Vinicius Reis De Almeida Gomes Da Silva

Vinicius Reis De Almeida Gomes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 455922

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Reis De Almeida Gomes Da Silva possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJMG, STJ, TJRJ, TJCE, TJSP
Nome: VINICIUS REIS DE ALMEIDA GOMES DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ofício enviado por e-mail.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003851-72.2022.8.26.0100 (processo principal 1116894-09.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.A.B.Z.A. - J.V.P.G. - Vistos. O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, a medida é complexa e exige a nomeação de administrador judicial que avaliará, inclusive, a viabilidade da providência. Os honorários, conquanto consistam em despesas que acrescem ao valor do débito, deverão ser adiantados pela exequente. Nesse sentido é a melhor jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora sobre faturamento. Adiantamento dos honorários do administrador judicial. Pretensão a que a verba recaia sobre os lucros da empresa. Indeferimento. Atribuição do encargo, por ora, à exequente, sob pena de inviabilidade da penhora. Precedentes jurisprudenciais. Incidência do art. 95 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. Os honorários devidos ao administrador judicial devem ser adiantados pela credora exequente, uma vez que, conforme afirmado pela própria agravante, vêm os executados oferecendo resistência ao andamento do feito e a solução dada é a que melhor atende aos interesses da Justiça, sob pena de inviabilidade da penhora. A parte requerente deve arcar com os honorários da medida constritiva por ela requerida (art. 95 CPC). (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 2163848-76.2016.8.26.0000, Relator Kioitsi Chicuta, julgamento em 29 de setembro de 2016) Manifeste-se, assim, se persiste o interesse desta modalidade de constrição. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO (OAB 9976/CE), VINICIUS REIS DE ALMEIDA GOMES DA SILVA (OAB 455922/SP), PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (OAB 246516/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - INPAR PROJETO LAGOA DOS INGLESES SPE LTDA.; Agravado(a)(s) - RODRIGO JOSE GONCALVES DA SILVA; Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa INPAR PROJETO LAGOA DOS INGLESES SPE LTDA. Remessa para, em 15 dias, se manifestar sobre as preliminares de não conhecimento do recurso arguidas pelo agravado nas contrarrazões de ordem 67, bem como sobre os documentos que a instruem. Adv - FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, KENIA CALDEIRA COSTA, NATALIA COBUCCI SALLES HALL, NATASHA DE OLIVEIRA SOLLERO, PAULO DÓRON REHDER DE ARAUJO, RODRIGO HENRIQUE DOS SANTOS DINIZ, SILVIO AUGUSTO TARABAL COUTINHO, VINICIUS REIS DE ALMEIDA GOMES DA SILVA, VIVIANE LEONEL DE SOUZA BARROS.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - INPAR PROJETO LAGOA DOS INGLESES SPE LTDA.; Agravado(a)(s) - RODRIGO JOSE GONCALVES DA SILVA; Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, KENIA CALDEIRA COSTA, NATALIA COBUCCI SALLES HALL, NATASHA DE OLIVEIRA SOLLERO, PAULO DÓRON REHDER DE ARAUJO, RODRIGO HENRIQUE DOS SANTOS DINIZ, SILVIO AUGUSTO TARABAL COUTINHO, VINICIUS REIS DE ALMEIDA GOMES DA SILVA, VIVIANE LEONEL DE SOUZA BARROS.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br       DECISÃO   0183541-30.2019.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO REU: CAMERON CONSTRUTORA S/A, GIOVANNA MOTA CAMARA   Vistos.      Consoante depreende-se dos autos, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (Id 122483499).      Manifestação da parte ré Giovana Mota Câmara, representada por Curadoria Especial, informando que controverteu todos os fatos alegados na petição inicial e que compete à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (Id 122483503).      A demandante manifestou-se, por sua vez, requerendo a intimação do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza - CE para que fornecesse as informações solicitadas no Id 122483505.     Conforme despacho de Id 122483509, o juízo indeferiu o pleito de intimação do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, haja vista que constitui ônus do representante processual da parte autora a colheita de provas de tal natureza.       No Id 122483512, houve nova manifestação da requerente informando que, em contato com o 4º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/ CE, foi informado que a documentação arquivada com a Escritura de Compra e Venda do imóvel está localizada no 8º Tabelionato de Notas de Fortaleza/CE ("Cartório Aguiar"). Posto isso, requereu nova expedição de ofício, por vez direcionada ao 8º Tabelionato.      