Izabela Gatti
Izabela Gatti
Número da OAB:
OAB/SP 456098
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
IZABELA GATTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003821-16.2025.8.26.0132 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.C.S. - G.A.S. - Posto isso, julgoPROCEDENTEo pedido paraA. A. C. S eG. A. S.,com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. A parte autora voltará a usar o nome de solteira (fl. 7). Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Guaraci/SP, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 119487 01 55 1995 2 00019 056 0001027 19, a necessária averbação, sendo que a divorcianda passou utilizar o nome de solteira. Defiro à(s) parte(s) requerida(s) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Não havendo disposição específica no acordo, cada parte deverá arcar com metade das custas e das despesas processuais (art. 90, § 2º, do CPC), devendo ser observado, no entanto, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo código, visto que ambas são beneficiárias da justiça gratuita. Arbitro os honorários aos advogados nomeados em 100% do valor da tabela Defensoria/OAB. Expeçam-se as certidões, oportunamente. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação (encaminhando-se ao CRC-JUD) e certidão de honorários. Em atenção ao Comunicado CG Nº 2358/2021, proceda, a serventia, à evolução de classe do processo, de DIVÓRCIO LITIGIOSO para DIVÓRCIO CONSENSUAL, código da classe "98" e código do assunto "7664". Expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se. P. R. I. - ADV: LAERCIO PALADINI (OAB 268965/SP), DONIZETE APARECIDO BIANCHI (OAB 413627/SP), IZABELA GATTI (OAB 456098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007566-72.2023.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cetec – Centro Educacional e Técnico S/s Ltda - Beatriz Viera Rodrigues - Vistos. Diante dos documentos anexados, bem como o valor objeto do litígio, presumindo-se verdadeira a assertiva feita por pessoa física e não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para obtenção do benefício, concedo a gratuidade à requerida, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Anote-se. Aguarde-se a comunicação do acordo entabulado. Int. - ADV: ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO (OAB 462023/SP), IZABELA GATTI (OAB 456098/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026430-22.2022.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RODRIGO BOLZAN BARNABE Advogado do(a) AUTOR: IZABELA GATTI - SP456098 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003629-54.2023.8.26.0132 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonia Benedita Bordenal Frozza - - Maria Helena Bordenal Martines - - Vanderlei Donizete Bordenal - Doraci Machado Costa e outro - Vistos. Providencie-se a transferência e conclusão dos presentes autos ao Dr. Mario Yamada Filho, MM. Juiz de Direito Auxiliar da Comarca, em auxílio a esta Vara Judicial, com o respeito e homenagens deste Magistrado. Int. - ADV: LHUAN CHAVES FRESCHI (OAB 408690/SP), LHUAN CHAVES FRESCHI (OAB 408690/SP), LHUAN CHAVES FRESCHI (OAB 408690/SP), IZABELA GATTI (OAB 456098/SP), RODRIGO BRAIDO DEVITO (OAB 315123/SP), RODRIGO BRAIDO DEVITO (OAB 315123/SP), IZABELA GATTI (OAB 456098/SP), IZABELA GATTI (OAB 456098/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0085634-19.2021.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CAROLINE BOLZAN BARNABE Advogado do(a) AUTOR: IZABELA GATTI - SP456098 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002560-06.2022.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva EXEQUENTE: L. D. P. CURADOR: A. A. P. Advogados do(a) EXEQUENTE: HEMERSON CANTOIA - SP422580, IZABELA GATTI - SP456098, EXECUTADO: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADA a parte AUTORA do Ato Ordinatório sob ID 367491556, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 -CJF. Prazo: 5 (cinco) dias úteis. Catanduva, 9 de junho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001804-07.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Antonio Verza - Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV, 102, parágrafo único, 321, 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Conforme índices e valores fixados acima, despesas processuais e honorários pela(s) parte(s) requerente(s). Frise-se, conforme exposto acima, que: (a) a(s) parte(s) vencida(s) [autora] deverá(ão) realizar o pagamento da sucumbência assim que o feito transitar em julgado (ou antes - evitando a incidência de juros/correção, conforme o caso), observando-se o procedimento acima, ficando reiterada a advertência que, se não pagar a dívida voluntariamente, será responsabilizada, no mínimo, pelas custas do cumprimento; (b) caso a(s) parte(s) vencida(s) não cumpra o item anterior ("a"), a(s) parte(s) vencedora(s) [requerida e seu Advogado] deverá(ão), no momento oportuno (após o trânsito em julgado), observar o procedimento correto para o início do cumprimento de sentença, conforme exposto acima; (c) a(s) parte(s) requerida e seu Advogado deverá(ão), no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação desta sentença no DJE, apresentar nos autos o "formulário para solicitação do MLE" [vide orientações de preenchimento no Comunicado CG 12/2024 - DJE de 16/01/2024, p.155; modelo disponível em: < http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais > - A apresentação imediata do formulário agilizará o pagamento, lembrando que nem todos os dados do formulário são obrigatórios, sendo suficiente a indicação da forma de pagamento e dos dados bancários (afinal alguns dados como "valor" e "tipo de levantamento" dependem de análise judicial e não precisam ser preenchidos no formulário)]; (d) a parte requerente deverá, no prazo máximo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, comprovar nos autos o recolhimento das custas/despesas (R$18,51 - Guia DARE, código 230-6 - portal de custas < http://www.tjsp.jus.br/portalcustas >), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ), nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 (DJE de 08/05/2024, p.06). O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) antes de efetivar o arquivamento dos autos, caso as custas/despesas não tenham sido pagas voluntariamente, observe-se o procedimento do Art.1.098 das NSCGJ para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 (DJE de 23/11/2023, p.04); (b) P.I.C. Após as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615). - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LHUAN CHAVES FRESCHI (OAB 408690/SP), IZABELA GATTI (OAB 456098/SP)
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