Daniel Saunite Filho
Daniel Saunite Filho
Número da OAB:
OAB/SP 456031
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Saunite Filho possui 25 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP
Nome:
DANIEL SAUNITE FILHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
TUTELA INFâNCIA E JUVENTUDE (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002525-34.2024.8.26.0318 (processo principal 1006530-19.2023.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - M.S.I. - - M.I.L. - F.U.A.U.F. - - U.A.C.T.M. e outro - Vistos. Pgs. 149/151: não se sabe de onde a executada agora vem pedir extinção da execução por cumprimento da obrigação de fazer, data venia. Por mais que não exista obrigação de formalizar contrato, o certo é que existe obrigação imposta à executada em manter o atendimento da exequente conforme plano já especificado e então vigente, e ao que consta dos autos, houve recusa inicial a um atendimento em Avaré, em hospital credenciado pela executada, salvo se pagassem os custos ao sobredito hospital, o que foi contornado posteriormente, mas levou as exequentes a uma situação que não poderiam ser submetidas (pgs. 100/108). E com isso, em tese, a executada pode ficar sujeita a pagamento de multa por descumprimento de obrigação judicialmente imposta. Nem mesmo foi cumprida pela executada a promessa feita no segundo parágrafo de pg. 138, em petição protocolada no último dia 17 de junho, de que estaria em contato com as exequentes para efetivar a entrega da carteira juntando aos autos a comprovação no prazo de quinze dias. Mais de dois meses se passaram e nada disso ocorreu. Esse comportamento contraditório tangencia a má fé, inclusive. Assim, indefiro o pedido de extinção da execução feito pela executada nas pgs. 149/151. Pg. 152: fornecido o endereço da Santa Casa de Avaré, oficie-se ao referido nosocômio conforme já determinado na pg. 142. Intime-se. - ADV: PRISCILA RODRIGUES DALMASO ARNOSTI (OAB 250877/SP), PRISCILA RODRIGUES DALMASO ARNOSTI (OAB 250877/SP), LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB), DANIEL SAUNITE FILHO (OAB 456031/SP), DANIEL SAUNITE FILHO (OAB 456031/SP), YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA (OAB 23230/PB)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001987-02.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.A.I.L. - Unimed Anhanguera Cooperativa de Trabalho Médico - Como é cediço, para sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC/2015, exige-se a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese dos autos, não se nega que, de acordo com os relatórios médicos e terapêuticos acostados aos autos (fls. 33 e 51/56) há evidência, de forma inequívoca, que o autor é uma criança na primeira infância, diagnosticada com condição de saúde que demanda intervenção terapêutica imediata e contínua. No entanto, não é o caso da concessão da tutela. Isso porque, no que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), observo que a alegação central do autor reside na recusa indevida de sua inclusão, como filho adotivo, no plano de saúde de sua genitora, em afronta ao disposto no artigo 12, inciso III, alínea "b", da Lei nº 9.656/98 e, nesse ponto, em um juízo de cognição sumária, embora verossímil a alegação, ela carece de prova documental robusta para ser deferida a tutela inaudita altera pars. Na hipótese, verifica-se que o autor foi intimado a colacionar aos autos os seguintes documentos: a) cópia integral do contrato de plano de saúde titularizado por sua genitora; b) prova do requerimento administrativo para a inclusão do menor como dependente; c) prova da recusa da operadora de saúde, se houver. O autor veio às fls. 172/176 informando da impossibilidade de juntada aos autos de cópia do contrato, uma vez que a ré ainda não cumpriu obrigação de fazer determinada nos autos do processo nº 1006530-19.2023, que tramitou junto à 3ª Vara Cível local, e, assim, ainda inexistente contrato entre as partes. Disse que não há prova do requerimento administrativo do pedido, uma vez que a ré se negou a formalizar um protocolo de tal pedido, tendo sido realizadas tratativas verbais. Ocorre que, em que pese a alegação autoral da existência de condenação da ré na formalização de contrato, com emissão de carteirinha válida e anotação de plano vigente no sistema da Unimed, fato é que, analisando a sentença proferida nos autos nº 1006530-19.2023, que tramitou junto à 3ª Vara Cível, verifica-se que nenhuma determinação foi proferida nesse sentido, sendo, inclusive, constatada mencionada situação nos autos de cumprimento de sentença nº 0002525-34.2024.8.26.0318, em que constou acerca da necessidade de se formalizar a situação existente entre as partes, a fim de se evitar problemas futuros, lá aguardando-se manifestação das partes no tocante ao interesse na conciliação. Em prosseguimento, ressalte-se que o contrato foi formalizado em 11/02/2025 (fl. 261), prevendo expressamente, na cláusula 2.3, que o recém-nascido pode ser inscrito como dependente, com isenção de carência, desde que inscrito no prazo de 30 dias do nascimento (fls. 243), o que não ocorreu no caso concreto, já que o menor nasceu em 08/04/2024 (fls. 46), não sendo comprovado qualquer pedido de sua inclusão como dependente dentro do prazo previsto contratualmente e, ainda, no art. 12, III, "b", da Lei nº 9.656/98, tendo sido efetuada a contratação de plano na modalidade de coparticipação ao autor após mais de 10 meses do seu nascimento. Por fim, não há nos autos qualquer evidência de que a genitora do autor tenha sido coagida a contratar o plano de coparticipação, motivo pelo qual, até que se prove o contrário, presume-se que a adesão decorreu de sua livre iniciativa. Diante do alhures exposto, indefiro a concessão da tutela, nos moldes pleiteados em exordial. Em prosseguimento, manifeste-se o autor em réplica à contestação ofertada às fls. 279/290. Intime-se. - ADV: DANIEL SAUNITE FILHO (OAB 456031/SP), PRISCILA RODRIGUES DALMASO ARNOSTI (OAB 250877/SP), LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005672-23.