Dagoberto Barreto Costa Homem

Dagoberto Barreto Costa Homem

Número da OAB: OAB/SP 456029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dagoberto Barreto Costa Homem possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: DAGOBERTO BARRETO COSTA HOMEM

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) ARROLAMENTO SUMáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007820-78.2023.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: DILEUSA ANA DE SOUZA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: DAGOBERTO BARRETO COSTA HOMEM - SP456029, SUELHE LOPES GUIMARAES - SP422838 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. CAMPO GRANDE, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001287-17.2024.8.26.0009 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luzia Franco Cuccia - - Claudete de Fátima Cuccia - - José Carlos Cuccia - - Espólio de Antonio Roberto Cuccia - - Mario Tadeu Cuccia - - Conrado Rocha Cuccia - - Filipe Rocha Cuccia - - Mateus Rocha Cuccia - - Dolores Perrone Gonçalves - - Odair Perrone Gonçalves - Antonio Roberto Amorim Cuccia - Fls. 144 - Diante do que fora certificado, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: MARIA CAROLINA SELLI (OAB 466077/SP), DAGOBERTO BARRETO COSTA HOMEM (OAB 456029/SP), DAGOBERTO BARRETO COSTA HOMEM (OAB 456029/SP), MARIA CAROLINA SELLI (OAB 466077/SP), MARIA CAROLINA SELLI (OAB 466077/SP), MARIA CAROLINA SELLI (OAB 466077/SP), MARIA CAROLINA SELLI (OAB 466077/SP), MARIA CAROLINA SELLI (OAB 466077/SP), MARIA CAROLINA SELLI (OAB 466077/SP), MARIA CAROLINA SELLI (OAB 466077/SP), MARIA CAROLINA SELLI (OAB 466077/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002941-22.2025.8.26.0009 (processo principal 0001307-25.2024.8.26.0009) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.C.S.A.V. - Diga a parte ré sobre a petição e documentos a fls. retro. - ADV: DAGOBERTO BARRETO COSTA HOMEM (OAB 456029/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003448-80.2025.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.R.S.N. - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. A petição deverá ser cadastrada no e-saj no código 38028. - ADV: DAGOBERTO BARRETO COSTA HOMEM (OAB 456029/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004439-27.2023.8.26.0009 (processo principal 1013575-02.2021.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Sumaré Centro Universitário - Marileide Souza Novais - Vistos. Cadastre-se o novo patrono da parte exequente. No mais, diga a parte executada acerca da proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB 247985/SP), DAGOBERTO BARRETO COSTA HOMEM (OAB 456029/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000190-45.2025.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosana Aparecida Marqueze Alves Correia - I. Fls. 29/34, item XII - Cite-se, por mandado, o herdeiro MÁRCIO MARQUEZE, RG N.º 18.516.194, CPF N.º 074.698.468-59 (Hospital Municipal Doutor Benedicto Montenegro, situado na Avenida Antônio Lázaro, 226, Jardim Iva, São Paulo/SP, CEP: 03921-080), para os termos da ação em epígrafe (art. 626 do Código de Processo Civil) e para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após concluídas as citações, sobre as primeiras declarações, podendo arguir erros, omissões e sonegação de bens; reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 627, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil), bem como para que junte aos autos cópia de seu documento pessoal e sua certidão atual (expedida após a abertura da sucessão) de nascimento ou casamento, quando o caso. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. II. A decisão de fls. 18 não foi integralmente cumprida pelo(a) inventariante, que deverá, no prazo de 10 dias: A) trazer as certidões atuais (expedidas após a abertura da sucessão) de nascimento ou casamento, quando o caso, da de cujus e sua própria; B) juntar aos autos a certidão de inexistência de débitos de tributos incidentes sobre o bem imóvel inventariado, valendo ressaltar que, nos termos do art. 192 do Código Tributário Nacional, nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio; e C) comprovar o cumprimento do art. 21 do regulamento aprovado pelo Decreto Estadual n.