Tatiane Depieri Pavarina

Tatiane Depieri Pavarina

Número da OAB: OAB/SP 455868

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG, TRT2, TJRJ
Nome: TATIANE DEPIERI PAVARINA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001991-57.2021.8.26.0363 (processo principal 1004304-42.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Lorena de Barros Antunes - Irmandade Santa Casa de Misericórdia Mogi Mirim - MILTON BRAZ BONATTI - - Secretário de Saúde de Mogi Mirim - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por LORENA DE BARROS ANTUNES em face da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim, visando à satisfação de débito já reconhecido judicialmente e transitado em julgado. O exequente requereu a intimação do atual interventor e do provedor para que indiquem bens passíveis de penhora de propriedade da executada, sob pena de incorrerem nas sanções por ato atentatório à dignidade da justiça e eventual responsabilidade pessoal. É o relato do necessário. DECIDO. Com efeito, verifico que a executada, Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim, encontra-se sob intervenção, o que atribui ao interventor a administração e representação legal da instituição, com relação as verbas públicas e os bens afetados dessa intervenção. Dessa forma, é imperioso que o interventor, no exercício de suas funções, tenha pleno conhecimento do patrimônio afetados a intervenção da entidade e seja capaz de auxiliar o juízo na busca por bens aptos a garantir a execução. De igual forma, o provedor nomeado, encarregado de gerir o patrimônio dos bens da Santa Casa de Mogi Mirim, não afetados e/ou destinados a viabilizar a prestação assistência médica a população e/ou convenios que recebem verbas publicas. Nesse contexto, a obrigação de indicar bens à penhora é um dever processual imposto ao devedor no curso do cumprimento de sentença, conforme preceituam os artigos 774, inciso V, e 829, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. A recusa injustificada em cumprir tal mister ou a apresentação de informações falsas ou insuficientes pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com as sanções processuais pertinentes. Ademais, a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) prevê a responsabilização de agentes públicos, categoria na qual o interventor se enquadra durante o período de sua gestão, por atos que atentem contra os princípios da administração pública ou causem prejuízo ao erário. Da mesma forma, a responsabilidade do provedor pode ser investigada em caso de indícios de ocultação de bens, fraude ou desvio de finalidade que inviabilizem a execução. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino que o Interventor e o Provedor da Santa Casa de Misericórdia de Mogi Mirim, Srs. MAURO NUNES JÚNIOR e MILTON BRAZ BONATTI, sejam intimados nas pessoas de seus procuradores, via DJE, para que no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem bens da executada passíveis de penhora, acompanhados de documentação comprobatória de sua titularidade e localização, sob pena de ser considerada a sua conduta como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC), com a imposição de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, caso comprovada má-fé ou ocultação patrimonial. Int. - ADV: VIRGÍNIA GALANTE FERRARI (OAB 195488/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), RAFAEL FERREIRA DE ABREU (OAB 229353/SP), TATIANE DEPIERI PAVARINA (OAB 455868/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004190-45.2022.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas CRIANÇA INTERESSADA: A. C. G. REPRESENTANTE: FILIPE GOMES, TAIS VIEIRA DE SOUSA AUTOR: FILIPE GOMES, TAIS VIEIRA DE SOUSA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LUIS RODOLPHO FURIGO - SP277934, TATIANE DEPIERI PAVARINA - SP455868, Advogados do(a) AUTOR: LUIS RODOLPHO FURIGO - SP277934, TATIANE DEPIERI PAVARINA - SP455868 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte autora ciente do teor da petição de ID 366191267, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003089-55.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.C.Z.J. - L.J. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANA DE AMOEDO CAMPOS VELO CAVALHEIRO CEREGATTI (OAB 266514/SP), TATIANE DEPIERI PAVARINA (OAB 455868/SP), CLÁUDIA MARIA LELIS MELLO (OAB 306560/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016355-04.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARCELO STORTI - CPF: 249.593.528-17 ESPOLIO: MARCELO STORTI REPRESENTANTE: GABRIELA BREDA STORTI Advogados do(a) AGRAVANTE: TATIANE DEPIERI PAVARINA - SP455868, Advogados do(a) ESPOLIO: TATIANE DEPIERI PAVARINA - SP455868, AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Espólio de Marcelo Stort no qual a parte agravante busca a reforma de decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Sustenta, em síntese, a probabilidade do direito e o risco de dano grave e irreparável decorrente da manutenção das cobranças das parcelas do financiamento. É o relatório. DECIDO. De acordo com a prescrição do artigo 294 do novo CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O artigo 298 dispõe que na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. O art. 995, por sua vez, prevê que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Contudo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único). No caso dos autos, não verifico risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que justifique a concessão da liminar pela via extraordinária, sem a formação do devido contraditório. A concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida excepcional que pretere, mesmo que em parte, garantias do devido processo legal, devendo observar os requisitos legais antes referidos, sob pena de mal ferir a disciplina do art. 298 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem conclusos. São Paulo, 01 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1000242-15.2024.