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dorival Christofoletti - Vistos. Fls. 84 ss: Defiro a tramitação prioritária e a assistência judiciária gratuita em favor do(a) autor(a)(s). Anote-se. Afirma o autor que ter recebido ligação de video via WhatsApp de uma pessoa que se identificou como Renato "Viva Sorte", informando que teria ganhado um prêmio no valor de R$30.000,00 e, como havia adquirido um título, acreditou que as informações seriam passadas para pagamento do prêmio, oportunidade em que informou a agencia e conta do Banco Itaú e, posteriormente, do Banco Nu bank e ao desconfiar do pedido de informação de contas de parentes próximo, encerrou a ligação e ao acessar os Apps de seus bancos, verificou que o limite de seu cheque especial, no valor de R$13.000,00, junto ao Itaú havia sido transferido para sua conta no Nu bank, onde foi efetuado um empréstimo de R$20.000,00 e um débito de 4.159,80, cujos valores foram transferidos para uma conta aberta em nome do autor, sem o conhecimento deste, junto à Recargapay. Contestadas as operações, os requeridos indeferiram os pedidos de forma genérica como "não há indícios de fraude", quanto ao terceiro requerido, foi orientado a abrir o aplicativo, sendo certo que não conseguiu acesso, visto que precisava redefenir a senha e, para isso, acessar o e-mail e telefone do estelionatário (fls. 08) e, ao iniciar a contestação, foi desconectado do aplicativo, não conseguindo mais recuperar o acesso. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da da exigibilidade das cobranças relativas empréstimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) postulado de forma fraudulenta em nome do Requerente junto ao Requerido NUBANK. Diante do perigo de dano de difícil reparação, defiro a tutela de urgência cautelar para suspender os descontos referentes ao contrato de empréstimo contratado junto ao requerido NUBANCK descrito às fls. 57/58 (cuja cópia faz parte integrante deste) discutido nestes autos, na conta de Dorival Christofoletti (qualificado às fls. 01 - cuja cópia faz parte integrante deste), bem como para que o requerido se abstenha de incluir o nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Servirá o presente como ofício ao requerido, para que cumpram o acima determinado, devendo o mesmo ser impresso e protocolizado pela parte autora, junto aos setores competentes. Nos termos do Comunicado Conjunto n.466/2024, item 4, proceda a escrivania a conferência do cadastro da parte requerida através do Menu Cadastro/Partes e Representantes e, se o caso, inclua a parte correspondente à empresa requerida com o CNPJ principal e baixe a parte com o CNPJ diverso, sob pena de inviabilizar a citação/intimação pelo Portal. Cite(m)-se o(a)s requerido(a)s, por meio do portal eletrônico integrado, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(a)s de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o(s) réu(s) não contestar(em) a ação, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ficam as partes advertidas de que a modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se presumirem válidas as futuras intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274 § único CPC). Int. - ADV: PRISCILA RODRIGUES DALMASO ARNOSTI (OAB 250877/SP), DANIEL SAUNITE FILHO (OAB 456031/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001987-02.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.A.I.L. - Unimed Anhanguera Cooperativa de Trabalho Médico - Em que pese a manifestação do Ministério Público opinando pela remessa dos autos à Vara da Infância e Juventude, fato é que a limitação da competência das Varas da Infância e Juventude se restringe às demandas de responsabilidade por ofensa ao direito de crianças e adolescentes, referentes ao não oferecimento ou à oferta de serviços públicos de saúde, dirigidas contra o Estado em sentido amplo. Nesse diapasão, não há que se falar em competência especial para discussões de natureza contratual, uma vez que inexiste, no caso, discussão a respeito da não oferta ou oferta irregular de serviços públicos essenciais na área da saúde. Nesse sentido, é o conflito de competência que segue: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Dissenso entre Vara da Infância e Juventude e Vara Cível Ação de obrigação de fazer c.c. reparação por danos morais Descumprimento de contrato de plano de saúde Natureza contratual da demanda Inexistência de situação de risco Limitação da competência ao não acesso a serviços de saúde do art. 148 do ECA por omissão do Estado Menor representada pela sua genitora Inexistência dos requisitos para o reconhecimento da competência especializada Precedentes Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJSP - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0045245-39.2020.8.26.0000; Relator: Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal; Órgão julgador: Cãmara Especial; Data do julgamento: 01/03/2021; data de publicação: 01/03/2021). Diante do alhures exposto, é o caso de se manter a competência desta Vara para julgamento do presente pedido de obrigação de fazer, cumulada com pedido de danos morais e materiais, e pedido de tutela de urgência. Em prosseguimento, tendo em vista a manifestação da ré juntada às fls. 222/226 e os documentos de fls. 227/273, manifeste-se o autor, no prazo de 48 horas. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste e, em seguida, retornem os autos conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), DANIEL SAUNITE FILHO (OAB 456031/SP), PRISCILA RODRIGUES DALMASO ARNOSTI (OAB 250877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002690-30.2025.8.26.0318 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.I.L. - M.S.I. - Ante o exposto, neste momento processual, INDEFIRO a liminar pleiteada. Cite-se e intime-se, para ciência e cumprimento desta decisão, bem como apresentação de resposta pelo rito ordinário, sob pena de revelia. Com a apresentação de resposta, se houver preliminares ou juntada de documentos, intime-se a parte autora, para réplica. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, para oferta de parecer. Por fim, voltem-me conclusos para análise. Defiro a gratuidade processual e a prioridade na tramitação; anote-se. O feito em tela não comporta composição entre as partes, ficando afastada a designação de audiência de conciliação. Int. e cumpra-se. Leme, 11 de julho de 2025. - ADV: DANIEL SAUNITE FILHO (OAB 456031/SP), DANIEL SAUNITE FILHO (OAB 456031/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002950-84.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Bruno Rodrigo Covre - Vistos. Indefiro a citação por edital, pois não esgotadas as possibilidades de localização de endereços da devedora. Inexiste distinção patrimonial entre a empresa individual e a pessoa física, razão pela qual possível a realização do arresto de bens em nome da empresária (pessoa natural). As tentativas de localização da executada restaram infrutíferas e não há notícia de que tenham sido encontrados bens arrestáveis. O art. 830 do CPC estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". A jurisprudência admite a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via Sisbajud (STJ, REsp 1.370.687/MG). Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome da executada (CPF e CNPJ) até o montante indicado na execução (fls. 141). Indefiro a repetição da ordem no chamado sistema "teimosinha", pois isso coloca o Judiciário como cobrador do exequente e compromete o sustento e a continuidade da atividade empresarial da executada, conforme já decidiu o TJSP: "Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros em nome do executado (teimosinha) - Admissibilidade - Ainda que o devedor deva responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), somente é possível a penhora de créditos livres e disponíveis em conta corrente do devedor no ato da realização do bloqueio on line, nos termos do art. 13, § 4º do Regulamento Bacenjud - Decisão mantida - Recurso improvido" (AgIn nº 2291563-28.2021.8.26.0000 - Rel. Sebastião Thiago de Siqueira - j.12/1/2022). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, bem como dê-se ciência às partes do resultado. Ao término de todas as diligências, caso tenham sido arrestados bens e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, requerer o necessário à citação da executada, sob pena de nulidade e extinção. Intimem-se.. - ADV: DANIEL SAUNITE FILHO (OAB 456031/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002950-84.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Bruno Rodrigo Covre - Vistos. Indefiro a citação por edital, pois não esgotadas as possibilidades de localização de endereços da devedora. Inexiste distinção patrimonial entre a empresa individual e a pessoa física, razão pela qual possível a realização do arresto de bens em nome da empresária (pessoa natural). As tentativas de localização da executada restaram infrutíferas e não há notícia de que tenham sido encontrados bens arrestáveis. O art. 830 do CPC estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". A jurisprudência admite a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via Sisbajud (STJ, REsp 1.370.687/MG). Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome da executada (CPF e CNPJ) até o montante indicado na execução (fls. 141). Indefiro a repetição da ordem no chamado sistema "teimosinha", pois isso coloca o Judiciário como cobrador do exequente e compromete o sustento e a continuidade da atividade empresarial da executada, conforme já decidiu o TJSP: "Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros em nome do executado (teimosinha) - Admissibilidade - Ainda que o devedor deva responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), somente é possível a penhora de créditos livres e disponíveis em conta corrente do devedor no ato da realização do bloqueio on line, nos termos do art. 13, § 4º do Regulamento Bacenjud - Decisão mantida - Recurso improvido" (AgIn nº 2291563-28.2021.8.26.0000 - Rel. Sebastião Thiago de Siqueira - j.12/1/2022). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, bem como dê-se ciência às partes do resultado. Ao término de todas as diligências, caso tenham sido arrestados bens e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, requerer o necessário à citação da executada, sob pena de nulidade e extinção. Intimem-se.. - ADV: DANIEL SAUNITE FILHO (OAB 456031/SP)
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