Cristiane De Farias
Cristiane De Farias
Número da OAB:
OAB/SP 455952
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane De Farias possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
CRISTIANE DE FARIAS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018954-67.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.A.S.J. - E.B.S. e outro - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar M.A. dos S.J. exonerado da obrigação de prestar alimentos à requerida E.B. dos S., e reduzir o percentual da obrigação alimentar, originalmente fixada em favor de duas filhas, para 15%, incidentes sobre os rendimentos líquidos do requerido, quando estiver formalmente empregado, incluindo-se 13º salário, 1/3 de férias e horas extras, excluindo-se verbas rescisórias e FGTS, em 20% do salário mínimo, em caso de desemprego ou emprego informal. Por isto, torno o feito EXTINTO com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Servirá a presente como ofício à empregadora da parte requerente para adequação do desconto dos alimentos em folha de pagamento, cabendo ao interessado o encaminhamento. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa. Suspensa a execução ante a gratuidade de justiça deferida. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: PAOLA CRISTINA CAVALCANTE TIBURCIO RODRIGUES (OAB 359083/SP), CRISTIANE DE FARIAS SOUZA (OAB 455952/SP), CRISTIANE DE FARIAS SOUZA (OAB 455952/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000815-50.2025.8.26.0477 (processo principal 0006362-28.2012.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.R.B. - - J.M.R.B. - Manifeste-se a exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: CRISTIANE DE FARIAS SOUZA (OAB 455952/SP), CRISTIANE DE FARIAS SOUZA (OAB 455952/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5104674-28.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS ALVES Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE DE FARIAS - SP455952 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1016268-85.2024.8.26.0224; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara de Direito Privado; ALBERTO GOSSON; Foro de Guarulhos; 3ª Vara de Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1016268-85.2024.8.26.0224; Reconhecimento / Dissolução; Apelante: E. M. de P. J.; Advogada: Cristiane de Farias Souza (OAB: 455952/SP); Apelado: E. F. (Justiça Gratuita); Advogado: Diego Alecsandro dos Santos (OAB: 442923/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007578-50.2025.8.26.0477 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Rodrigo Emiliano da Silva - - Associação Atlético Melvi Futebol Clube - Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da tentativa de citação/intimação frustrada. - ADV: CRISTIANE DE FARIAS SOUZA (OAB 455952/SP), CRISTIANE DE FARIAS SOUZA (OAB 455952/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 1016268-85.2024.8.26.0224; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Guarulhos; Vara: 3ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1016268-85.2024.8.26.0224; Assunto: Reconhecimento / Dissolução; Apelante: E. M. de P. J.; Advogada: Cristiane de Farias Souza (OAB: 455952/SP); Apelado: E. F. (Justiça Gratuita); Advogado: Diego Alecsandro dos Santos (OAB: 442923/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003682-35.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - L.H.L. - L.G.S.L. - Vistos. 1. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes, transcrito nas fls. 25/27 e, consequentemente, DECLARO CESSADO O VÍNCULO ALIMENTAR estabelecidos entre as partes através do processo n.º 047511-45.2009.8.26.0562 - Ordem: 3117/2009, da 1ª Vara da Família e das Sucessões de Santos/SP de Santos/SP, ficando, consequentemente, o Requerente EXONERADO do pagamento das respectivas pensões alimentícias ao Requerido, fixadas no valor correspondente a 30 % dos rendimentos líquidos mensais, excetuado- se o FGTS, nunca inferior a 25% do salário mínimo vigente, ou em caso de desemprego ou emprego informal o percentual de 25%. Outrossim, extingo a presente ação, com a resolução do seu mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. Custas pelas partes, ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça que foram concedidos ao requerente nas fls. 17/18 e que concedo ao requerido (fl. 29) e a hipótese de isenção prevista no artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. 3. A presente sentença transita em julgado imediatamente, com fundamento na preclusão lógica, ficando dispensada a lavratura da competente certidão de trânsito em julgado. 4. No mais, aguarde-se eventual provocação pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, no silêncio, comunique-se a extinção do feito no sistema do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CRISTIANE DE FARIAS SOUZA (OAB 455952/SP), CRISTIANE DE FARIAS SOUZA (OAB 455952/SP)
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