Raica Mara De Camargo Silveira
Raica Mara De Camargo Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 455831
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raica Mara De Camargo Silveira possui 22 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
RAICA MARA DE CAMARGO SILVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (2)
MONITóRIA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA AP 0002300-91.1999.5.02.0032 AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA AGRAVADO: KETTY CARDOSO DALPIM E OUTROS (3) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:54dea61, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por votação unânime, CONHECER do agravo de petição do executado José Ribamar Pereira e, no mérito, por maioria de votos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o conhecimento dos embargos à execução e limitar a penhora nestes autos de modo que o total das constrições sobre os proventos do agravante não ultrapasse 50% dos rendimentos líquidos e seja garantido o recebimento de valor não inferior ao salário mínimo, em observância à tese vinculante do TST (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), nos termos da fundamentação do voto do Relator, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Cláudia Mara Freitas Mundim, que vota pelo provimento mais amplo ao recurso para desconstituir a penhora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KETTY CARDOSO DALPIM
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA AP 0002300-91.1999.5.02.0032 AGRAVANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA AGRAVADO: KETTY CARDOSO DALPIM E OUTROS (3) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:54dea61, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por votação unânime, CONHECER do agravo de petição do executado José Ribamar Pereira e, no mérito, por maioria de votos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o conhecimento dos embargos à execução e limitar a penhora nestes autos de modo que o total das constrições sobre os proventos do agravante não ultrapasse 50% dos rendimentos líquidos e seja garantido o recebimento de valor não inferior ao salário mínimo, em observância à tese vinculante do TST (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), nos termos da fundamentação do voto do Relator, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Cláudia Mara Freitas Mundim, que vota pelo provimento mais amplo ao recurso para desconstituir a penhora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THOMAS HENRY HUGHES
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042409-83.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - 55.233.321 Marcela Rojas Ribeiro - Vistos. Em razão da estreita ligação entre a citação e o exercício das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, a verificação da validade da citação assume papel fundamental, cujo formalismo do ato não pode ser afastado. Considerando a dificuldade de o carteiro verificar quem possui poderes para representar a pessoa jurídica, a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a citação será válida quando a carta for recebida por aquele que se apresentar como responsável pela empresa, sem manifestação sobre a falta de poderes de representação. Adotando-se o a jurisprudência do Col. STJ como premissa, para a aplicação da teoria da aparência na citação, exige-se o preenchimento de dois requisitos: (i) entrega do mandado ou da carta de citação no endereço da pessoa jurídica e (ii) recebimento do mandado ou da carta por funcionário da pessoa jurídica, mesmo que não seja seu representante, não faça qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação. No presente caso, contudo, a carta de citação não foi recebida, tendo retornado com a informação "mudou-se". Assim, não é possível reconhecer a validade da citação, como quer a exequente. Nesse diapasão, requeira o(a) exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, fornecendo o necessário para a citação válida do(a) requerido(a), no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio acarretará na extinção do feito. Intime-se. - ADV: RAIÇA MARA DE CAMARGO SILVEIRA (OAB 455831/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058811-45.2024.8.26.0114 - Monitória - Espécies de Contratos - Heloisa Caroline Meira 41881351823 - Nos termos do Provimento CSM nº 2739/2024, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento da taxa no valor de R$ 185,10 (5 UFESPs), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ - código 224-0). - ADV: RAIÇA MARA DE CAMARGO SILVEIRA (OAB 455831/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1045402-02.2024.8.26.0114 - Monitória - Espécies de Contratos - 50.535.908 Bruno Cezario do Vale - Vistos. Cite-se como requerido. Intime-se. - ADV: RAIÇA MARA DE CAMARGO SILVEIRA (OAB 455831/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000318-70.2023.8.26.0456 (processo principal 1000953-05.2021.8.26.0456) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Piso Salarial - Maria Eliana dos Santos de Campos - Ante a não oposição da parte requerida aos valores indicados como devidos pela parte requerente, HOMOLOGO os cálculos apresentados, reconhecendo como devidos valor correspondente a R$ 133.552,96 a título de principal e R$ 13.355,30 a título de honorários sucumbenciais. À vista do Comunicado DEPRE nº 394/2015, esclarece-se que os requerimentos de expedição de Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs) deverão ser realizados exclusivamente por meio eletrônico (sendo um incidente para cada beneficiário/verba), mediante protocolo digital no Portal E-SAJ, utilizando-se a funcionalidade "petição intermediária" de 1º grau, categoria "incidente processual", com a seleção da classe