Fernanda Maria Chagas De Abreu

Fernanda Maria Chagas De Abreu

Número da OAB: OAB/SP 456048

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Maria Chagas De Abreu possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: FERNANDA MARIA CHAGAS DE ABREU

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1031622-09.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Daniela Maifrino Dorgan - Apelado: Paulo Roberto Dorgan - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA EX-MULHER QUE ALIENOU O FUNDO DE COMÉRCIO DA EMPRESA DO EX-CASAL, RECEBEU PARTE DO DINHEIRO EM SUA CONTA PESSOAL E NÃO REPASSOU AO EX-MARIDO PRETENSÃO FUNDADA NO DIREITO DE MEAÇÃO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA RÉ ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AS PARTES SE DIVORCIARAM E AINDA NÃO HOUVE A PARTILHA DOS BENS HIPÓTESE EM QUE VIGORA O SISTEMA DA MANCOMUNHÃO E O DIREITO DE MEAÇÃO, BEM COMO EVENTUAL PAGAMENTO, DEVE SER POSTULADO NA ADEQUADA AÇÃO DE PARTILHA SENTENÇA REFORMADA PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE (ART. 488 DO CPC) RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gislene Sampaio Sena (OAB: 394347/SP) - Fernanda Maria Chagas de Abreu (OAB: 456048/SP) - Marcelo Tadeu Maio (OAB: 244974/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003899-95.2025.8.26.0562 (processo principal 1025101-82.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Dissolução - F.M.C.A. - P.R.D. - Vistos. Diante da manifestação do credor (pág.37/38), dando quitação do débito, caracterizada está a hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Arcará o executado com as custas processuais, nos termos da Lei Estadual 11.608 de 29/12/2003, artigo 4º, inciso III, ressalvadas as benesses da gratuidade de justiça que ora lhe concedo, com fulcro nos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em nome do credor de formulário de pág. 40, se em termos o formulário MLE, independente do trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. P. I. - ADV: MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP), FERNANDA MARIA CHAGAS DE ABREU (OAB 456048/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031622-09.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Paulo Roberto Dorgan - Daniela Maifrino Dorgan - Vistos. Cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Intime-se - ADV: MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP), GISLENE SAMPAIO SENA (OAB 394347/SP), FERNANDA MARIA CHAGAS DE ABREU (OAB 456048/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003899-95.2025.8.26.0562 (processo principal 1025101-82.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Dissolução - F.M.C.A. - P.R.D. - Mandado de levantamento eletrônico gravado sob o nº 20250701094420035825 no sistema Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, conforme formulário de fls. 40, sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, nos termos do art. 1.113 - A das NSCGJ. - ADV: MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP), FERNANDA MARIA CHAGAS DE ABREU (OAB 456048/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015092-27.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Paulo Roberto Dorgan - Apelada: Daniela Maifrino Dorgan - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSAMENTE ANALISADO, COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS SUPORTADAS APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL, REFERENTES A OBRAS EM IMÓVEL COMERCIAL, DISTRATO DE LOCAÇÃO, ENCARGOS CONDOMINIAIS E PLANO DE SAÚDE. EXAME DOS PEDIDOS QUE DEMANDA PRÉVIA PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM, COM DEFINIÇÃO DOS QUINHÕES E COMPENSAÇÕES PATRIMONIAIS ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO ÀS DESPESAS RELATIVAS AOS BENS COMUNS NÃO PARTILHADOS. PLANO DE SAÚDE. PROVA DOCUMENTAL NOS AUTOS DEMONSTRANDO MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA APELADA EM SE DESLIGAR DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO POSTERIORMENTE, POR DECISÃO UNILATERAL DO AUTOR, NÃO GERA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Tadeu Maio (OAB: 244974/SP) - Fernanda Maria Chagas de Abreu (OAB: 456048/SP) - Gislene Sampaio Sena (OAB: 394347/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002807-25.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: REGINA FELICIANO DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA MARIA CHAGAS DE ABREU - SP456048, MATHEUS HENRIQUE GARCIA - SP488947 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma da lei. A parte autora requer a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu companheiro, Vivaldo Mendes Correia, ocorrido em 26/04/2024. O benefício de pensão por morte é regido pelo disposto nos artigos 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. O principal requisito para sua concessão é a prova da condição de dependente do segurado falecido, salvo nos casos em que tal vínculo é presumido. Segundo o artigo 16 da lei citada, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, as pessoas enumeradas nos incisos I, II e III do referido dispositivo. A dependência econômica dos que estão relacionados no inciso I, entre eles o cônjuge e o(a) companheiro(a), em relação ao segurado, é presumida, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo. Nos termos do art. 77, § 2º, V, b, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.135/2015, a percepção da cota individual cessará: “V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.” No tocante à comprovação da união estável, para efeitos previdenciários, a partir da edição da MP 871/2019 convertida na Lei n. 13.846/19, exige-se o início de prova material. A propósito, cito a redação dos §§ 5º e 6º, do artigo 16, da Lei n. 8.213/91, vigentes à época do óbito: “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.