Thaina Cristina Costa Do Rosário

Thaina Cristina Costa Do Rosário

Número da OAB: OAB/SP 455912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thaina Cristina Costa Do Rosário possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJMG, TRT15, TJSP
Nome: THAINA CRISTINA COSTA DO ROSÁRIO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) INTERDIçãO (1) CARTA PRECATÓRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002613-79.2025.8.26.0428 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.J.S.B. - - L.B.S. - Recebo os Embargos de Declaração opostos, pois tempestivos. No mérito, contudo nego provimento aosembargosdeclaratórios de fls. 57/61 visto que não vislumbro omissão ou contradição na Sentença de fls. 48/49. Ausentes, assim, os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pretende o embargante alterar o mérito da decisão, o que é impossível na estreita via eleita. Ademais, há de se pontuar que o inteiro teor do acordo firmado entre as partes foi homologado pela Sentença embargada, não havendo de se falar, portanto, em omissão por falta de menção a determinadas verbas a serem incluídas na prestação alimentícia. Após o transito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, se o caso. - ADV: THAINA CRISTINA COSTA DO ROSÁRIO (OAB 455912/SP), THAINA CRISTINA COSTA DO ROSÁRIO (OAB 455912/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001068-04.2022.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.C.F.S. - K.F.F.S. - Cls. . . Vistos. Considerando a data designada pelo IMESC para coleta de material para realização da perícia (13/06/2025), cujo laudo, até a presente data, não consta nos autos, digam as partes acerca do comparecimento, bem como se houve a coleta de material. Prazo: 10 dias. Em caso da não coleta de material, por algum motivo que impossibilitou a realização da perícia, providencie, a serventia, a inclusão das partes na listagem do Mutirão a ser realizado pelo IMESC na Comarca de Jales, nos dias 11 e 12 de setembro de 2025. Int. e Dil. - ADV: PAULO ROBERTO PEREIRA (OAB 15361/MS), THAINA CRISTINA COSTA DO ROSÁRIO (OAB 455912/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS PROCESSO: ATOrd 0010170-06.2020.5.15.0093 AUTOR: DANIEL ADAN BONATTI RÉU: SAWDES PROJETOS E IMPLEMENTACAO DE TECNOLOGIA LTDA Fica V.Sa. intimada para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dia, tendo em vista o resultado negativo das pesquisas básicas realizadas em nome da empresa devedora SAWDES PROJETOS E IMPLEMENTACAO DE TECNOLOGIA LTDA., conforme decisão Id ac7a7da, abaixo transcrito: DECISÃO Verifica-se, nos termos da certidão do oficial de justiça ora acostada, que a pesquisa de bens passíveis de penhora em face dos executados restou negativa. No caso de não terem sido encontrados bens suficientes à garantia da execução através das diligências anteriores realizadas, o autor deverá ser intimado para indicar à penhora bens livres e desembaraçados, úteis à execução, no prazo de 30 dias, em observância ao dever de contribuir com o sucesso da execução, conforme artigo 524, VII, CPC.  Esclareça-se que pedidos genéricos para prosseguimento ou repetição de pesquisas nos convênios realizados não serão conhecidos pelo Juízo.  Para tanto, ressalte-se a gama de ferramentas eletrônicas de pesquisa aberta, portanto, extrajudiciais, que auxiliam o Judiciário na incessante busca pela efetividade e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes sociais ( facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger), • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas ( JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/ ; •https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; •http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. Os critérios para pesquisas patrimoniais JUDICIAIS avançadas, em outros convênios (CCS, SIMBA, CENSEC, COAF, dentre outros), de complexa análise, são justificados somente para casos pontuais provenientes de desdobramentos quando há indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, sem que traga o exequente elementos probatórios, restarão indeferidas estas pesquisas para este caso concreto.  Determina-se a inclusão dos executados na CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. Mantenham-se os devedores no cadastro do BNDT, por aplicação do disposto na Portaria GP-CR Nº 87/2015. Após o decurso “in albis” destes 30 dias para manifestação do exequente, considerar-se-á este período para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40 da Lei n. 6.830/80, procedimento alinhado ao artigo 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Decorrido o prazo, o autor será intimado, inclusive pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”. No silêncio, em cumprimento à decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ID 2059175), prolatada na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, que orienta quanto à utilização do movimento de suspensão em vez de "arquivo provisório", o processo será SOBRESTADO para aguardar o prazo prescricional previsto em lei. (artigo 11-A, CLT) Fica assegurado ao(s) credor(es) requerer(em), nos termos do §3° do artigo 40 da Lei n° 6.830/80, o prosseguimento da execução que se encontre arquivada provisoriamente/ sobrestada, com a indicação de bens passíveis de penhora, salientando que a repetição de medidas ou requerimento de convênios eletrônicos para pesquisa sem qualquer comprovação de elementos que os justifiquem serão indeferidos e não são capazes de suspender o prazo prescricional. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. CAMPINAS/SP, 22 de maio de 2025. FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta WRL Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL ADAN BONATTI