correspondente, a saber: "precatório" ou "RPV", conforme o caso. Eventuais petições protocoladas fora da forma indicada não serão processadas. O procedimento a ser seguido pelo advogado está detalhado no site do TJSP (Aba Cidadão/Precatórios/Orientação para os Advogados/Peticionamento de Incidente) ou no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.pdf. Frisa-se que a elaboração e o processamento dos Precatórios e RPVs deverão observar rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nº 8.660/2012, 8.941/2014 e 9.095/2014, da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como os Comunicados DEPRE nº 02/2014 e nº 01/2015, que regulamentam os procedimentos administrativos e documentais pertinentes. Caso seja identificada qualquer inconsistência nos dados fornecidos pela parte credora tais como divergência no CPF/CNPJ, ausência de dados bancários válidos, omissão de informações exigidas nos termos de declaração ou incompatibilidade entre o valor requisitado e o constante nos autos , a petição será indeferida e, por consequência, não será expedido o respectivo Precatório ou RPV. Após o correto peticionamento eletrônico nos moldes acima descritos, deverá a parte credora informar nos presentes autos o cumprimento da providência, a fim de que a serventia possa conferir o expediente e dar regular seguimento ao procedimento de expedição. Destaca-se que não cabe aos ofícios de justiça fiscalizar ou prover a respeito da retenção de imposto de renda quanto a valores depositados judicialmente (art. 1123, das NSCGJ). Portanto, caso a parte entenda que a verba objeto do crédito não está sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte, deverá expressamente indicar tal circunstância no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ, especificamente no item destinado à isenção ou não incidência tributária. A simples menção à natureza indenizatória do crédito, sem a correspondente declaração no campo apropriado, não é suficiente para afastar a retenção fiscal. Do mesmo modo, tratando-se de verbas enquadradas no regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a parte deverá informar tal enquadramento no campo específico do Termo de Declaração do E-SAJ, indicando, ainda, o número de meses de referência correspondentes, a fim de se evitar retenções indevidas ou cálculo equivocado do tributo. Noticiado o peticionamento, aguarde-se o pagamento do Precatório/RPV, lançando-se nos autos a respectiva movimentação de suspensão ("15247 - Por Expedição de Precatório" ou "15248 - Por expedição de RPV"). Não havendo notícia do peticionamento do incidente de requisição no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. - ADV: RAIÇA MARA DE CAMARGO SILVEIRA (OAB 455831/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0279200-20.1999.5.02.0069 RECLAMANTE: SERGIO DOS SANTOS PINTO RECLAMADO: TECNOPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d7d6a5 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0279200-20.1999.5.02.0069 DECISÃO Vistos... Incluam-se os reclamados no BNDT. ID. e7015da: O reclamante formula dois requerimentos. I - O autor requer a penhora de percentual sobre o benefício previdenciário recebido pelo segundo reclamado. Revendo posicionamento anteriormente adotado por este Juízo quanto à impenhorabilidade de qualquer valor referente aos recebimentos do devedor (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal), a nova redação do artigo 833 o Código de Processo Civil e o recente entendimento do C. TST, permitiu uma relativização quanto à impenhorabilidade. Contudo, necessário analisar caso a caso, evitando ataques aos princípios constitucionais basilares do ordenamento pátrio, mormente o previsto no art. 1º, III, da Carta Magna, a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, considera-se que: 1) o reclamante tem direito à satisfação executiva do seu crédito, obtido através dos serviços prestados e que possui natureza alimentar e 2) deve ser garantido ao devedor uma renda mínima para o cumprimento de suas obrigações básicas sem que isso lhe tire as condições de subsistência própria e de sua família. Por interpretação do § 3º do art. 790 da CLT (Lei nº 13.467/2017), a parte que recebe salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pode ser beneficiada com a justiça gratuita, valor fixado em R$3.262,96, já que o atual limite máximo do RGPS é de R$ 8.157,41 (ano 2025). Justamente por essa razão, fixo esse valor como mínimo a ser resguardado ao executado para suas despesas, admitindo a penhora do valor excedente. No caso dos autos, conforme informado pelo autor na petição id. e7015da, o segundo reclamado recebe benefício previdenciário no importe de R$2.424,41. Diante do acima exposto, não é possível penhorar o benefício recebido pelo referido reclamado, posto que o valor recebido é inferior ao limite mínimo necessário assegurar a sua subsistência digna, já que menor do que 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Desta forma, resta indeferido o requerimento. II – O exequente requer a penhora de imóvel, afirmando que foi alienado em 18.04.2023. Alega que houve fraude à execução, pois o segundo reclamado já integrava a presente execução. Ocorre que, analisando o relatório DOI id. 5834bc3, verifica-se que, na referida alienação registrada em 18.04.2023, o tipo de transação foi “ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA” (documento id. 5834bc3, Página 3). Assim, não procede o requerimento do autor, por incabível a penhora. Oriente o reclamante o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, registre-se o sobrestamento dos autos com o movimento “suspenso o processo por execução frustrada”, com aplicação do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO DOS SANTOS PINTO