Gabriela Gonzaga Vianna

Gabriela Gonzaga Vianna

Número da OAB: OAB/SP 456063

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Gonzaga Vianna possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2023, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: GABRIELA GONZAGA VIANNA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) EXCEçãO DE INCOMPETêNCIA DE JUíZO (1) APELAçãO CRIMINAL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) INQUéRITO POLICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011978-35.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - Cristiano de Oliveira - - Anderson de Oliveira - - Ricardo Mollo Moreno Avilez - - Gabriel Henrique Santos Ferreira - - Fábio Felix Bastos - - André Casemiro Jordão - - Andre Ricardo Pereira Souza - - Priscila Silva Santos - - Carolina Pitta de Oliveira - Marial Cândido Murta Júnior - Fls. 14356/14357: Conforme decisão de fls. 5028, foi determinado o desentranhamento dos documentos encartados às fls. 3629/4907, vez que estranho aos autos. Desse modo, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa, vez que os documentos não se encontram disponíveis a nenhuma das partes, inclusive ao magistrado. De se consignar ainda que há certidão nos autos aposta nas páginas desentranhadas, dando conhecimento acerca do teor da decisão, além de sua publicação. Assim, o pedido formulado se mostra meramente protelatório. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão de prazo suplementar para apresentação das alegações finais, vez que já houve concessão de prazo de 45 dias para tal finalidade. Intime-se. - ADV: FELIPE MARTINS GONÇALVES DA CUNHA (OAB 293050/SP), MANOELA SILVA NETTO SOARES DE MELO (OAB 311819/SP), RAFAEL FARIA (OAB 170872/RJ), GABRIELA SANTOS DAMASCENO (OAB 377055/SP), ANDRÉ MAURÍCIO MARQUES MARTINS (OAB 311811/SP), FELIPE CHIAVONE BUENO (OAB 390905/SP), GABRIELA GONZAGA VIANNA (OAB 456063/SP), PAULA SOUZA E SILVA (OAB 182362/RJ), GABRIELA CRESPILHO DA GAMA (OAB 356175/SP), LEONARDO CASTRO DA SILVA (OAB 487844/SP), LEONARDO CASTRO DA SILVA (OAB 487844/SP), CRISTIANO MEDINA DA ROCHA (OAB 184310/SP), RAFAEL TUCHERMAN (OAB 206184/SP), LEONARDO CASTRO DA SILVA (OAB 487844/SP), JOSE LUIZ FARIA SILVA (OAB 143266/SP), LARISSA PAES LEME E PAULA (OAB 228465/RJ), LILIAN CESAR FEDRIGO DE OLIVEIRA (OAB 251316/SP), LILIAN CESAR FEDRIGO DE OLIVEIRA (OAB 251316/SP), CRISTINA ZANONE (OAB 259688/SP), CÉSAR LOBATO (OAB 187518/RJ)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003751-61.1995.8.26.0457 (457.01.1995.003751) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - O.P.S.J. - Darcy Vianna - - Reynaldo Augusto Vianna - - Jose Roberto Corazza Costa Vianna - Vistos. Fls. 1948: defiro. Providencie a serventia o encaminhamento dos ofícios, conforme postulado. Int. - ADV: OSMAR DE LIMA (OAB 32325/SP), JOSE FANTINATO (OAB 34261/SP), GABRIELA GONZAGA VIANNA (OAB 456063/SP), FLAVIO LOPES COELHO (OAB 18112/SP), FLAVIO LOPES COELHO (OAB 18112/SP), PATRICIA GOLLA FANTINATO COÊLHO (OAB 136008/SP), PAULO JOSÉ DA FONSECA DAU (OAB 245097/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5002470-72.2023.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: S. P. INVESTIGADO: J. P., A. P. Advogados do(a) INVESTIGADO PUNIBILIDADE EXTINTA: GABRIELA GONZAGA VIANNA - SP456063, RAFAEL TUCHERMAN - SP206184-B Advogados do(a) INVESTIGADO: GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587, RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA - SP174378-A D E C I S Ã O Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar, inicialmente, a suposta prática dos crimes de lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). A investigação teve início a partir de informações obtidas em Procedimento de Cooperação Internacional, decorrentes de investigações realizadas no âmbito da Chamada “Operação Câmbio