Thiago Souza Martins

Thiago Souza Martins

Número da OAB: OAB/SP 455905

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Souza Martins possui 13 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJSP, TRF4, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TRF4, TRF3
Nome: THIAGO SOUZA MARTINS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 21/07/2025 2227719-65.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005099-82.2025.8.26.0704; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Mariana Martins Silva e outro; Advogado: Thiago Souza Martins (OAB: 455905/SP); Agravado: Caval Soluções Em Tecnologia Ltda; Advogado: Murilo Pompei Barbosa (OAB: 389719/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014011-83.2025.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: THIAGO SOUZA MARTINS Advogado do(a) IMPETRANTE: THIAGO SOUZA MARTINS - SP455905 IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD, AUTORIDADE NACIONAL DE PROTECAO DE DADOS Advogado do(a) IMPETRADO: NATALIA HALLIT MOYSES - MG101616 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Altero a conclusão para sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual se objetiva a concessão de medida “determinando que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) manifeste-se formalmente, no prazo que Vossa Excelência entender razoável, em estrita observância ao princípio da publicidade (art. 37 da Constituição Federal), devendo: i. Informar o status atual da denúncia mencionada, sob protocolo nº 2025031769824; ii. Indicar se haverá ou não aplicação do art. 20 da Resolução CD/ANPD nº 4/2023, ou eventual classificação da denúncia como de interesse público; iii. Estabelecer prazo para retorno formal ou despacho conclusivo quanto à admissibilidade e/ou encaminhamento da denúncia”. Narra o impetrante, em apertada síntese, que “protocolou denúncia técnica fundamentada junto à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no exercício legítimo da função de fiscalização cidadã (e como titular de dados) prevista na Resolução CD/ANPD nº 1/2021 (“Doc. 2”). O objeto da denúncia, registrada sob o protocolo nº 2025031769824, diz respeito a indícios de tratamento inadequado de dados pessoais sensíveis na área da saúde suplementar, com possíveis repercussões sistêmicas”. Aduz que “em resposta à denúncia, a ANPD emitiu manifestação padronizada, alegando que os requerimentos são analisados de forma agregada, conforme os arts. 20 a 23 da Resolução CD/ANPD nº 1/2021, e que não há previsão legal para recursos ou complementações (“Doc. 3”). O ato não respondeu aos pedidos específicos nem indicou fundamentação individualizada, frustrando os princípios da motivação e do contraditório”. Assevera que “diante da resposta genérica, o Impetrante protocolou nova denúncia complementar, em razão da inexistência de outro meio que atenda finalidade de eventual complementação, em 09/05/2025 e que “a nova manifestação da ANPD, igualmente padronizada, reafirmou que "não há previsão legal para recursos ou complementação de pedidos". Em tentativa de diálogo institucional, o Impetrante encaminhou o ocorrido ao Diretor-Presidente da ANPD em 16/05/2025, via e-mail, solicitando revisão do ato à luz dos princípios constitucionais e da Lei nº 9.784/1999. Em retorno, fora informado que este não era o meio adequado para recebimento da solicitação e forneceu um link que redireciona o usuário à página de nova denúncia/petição de titular”. Alega que “a ausência de motivação clara, explícita e congruente, conforme exige o art. 50 da Lei nº 9.784/99 e o art. 39 da Resolução CD/ANPD nº 1/2021, compromete a validade do ato administrativo praticado pela ANPD”. Custas recolhidas (ID 366042560). Foi postergada a análise do pedido de liminar (ID 366563559). O impetrante se manifestou (ID 371670431 e 373222701). A autoridade impetrada prestou informações (ID 374003720). O impetrante se manifestou (ID 374035378). Decido. ID 374035378: Indefiro a atribuição de sigilo à petição de ID 374003720, pois ausentes os pressupostos legais. O impetrante carece de interesse processual, dada a inexistência de ato coator e/ou inadequação da via eleita. O manejo do mandado de segurança pressupõe a prática de ato ilegal ou abusivo. Nesse contexto, tem-se que a intervenção do Poder Judiciário nas atividades típicas do Poder Executivo é constitucionalmente válida somente quando restar demonstrada a prática de ato administrativo ilegal ou abusivo. A atuação jurisdicional indiscriminada e imotivada caracteriza usurpação de poder, e violação ao princípio republicano da tripartição de poderes. No presente caso, o impetrante afirma ter formulado requerimentos administrativos para denunciar indícios de tratamento inadequado de dados pessoais sensíveis na área da saúde suplementar e que houve resposta genérica da autoridade impetrada. Ocorre que não se pode considerar a suposta resposta genérica da autoridade impetrada como “ato coator”, tal como pretendido pelo impetrante, especialmente, porque, na realidade, o que se pretende é uma revisão da resposta ofertada, o que não tem cabimento em sede de mandado de segurança. Outrossim, conforme informado pela autoridade impetrada, “o impetrante protocolou outros 04 (quatro) requerimentos perante esta Autoridade, em face do mesmo controlador, versando sobre a mesma questão. Tais requerimentos foram classificados como 3 (três) denúncias e 1 (uma) petição de titular. No que se refere ao requerimento classificado como petição de titular, esclarece-se que foi solicitada pela DIM a manifestação do controlador, cuja resposta foi disponibilizada ao solicitante no momento da conclusão do requerimento. A Divisão de Monitoramento da Coordenação-Geral de Fiscalização, desse modo, esclarece que todos os requerimentos protocolados pelo titular de dados foram devidamente tratados, em conformidade com o estabelecido pela LGPD e pelo Regulamento de Fiscalização, e possuem despacho de conclusão disponível para consulta do requerente, por meio do Sistema de Requerimentos, dentro da plataforma Gov.br. Sobre o caso concreto, vale destacar que o requerimento de protocolo nº 2025031769824, portanto, consta como concluído na Coordenação-Geral de Fiscalização, visto terem sido atendidos todos os procedimentos legais e administrativos pertinentes, nos termos do art. 55-J, §6º, da LGPD c/c o art. 26 do Regulamento de Fiscalização. Diante do exposto, não se observam razões de fato e de direito que justifiquem a impetração do remédio judicial pretendido” (ID 374003720). Assim, ato coator não existe. Portanto, falta interesse processual ao impetrante ante a inexistência da prática de ato coator e/ou inadequação da via eleita. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/2009 e DENEGO a segurança. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo recursal e ausentes requerimentos, arquive-se. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005099-82.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - T.S.M. - - M.M.S. - 1.Para análise do pedido de justiça gratuita e de diferimento das custas iniciai, juntem os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia das duas últimas declarações de rendimentos apresentadas à Receita Federal, cópia dos dois últimos comprovantes de recebimento de salário/benefício previdenciário e extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade e cartões de crédito, em relação aos dois últimos meses. Alternativamente, deverá a parte autora, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas de ingresso e despesas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do C.P.C.). Ressalto que a apresentação incompleta dos documentos determinados nesta decisão, aliada ao não recolhimento da taxa judiciária implicará em cancelamento da distribuição, sem nova intimação para apresentação dos documentos faltantes. 2.Indefiro a tramitação em segredo de Justiça por estarem ausentes as hipóteses legais. Contudo, faculto ao requerente a indicação das peças processuais e respectivas folha para anotação do sigilo externo. 3.Diante da urgência, passo a análise do pedido de tutela. A fundamentação constante da petição inicial, bem como a documentação que com ela foi acostada, revelam estarem presentes os requisitos dos artigos 300 e 303, do Código de Processo Civil, a autorizar a concessão da tutela postulada. A parte autora demonstrou o distrato do contrato de prestação de serviços com a requerida no dia 13 de fevereiro de 2025, através do qual, além do pagamento de quantia em dinheiro, a ré se obrigou a realizar a portabilidade do plano de saúde da AMIL do qual o autor e seus dependentes eram beneficiários para outro plano às custas da contratada. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, considerando a obrigação fixada em contrato e a existência de plano de saúde para os funcionários da requerida, levando em conta ainda o avançado estágio gestacional da coautora, deve ser acolhido o pedido de tutela. Diante disso, CONCEDO A TUTELA postulada para determinar à parte ré que providencie a manutenção integral da coautora Mariana Martins Silva como beneficiária do plano de saúde vigente para seus funcionários, nas condições atuais de cobertura, sem nova carência, até ulterior decisão, mediante pagamento da respectiva contraprestração mensal pela beneficiária. O pedido de compensação/abatimento dos valores será analisado ao final, por inexistir urgência na medida. Para cumprimento da ordem, cópia impressa desta decisão deverá ser protocolada pela parte autora junto às requeridsa de recebimento obrigatório -, servindo assim como mandado/ofício. 4.Cumprido o ítem 01 desta decisão, tornem conclusos para análise do pedido de gratuidade e deliberação acerca da citação. Intimem-se. - ADV: THIAGO SOUZA MARTINS (OAB 455905/SP), THIAGO SOUZA MARTINS (OAB 455905/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005099-82.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - T.S.M. - - M.M.S. - Vistos. Proceda-se a redistribuição da presente a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros. Feitas as devidas anotações, providencie a Serventia a remessa dos autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: THIAGO SOUZA MARTINS (OAB 455905/SP), THIAGO SOUZA MARTINS (OAB 455905/SP)
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1066971-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - T.V.F. - F.S.O.B. - Vistos. P. 156 - Ciente o Juízo quanto ao pedido de habilitação pela requerida. Patrono devidamente cadastrado para fins de intimação. Pp. 176/181 - Embargos conhecidos, mas, como de nítido colorido infringente, desprovidos. Vê-se que o intuito exposto nos embargos é, a bem da verdade, a modificação da solução adotada no decisum atacado, o que se incompatibiliza com o escopo de tal recurso, cuja finalidade precípua é aclarar eventual omissão, obscuridade ou contradição. In casu, busca a parte autora a modificação da decisão a p. 151 que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Eventual irresignação da parte deverá ser ventilada através do recurso cabível. Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação pela requerida. Com qualquer intercorrência, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. São Paulo, data e assinatura digital. - ADV: THIAGO SOUZA MARTINS (OAB 455905/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005099-82.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - T.S.M. - - M.M.S. - Vistos. Fls. 107/108: esclareçam os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem a redistribuição do feito ao Foro Regional de Pìnheiros ou ao Foro Regional de Santo Amaro, uma vez que este Juízo não guarda qualquer relação com o feito. Intime-se. - ADV: THIAGO SOUZA MARTINS (OAB 455905/SP), THIAGO SOUZA MARTINS (OAB 455905/SP)
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