“ O óbito ocorreu em 26/04/2024 e o requerimento administrativo em 18/05/2024. A qualidade de segurado restou comprovada, conforme se extrai dos dados constantes do CNIS, uma vez que a última contribuição previdenciária paga pelo falecido foi correspondente a competência de 03/2024 (ID. 347548840 – fls.13 a 25). O INSS indeferiu o benefício pela falta da qualidade de dependente da autora, sob o fundamento de não ter sido comprovada a união estável. A parte autora juntou comprovante de residência em seu nome na Tr. Projetada B, 28FD, Paecará, Guarujá - SP com data de 09/04/2024 e em nome de Vivaldo na Rua Projetada B, nº 28, Jardim Esplanada do Castelo (Vicente de Carvalho), Guarujá – SP, datada de 28/03/2024 (ID. 334433944 e ID. 334435357). Juntou, ainda, os seguintes documentos: Certidão de Óbito: consta que o falecido veio a óbito aos 63 anos, era divorciado de Adaline Inácio Santos, era pai de Douglas (35), Everton (33) e Danilo (30). Era residente na Rua Dionísio José Lourenço, nº 164, Morrinhos – SP. Foi declarante: Douglas dos Passos Souza Correia e teve como causa da morte choque distributivo, sepse foco pulmonar, caquexia neoplásica, neoplasia sincrônica cólon e cervical. | ID. 334433949; Publicação de Rede Social: publicação feita pelo perfil do falecido, datada em 17/02/2024, na qual consta uma foto com a autora, a desejando feliz aniversário e a chamando de esposa. ‘’Feliz aniversário, minha querida esposa! [...] Você é a melhor esposa e uma grande mulher [...].’’. | ID. 334435353 – fl. 08; Publicação de Rede Social: publicação feita pelo perfil na autora, datada em 22/04/2024, na qual marca o falecido e declara que está passando a noite no hospital com este. ‘’Essa noite aqui no hospital, foi tão difícil ver meu marido sofrendo tanto [...]’’. | ID. 334435353 – fl. 09 Foto da Autora e do Falecido: a foto está publicada na rede social e datada em 22/03/2020. | ID. 334435353 – fl. 10; PA INSS DER: 18/05/2024 | ID.337006379; CNIS Falecido: ID. 347548840 – fls.13 a 25; CNIS Autora: ID. 334555549. Assim, há início de prova material. A prova oral também confirmou a existência de união estável por mais de dois anos. Em depoimento pessoal, a parte autora informou que eles conviveram por cerca de 5 anos e 6 meses juntos. Em seguida, afirmou que não tiveram filhos, que ambos eram divorciados e tinham filhos de relacionamentos anteriores. Afirmou que moravam na Rua Projetada B com um filho da autora. Afirmou, também, que se conheceram em um site de relacionamento e logo em seguida ele foi morar na casa que já era autora e passaram a viver como marido e mulher e, quando pensaram em fazer um casamento veio a doença, um câncer que começou no estômago e morreu rápido, se internou em março e morreu em abril. A autora afirma que ficou como acompanhante dele e o filho dele também se revezava com ela no hospital. Relata que tinha bom relacionamento com os filhos do falecido. Quanto aos custos da casa, afirma que eles dividiam as contas, que eram pagas com o que recebiam de bicos, ele como eletricista e, que na época do óbito Vivaldo não estava fazendo mais bicos por conta das fortes dores que sofria. Declarou, ainda, que o endereço constante da certidão de óbito era a casa em que ele vivia com os filhos, mas que, depois se mudou para morar com ela, mas mantinha um quartinho na referida casa. Conforme o depoimento da testemunha Elizabeth, esta afirmou conhecer a autora por serem vizinhas há mais de 5 anos, em Vicente de Carvalho, morando em ruas paralelas sendo a sua Rua Jurema e da autora Rua Projetada. Afirmou, ainda, que a autora vivia os filhos e com Vivaldo como marido e mulher e pareciam um casal, que a autora saiu do emprego para cuidar de Vivaldo durante a doença. Declara que conheceu 2 filhos do falecido e as vezes iam na casa visitar o pai, que sabe que a casa já era da autora antes de Vivaldo se mudar. Sabe que ele tinha uma casa no Morrinhos ou era de seu filho, mas morava com a Regina. Afirmou, ainda, que não sabe de nenhuma desavença dos filhos do falecido com a autora. Em consoante, a testemunha Valdo relatou que conhece a autora há mais de 5 anos porque moram próximos em Vicente de Carvalho, e que a autora morava com Vivaldo, que era o esposo, pareciam marido e mulher, sendo que a casa já pertencia a autora e Vivaldo foi morar com ela. Relata que soube da doença de Vivaldo e que foi a autora quem cuidou dele, assim como esteve no velório e em visita no hospital e a Regina estava presente. Afirma que conheceu o filho de Vivaldo. Relata que conhecia o falecido Vivaldo há mais de 30 anos e o conheceu antes de Regina, que ele morou há muito tempo em uma casa de fundos no Morrinhos que era de seu filho Douglas e que este se dava muito bem com a Regina. Afirmou que Vivaldo, de vez em quando, passava um ou dois dias na casa de morrinhos, quando estava muito tarde para voltar. Por fim, a testemunha Viviane declara que conheceu a Regina porque esta foi sua empregada, cuidava de seu filho pequeno que hoje está com 23 