Desligo”. As informações remetidas pelas autoridades de Luxemburgo referem-se a movimentações financeiras da conta bancária da offshore New Hope Trading International Corp., no ano de 2009, cujos beneficiários finais seriam S. P., A. P. e José Picciotto, domiciliados em São Paulo/SP. Em sentença foi declarada extinta a punibilidade em nome de S. P.. A autoridade policial apresentou relatório e indiciou ALBERTO PICCIOOTTO e JOSÉ PICCIOTTO pela prática do crime de evasão de divisas, previsto no artigo 22, caput e §1º, da Lei n. 7.492/1986 (ID 324638726, pp. 36-41). A defesa comum de A. P. e JOSÉ PICCIOTO requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade dos investigados em razão da prescrição punitiva em abstrato (ID 364037950). Intimado (ID 364067870), o MPF manifestou-se pelo indeferimento do pedido de extinção de punibilidade formulado e informou que os investigados se manifestaram favoravelmente a proposta de ANPP formulada, requerendo seja designada audiência para homologação (ID 369494643 e seguintes). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. I. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Neste ponto, assiste razão ao MPF. Os fatos investigados demonstram a prática contínua do crime de evasão de divisas, cujas condutas delitivas passaram a ser investigadas em 2009 e se estenderam pelos anos seguintes. Mais especificamente, conforme consta dos autos, há registros de transações na conta nº 28320 do banco HAPOALIM na Suíça entre os anos de 2009 e 2014, sendo que as últimas transações verificadas ocorreram na data de 04/04/2014. Além disso, como indicado pelo MPF, não há notícia do encerramento de referida conta bancária, que possivelmente ainda esteja sendo movimentada até a presente data. Nesse contexto, considerando que a pena máxima para crimes de evasão de divisas é de 6 anos de reclusão, o prazo prescricional se perfaz em 12 anos (conforme art. 109, III, do CP). O termo inicial para contagem da prescrição é a consumação do crime. No caso do crime de evasão de divisas, por se tratar de crime permanente que ocorre enquanto houver manutenção de depósitos não declarados no exterior, há de se considerar a última movimentação de que se tem notícia (4/4/2014), isso desconsiderando que a manutenção do depósito pode ainda se dar na presente data. Destaco, inclusive, trecho do relatório policial que já fazia a análise da ausência de prescrição no caso dos autos (ID 324638726, p. 40): (...) A prova existente nos autos deixa claro que S. P., ALBERTO PICCIOTO e JOSE PICCIOTO mantinham a conta 28230 no exterior em nome da empresa NEW HOPE INTERNATIONAL CORP., junto ao Banco Hapoalim na Suíça. A conta era utilizada para realizar transações de valores bastante expressivos. Conforme referido algumas das transações existentes no extrato da conta coincidem com transações constantes da planilha "Bankdrop" dos doleiros VINICIUS CLARET VIEIRA BARRETO (“JUCA”) e CLÁUDIO FERNANDO BARBOZA DE SOUZA (“TONY”) – arquivo "NEW HOPE TRADING INTERNATIONALCORP", dando fortes indícios de que os investigados se utilizaram dos serviços dos doleiros para o envio de valores ao exterior. A alegação de ALBERTO PICCIOTO e JOSE PICCIOTO de que a empresa NEW HOPE TRADING INTERNATIONAL CORP pertencia ao seu pai, o qual seria dono e gestor da companhia, não merece prosperar já que dentre os documentos de abertura e movimentação da conta existem cópias dos documentos pessoais de JOSE e ALBERTO, bem como a assinatura de ambos, a exemplo das fls. 891/892, 917, 986/988 e 971/976. Neste sentido existem fortes indícios da prática do crime previsto no art. 22, caput e art. 22 pag. único da Lei nº 7.492/1986. Tomando-se a data de 04/04/2014, na qual existe informação de que a conta ainda estava sendo mantida no exterior, não há que se falar em prescrição com relação à ALBERTO PICCIOTO e JOSE PICCIOTO. Por outro lado, a prescrição já alcançou a pessoa de S. P., tendo em vista a previsão contida no art. 115 do Código Penal, sendo essa já reconhecida pelo juízo. (...) Desse modo, vê-se que não houve o decurso do prazo de 12 anos entre 4/4/2014 e a presente data, razão pela qual INDEFIRO o pedido de extinção da punibilidade formulado pela defesa comum de A. P. e JOSÉ PICCIOTO. II. