Kaique Cardoso Costa

Kaique Cardoso Costa

Número da OAB: OAB/SP 455903

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP
Nome: KAIQUE CARDOSO COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001861-73.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Wellington de Oliveira Augusto - Vistos. Trata-se de ação de restituição e indenização por danos morais proposta por WELLINGTON DE OLIVEIRA AUGUSTO em face de TRANSLOBÃO TRANSPORTES LTDA, na qual alega que em 04/11/2022, por volta das 20h00, seu veículo GM/Celta 2P Life, placa HFX6795/SP, encontrava-se estacionado na Avenida Ary Batalha, nº 51, Parque Paraíso, Itapecerica da Serra, quando foi atingido na lateral pelo caminhão Mercedes Benz, placa RFI5AT3, de propriedade da empresa requerida, conduzido pelo Sr. William José dos Santos. Sustenta que o motorista não percebeu a colisão e sequer parou para verificar o ocorrido, sendo interceptado por vizinhos. Relata que, após o acidente, a empresa requerida apresentou resistência em acionar seu seguro para reparar os danos, alegando que não "compensaria", sugerindo que o autor acionasse seu próprio seguro e arcasse apenas com a franquia. Afirma que, diante da necessidade de utilizar o veículo para trabalho como vendedor externo, foi compelido a acionar seu próprio seguro, pagando franquia no valor de R$ 2.386,00. Diante desses fatos, sustenta a responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais suportados, fundamentando seus argumentos nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Ao final, requereu a condenação da requerida ao reembolso da franquia no valor de R$ 2.386,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Documentos acostados às fls. 11/51. Por meio da decisão proferida às fls. 52, determinou-se a regularização da declaração de hipossuficiência, sendo atendida a determinação às fls. 55/57. Mediante decisão de fls. 58, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a citação da requerida. Frustradas as tentativas de citação por AR nos endereços localizados através de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENANJUD e INFOJUD (fls. 64, 71 e 94), foi determinada a citação editalícia (fls. 104), cumprida conforme edital de fls. 108/109. Decorreu o prazo sem contestação voluntária da requerida, conforme certificado às fls. 110, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (fls. 112/113). A Defensoria Pública apresentou contestação às fls. 114/117, na qual contesta por negativa geral todos os fatos narrados na inicial, conforme faculta o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requereu também a concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerida e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Intimado para manifestação em réplica, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado às fls. 122. Intimado para especificação de provas (fls. 123), o autor manifestou-se às fls. 129/130 informando não haver provas adicionais a serem produzidas, considerando suficientes os documentos já acostados aos autos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada. Superado esse introito, anoto que a presente demanda visa ao ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo da empresa requerida. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem o dever de reparar o dano causado a terceiro por ato ilícito. Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), culpa ou dolo, nexo causal e dano. Tratando-se de acidente de trânsito, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa do agente causador do dano. Contudo, em situações específicas onde há presunção de culpa, como no caso de colisão traseira ou lateral em veículo estacionado, incumbe ao suposto causador do dano o ônus de demonstrar que não agiu com culpa. No caso em análise, os elementos dos autos evidenciam de forma cristalina a ocorrência do acidente de trânsito e a responsabilidade da empresa requerida. O boletim de ocorrência de fls. 38/40 corrobora integralmente a versão apresentada pelo autor, demonstrando que seu veículo encontrava-se estacionado na via pública quando foi atingido pelo caminhão da requerida. As fotografias de fls. 19/37 comprovam inequivocamente os danos causados ao veículo do autor, bem como a identificação do caminhão causador do acidente. A conduta culposa do preposto da requerida restou evidenciada pelo fato de que o motorista do caminhão não percebeu a colisão e sequer parou para verificar o ocorrido, sendo necessária a intervenção de terceiros para impedir sua fuga. Tal comportamento caracteriza clara negligência e imprudência na condução do veículo, violando o dever de cuidado objetivo exigido de todo condutor. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, são responsáveis pela reparação civil "o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". Tratando-se de responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus prepostos, uma vez demonstrada a culpa do motorista no exercício de suas funções, automaticamente se configura a responsabilidade da empresa requerida. O nexo causal entre a conduta do preposto da requerida e os danos suportados pelo autor é inequívoco, restando amplamente demonstrado pela prova documental carreada aos autos. Embora a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, tenha contestado por negativa geral, tal defesa, conquanto válida nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC, não tem o condão de afastar a robusta prova documental produzida pelo autor. A negativa geral impede apenas a presunção de veracidade dos fatos, mas não dispensa o autor de comprovar suas alegações, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. O autor comprovou documentalmente o pagamento da franquia de seu seguro no valor de R$ 2.386,00 (fls. 42/48), em decorrência dos danos causados pelo acidente. Tal valor representa efetivo prejuízo patrimonial suportado pelo autor em razão da conduta culposa do preposto da requerida. A tentativa da empresa requerida de se esquivar de sua responsabilidade, recusando-se a acionar seu próprio seguro e sugerindo que o autor utilizasse o seu, evidencia clara má-fé e descumprimento do dever legal de reparar o dano causado por seu preposto. Os danos morais também restaram configurados. O autor teve seu veículo danificado por culpa exclusiva de preposto da requerida, sendo posteriormente submetido a tratativas infrutíferas com a empresa, que se recusou a assumir sua responsabilidade. Tal situação gerou inequívoco abalo psíquico, transtornos e constrangimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. O fato de o autor exercer a profissão de vendedor externo, utilizando o veículo como ferramenta de trabalho, agrava consideravelmente os danos morais, uma vez que a privação temporária do bem comprometeu diretamente suas atividades laborais e fonte de subsistência. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. No caso em análise, tendo em vista as circunstâncias específicas e a extensão dos danos, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao caso concreto. Diante da sucumbência da requerida, deve esta arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Considerando a complexidade da causa, o tempo despendido e o valor da condenação, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. No que tange à atuação da Defensoria Pública como curadora especial, tendo em vista que se trata de função institucional prevista em lei, e considerando que a requerida foi vencida na demanda, devem os honorários sucumbenciais ser destinados ao FUNDEPE, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo e orientação do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida TRANSLOBÃO TRANSPORTES LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.386,00 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais), correspondente ao reembolso da franquia paga pelo autor, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso (dezembro/2022) e juros legais de 1% ao mês a partir da citação; A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; osjurosde mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), comcorreçãomonetária pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) ejurosmoratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, também a partir desta data. c) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação; d) DETERMINAR que os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública sejam recolhidos ao FUNDEPE (CNPJ 13.886.096/0001-89), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 988/06 e Lei Estadual nº 12.793/08. P.R.I.C. - ADV: LUCAS FELIPE SILVA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 472398/SP), KAIQUE CARDOSO COSTA (OAB 455903/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018167-05.2015.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - B. - T.A. - Fls. 719/726: para apreciação do pedido, providencie a parte exequente o recolhimento das custas referente à pesquisa PREVJUD, no valor de R$37,02, para cada CPF/CNPJ, no prazo de 5 dias, na Guia FEDTJ, utilizando-se o código 434-1. - ADV: LUCAS FELIPE SILVA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 472398/SP), INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB 132994/SP), KAIQUE CARDOSO COSTA (OAB 455903/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013001-71.2022.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Naiade Medeiros de Freitas Silva - Mundial Editora Ltda. Lam Folini Me - Naiade Medeiros de Freitas Silva - Manifeste-se a ré em termos de pagamento pela parte autora conforme sentença de fls. 146/149. - ADV: LUCAS FELIPE SILVA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 472398/SP), KAIQUE CARDOSO COSTA (OAB 455903/SP), KAIQUE CARDOSO COSTA (OAB 455903/SP), GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004348-92.2025.8.26.0161 (apensado ao processo 1013001-71.2022.8.26.0161) (processo principal 1013001-71.2022.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - L.a.m Folini Me (Mundial Editora) - Vistos. Agora, com a distribuição automática de feitos, os patronos dos autores devem atentar para o correto cadastro dos dados, tais como: competência, classe, assunto, nomes das partes etc., a fim de que não ocorra o aqui constatado (sem cadastro da executada). Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018167-05.2015.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - B. - T.A. - Vistos. Fls. 695/697 e 709/713: Indefiro a providência requerida, uma vez que pesquisa em nome do executado junto ao sistema SNIPER já foi realizada nestes autos, conforme se infere do extrato juntado às fls. 605. Nada sendo requerido, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: LUCAS FELIPE SILVA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 472398/SP), KAIQUE CARDOSO COSTA (OAB 455903/SP), INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB 132994/SP)
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