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004442-71.2025.8.26.0533 - Carta Precatória Infância e Juventude - Estudo Social (nº 1001439-69.2024.8.26.0428 - 2ª Vara do Foro de Paulínia) - H.M.P.P. - Vistos. Encaminhem-se os autos ao setor técnico deste juízo para elaboração de estudo psicossocial, nos termos requeridos na carta precatória (fls. 3/4). Com o agendamento, se necessário, intime-se. Após, devidamente cumprido, devolva-se os presentes autos de carta precatória ao Egrégio Juízo deprecante com as nossas homenagens. Caso a pessoa não resida na Comarca de Santa Bárbara dOeste (SP), nem haja informação precisa sobre seu endereço em outra Comarca, devolvam-se os autos ao Juízo Deprecante. Se houver informação de endereço preciso em outra Comarca, cumpra-se o caráter itinerante da carta, remetendo-a ao novo Juízo deprecado, informando o Juízo Deprecante, tudo independentemente de nova decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Santa Bárbara d'Oeste, 04 de julho de 2025. - ADV: THAINA CRISTINA COSTA DO ROSÁRIO (OAB 455912/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância - Unidade Jurisdicional dos Juizados Especiais 3º JD de Poços de Caldas/MG PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTOS Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, na qual o autor alega ter sido vítima de um golpe ao adquirir um lote em loteamento irregular vendido pelo réu. A controvérsia cinge-se em verificar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e as consequências de sua eventual invalidação. Primeiramente, a relação entre as partes é de natureza estritamente civil, e não consumerista. Não há nos autos prova robusta de que o réu exerça a venda de imóveis com habitualidade e profissionalismo, tratando-se, ao que parece, de uma transação pontual entre particulares. Afasta-se, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus institutos protetivos, como a inversão do ônus da prova. O réu, embora devidamente citado, conforme certificado em carta precatória (ID 10397254085), não apresentou contestação. Em audiência (ID 10460133159), fez-se ausente, levando o autor a requerer a aplicação da revelia. Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Assim, decreto a revelia do réu, o que gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Contudo, a decisão não se baseia unicamente neste efeito. A prova documental produzida pelo autor é robusta e corrobora integralmente sua versão. O Contrato de Compromisso de Compra e Venda (ID 10293401882) e os extratos bancários (IDs 10293468601, 10293470786, 10293472170) comprovam o negócio e os pagamentos parciais, totalizando R$ 22.500,00 (R$ 9.000,00 de entrada e R$ 13.500,00 via transferências). A ilicitude do objeto do contrato é manifesta. O réu comercializou fração de imóvel rural como se lote urbano fosse, em desacordo com a Lei n. º 6.766/79, que regula o parcelamento do solo urbano. A venda de lotes em loteamento não registrado é expressamente vedada pelo art. 37 da referida lei. Tal prática torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, por ter objeto ilícito e por fraudar lei imperativa, conforme art. 166, incisos II e VII, do Código Civil. O réu violou flagrantemente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e o dever de informação (art. 6º, III, CDC), ao induzir o autor, pessoa de pouca instrução, a erro substancial quanto à natureza e às qualidades essenciais do bem que estava adquirindo. A legítima expectativa do autor de construir uma chácara para fins residenciais foi completamente frustrada. A rescisão do contrato é, portanto, medida que se impõe, devendo as partes retornar ao status quo ante. Logo, o réu deve restituir integralmente os valores pagos pelo autor, sem qualquer retenção, uma vez que deu causa exclusiva à anulação do negócio. Por se tratar de negócio nulo, não há que se falar em multa contratual, porquanto da nulidade não derivam direitos ou deveres. Se o contrato é nulo em sua essência, suas cláusulas acessórias, como a penal, também o são e não podem produzir efeitos. Acolher o pedido de aplicação da multa seria validar parcialmente um ato jurídico inválido, o que não se admite. Portanto, o pedido de condenação ao pagamento da multa contratual deve ser julgado improcedente. Por fim, o dano moral é evidente. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento cotidiano. A conduta do réu, ao se aproveitar da vulnerabilidade do consumidor para vender um "lote fantasma", frustrou o sonho de uma vida e causou angústia, insegurança e sentimento de impotência, configurando grave lesão a direito da personalidade. A indenização deve ser fixada em valor que, a um só tempo, compense o ofendido e puna o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta. Considerando as circunstâncias do caso e a capacidade econômica das partes, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional. Logo, os pedidos devem ser julgados procedentes em parte. DISPOSITIVO Julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito, para: 1 - Declarar rescindido o "Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel" celebrado entre as partes (ID 10293401882), por culpa exclusiva do réu. 2 - Condenar o réu, WILSON JOSÉ DA SILVA, a restituir ao autor, JOSÉ CARLOS PLÁCIDO DO ROSÁRIO, a quantia de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação. 3 - Condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação. A correção monetária será realizada com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora, pela Taxa Selic, na forma do art. 406, § 1º, do CC (deduzido o índice de atualização monetária). Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Assim, deixo de distribuir tais ônus. Eventuais impugnações ou pedidos de deferimento de gratuidade da justiça devem ser direcionados à e. Turma Recursal, em tempo e modo oportunos. Fica instada a parte demandada a dar imediata satisfação à condenação ora disposta com o trânsito em julgado, sob as sanções legais (ou em no máximo em até 15 – quinze – dias, depois do que o valor será acrescido de 10%). Não adimplida a condenação a modo e tempo, havendo manifestação de parte legitimada, proceda-se à execução (Lei dos Juizados Especiais, art. 52, III, c/c os §§ 1º a 3º do art. 523 do Código de Processo Civil). Ausente a manifestação de parte legitimada à execução, arquivem-se os autos. Ficam as partes cientes de que a oposição de Embargos Declaratórios meramente protelatórios ou infundados poderá atrair a aplicação das sanções previstas no art. 1026, §§ 2º e 3º e art. 81, do CPC, sem prejuízo de possível enquadramento na hipótese descrita do art. 77, do CPC. Consigne-se que a eventual concessão de justiça gratuita não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação, na forma do art. 40, da Lei 9.099/1995. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. Gilberto Antonio Conti Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5014042-90.2024.8.13.0518 RECORRENTE: JOSE CARLOS PLACIDO DO ROSÁRIO CPF: 076.304.628-08 RECORRIDO(A): WILSON JOSE DA SILVA CPF: 268.235.098-48 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995, homologo o Projeto de Sentença para produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ EDUARDO JUNQUEIRA GONÇALVES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços de Caldas - MG - CEP: 37701-069.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002613-79.2025.8.26.0428 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.J.S.B. - - L.B.S. - Vistos. Diante da concordância do Ministério Público (fls. 47), com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes (fls. 01/09) e DECRETO o divórcio consensual. Nos termos do art. 1.000 do CPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser CERTIFICADO desde logo o trânsito em julgado da presente. SERVIRÁ A CÓPIA DESTA SENTENÇA, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada de cópia da certidão de casamento e do acordo homologado, a serem apresentados ao Cartório de Registro Civil, onde as partes se casaram. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável 'CUMPRA-SE' do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Por fim, fica consignado que a presente decisão é válida como título judicial, devendo estar acompanhada da cópia dos termos do acordo estabelecido entre as partes. ANOTO que a mulher retornará a usar o nome de solteira, acima especificado. Por sua vez, DEFIRO a expedição de ofício ao empregador para que proceda desconto de pensão alimentícia em 30 % dos rendimentos líquidos (excluídos, portanto, verbas indenizatórias e FGTS), incluindo 13º salário, férias gozadas, PLR e horas extras. Serve a presente como ofício a ser entregue pela parte requerente a todo e qualquer empregador da parte alimentante requerido, não podendo haver recusa sob pena de aplicação das cominações legais (art. 5º, § 7º, Lei nº 5.478/68). Os dados bancários da parte requerente serão informados pelo mesmo quando da entrega deste ao destinatário. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o(a) Advogada(a) ou a própria parte interessada providenciar a impressão desta decisão e do acordo homologado, bem das demais peças necessárias, diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. Sem custas face a gratuidade. ARQUIVEM-SE oportunamente (Código nº 61615). P.I.C. - ADV: THAINA CRISTINA COSTA DO ROSÁRIO (OAB 455912/SP), THAINA CRISTINA COSTA DO ROSÁRIO (OAB 455912/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Thaina Cristina Costa do Rosário (OAB 455912/SP) Processo 0000969-55.2024.8.26.0428 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: A. F. C. da S. , J. E. C. da S. - Vistos. MANIFESTE-SE a parte exequente em prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos (código 61614). INTIME-SE.
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