º 46.655/2002. Int. - ADV: DAGOBERTO BARRETO COSTA HOMEM (OAB 456029/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2100788-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristiane Barreto Costa Homem (Incapaz) - Agravado: Lar Mariah Ltda - Agravado: Coordenação de Vigilância Em Saúde - Covisa, - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 110/111 (autos originários), que indeferiu a concessão de tutela provisória formulada na ação de obrigação de fazer proposta pela agravante contra os agravados. Inconformada, a agravante aduz, em síntese, que propôs a demanda pleiteando a concessão de liminar para alocação sua em uma residência inclusiva. Explica que o seu pedido era no sentido de que fosse concedida a autora autorização judicial para permanecer residindo na casa Residencial M MELO DE ALCANTARA LAR DE LONGA PERMANENCIA PARA IDOSOS LTDA ou subsidiariamente até que seja acolhida em uma das Residências inclusivas, que seja próxima do NAISPD (Núcleo de Apoio à Inclusão Social para Pessoas com Deficiência) - Cantinho da Esperança, situado na Avenida Primavera de Caiena, nº 338 - Parque Santa Madalena, São Paulo - SP, 03981-010, a ser definido pelo juízo a quo, conforme Portaria 24/SMADS/2015. Todavia, a representante da casa Lar Mariah Sra. Magali, rescindiu o contrato de prestação de serviços firmado em 02 de dezembro de 2024, dando a curadora, aviso prévio de 30 dias a partir de 10/02/2025 para a saída da autora do local. Veja que a agravante não requereu alocação em Núcleo de Apoio à Inclusão Social para Pessoas com Deficiência (NAISPD). A agravante a muitos anos frequenta o NAISPD Cantinho da Esperança, situado na Avenida Primavera de Caiena, nº 338 Parque Santa Madalena, São Paulo - SP, 03981-010.. Enfatiza que o pedido é de acolhimento em residências inclusivas, já que no decorrer do processo passou a estar em processo de desligamento da instituição de longa permanência Lar Mariah. Pondera que as residências inclusivas fazem parte do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e têm o objetivo de promover a inclusão social e comunitária, oferecendo um ambiente que respeite a privacidade e individualidade. Cita que preenche todos os requisitos para ser acolhida em uma residência inclusiva, consoante o art. 3º da Portaria da Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social SMADS 24, de 27 de agosto de 2015. Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja alocada em uma residência inclusiva, e, no final, o provimento do recurso, reformando a decisão agravada e concedendo a tutela provisória almejada (fls. 01/08). É o relatório. Versa o feito sobre obrigação de fazer, em que a agravante, maior interditada, busca a concessão de tutela provisória para que seja alocada/encaminhada para uma residência inclusiva, diante da rescisão do contrato da casa de permanência que estava (Lar Mariah). Pois bem. O artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal dispõe que: a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.. E consoante se extrai dos pedidos iniciais, a matéria tratada na demanda envolve direito público, visto que a agravante visa ser acolhida em residências inclusivas, unidades ofertadas pelo Sistema Único de Assistência Social, nos termos do art. 3º, X, da Lei n.º 13.146/2015. Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: [...] X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos; Assim, a competência para o julgamento do recurso é da Seção de Direito Público, nos termos do artigo 3º, inciso I.13, da Resolução 623/2013, segundo o qual é de competência da Seção de Direito Público, composta pelas 1ª a 13ª Câmaras, o julgamento de Ações cuja matéria seja de Direito Público e não esteja na competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça, das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente e das 14ª a 18ª Câmaras de Direito Público. Em casos semelhantes, já decidiu recentemente este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO visando compelir o Município de Tupã a incluir jovem portador de deficiência e acolhido institucionalmente em residência inclusiva após o atingimento da maioridade civil Insurgência da APAE contra a determinação de inserção em residência inclusiva sob sua administração e manutenção - Incompetência absoluta da Câmara Especial para julgamento do recurso - Inteligência dos art. 103 e 33, parágrafo único, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Demanda que busca tutelar os direitos da pessoa com deficiência após completar a maioridade civil - Inexistência de controvérsia a respeito da violação de interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança ou ao adolescente - Competência afeta à Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras) - Resolução OE nº 623/13 desta Egrégia Corte de Justiça - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2240421-48.2022.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Tupã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição do presente à Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Suêlhe Lopes Guimarães (OAB: 422838/SP) - Jusçara Barreto Costa Homem - Dagoberto Barreto Costa Homem (OAB: 456029/SP) - Aislane Sarmento Ferreira de Vuono (OAB: 195937/SP) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) - 1° andar
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