Ivan Rogerio Zumbini

Ivan Rogerio Zumbini

Número da OAB: OAB/SP 456099

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivan Rogerio Zumbini possui 39 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT15, TJSP, TRT2
Nome: IVAN ROGERIO ZUMBINI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) INVENTáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ATOrd 0011435-35.2024.5.15.0018 AUTOR: VANESSA SPINA RÉU: TOSI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ef606a proferido nos autos. DESPACHO Em 12/4/2025, no ARE/PR, foi reconhecida a existência de repercussão geral quanto aos temas da: a) competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; b) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e c) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Além disso, na mesma decisão o Ministro Relator Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos que tratam dos temas até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este Magistrado, inicialmente, entendia que a suspensão em questão, dada sua generalidade e o leading case que gerou a repercussão geral (contrato de franquia), abrangia apenas os casos em que houvesse contrato de prestação de serviços escrito entre tomador e prestador. No entanto, conforme novas decisões em Reclamações Constitucionais, das quais cito Rcl 75696, Rcl 75192 e Rcl 73041, a suspensão abrange todos os processos em que seja postulado o reconhecimento de vínculo de emprego e haja alegação de trabalho autônomo ou de contratação de pessoa jurídica. Tal restou confirmado por decisão do plenário do STF, publicada em 24/4/2025, nela constando que “a discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros”. Destarte, determino seja o feito suspenso, conforme decisão no Tema 1389 do STF. ITU/SP, 17 de julho de 2025 JOSUE CECATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA SPINA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU ATOrd 0011435-35.2024.5.15.0018 AUTOR: VANESSA SPINA RÉU: TOSI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ef606a proferido nos autos. DESPACHO Em 12/4/2025, no ARE/PR, foi reconhecida a existência de repercussão geral quanto aos temas da: a) competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; b) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e c) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Além disso, na mesma decisão o Ministro Relator Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos que tratam dos temas até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este Magistrado, inicialmente, entendia que a suspensão em questão, dada sua generalidade e o leading case que gerou a repercussão geral (contrato de franquia), abrangia apenas os casos em que houvesse contrato de prestação de serviços escrito entre tomador e prestador. No entanto, conforme novas decisões em Reclamações Constitucionais, das quais cito Rcl 75696, Rcl 75192 e Rcl 73041, a suspensão abrange todos os processos em que seja postulado o reconhecimento de vínculo de emprego e haja alegação de trabalho autônomo ou de contratação de pessoa jurídica. Tal restou confirmado por decisão do plenário do STF, publicada em 24/4/2025, nela constando que “a discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros”. Destarte, determino seja o feito suspenso, conforme decisão no Tema 1389 do STF. ITU/SP, 17 de julho de 2025 JOSUE CECATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TROPICAL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - TOSI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - JELLY FISH SOLUCOES TERMICAS LTDA - TOSI COMERCIO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1104917-15.2021.8.26.0100 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Condomínio Edifício Lincoln - Celia Pereira de Souza Leao - Guilherme Chaves Sant´anna - José Fernando Cedeño de Barros - LUT - Gestão e Intermediação de Ativos Ltda. - Marcio Tadeu Pisani - Vistos. Folhas 390/392 - indefiro o pedido, pois a dívida deve ser cobrada do arrematante, como constou do edital, item 3. Folhas 411/418 - o edital é claro ao atribuir ao adquirente arrematante o pagamento das dívidas condominiais, conforme folhas 261. A cláusula 11 do edital é referente a dívidas com tributo em obediência ao Código Tributário, mas não se aplica a débito condominial, pois há cláusula específica, que prevalece, conforme item 3 do edital. Assim, indefiro o pedido. Folhas 407/409 - se ainda não emitido na posse, defiro, devendo apenas confirmar por petição se há necessidade. Folhas 451/453 - a arrematação está perfeita e acabada, inclusive com emissão de carta. Se está fazendo modificação no imóvel é por sua conta e risco, não