Gabriella Brandão Coelho Cardoso
Gabriella Brandão Coelho Cardoso
Número da OAB:
OAB/SP 455911
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriella Brandão Coelho Cardoso possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GABRIELLA BRANDÃO COELHO CARDOSO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012745-03.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carla Carolina Mega Canton - Alessandro A.m. Martins - - ESPÓLIO - Alessandro Aparecido Mattos Martins, repr..sucessoras Marcela Mozini e Valentina - - Oxe Engenharia Gestão de Processos e Produtos Ltda. - - Richard Dantas Batista - - Brk Empreendimentos Imobiliarios Eireli - - Bruno César Sanches dos Santos - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: CARIN REGINA MARTINS AGUIAR (OAB 221579/SP), FRANCISCO ELDER TORRES PAZ (OAB 358721/SP), CARIN REGINA MARTINS AGUIAR (OAB 221579/SP), GABRIELLA BRANDÃO COELHO CARDOSO (OAB 455911/SP), CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB 411627/SP), CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB 411627/SP), GABRIELLA BRANDÃO COELHO CARDOSO (OAB 455911/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004941-90.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Armando de Oliveira - Brk Imóveis Serviços e Administradora Ltda - Vistos. Torno sem efeito a certidão de fls. 208 em razão da suspensão dos prazos processuais nos dias 19 e 20 de junho de 2025. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da ré, nos termos da decisão de fls. 204. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GABRIELLA BRANDÃO COELHO CARDOSO (OAB 455911/SP), FELIPE CEZAR MACEDO RAMOS (OAB 402664/SP), RAFAEL GUILHERME PEREIRA DOBLE (OAB 426078/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016964-57.2024.8.26.0019 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Débora Calabria Citro - - Alexandre Faustino do Nascimento - Banco Bradesco S.A. - Interessado retirar Mandado de Levantamento de Penhora assim que disponibilizado para as providências necessárias. - ADV: GABRIELLA BRANDÃO COELHO CARDOSO (OAB 455911/SP), GABRIELLA BRANDÃO COELHO CARDOSO (OAB 455911/SP), RAFAEL GUILHERME PEREIRA DOBLE (OAB 426078/SP), RAFAEL GUILHERME PEREIRA DOBLE (OAB 426078/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006980-23.2025.8.26.0566 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.R.P.S., registrado civilmente como B.R.P.S. - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes intimadas quanto ao teor da certidão supra, que apresenta as formas com as quais a audiência virtual pode ser acessada. - ADV: RAFAEL GUILHERME PEREIRA DOBLE (OAB 426078/SP), GABRIELLA BRANDÃO COELHO CARDOSO (OAB 455911/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002824-40.2025.8.26.0006 (processo principal 1004068-55.2023.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucas da Cunha Lobo - - Letícia da Costa Rodrigues - Residencial Kamilly Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, intime(m)-se o(a/s) executado(a/s), via DJE, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Neste caso, ficam deferidas desde já pesquisas de bens em nome da parte executada pelos sistemas Sisbajud ("teimosinha"), Infojud e Renajud, bem como a inclusão do nome do devedor nos cadastros do Serasajud e SCPC Jud. Para tanto deverá o exequente trazer demonstrativo atualizado do débito e recolher a taxa pertinente (exceto se for beneficiário da justiça gratuita). As custas finais deverão ser recolhidas em guia própria (DARE-SP). Intime-se. - ADV: RAFAEL GUILHERME PEREIRA DOBLE (OAB 426078/SP), GABRIELLA BRANDÃO COELHO CARDOSO (OAB 455911/SP), LUCIANO PINHATA (OAB 333971/SP), LUCIANO PINHATA (OAB 333971/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000300-16.2022.4.03.6100 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSI PEDROSA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA MARTINS PIRES - SC65249, GABRIELLA BRANDAO COELHO CARDOSO - SP455911 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006049-77.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.W.M. - Ciência às partes do estudo social juntado. Processo aguardando estudo psicológico. - ADV: GABRIELLA BRANDÃO COELHO CARDOSO (OAB 455911/SP), RAFAEL GUILHERME PEREIRA DOBLE (OAB 426078/SP)
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