequente FLAVIANA PIAZA (fls. 1068-1107, Id. a857fe7) contra o Despacho de fls. 1064-1065 (Id. 18cbb1a), que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios ao INSS, CAGED e a RIOPREVIDÊNCIA, a fim de que prestem informações acerca da existência de "vínculo empregatício, e/ou benefício previdenciário, passível de constrição, nos termos do parágrafo §2º, do art. 833, do CPC, em nome do sócio executado (...)." Objeto recursal voluntário: Expedição de ofícios ao INSS, CAGED e AO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA. Contraminuta não apresentada. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal (CLT, 897, "a" e § 1º). MÉRITO: Expedição de ofícios ao INSS, CAGED e a RIOPREVIDÊNCIA. a) Matéria discutida: indeferido requerimento visando a expedição de ofícios ao INSS, CAGED e ao RIOPREVIDÊNCIA visando a obtenção de informações acerca da existência de vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário, passível de constrição. b) Fundamento recursal: expedição de ofícios ao CAGED, INSS e RIOPREVIDÊNCIA como meio de satisfazer o crédito trabalhista, em razão de seu caráter alimentar e em face da possível penhora de bens e valores por ventura existente. c) Tese decisória: O princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da CF/88, não se limita ao direito de ajuizar Ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo, o que compreende a tutela em tempo adequado, bem como a satisfação do bem da vida almejado. Assim, constitui corolário do princípio do livre acesso o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, pois a má prestação da jurisdição equivale à sua ausência. Nesse sentido, Marinoni ensina que "o direito a sentença deve ser visto como direito ao provimento e aos meios executivos capazes de dar efetividade ao direito substancial, o que significa o direito a efetividade em sentido estrito"(O direito a efetividade da tutela jurisdicional na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Revista de Direito Processual Civil. Curitiba: Gênesis. 2003, p. 303). No mesmo sentido, Bedaque Santos afirma que: A garantia constitucional do devido processo legal abrange a efetividade da tutela jurisdicional, no sentido de que todos têm direito não a um resultado qualquer, mas a um resultado útil no tocante à satisfatividade do direito lesado ou ameaçado. (BEDAQUE, Jose Roberto dos Santos. In: MARCATO, Antonio Carlos (org.). Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas. 2004. p. 791). Por fim, Marcos Youji Minami nos ensina que: A vedação ao non liquet gera uma consequência lógica. Em regra, não se pode permitir que o judiciário deixe de efetivar prestação certificada em uma decisão ou em título executivo extrajudicial com a justificativa de não ser possível essa realização - o que aqui se batiza de vedação ao non factibile. Proibir o non liquet, mas permitir o non factibile seria uma contradição."(Da vedação ao non factibile: uma introdução às medidas executivas atípicas. 2ª edição. Salvador: JusPodivm. 2020, p.131) E completa: A proibição do non factibile é decorrência lógica do devido processo legal e a própria razão de criação do judiciário encontrando ainda respaldo no princípio da efetividade. Nesse aspecto, mesmo havendo mecanismos para impedir o non liquet, se o comando do dispositivo não se concretizar por ausência de técnica executiva, ocorrerá, ainda assim, vedação de acesso à Justiça.(op. cit. p. 132) Não obstante caber à parte diligenciar e promover os atos para andamento do feito, não menos certo é que, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139, inciso II, do Novo CPC (antigo 125), incumbe ao Juiz, à condução do processo, proporcionando, de forma mais célere possível a efetividade da prestação jurisdicional já confirmada pela coisa julgada, mormente em se tratando do crédito trabalhista, cuja execução pode ser promovida até mesmo de ofício pelo Magistrado, consoante estabelece o artigo 878 da CLT. Frustradas inúmeras outras tentativas de identificação de patrimônio dos devedores, tais como: SISBAJUD (Id.'s: e461db6 e 18c1c66) RENAJUD (Id.'s 7042324 e cf14891), Gerencialnet S.A. (Id. 57ff85d), PagSeguro (Id. 284b566), BPP (Id. 1be0b44), Mercado Pago (Id. dce36ed), HUB PAGAMENTOS (Id. e27aaf3), Banco Votorantim (Id. a4c9dc4), NUBANK (Id. a81022a), mostra-se plausível eventual pretensão para a busca de informações adicionais que talvez possam permitir o efetivo prosseguimento da execução, com resultados concretos. Consoante previsão do art. 833, § 2º, inciso IV do CPC e, desde que obedecida a limitação legal prevista no § 3º do art. 529 do CPC é possível a penhora de salários. E, por tal razão, pertinente a pretensão do agravante de expedição de ofícios ao INSS, CAGED e a RIOPREVIDÊNCIA, a fim de que prestem informações acerca da existência de vínculo empregatício, benefícios previdenciários e valores em nome dos executados. d) Conclusão: Dou provimento. ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Instrumento interposto pela reclamante FLAVIANA PIAZA e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, por consequência, CONHECER o agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a expedição de ofícios ao INSS, CAGED e a RIOPREVIDENCIA, a fim de que prestem informações acerca da existência de vínculo empregatício, benefícios previdenciários e/ou valores em nome dos executados. Custas na forma do artigo 789-A, da CLT Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIANA PIAZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA AP 0092300-27.2000.5.02.0025 AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA AGRAVADO: TECNOPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: a3b5613. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA AP 0092300-27.2000.5.02.0025 AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA AGRAVADO: TECNOPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: a3b5613. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THOMAS HENRY HUGHES
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA AP 0092300-27.2000.5.02.0025 AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA AGRAVADO: TECNOPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: a3b5613. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISAQUE NUNES PINHEIRO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA AP 0092300-27.2000.5.02.0025 AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA AGRAVADO: TECNOPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (4) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id: a3b5613. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAUDELINA DE SOUZA LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA AP 0002300-91.1999.5.02.0032 AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA AGRAVADO: KETTY CARDOSO DALPIM E OUTROS (3) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:54dea61, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por votação unânime, CONHECER do agravo de petição do executado José Ribamar Pereira e, no mérito, por maioria de votos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o conhecimento dos embargos à execução e limitar a penhora nestes autos de modo que o total das constrições sobre os proventos do agravante não ultrapasse 50% dos rendimentos líquidos e seja garantido o recebimento de valor não inferior ao salário mínimo, em observância à tese vinculante do TST (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), nos termos da fundamentação do voto do Relator, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Cláudia Mara Freitas Mundim, que vota pelo provimento mais amplo ao recurso para desconstituir a penhora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TECNOPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA AP 0002300-91.1999.5.02.0032 AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA AGRAVADO: KETTY CARDOSO DALPIM E OUTROS (3) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:54dea61, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por votação unânime, CONHECER do agravo de petição do executado José Ribamar Pereira e, no mérito, por maioria de votos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o conhecimento dos embargos à execução e limitar a penhora nestes autos de modo que o total das constrições sobre os proventos do agravante não ultrapasse 50% dos rendimentos líquidos e seja garantido o recebimento de valor não inferior ao salário mínimo, em observância à tese vinculante do TST (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), nos termos da fundamentação do voto do Relator, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Cláudia Mara Freitas Mundim, que vota pelo provimento mais amplo ao recurso para desconstituir a penhora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISAQUE NUNES PINHEIRO
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