Guilherme Morello
Guilherme Morello
Número da OAB:
OAB/SP 455854
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Morello possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
GUILHERME MORELLO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007284-28.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Laura Araujo Tomé - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por LAURA ARAÚJO TOMÉ em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a alegar que, no dia 16/12/2024, recebeu uma mensagem via whatsapp informando a entrega de um presente, sem desconfiar de nada, pois a data em que a mensagem fora enviada coincidia com a data do seu aniversário, anuindo, portanto, com o pagamento de frete no valor de R$ 6,00. Afirma que após a primeira tentativa de pagar o frete a operação não se efetivou, e, em uma segunda tentativa, a "maquininha" apresentou vários erros, o que levou a autora a cancelar o recebimento das flores. Sustenta que verificou, posteriormente, a realização da transação no valor de R$ 5.000,00 ao invés de R$ 6,00. Diz que contatou imediatamente o banco réu para bloquear a operação (n°2412193209), protocolo de ligação n°67943243, dirigindo-se a distrito policial, para registrar a ocorrência, bem como abrindo contestação junto à agência bancária. Sustenta que até a presente data o banco réu não resolveu a questão nem cessou a cobrança indevida. Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para a suspensão da exigibilidade do valor cobrado indevidamente, bem como que o réu se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, a ser confirmada em sentença declaratória da inexigibilidade da cobrança indevida, condenado o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos. Postula, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária. Decisão de fls. 29/31 deferiu a tutela de urgência postulada, seguida de decisão de fls. 65, a conferir a assistência judiciária gratuita. Citado, o banco réu apresentou defesa em forma de contestação, a sustentar que inexiste nexo de causalidade entre os danos em tese suportados pela autora e sua atuação, que deveria atentar para as próprias circunstâncias que a envolveram, a enunciar com clareza a ocorrência de fraude. Diz que o golpe sofrido pela autora foi perpetrado por terceiros, sem qualquer participação da instituição financeira, sendo culpa exclusiva da correntista que não protegeu devidamente seus dados pessoais, ou, no máximo, de terceiros que promoveram a fraude. Clama pela rejeição do pedido. Réplica a fls. 138/148. A autora postulou a produção de prova oral, consistente na colheita de seu depoimento pessoal. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo dispensável a produção de novas provas. Indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da autora, por se tratar de meio de prova inócuo, pois sua versão dos fatos já se contém nos autos. O pedido deve ser acolhido em parte, pois os eventos que causaram prejuízo financeiro à autora ocorreram em um contexto de culpa concorrente. A autora contribuiu para a consolidação da fraude e o dano decorrente, ao não suspeitar do envio de um presente por parte de uma pessoa desconhecida bem como a necessidade de pagar pelo frete de um presente que lhe, em tese, conferido. O contexto em que a autora se envolveu apontava claramente para uma tentativa de fraude, não se podendo afirmar que a autora foi vítima de ardis os mais perspicazes, impossíveis de serem detectados pelo observador minimamente atento. Há que se levar em consideração, inclusive, que, nos dias atuais, as tentativas de fraude via telefone, aplicativos de mensageria, mensagens via SMS, entre outros, se tornaram, infelizmente, parte do cotidiano, circunstância a que a grande maioria das pessoas está sujeita. Trata-se de fato notório e observável segundo as regras comuns da experiência, não havendo espaço para alegar, nesse passo, absoluta surpresa pelo uso de astúcia por fraudadores. Por outro lado, é inegável que o banco réu também falhou gravemente em seus deveres contratuais e legais de segurança e monitoramento. Instituições financeiras, no atual estado da arte, possuem sistemas sofisticados de detecção de operações atípicas e tem o dever legal de implementar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes. No caso em tela, a operação litigiosa destoava evidentemente do padrão histórico de movimentação financeira da correntista. Essa discrepância deveria ter acionado automaticamente os sistemas de segurança da instituição, ensejando o bloqueio temporário da conta e a confirmação das operações junto ao cliente através de canais comuns ou alternativos de comunicação. Neste cenário, o que se apresenta é a exata configuração da culpa concorrente, a ser distribuída em partes equânimes entre as partes, de modo a se reconhecer a inexigibilidade de dívida da metade da quantia perdida pela autora, no caso, R$ 2.500,00. Por fim, a hipótese dos autos é de dano exclusivamente material, não havendo indícios ou provas de que houve agressão aos direitos de personalidade da autora. Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, revogada a tutela de urgência tal como lançada, para declarar a inexigibilidade de dívida no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a considerar a presença de culpa concorrente entre as partes na consolidação do dano material sofrido pela autora. A considerar a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas próprias despesas processuais e honorários calculados sobre sua sucumbência na demanda. Assim, ao réu cumpre o pagamento de honorários de 10% sobre o valor da dívida declarada inexigível, ao passo que à autora cumpre o pagamento de honorários e 10% sobre o somatório entre a quantia postulada a título de danos morais e a quantia da dívida que remanesce exigível, observada a gratuidade judiciária conferida à autora. Com o trânsito em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 505808/SP), GUILHERME MORELLO (OAB 455854/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5067294-64.