Ianca Bispo Santos
Ianca Bispo Santos
Número da OAB:
OAB/SP 455876
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TJRJ, TJAL, TJDFT, TJGO, TJSP, TJMT, TJMG, TJBA
Nome:
IANCA BISPO SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 0001994-65.2025.8.26.0009; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; 13ª Câmara de Direito Criminal; MOREIRA DA SILVA; Foro Regional de Vila Prudente; Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher; Recurso em Sentido Estrito; 0001994-65.2025.8.26.0009; Perseguição; Recorrente: M. P. do E. de S. P.; Recorrido: B. dos S. G.; Advogado: Guilherme Lobo Marchioni (OAB: 294053/SP); Advogado: Otavio Espires Bazaglia (OAB: 400541/SP); Interessado: A. C. A. A.; Advogada: Maria Gabriela Prado Manssur (OAB: 174911/SP); Advogada: Ianca Bispo Santos (OAB: 455876/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0745983-58.2023.8.07.0016 RECORRENTE: VITOR EMANUEL MORATO DE OLIVEIRA RECORRIDOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, Em segredo de justiça DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, e 102, inciso III, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVENTUAL CARACTERIZADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS ARMAS APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença condenatória pelo crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica; (ii) perquirir se restou demonstrado o dolo na conduta do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos, como laudo pericial e fotografias das lesões. 4. O agente que, usando sua força, agressivamente arrebata o celular da mão da vítima assume o risco da ocorrência de lesão corporal, ante a potencialidade objetiva do agir para tanto. 4.1. Configurado, no mínimo, dolo eventual, é típica a conduta. 5. Não há como analisar os pedidos de revogação de medidas protetivas e de restituição das armas apreendidas se a defesa não fundamentou os pedidos, os quais não foram formulados em primeira instância e nem abordados na sentença. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, art. 386, incisos III e VII; Lei nº 11.340/06, art. 5º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1845424, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 11.04.2024; TJDFT, Acórdão nº 1845367, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, 3ª Turma Criminal, j. 11.04.2024; TJDFT, Acórdão nº 1868906, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 23.05.2024; TJDFT, Acórdão nº 1878584, Rel. Des. Jair Soares, 2ª Turma Criminal, j. 13.06.2024; TJDFT, Acórdão nº 1790529, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 23.11.2023; TJDFT, Acórdão nº 0000071-67.2018.8.07.0012, Rel. Des. J.J. Costa Carvalho, 1ª Turma Criminal, j. 18.02.2021. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, 59 e 129, § 9º, ambos do Código Penal, e 460 do Código de Processo Civil, sustentando que não houve dolo específico, porquanto jamais houve qualquer intenção de lesionar a vítima. Afirma que deve ser observado o princípio in dubio pro reo e que a condenação se baseou em circunstância diversa daquela efetivamente narrada na peça acusatória. Defende, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, ao argumento de que a lesão foi mínima (equimose) e sem intencionalidade. Indica, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica afronta aos artigos 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, 59 e 129, § 9º, ambos do Código Penal, 460 do Código de Processo Civil, e 5º, inciso LV e LVII, da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial e aduzindo cerceamento do direito de defesa e presunção de inocência. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir, porquanto “a falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento” (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o apelo especial não comportaria seguimento quanto ao indicado vilipêndio aos artigos 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, 59 e 129, § 9º, ambos do Código Penal, e 460 do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, no sentido de que “os depoimentos coerentes da vítima, corroborados pelo exame de corpo de delito, se prestam a positivar, de maneira indubitável, a materialidade e autoria delitivas, motivo pelo qual a sentença ora analisada há de ser confirmada” (ID 70262747), e acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Igualmente, não merece trânsito o apelo extraordinário, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa, porquanto a parte recorrente deixou de apontar o permissivo constitucional em que lastreado o recurso. Já decidiu a Corte Suprema que “A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza. A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria” (ARE 1.015.622-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio) (ARE 1305501 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, DJe 26/5/2021). Incide, portanto, o enunciado 284 da Súmula do STF. No mesmo sentido, destaca-se, ainda, o ARE 1512192 ED-AgR, Relator Min. LUÍS ROBERTO BARROSO DJe 18/11/2024. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o apelo extremo não comportaria seguimento no tocante ao indicado malferimento aos artigos 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, 59 e 129, § 9º, ambos do Código Penal, 460 do Código de Processo Civil, porquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que “o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas)" (ARE 1525505 AgR, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJe 28/2/2025). Tampouco mereceria subir o inconformismo lastreado na apontada afronta ao artigo 5º, inciso LV e LVII, da Constituição Federal. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento. Com efeito, “A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)” (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023). No mesmo sentido, o ARE 1509407 AgR, relator Ministro Flávio Dino, DJe de 25/11/2024. III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2201421-36.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 5ª Câmara de Direito Criminal; GERALDO WOHLERS; Foro Central Criminal Barra Funda; DIPO 4 - Seção 4.2.1; Habeas Corpus Criminal; 1006345-38.2025.8.26.0050; Decorrente de Violência Doméstica; Impetrante: M. G. P. M.; Impetrante: I. B. S.; Paciente: C. M. C. C.; Advogada: Maria Gabriela Prado Manssur (OAB: 174911/SP); Advogada: Ianca Bispo Santos (OAB: 455876/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJMT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2201421-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: C. M. C. C. - Impetrante: M. G. P. M. - Impetrante: I. B. S. - As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a casos de ilegalidade gritante. Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Denego, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com a resposta, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 02 de julho de 2025 Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Maria Gabriela Prado Manssur (OAB: 174911/SP) - Ianca Bispo Santos (OAB: 455876/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500366-75.2022.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - A.S.S. - P.C.P.L. - Vistos. Diante do informado nas fls. 268, nada a prover no tocante ao requerido nas fls. 249/252. Adote-se a serventia as providências necessárias para realização da audiência já designada para o dia 03/09/2025 às 14:00h, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão de fls. 235, com a intimação/requisição e envio do link de acesso ao ato, se necessário, a todos aqueles que dele deverão participar, inclusive eventuais testemunhas arroladas pela Defesa, providenciando, ainda, juntada de eventuais documentos faltantes, necessários ao julgamento do feito. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Autorizo desde já, o cumprimento URGENTE ou pelo Plantão - URGENTE, em sendo o caso, a ser cumprido pela central de mandados compartilhada. Cumpra-se com observância ao PROVIMENTO CG Nº 27/2023, que alterou os capítulos que tratam dos Oficiais de Justiça e das Seções Administrativas de Distribuições de Mandados -SADMs. AUTORIZO O CUMPRIMENTO REMOTO. Int.. - ADV: EDUARDO ANDRADE SANTANA (OAB 195723/SP), IANCA BISPO SANTOS (OAB 455876/SP), MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR (OAB 174911/SP)
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