Paulo Henrique Magalhaes Barros

Paulo Henrique Magalhaes Barros

Número da OAB: OAB/SP 455940

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Henrique Magalhaes Barros possui 63 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060923-88.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SUZANA LOPES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos, em que a embargante (UNIÃO) alega omissão na sentença embargada. Afirma que a sentença não mencionou detalhes quanto à apuração do valor da repetição do indébito. Sustenta que a liquidação do indébito, deve se dar, mediante a análise das declarações de ajuste anual do contribuinte, e das declarações de imposto retido na fonte fornecidas pela fonte pagadora, a fim de evitar duplicidade de restituições ou enriquecimento sem causa. Requer a definição da sistemática, mediante o suprimento da omissão que menciona. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. A respeito do cabimento dos Embargos de Declaração, reproduzo o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO No presente caso, verifico que assiste razão à embargante, pois foi expressamente formulado pedido de apuração do indébito, em fase de liquidação, mediante o cotejamento com as DAA e DIRF, contudo, não houve análise de tal pedido na sentença. Conforme contido na contestação (ID 291616084, fl. 19): "DA LIQUIDAÇÃO Se homologado o reconhecimento do pedido, requer que a liquidação do julgado seja por meio de simulação de DIRPF retificadora do período em questão observando a documentação apresentada nos autos." A menção quanto à liquidação não constou do dispositivo (ID 366056959): "DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para determinar a exclusão de R$ 112.572,17 da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física da autora, exercício 2018, e, em consequência, condenar a UNIÃO a restituir o valor recolhido a maior. O débito deverá ser atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF e da Súmula 318 do STJ. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar cálculo de liquidação atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 509, §2º, 524 e 534 do CPC e Enunciado 21 do II Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 3ª Região ("Nas ações de natureza tributária, visando à celeridade processual, a parte autora representada por advogado será intimada para apresentação de cálculos de liquidação do julgado”), seguindo-se de vista à Fazenda por igual prazo; não havendo insurgências, expeça-se a RPV ou Precatório. Sem custas e sem honorários nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Logo, para evitar a repetição do indébito em valor superior ao devido, ou mesmo o recebimento nas duas vias, o dispositivo da sentença deve ser retificado para constar o regime de liquidação proposta pela Receita Federal do Brasil. DISPOSITIVO Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS e ACOLHO-OS, para que o dispositivo seja retificado, nos seguintes termos: "DISPOSITIVO (...) Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar cálculo de liquidação atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a análise das Declarações de Ajuste Anual (DAA) do contribuinte e das Declarações de Imposto Retido na Fonte (DIRF) fornecidas pela fonte pagadora, a fim de evitar duplicidade de restituições ou enriquecimento sem causa, dado o regime de apuração do IR, seguindo-se de vista à parte autora por dez dias. Em não havendo insurgências, expeça-se a RPV ou Precatório.0" No mais, mantenho a sentença tal como prolatada. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1140951-18.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcos Tadeu Barbosa - United Auto Aricanduva Comércio de Veículos Ltda e outro - Fls. retro: Ciência às partes para providências. - ADV: PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS (OAB 455940/SP), THAIS JUREMA JACOB DE MAGALHÂES (OAB 170220/SP), PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS (OAB 455940/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008586-54.2020.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Vida Nova Ii - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Vistos. Proceda-se à transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial. Dispenso a intimação pessoal do executado, visto que é ínfima a quantia penhorada perante o montante da dívida, sem olvidar que o custo de tal intimação poderia superar o valor constrito. Ademais, há que se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que a execução tem por fim atender aos interesses do credor, detentor de direito líquido e certo,. Assim, defiro o levantamento do(s) valor(es) pelo exequente, mediante apresentação de formulário para MLE. No mais, diga a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS (OAB 455940/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003672-55.2022.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940-A RECORRIDO: ZEMIRA RIBEIRO DA CUNHA Advogados do(a) RECORRIDO: KELLY KAROLINE DE ALENCAR PEREIRA MARRA - MS22038-A, RODRIGO MARRA DE ALENCAR LIMA - MS13853-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003672-55.2022.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940-A RECORRIDO: ZEMIRA RIBEIRO DA CUNHA Advogados do(a) RECORRIDO: KELLY KAROLINE DE ALENCAR PEREIRA MARRA - MS22038-A, RODRIGO MARRA DE ALENCAR LIMA - MS13853-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora. Alega que o acórdão incorreu em erro material, pois a autora não recebeu nenhum valor de seguro DPVAT em sede administrativa. Transcrevo abaixo trecho do acórdão recorrido: [...] A parte ré contesta o cálculo da indenização. Com razão. A forma de cálculo está prevista no art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74: Art. 3º da Lei 6.194/74. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. A autora foi vítima de acidente de moto com fratura de maléolo medial, fratura do platô e lesão importante de partes moles do lado esquerdo. A lesão evoluiu em necrose da região posterior da perna e perda de substância muscular da perna do lado esquerdo. Foram realizados 3 procedimentos cirúrgicos. O perito identificou hipotrofia da musculatura da perna e classificou a repercussão da perda anatômica como média (50%), com redução da capacidade laboral, pois a atividade laborativa habitual da autora demanda permanência em pé por tempo prolongado e deambulação constante. A tabela da Lei 6.194/74 classifica o percentual da perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores em 70%. Como a lesão foi de média repercussão, incide o percentual de 50%. Assim sendo, o valor da indenização é de R$ 4.725,00, ou seja, R$ 13.500,00 x 70% (enquadramento da perda anatômica) x 50% (redução proporcional à repercussão). Na via administrativa já foram pagos R$ 4.725,00, não havendo que se falar em condenação da ré. Feitas estas considerações, voto por dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial de elevação da indenização DPVAT. [...] PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003672-55.2022.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940-A RECORRIDO: ZEMIRA RIBEIRO DA CUNHA Advogados do(a) RECORRIDO: KELLY KAROLINE DE ALENCAR PEREIRA MARRA - MS22038-A, RODRIGO MARRA DE ALENCAR LIMA - MS13853-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição ou omissão), e, em hipóteses excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois são apelos de integração e não de substituição. De fato, o acórdão baseou-se em uma circunstância fática equivocada. A CEF informou, em recurso inominado, que a autora havia recebido R$ 4.725,00 na via administrativa a título de seguro DPVAT. Posteriormente, a CEF relatou que houve equívoco na digitação do recurso e que a autora não recebeu o valor na esfera administrativa. Assim sendo, acolho os embargos para retificar o acórdão. Onde constou: “Na via administrativa já foram pagos R$ 4.725,00, não havendo que se falar em condenação da ré. Feitas estas considerações, voto por dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial de elevação da indenização DPVAT. É o voto.”. Leia-se: “Feitas estas considerações, voto por dar provimento ao recurso para julgar parcialmente o pedido da parte autora, para fixar a verba indenizatória em R$ 4.725,00, atualizados monetariamente, desde a data do sinistro, e os juros de mora desde a citação, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 481, I, do Código de Processo Civil. Os índices de atualização monetária e juros de mora deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado por Resolução do Conselho da Justiça Federal. É o voto.” Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, e acolho-os para sanar o equívoco no acórdão, com alteração no resultado do julgamento, de modo a dar provimento ao recurso inominado do réu para o fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003672-55.2022.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940-A RECORRIDO: ZEMIRA RIBEIRO DA CUNHA Advogados do(a) RECORRIDO: KELLY KAROLINE DE ALENCAR PEREIRA MARRA - MS22038-A, RODRIGO MARRA DE ALENCAR LIMA - MS13853-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, acolher os embargos da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Vara com JEF Adjunto de Três Lagoas-MS 5000486-16.2025.4.03.6203 AUTOR: WILIANS KAIQUE SANT ANNA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HAMILTON ALVES GOMES - MS23272 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISAO Determino a realização de exame pericial 29/08/2025 às 14h15min - LUIZ GUSTAVO LUCENA AUGUSTO LIMA - Ortopedista a ser realizado, nas dependências deste fórum sito na Avenida Antônio Trajano, 852, Três Lagoas/MS, ficando a cargo do advogado cientificar a parte para comparecimento à perícia. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial em Secretaria, contados da data da perícia. Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo ser juntadas aos autos as respectivas cópias. A ausência à perícia ou a qualquer ato processual em que a presença da autora seja necessária, deverá ser justificada e comprovada por documentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, § 1º). Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prova pericial e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público (artigo 9º da Lei 10.259/01), sendo-lhe facultado, a qualquer tempo, formular proposta de acordo. Na sequência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela constante da Resolução 305/2014/CJF. Caso requerido pelas partes, a Secretaria está autorizada a designar data para audiência de conciliação.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4029588-79.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - MARCIO APARECIDO EVANGELISTA e outro - Luiz Augusto Winther Rebello Junior - Caixa Economica Federal - CEF - Vistos. Nos termos do artigo 10 do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, alterado pelo 2.739/2024, deverá a parte interessada recolher, no prazo de 15 dias, a taxa de desarquivamento, no montante de 1,212 UFESP, na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no site do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo) ou http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos, tanto para processos físicos, quanto para digitais, arquivados provisoriamente ou definitivamente. Após, DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 13 de janeiro de 2025. - ADV: PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS (OAB 455940/SP), RENNAN GUGLIELMI ADAMI (OAB 247853/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001147-98.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ANTONIO PEREIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR ANDRADE FRANCISCO - MS16303 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940 D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
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