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIZABETH BERNARDES DE SOUZA ARAUJO CPF: 311.743.966-87 RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 DESPACHO Vistos os autos, Tendo em vista a sentença de ID 10458507799, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 16/06/2025 (ID 10441020077). Cumpra-se a sentença de ID 10458507799. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005882-75.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Espólio de Elisete Marques da Silva, representado por Bianca Pirolla - Vistos. Retifiquei o polo ativo nesta oportunidade para constar Espólio de Elisete Marques da Silva, representado por Bianca Pirolla, conforme descrito na inicial. Trata-se de demanda ajuizada por Espólio de Elisete Marques da Silva, representado por Bianca Pirolla contra BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que no dia 12 de dezembro de 2024, sua mãe, Elisete, recebeu uma ligação telefônica de um suposto gerente do banco Bradesco, informando uma tentativa de fraude em sua conta bancária com a solicitação de um cartão adicional e a contratação de um empréstimo no valor de R$ 21.862,61. Prossegue narrando que o suposto gerente induziu Elisete a realizar a devolução do valor depositado para uma conta de terceiro, sob o pretexto de cancelar o empréstimo. Assim, transferiu a quantia de R$ 9.998,71, por meio de um PIX, para conta do suposto fraudador. Ainda, informa que, no mesmo dia, um motoboy foi enviado a sua residência para coletar seus cartões físicos, sob o pretexto de que seria necessário bloquear os cartões. Sustenta também que, ao perceber que se tratava de um golpe, compareceu à agência bancária para contestar as transações fraudulentas. Contudo, o banco réu não adotou qualquer medida eficaz para suspender a exigibilidade do crédito, tampouco cessou a prática de cobranças indevidas. Alega que, atualmente, a conta corrente da falecida encontra-se com saldo negativo de R$ 9.463,62 em razão da cobrança reiterada dos valores decorrentes das fraudes. Postula seja deferida a tutela provisória para que se determine a suspensão da exigibilidade dos valores indevidos cobrados pelo banco requerido, sob pena de multa diária. Com a inicial vieram os documentos de fls. 31/189. É o breve relatório. Decido. 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 194/206. Anote-se. 2. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, ao menos na amplitude delimitada na inicial, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência. Com efeito, diante do tempo decorrido desde a efetivação do alegado golpe (dezembro de 2024), não se vislumbra risco de dano de difícil reparação em que se aguarde ao menos o estabelecimento do contraditório, estando ausente, portanto, o "periculum in mora". Ademais, vejo que há resposta do banco às fls. 186/187, informando que as operações realizadas foram efetivadas utilizando a digitação de credenciais. Embora os empréstimos e transações realizadas no dia 12 de dezembro, em tese, destoam do padrão do "de cujus", não há como afirmar, nesta fase de cognição sumária, que as operações tratam-se de um golpe sofrido. Portanto, não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente. Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. 4. Cite-se a parte ré, por portal eletrônico, pois possui Domicilio Judicial Eletrônico cadastrado na plataforma do CNJ, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 3. Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Se necessário, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Deverá o interessado observar o disposto no artigo 1012, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: § 3º - Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos: I salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez; II no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado; III o pedido de expedição de mais de um mandado concomitantemente deverá ser justificado e acompanhado da comprovação do recolhimento da GRD para cada mandado; IV - os demais mandados serão expedidos sucessivamente, na ordem de preferência indicada ou, não havendo, conforme o critério fixado pelo Juízo; V deferida a expedição de mais de um mandado concomitantemente, havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, o Ofício de Justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento - grifei Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. As citações poderão realizar-se nos fins de semana ou dias úteis fora do horário das 6 às 20 horas, independentemente de autorização judicial, observando-se o teor do artigo 212 e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil. 5. Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 6. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, no silêncio da parte autora em atender às determinações, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GUILHERME MORELLO (OAB 455854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005882-75.