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Conforme documento apresentado pelo MPF, observa-se que a defesa dos investigados manifestou interesse na celebração de ANPP (ID 369494647). A despeito disso, considerada a natureza negocial do acordo, consigno que o juízo não participa de negociações e só deve ser informado em caso de efetiva celebração de instrumento do acordo ou de contestação da recusa na oferta do ANPP pelo MPF. As tratativas e assinatura do acordo devem ser realizadas sem participação do Poder Judiciário, a quem cabe tão somente a homologação em audiência, após a apresentação do instrumento formalizado e assinado pelas partes. Ante o exposto, CONCEDO prazo de 30 (trinta) dias para que as partes, notadamente a defesa dos investigados, adotem as providências para tratativas e celebração do ANPP, caso entendam pertinente. Não há justificativa para prazo superior a 30 (trinta) dias, já que toda a comunicação entre a defesa e o MPF pode ser feita por meios digitais, sendo que o feito poderá prosseguir com o decurso do prazo ou, antes dele, se as partes informarem que o acordo não será celebrado. Com o decurso do prazo, remetam-se os autos ao MPF para continuidade das investigações ou eventual oferecimento de denúncia. Caso seja apresentado instrumento do acordo, venham os autos conclusos para designar audiência para eventual homologação. Intimem-se o MPF e a defesa dos investigados. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) NATÁLIA LUCHINI Juíza Federal Substituta
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009458-05.2022.8.26.0050 (apensado ao processo 1011978-35.2022.8.26.0050) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Outras fraudes - A.I.P. - - R.M.M.A. - - A.O. - - G.H.S.F. - - A.C.J. - - A.R.P.S. - - C.P.O. e outros - F.F.B. - - C.O. - Vistos. Anote-se a existência de penhora no rosto dos autos em desfavor de R. M. M. A. para a tomada de providências no momento oportuno da seguinte forma: - Fls. 7693/7694: Até o limite de R$ 114.165,45, atualizado até 07/02/2025, Processo n.º 0001724-10.2023.5.09.3671, 4ª Vara do Trabalho de Curitiba. - Fls. 7695/7696: Até o limite de R$ 142.950,82, atualizado até 31/12/2024, Processo n.º 0001710-26.2023.5.09.3671, 18ª Vara do Trabalho de Curitiba. - Fls. 7709/7710: Até o limite de R$ 18.356,98, atualizado até 28/02/2025, Processo n.º 1009458-05.2022.8.26.0050, 2ª Vara do Trabalho de Curitiba. Para fins de controle, registro que: Em 20 de outubro de 2023, foi proferida decisão com determinação para anotação da existência de penhora no rosto destes autos, em desfavor da mesma pessoa, até o limite de R$ 194.989,57, atualizado até 07/07/2023, destinada ao Processo n.º 0100608-49.2019.5.01.0046, em trâmite na 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (fls. 7597/7598). Em 18 de outubro de 2024, foi proferida decisão com determinação para anotação da existência de penhora no rosto destes autos, em desfavor da mesma pessoa, até o limite de R$ 864.384,45, atualizado até 12/07/2024, destinada ao Processo n.º 1001090-55.2024.5.02.0082, em trâmite na 82ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 7649/7650). Em 27 de janeiro de 2025, foi proferida decisão com determinação para anotação da existência de penhora no rosto destes autos, em desfavor da mesma pessoa, até o limite de R$ 141.524,00, atualizado até 31/10/2024, destinada ao Processo n.