Manifestação espontânea da requerida Giovanna Mota Câmara nos autos, agora representada por procuradora constituída (Id 122483520).      Ato contínuo, intimou-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e a respectiva documentação contida no Id 122483520.      Em resposta, manifestação da demandante reforçando a preclusão e a revelia da Sra. Giovanna, bem como fomentando seus pedidos expostos no Id 122483512.     Nova manifestação da ré Giovanna pugnando pelo recebimento e pela apreciação de manifestação apresentada por procuradora constituída. Caso contrário, sendo mantida a revelia, requereu que lhe seja garantido o direito de produzir provas e exercer o contraditório em fase posterior, evitando-se, assim, qualquer prejuízo à correta apuração dos fatos (Id 122484630).     Detalhados tais movimentos processuais, passa-se agora a discussão dos últimos pedidos feitos pelas partes.      Mediante as inúmeras tentativas infrutíferas de citação da parte requerida Giovanna Mota Câmara nos presentes autos, findou-se a decretação de sua revelia, uma vez que, devidamente citada por edital, não ofereceu defesa.     Houve, assim, preclusão consumativa, nos termos do artigo 344, do CPC.  Nesse contexto, a respeito da revelia da requerida em questão, mantenho por ora, o conteúdo da decisão de Id 122483476.      É que o revel, ao atuar no processo em trâmite, não poderá alegar matérias preclusas, sobre as quais não há mais a possibilidade de deduzi-las por ter passado o momento oportuno para falar nos autos. É o que se deduz do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil.     Por oportuno, destaco entendimento jurisprudencial do próprio TJ/CE sobre o assunto:     CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. REVELIA QUE NÃO ADMITE O EXAME DE QUESTÕES DESSA NATUREZA EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador. (Apelação Cível - 0139741-49.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  03/04/2024, data da publicação:  03/04/2024).       Portanto, mantendo a revelia já decretada na decisão de Id 122483476, a demandada seguindo com o processo do jeito que se encontra.     No mais, indefiro o pedido da requerente à expedição de ofício ao 8º Tabelionato de Notas de Fortaleza/CE, requerido no Id. 122483512, posto que constitui ônus do representante processual da parte autora a colheita de provas de tal natureza. Havendo impossibilidade, deveria ter juntado justificativa para tal, o que não foi observado.      Portanto, concedo à demandante o prazo de 15 (quinze) dias para obter a documentação que considere necessária ao deslinde do feito junto ao cartório competente. Não sendo possível, justifique a impossibilidade.       Intimem-se.   Expedientes Necessários.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital.    FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022110-17.2025.8.19.0000 Assunto: Custas / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0081783-74.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00224050 AGTE: CHL CXLVIII INCORPORAÇÕES PDG ADVOGADO: PAULO DÓRON REHDER DE ARAUJO OAB/SP-246516 ADVOGADO: VINICIUS REIS DE ALMEIDA GOMES DA SILVA OAB/SP-455922 ADVOGADO: CAMILA YURI ALMEIDA WATANABE OAB/SP-408238 ADVOGADO: RENATO BARICHELLO BUTZER OAB/SP-246516 AGDO: DUARTE LOUREIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: LOUISE DUARTE LOUREIRO OAB/RJ-228101 ADVOGADO: FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO OAB/RJ-146481 ADVOGADO: LUCIANO FERREIRA LOUREIRO OAB/RJ-175940 Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO DESPACHO: Indefiro o pedido de sustentação oral, por ausência de previsão legal, tendo em vista que não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no art. 937, do CPC. Desse modo, fica mantido o julgamento do recurso na sessão virtual já designada, tal como publicada no Diário de Justiça Eletrônico. Cabe ressaltar que os julgamentos virtuais, nos quais não haja previsão legal de sustentação oral, não prejudicam o direito de ampla defesa, tendo em vista que as partes sempre poderão se comunicar por memoriais com a Câmara julgadora, através do e-mail funcional de cada Desembargador ou, mesmo, por telefone. Ademais, os julgamentos virtuais têm sua prática legitimada pelo Conselho Nacional de Justiça (Consulta nº 0001473-60.2014.2.00.0000), além da matéria também estar prevista no art. 60-A do Regimento Interno do TIRJ (com a redação que lhe deu o art. 9º, II, do Ato Normativo nº 13/2020). (cm)
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