anos, que a autora há cerca de 2 anos cuidou também de sua sogra. Afirma que sabe que a Regina vivia como marido e mulher com Vivaldo e o conheceu porque trabalha em um posto de saúde no Guarujá onde ele foi fazer exames e consulta com especialista gastro, onde descobriu o câncer, fatos ocorridos em 2024, mas sabe que o relacionamento era anterior. Informa que uma vez Vivaldo esteve sozinho no posto e numa outra vez foi acompanhado da autora. Afirma, ainda, que sempre manteve contato com a Regina, que lhe prestava serviços esporádicos e, por esta razão, sempre sabia dos acontecimentos da vida da Regina, inclusive que o relacionamento com Vivaldo durou cerca de 5 anos. Declarou, ainda, que chegou a ver os dois juntos em uma festa de uma conhecida em comum antes de 2024, mas somente o conheceu de fato no posto de saúde. Sabe informar que a autora deixou de cuidar de sua sogra para cuidar de Vivaldo, pois precisava ficar no hospital. Afirmou que esteve no velório e a autora estava presente. Que sabe que em 30 dias o Sr. Vivaldo faleceu. Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes para a conclusão de que a autora viveu por mais de dois anos com o falecido. A pensão é devida à autora, a contar da data do óbito, em 26/04/2024. Por esses fundamentos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para reconhecer a existência de união estável por mais de dois anos e condenar o INSS a conceder a pensão por morte à autora, em decorrência do falecimento de Vivaldo Mendes Correia, desde 26/04/2024. As parcelas vencidas deverão ser pagas por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação, devendo ser compensados os valores já recebidos administrativamente na hipótese de inacumulabilidade de benefícios, observada a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Em face da procedência do pedido, defiro a tutela provisória de evidência, com fundamento no artigo 311, IV, do CPC e determino que o INSS implante, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício em favor da parte autora. Serve a presente como ofício. Por oportuno, fica a parte autora ciente de que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao julgar o Tema n. 123, acolheu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no REsp. n. 1.401.560/MT (Tema 692) – processado como representativo da controvérsia –, pacificando o posicionamento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios indevidamente recebidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem reexame necessário, por força do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Servirá a presente decisão como ofício para cumprimento da tutela antecipada no prazo de 45 dias. O INSS deverá informar, no mesmo prazo, os dados do benefício e eventuais valores inacumuláveis a serem deduzidos do cálculo das prestações vencidas. Após o trânsito em julgado, e com a vinda das informações do INSS, remetam-se os autos à CECALC para elaboração de parecer e cálculos. Apurados pela CECALC os valores atrasados devidos e requisitado o pagamento, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTOS, 26 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007080-71.2023.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Francisco das Chagas Geraldo - BANCO DO BRASIL SA - O Enunciado nº 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo disciplina que "No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo". Logo, conclui-se que diante do princípio da especialidade, a regra do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, que disciplina que o juízo de admissibilidade da Apelação será feito pelo Tribunal de Justiça, não tem aplicação ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Sendo assim, passo a realizar o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE do Recurso Inominado: O recurso interposto contra sentença com resolução de mérito é cabível, adequado, tempestivo e o preparo está correto. Ademais, a parte sucumbente tem legitimidade para sua interposição. Logo, estão presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso Inominado. Portanto, RECEBO O RECURSO INOMINADO somente no EFEITO DEVOLUTIVO, nos termos do artigo 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995. Deste modo, dando impulso ao processo, intime-se o recorrido para apresentar RESPOSTA ESCRITA AO RECURSO INOMINADO, no prazo de dez dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.728/2018). Ressalto que para apresentação de recurso, as partes deverão OBRIGATORIAMENTE estar representadas em juízo por advogado, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, observo que SE O RECORRENTE FOR NECESSITADO, tendo rendimentos mensais de até três salários mínimos, poderá se beneficiar de advogado nomeado através do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil. Para tanto, deverá se dirigir à sede da Defensoria Pública, sita à Rua Jacob Emmerich nº 944, bairro do Centro, Município de São Vicente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 9h30min, munido dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência e comprovante de rendimentos. Em caso de emprego formal, deverá levar holerite e carteira de trabalho. Em caso de emprego informal, deverá levar carteira de trabalho e declaração de isento. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FERNANDA MARIA CHAGAS DE ABREU (OAB 456048/SP)
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