podendo atribuir, posteriormente, responsabilidade ao espólio. Int. - ADV: MARIA ROSELI CÂNDIDO COSTA (OAB 202757/SP), PLINIO RICARDO MERLO HYPOLITO (OAB 204347/SP), DAVID GUSMAO (OAB 66314/SP), DAWILIN ABRARPOUR ZUMBINI (OAB 299445/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), MAIRA CANCIO ASSUMPÇÃO DE FREITAS (OAB 304820/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), IVAN ROGÉRIO ZUMBINI (OAB 456099/SP), RAÍSSA RODRIGUES PASSOS (OAB 485051/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0102028-41.2008.8.26.0010 (010.08.102028-4) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.A.G. - J.A.G. - Vistos. Fls. 690/692: A alegação de maioridade do exequente, por si só, não afasta a necessidade de cumprimento da obrigação, que tramita há 17 anos, desde 2008. Em tese, as alegações do executado podem motivar ação própria para discussão acerca da alteração do valor, ou mesmo exoneração dos alimentos, mas, nesta execução, não tem o condão de acarretar a modificação do encargo. Por ora, aguarde-se manifestação do exequente, que deverá ser feita até às 23h59 de amanhã (fls. 669). Após, voltem conclusos. Int. - ADV: IVAN ROGÉRIO ZUMBINI (OAB 456099/SP), LOURDES LOPES FRUCRI (OAB 304763/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000093-26.2025.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Isaac Fermino de Souza - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, instituído pela Portaria Conjunta nº 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto nº 868/2024. A concessão da assistência judiciária gratuita é desnecessária, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência, conforme dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Contudo, a petição inicial deverá ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância às disposições do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, devendo conter: (3.1) Descrição clara da doença ou do acidente de trabalho e das limitações laborais eventualmente apresentadas; (3.2) Indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações apresentadas, esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual; (3.3) Indicação de eventuais inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa, confrontando-a com exames ou laudos médicos particulares, se houver; (3.4) Declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com a mesma pretensão, esclarecendo a ausência de litispendência ou de coisa julgada, quando for o caso. (3.5) Comprovante de indeferimento do benefício ou da sua não prorrogação, se houver; (3.6) Comprovante da ocorrência do acidente de trabalho (como boletim de ocorrência), quando for o caso; (3.7) Documentação médica disponível relativa à doença alegada; (3.8) Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se houver. 4) Caso algum dos documentos acima listados não esteja disponível nos autos, e a parte entenda que não é imprescindível à análise do pedido, deverá fundamentar justificadamente sua ausência, para posterior apreciação judicial quanto à suficiência da documentação apresentada. 5) Ainda, caso os documentos já estejam devidamente juntados, a parte autora deverá indicar expressamente as folhas em que se encontram, colaborando para a celeridade da tramitação, valor essencial nas ações submetidas ao Núcleo Especializado. 6) Sugere-se, para maior clareza, que a emenda à inicial seja apresentada em tópicos, de forma organizada e objetiva. 7) Adverte-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: IVAN ROGÉRIO ZUMBINI (OAB 456099/SP), DAWILIN ABRARPOUR ZUMBINI (OAB 299445/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002951-57.2023.8.26.0514 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.E.P.M. - Ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o laudo de págs. 126/141, no prazo de 15 dias. - ADV: IVAN ROGÉRIO ZUMBINI (OAB 456099/SP), DAWILIN ABRARPOUR ZUMBINI (OAB 299445/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000131-66.2011.5.02.0047 RECLAMANTE: THIAGO GUIMARAES RECLAMADO: LYNX DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c2adfa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA A. LOURDES V. MEDINA BARBAROTTI DESPACHO     Intime-se, o reclamante, nos termos do art. 878 da CLT, para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.                                        Fica ciente de que, vencido o prazo supra, sem qualquer manifestação, os autos serão sobrestados pelo período de 2 anos e começará a fluir o prazo prescricional intercorrente, nos termos do art 11-A, § 1º , da CLT    SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO GUIMARAES
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