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: H. A. M. S/A - Apelado: C. F. C. de A. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Andre Menescal Guedes (OAB: 23931/CE) - Tatiane Depieri Pavarina (OAB: 455868/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1000242-15.2024.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: H. A. M. S/A - Apelado: C. F. C. de A. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Andre Menescal Guedes (OAB: 23931/CE) - Tatiane Depieri Pavarina (OAB: 455868/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2187791-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico de Mogi Guaçu - Agravado: Guilherme Gerbi Mariottoni - Visto. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERC/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por Guilherme Gerbi Mariottoni, em face da decisão de fls. 102/104 (da origem), In verbis: "Vistos. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se e cadastre-se junto ao sistema SAJ. Demanda ajuizada por Guilherme Gerbi Mariottoni em face de UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Aduz celebração contrato com a demandada e ser portadora de Diabetes Melitus Tipo 1- tendo sido recomendado, pelo profissional responsável por seu tratamento, bomba de insulina MINIMED 780G (Medtronic), com sensor de glicose. Por conta do contrato celebrado com a requerida, postulou o fornecimento/custeio do tratamento, mas teve o pedido negado sob o fundamento de ausência de cobertura por não constar do rol da Agência Nacional de Saúde - ANS. Pretende a concessão da tutela de urgência antecipada a fim que a requerida seja compelida à obrigação de fazer consistente em fornecer o tratamento de que necessita. Postulou, ao final, a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente em fornecer bomba de insulina MINIMED 780G (Medtronic), com sensor de glicose. Instruiu inicial com documentos (fls. 25/101). E o relato do necessário, DECIDO. Defiro a tutela. A tutela de urgência, como sabido, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso concreto, verifica-se que os elementos evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, pois é portador Diabetes Melitus Tipo 1- e necessita de tratamento individualizado, conforme relatório médico (fls. 32/35). O perigo de dano consiste no potencial prejuízo a vida da parte autora. E mesmo que não conste no rol dos procedimentos previstos na ANS, quando há expressa indicação médica do tratamento, eventual negativa de cobertura, embasada apenas no argumento de que não consta no rol divulgado pela ANS, é incompatível com a função social do contrato e com a cláusula geral de boa-fé, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Nesse sentido, a Súmula 102 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Em casos semelhantes, confira-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento Decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência visando o custeio de tratamento terapêutico especializado multidisciplinar pelo método ABA, prescrito para o quadro de transtorno do espectro autista Probabilidade do direito e perigo de dano devidamente demonstrados, art. 300 do Código de Processo Civil Viabilidade do fornecimento das terapias prescritas pelo médico Legitimidade de fornecimento integral conforme o método ou técnica indicados pelo profissional assistente Previsão de cobertura obrigatória no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS Utilização da rede referenciada/credenciada pelo beneficiário Reembolso integral na hipótese de ausência/inexistência de estabelecimentos e profissionais conveniados Cabimento da fixação de multa cominatória para a efetividade do comando judicial, art. 497 do Código de Processo Civil Desproporcionalidade e exorbitância do arbitramento Adequação da penalidade para R$ 1.000,00 por dia de transgressão, limitada a R$ 30.000,00 Recurso provido, em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2271653-78.2022.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo -2ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Obrigação de Fazer. Plano de saúde. Insurgência contra decisão que, liminarmente, deferiu a tutela provisória para determinar que a ré autorize e custeie integralmente o atendimento multiprofissional com método de análise de comportamento aplicada prescrito ao autor, atendida a necessidade de apresentação e renovação da indicação médica na periodicidade regulamentar, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por sessão de procedimento recusada. Presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Exegese do art. 300 do CPC. Periculum In mora. Beneficiária do plano de saúde diagnosticada com TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). Expressa recomendação médica. Interpretação da súmula 102 do E. TJSP. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238998-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém -2ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela antecipada de urgência para determinar que a UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO- forneça bomba de insulina MINIMED 780G (Medtronic), com sensor de glicose, por prazo indeterminado, conforme prescrição médica indicada (fls.32/35). A demandada deverá cumprir a medida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a trinta dias. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO A SER APRESENTADA PELA PARTE AUTORA JUNTO A REQUERIDA, DE TUDO COMPROVANDO-SE NOS AUTOS EM 05 DIAS. No mais, CITE-SE a parte requerida, por meio do respectivo portal, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decreto de revelia, ocasião em que se presumirão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. Decorrido esse prazo, certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o caso (réplica ou requerimento do que de direito), no prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos na sequência. Int.. 2- Requer a agravante a reforma da decisão hostilizada. Alega que não há como imputar a responsabilidade em custear o aparelho requisitado à Operadora, em razão da expressa exclusão contratual ratificada pela própria ANS, bem como a Lei Federal 9.656/98, o Código de Defesa do Consumidor e ainda as cláusulas contratuais celebradas e principalmente os recentes entendimentos de nossos Tribunais Superiores. Pontua que o contrato firmado entre as partes, como já visto, é regulamentado pela Lei 9.656/98 e em total consonância com o Código de Defesa do Consumidor, contendo clausulas expressas, claras e de fácil compreensão, deixando de lado quaisquer obscuridades em relação as coberturas mínimas a serem oferecidas e exclusões lícitas por parte do Plano de Saúde. A Unimed não possui obrigação de autorizar procedimentos que se encontrem ausentes do Rol da ANS. As coberturas excluídas do contrato são de obrigação do Estado, não violando qualquer princípio constitucional, nem sequer a dignidade da pessoa humana. Diante o exposto, resta claro que a Agravante não deve ser compelida no fornecimento do medicamento em questão para uso em caráter domiciliar, que não possuem cobertura obrigatória de acordo com o Rol de procedimentos 465/21 da ANS, não devendo se falar ainda em qualquer ilegalidade ou abusividade por parte desta Operadora de Plano de Saúde, devendo a Ação ser julgada improcedente em todos os seus pedidos. Com efeito. Pede provimento. 3. Conforme prevê o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ré recusou-se a promover a cobertura do equipamento sob o argumento de que há exclusão contratual, uma vez que o referido tratamento estaria excluído das normas da ANS, porquanto se trata de medicamento ou órtese de uso domiciliar e que não apresenta superioridade em relação ao tratamento convencional. O C. STJ fixou precedente no sentido de que inexiste obrigatoriedade no fornecimento de tal equipamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE BOMBA INFUSORA DE INSULINA E INSUMOS. TRATAMENO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA. ART. 10, INCISO VI, DA LEI N. 9.656/1998. NÃO OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE SUPERIOR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.454/2022. ALEGAÇÃO DE ROL EXEMPLIFICATIVO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 10, INCISO VI, DA LEI N. 9.656/1998. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. 1. Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos) para controle de glicemia de paciente diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 em ambiente domiciliar. 2 . Ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento domiciliar, salvo nas hipóteses de 'home care' ou de terapia antineoplásica. Exegese do art. 10, inciso VI, da Lei n. 9 .656/1998, consoante julgados recentes desta Corte Superior. 3. Julgado específico desta TURMA acerca da ausência de obrigatoriedade de cobertura de bomba de insulina, por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 4 . Ausência de alteração da força normativa do já citado art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998 ante a superveniência da Lei n. 14 .454/2022, de modo que a tese do rol exemplificativo não infirma a conclusão pela ausência de obrigatoriedade de cobertura da bomba de insulina. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1925982 PR 2021/0066177-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. (...) 2. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim." (STJ - AgInt no REsp 2.024.700, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.09.23) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. 'É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)' (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 5. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp nº 2.078.761-MG, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 29.04.24). "PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO Autora portadora de Doença de Parkinson em estágio avançado Intolerância aos medicamentos de primeira linha Indicação médica do uso do Canabidiol Pratti Donaduzzi (200 mg/ml) Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao custeio do medicamento indicado - Recurso da ré com preliminar de cerceamento de defesa - Alegação de necessidade de realização de perícia médica, oitiva de testemunha e expedição de ofício ao NAT-Jus - Provas pleiteadas desnecessárias - Relatório médico juntado aos autos suficiente para julgamento da lide - Mérito Acolhimento da irresignação da ré Medicação pleiteada que é de uso oral e domiciliar, podendo ser adquirido em farmácias e drogarias, não necessitando de supervisão de profissional de saúde para sua administração - Lícita a exclusão de cobertura ao fármaco - Previsão contida no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 - Negativa de cobertura, portanto, não abusiva - Sentença reformada RECURSO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1000198-60.2022.8.26.0095; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) Ressalta-se que o artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/98, dispõe que é válida a exclusão da cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, à exceção de drogas para o tratamento de câncer, hipótese que não se amolda ao caso sub judice. Concedo o efeito suspensivo ao recurso até final decisão deste Colegiado, para evitar risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. Comunique-se o Juízo a quo. 4. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Juliana de Amoedo Campos Velo Cavalheiro Ceregatti (OAB: 266514/SP) - Tatiane Depieri Pavarina (OAB: 455868/SP) - 4º andar
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