Gabriela Camargo Pereira
Gabriela Camargo Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 456060
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Camargo Pereira possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRF2
Nome:
GABRIELA CAMARGO PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICA A INCAPACIDADE/REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, ao argumento de ausência do requisito da incapacidade/redução da capacidade. 2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício. 3. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. 4. Requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. 5. Súmula 47 da TNU. Dispõe a súmula 47 da TNU que, “[u]ma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 6. Súmula 77 da TNU. Dispõe a súmula 77 da TNU que, “[o] julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". 7. Prova pericial. A prova pericial produzida neste feito não demonstrou incapacidade laborativa, quer no momento atual, quer em período pretérito não contemplado pelo INSS. Transcrevo, abaixo, o seguinte trecho do laudo pericial: “(...) I. QUALIFICAÇÃO DO AUTOR MARIA MADALENA LUCIO, 48 anos, portador da Carteira de Identidade RG nº 33.148.287-3 e da Carteira de Trabalho e Previdência Social – não apresentada. SITUAÇÃO DO PERICIANDO MARIA MADALENA LUCIO, com 48 anos de idade. CTPS não apresentada. Refere última atividade laboral como diarista. CNIS: não constam benefícios em CNIS apresentado. Foi caracterizado apresentar episódio depressivo (CID10 F32) A avaliação pericial revelou estar estável, sem manifestações por descompensação de doenças. Do ponto de vista psiquiátrico, não apresenta sinais de agudização da doença, não comprovando internações recentes, troca ou otimização medicamentosa ou ainda relatório médico atualizados indicando prognóstico ou plano terapêutico. A pericianda não possui histórico de internação em hospital psiquiátrico nos últimos doze meses, o que é um indicativo de estabilidade. A doença não gera repercussão funcional, ou seja, não apresenta limitações de movimentos ou outras funções e nem recomendações especiais. Pode manter o desempenho dos afazeres habituais. Com os elementos apresentados, não foi caracterizada a presença de incapacidade acima da expectativa dos pares de mesma idade VII. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Com os elementos apresentados, não foi caracterizada a presença de incapacidade. O estado atual de saúde, apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho VIII. RESPOSTAS AOS QUESITOS Quesitos do juízo e do INSS para perícia médica em ações que versam sobre: auxílio acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 4. Em caso de resposta afirmativa ao item 3, esta doença ou lesão o(a) incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual, ainda que esta última se restrinja aos afazeres domésticos? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. - R: Não, conforme analisado e discutido no laudo. Exames complementares foram analisados e expostos no laudo. Com os elementos apresentados, não foi caracterizada a presença de incapacidade. 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). - R: A. (...)”. 8. Conclusão. Nesse diapasão, a conclusão da perícia é categórica no sentido de que inexiste incapacidade laboral justificante da concessão de benefício previdenciário. Além disso, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer este julgador sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Assim, não há elementos nos autos que justifiquem adoção de solução diversa para o caso. Ademais, não há necessidade de complemento da perícia realizada ou realização de nova perícia, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a este julgador firmar convicção sobre a inexistência de incapacidade laboral. Uma vez não reconhecida a incapacidade da parte autora, desnecessária se faz a análise das suas condições pessoais e sociais, nos termos das súmulas 47 e 77 da TNU. Por fim, o julgado amolda-se a todas as súmulas da TNU acima citadas, permitindo-se com isso o julgamento monocrático, e todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. 9. Dispositivo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. 10. Honorários. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, suspensos por se cuidar de beneficiária de justiça gratuita. 11. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002346-69.2024.4.03.6338 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: MOUMTAZ HACHEM EL ORRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA CAMARGO PEREIRA - SP456060-A, LUIZ AUGUSTO DA ROZ RODRIGUES - SP348633-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002346-69.2024.4.03.6338 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: MOUMTAZ HACHEM EL ORRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA CAMARGO PEREIRA - SP456060-A, LUIZ AUGUSTO DA ROZ RODRIGUES - SP348633-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002346-69.2024.4.03.6338 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: MOUMTAZ HACHEM EL ORRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA CAMARGO PEREIRA - SP456060-A, LUIZ AUGUSTO DA ROZ RODRIGUES - SP348633-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pelas partes por meio do qual pretende a reforma da sentença que julgou:“PROCEDENTEo pedido formulado pela parte autora, condenando o INSS a: 1. CONCEDERobenefício deaposentadoria por invalidezpermanente (NB649.808.237-6 )desde26/05/2024”. A parte autora sustenta, em síntese,que a DII remonta a 2018. O INSS alega ausência da qualidade de segurado na DII. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Recurso parte autora A parte autora impugna a DII fixada pelo Perito (24.06.24) ao fundamento de que a incapacidade remonta a 2018, conforme laudo elaborado por especialista em neurologia (ID 341261660). O laudo mencionado no recurso, porém, não permite alterar a DII para 2018. Emitido em 25.09.24, faz menção início dos sintomas em 2018, diagnóstico e início do tratamento em 2020. Ao final, afirma que o autor está incapacitado mas não diz desde quando: Infecção por COVID-19 em 2020 agravou o quadro, o que reforça ainda mais a inexistência de incapacidade ainda 2018. O autor trabalhou até 11.2019, quando já instalada a patologia e iniciados os sintomas. O quadro agravou quando da internação por Covid em 2020. É possível, portanto, retroagir a DII para 2020 em razão do agravamento decorrente da internação. A patologia da qual a parte autora está acometida, Alzheimer, é progressiva e a incapacidade surge tempos após o início dos sintomas e do diagnóstico, sendo difícil estabelecer um marco temporal exato da sua instalação. A DII foi fixada pela perícia sem qualquer fundamentação, pois não menciona os motivos e os documentos nos quais se baseou para fixá-la. Pelos motivos acima, dou provimento parcial ao recurso da parte autora para fixar a DII em 2020. Recurso do INSS Fixada a DII em 2020, analiso a qualidade de segurada. A parte autora efetuou recolhimentos até 11.2019. Manteve a qualidade de segurada até 15.01.2021. Assim, deve ser negado provimento ao recurso do INSS. DISPOSITIVO Face ao exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar a DII em 2020 e nego provimento ao recurso da parte ré, mantendo os demais termos da sentença tal como publicada. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Condeno o INSS ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011890-04.2024.4.03.6105/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: H. S. J. D. REPRESENTANTE: PRISCILA CRISTINA JOTA DIAS Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA CAMARGO PEREIRA - SP456060, LUIZ AUGUSTO DA ROZ RODRIGUES - SP348633, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Em atendimento à PORTARIA CAMP-JEF-PRES Nº 5, DE 09 DE ABRIL DE 2024, fica a parte autora intimada a promover o saneamento da(s) irregularidade(s) assinalada(s) na informação de irregularidade, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006258-81.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Matheus de Lima Ambrosin - Vistos. Face os esclarecimentos, defiro o prosseguimento. Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, atentando-se a parte ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso). Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail e o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), sem a designação, por ora, de audiência de conciliação. Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte réem manifestação, no prazo de cinco dias,pela parte autora)ose-mailsetelefonesdas partes, testemunhas e advogadospara que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além dasinformações obrigatóriasnos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico). Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento. Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré em manifestação, no prazo de cinco dias, pela parte autora) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além das informações obrigatórias nos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico). Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento. Se no termo de ajuizamento (ações iniciadas diretamente pela parte) já constar os dados acima, desnecessária a intimação. As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja:jundiaijec@tjsp.jus.br,para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N. Causídico. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GABRIELA CAMARGO FUZETTI PEREIRA (OAB 456060/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5017469-62.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : RAFFAELE FELICE PIRRO REQUERENTE : LUCIA MARIA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELA CAMARGO PEREIRA (OAB SP456060) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 72 - 28/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027967-12.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.S.T. - - K.S.T. - T.T.G. - Vistos. Fls. 155/160: Manifeste-se a parte autora. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. - ADV: VITÓRIA GROPELO (OAB 498828/SP), VITÓRIA GROPELO (OAB 498828/SP), GABRIELA CAMARGO FUZETTI PEREIRA (OAB 456060/SP), GABRIELA CAMARGO FUZETTI PEREIRA (OAB 456060/SP), VERONICA STEFANY GENADOPOULOS LOPOMO (OAB 327797/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023660-49.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.B. - Vistos. Fls. 159: Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) declaração de hipossuficiência e comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge ou companheiro(a) dos últimos três meses; b) relatório de contas e relacionamentos em bancos (CCS) do Registrato, que pode ser obtido facilmente pelo site registrato.bcb.gov.br e cópias dos respectivos extratos bancários de todas as contas e investimentos de sua titularidade e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal em seu próprio nome e de eventual cônjuge ou companheiro(a). Ou, no mesmo prazo, deverá juntar aos autos a guia de diligência do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, para a intimação do requerido (fls. 151). Int. - ADV: VITÓRIA GROPELO (OAB 498828/SP), GABRIELA CAMARGO FUZETTI PEREIRA (OAB 456060/SP), CAROLINA PLÁCIDO PUPO GONÇALVES (OAB 454699/SP)
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