º 0001734-54.2023.5.09.3671, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Curitiba, e, também, até o limite de R$ 169.998,95, atualizado até 31/01/2025, destinada ao Processo n.º 0001704-19.2023.5.09.3671, 22ª Vara do Trabalho de Curitiba. Consigno ainda que, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de medida assecuratória (como o sequestro) pelo juízo criminal deve prevalecer em relação ao ato de constrição patrimonial decretado por outro juízo não criminal (como a penhora). Tendo em vista que a C. C. P. L. (CNPJ n.º 37.283.465/0001-07) não figura no polo passivo deste incidente, oficie-se ao juízo da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, com referência ao Processo n.º 0001724-10.2023.5.09.3671, da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, com referência ao Processo n.º 0001710-26.2023.5.09.3671, e da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba, com referência ao Processo n.º 1009458-05.2022.8.26.0050, solicitando-lhes informações acerca de eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa em questão, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de resposta afirmativa, ficará desde então solicitado ao juízo trabalhista o encaminhamento de cópia integral do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a este juízo. Caso contrário, será inviável a anotação de penhora no rosto dos autos em desfavor da C. C. P. L., ante a sua ilegitimidade passiva neste feito. No mesmo ofício, os juízos da 4ª, 18ª e 2ª Varas do Trabalho de Curitiba devem ser comunicados das penhoras no rosto dos autos em relação a R. M. M. A., servindo a presente decisão como ofício para todos os fins de direito. Ademais, determino que seja lavrada certidão de cartório nos autos principais para devido conhecimento das penhoras no rosto dos autos anotadas nesta cautelar. Outrossim, em atenção à penhora no rostos destes autos de eventuais créditos presentes e futuros em nome da pessoa jurídica AJC Holding Intermediações e Participações S/A, que não consta registrada no polo passivo no cadastro de partes e representantes desta cautelar, determinada pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho do Recife (fls. 7697/7708, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para que informe se porventura constam nos autos bens apreendidos em nome da referida pessoa jurídica. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAFAEL FARIA (OAB 170872/RJ), ANDRÉ MAURÍCIO MARQUES MARTINS (OAB 311811/SP), CESAR AUGUSTO DA SILVA (OAB 333205/SP), GABRIELA CRESPILHO DA GAMA (OAB 356175/SP), FELIPE CHIAVONE BUENO (OAB 390905/SP), MANOELA SILVA NETTO SOARES DE MELO (OAB 311819/SP), GABRIELA GONZAGA VIANNA (OAB 456063/SP), JÚLIA FERNANDES SEMER (OAB 462150/SP), PAULA SOUZA E SILVA (OAB 182362/RJ), CÉSAR LOBATO (OAB 187518/RJ), LARISSA PAES LEME E PAULA (OAB 228465/RJ), JOSE LUIZ FARIA SILVA (OAB 143266/SP), ALEXANDRE MARTIN GRECO (OAB 296649/SP), ALEXANDRE MARTIN GRECO (OAB 296649/SP), FABIO ROBERTO TURNES (OAB 271330/SP), WALDIR LUIZ DIDI GIOVANNETTI (OAB 58365/SP), WALDIR LUIZ DIDI GIOVANNETTI (OAB 58365/SP), LILIAN CESAR FEDRIGO DE OLIVEIRA (OAB 251316/SP), LILIAN CESAR FEDRIGO DE OLIVEIRA (OAB 251316/SP), RAFAEL TUCHERMAN (OAB 206184/SP), CRISTIANO MEDINA DA ROCHA (OAB 184310/SP), JOSE LUIZ FARIA SILVA (OAB 143266/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Patricia Golla Fantinato Coêlho (OAB 136008/SP), Flavio Lopes Coelho (OAB 18112/SP), Paulo José da Fonseca Dau (OAB 245097/SP), Osmar de Lima (OAB 32325/SP), Jose Fantinato (OAB 34261/SP), Gabriela Gonzaga Vianna (OAB 456063/SP) Processo 0003751-61.1995.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: O. P. de S. J. - Reqdo: D. V. , R. A. V. , J. R. C. C. V. - Ciência ao interessado do MLE de fls. 1952/1953 expedido e encaminhado para cumprimento, conforme decisão de fl. 1909 e formulário de fl. 1940.