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Espólio de Elisete Marques da Silva, representado por Bianca Pirolla - Vistos. Retifiquei o polo ativo nesta oportunidade para constar Espólio de Elisete Marques da Silva, representado por Bianca Pirolla, conforme descrito na inicial. Trata-se de demanda ajuizada por Espólio de Elisete Marques da Silva, representado por Bianca Pirolla contra BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que no dia 12 de dezembro de 2024, sua mãe, Elisete, recebeu uma ligação telefônica de um suposto gerente do banco Bradesco, informando uma tentativa de fraude em sua conta bancária com a solicitação de um cartão adicional e a contratação de um empréstimo no valor de R$ 21.862,61. Prossegue narrando que o suposto gerente induziu Elisete a realizar a devolução do valor depositado para uma conta de terceiro, sob o pretexto de cancelar o empréstimo. Assim, transferiu a quantia de R$ 9.998,71, por meio de um PIX, para conta do suposto fraudador. Ainda, informa que, no mesmo dia, um motoboy foi enviado a sua residência para coletar seus cartões físicos, sob o pretexto de que seria necessário bloquear os cartões. Sustenta também que, ao perceber que se tratava de um golpe, compareceu à agência bancária para contestar as transações fraudulentas. Contudo, o banco réu não adotou qualquer medida eficaz para suspender a exigibilidade do crédito, tampouco cessou a prática de cobranças indevidas. Alega que, atualmente, a conta corrente da falecida encontra-se com saldo negativo de R$ 9.463,62 em razão da cobrança reiterada dos valores decorrentes das fraudes. Postula seja deferida a tutela provisória para que se determine a suspensão da exigibilidade dos valores indevidos cobrados pelo banco requerido, sob pena de multa diária. Com a inicial vieram os documentos de fls. 31/189. É o breve relatório. Decido. 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 194/206. Anote-se. 2. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, ao menos na amplitude delimitada na inicial, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência. Com efeito, diante do tempo decorrido desde a efetivação do alegado golpe (dezembro de 2024), não se vislumbra risco de dano de difícil reparação em que se aguarde ao menos o estabelecimento do contraditório, estando ausente, portanto, o "periculum in mora". Ademais, vejo que há resposta do banco às fls. 186/187, informando que as operações realizadas foram efetivadas utilizando a digitação de credenciais. Embora os empréstimos e transações realizadas no dia 12 de dezembro, em tese, destoam do padrão do "de cujus", não há como afirmar, nesta fase de cognição sumária, que as operações tratam-se de um golpe sofrido. Portanto, não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente. Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. 4. Cite-se a parte ré, por portal eletrônico, pois possui Domicilio Judicial Eletrônico cadastrado na plataforma do CNJ, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil). Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 3. Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Se necessário, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Deverá o interessado observar o disposto no artigo 1012, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: § 3º - Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos: I salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez; II no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado; III o pedido de expedição de mais de um mandado concomitantemente deverá ser justificado e acompanhado da comprovação do recolhimento da GRD para cada mandado; IV - os demais mandados serão expedidos sucessivamente, na ordem de preferência indicada ou, não havendo, conforme o critério fixado pelo Juízo; V deferida a expedição de mais de um mandado concomitantemente, havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, o Ofício de Justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento - grifei Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. As citações poderão realizar-se nos fins de semana ou dias úteis fora do horário das 6 às 20 horas, independentemente de autorização judicial, observando-se o teor do artigo 212 e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil. 5. Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 6. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, no silêncio da parte autora em atender às determinações, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GUILHERME MORELLO (OAB 455854/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5067294-64.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIZABETH BERNARDES DE SOUZA ARAUJO CPF: 311.743.966-87 RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA Vistos os autos, Verifico que as partes resolveram transigir, trazendo aos autos termo de acordo de ID 10456329235. Percebe-se que não existem óbices ao deferimento do pedido, já que se encontram presentes todos os requisitos legais. Pelo exposto, homologo o acordo trazido aos autos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes na forma do art. 90, §3º do CPC. Honorários na forma acordada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Guilherme Morello (OAB 455854/SP) Processo 1005882-75.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bianca Pirolla - Vistos. 1. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: completar a qualificação das partes, indicando os endereços eletrônico das partes (artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil) trazer comprovante de residência recente e em nome próprio justificar o ajuizamento da ação na Comarca de Mauá, vez que a parte autora declara residir na Comarca de Santo André 2. Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada como "documentos sigilosos" de: I. cópias das 03 (três) últimas declarações completas de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a declaração não consta da respectiva base de dados. II. comprovante de regularidade do CPF. III. cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego. IV. juntada de relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e os respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses de todas as contas. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima e sem interposição de recurso, o que a serventia deverá certificar, tornem para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Atente o(a) demandante que, nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, o cancelamento do processo obrigará o recolhimento do valor de 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal. Intime-se.