Leticia Helena Liporoni Tozzi
Leticia Helena Liporoni Tozzi
Número da OAB:
OAB/SP 456130
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Helena Liporoni Tozzi possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
LETICIA HELENA LIPORONI TOZZI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051850-56.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DAIENE KELLY GARCIA - SP300255-N, LETICIA HELENA LIPORONI TOZZI - SP456130-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: DAIENE KELLY GARCIA - SP300255-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051850-56.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DAIENE KELLY GARCIA - SP300255-N, LETICIA HELENA LIPORONI TOZZI - SP456130-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: DAIENE KELLY GARCIA - SP300255-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS em face da decisão monocrática (Id 313168538) publicada no DJE em 11.12.2024, que deu parcial provimento à apelação do INSS, para anular a sentença proferida no primeiro grau de jurisdição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o fim de reabertura da instrução processual, devendo ser solicitado ao empregador o PPP ou o LTCAT devidamente preenchidos, com a devida identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. Na impossibilidade de se obter os referidos documentos, que seja realizada prova pericial e, após, prolatada nova sentença. Em suas razões (Id 313168538), o agravante sustenta, sucintamente, que a sentença proferida pelo juízo a quo não deve ser anulada, pois na fundamentação foram apreciadas todas as teses suscitadas pelas partes, com base nos fatos e no direito que o douto magistrado entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. A concisão dos fundamentos não caracteriza, por si só, ausência de fundamentação. Argumenta, ainda, que a anulação da r. sentença coloca o segurado em situação de desamparo, uma vez que foi demitido da SABESP e, no momento, não possui outra fonte de renda. Portanto, não é justo ou razoável que eventual equívoco de fundamentação da decisão judicial o prejudique. Por fim, pede a reconsideração do entendimento proferido na decisão agravada e, caso o relator entenda pela manutenção do seu posicionamento, que o presente recurso seja levado a julgamento perante o órgão Colegiado competente, a fim de que seja mantida a sentença, ora anulada, em todos os seus termos. Subsidiariamente, pugna pela manutenção da tutela antecipada concedida na origem. Embora devidamente intimado, o INSS não ofereceu contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051850-56.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DAIENE KELLY GARCIA - SP300255-N, LETICIA HELENA LIPORONI TOZZI - SP456130-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: DAIENE KELLY GARCIA - SP300255-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. No caso, o agravante não trouxe razões aptas a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que deu parcial provimento à apelação do INSS, conforme teor que segue colacionado: "Da ausência de fundamentação válida e a nulidade do ato decisório O artigo 11 do Código de Processo Civil, no mesmo sentido do inciso IX do artigo 96 da Constituição da República, dispõe que todos os julgamentos do Judiciário devem ser fundamentados, sob pena de nulidade: "Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade." O § 1º do artigo 489, do Código de Processo Civil, dispõe que não será considerada fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos aduzidos capazes de alterar o seu resultado: "§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Omissis) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;" Em relação às decisões interlocutórias, a Sétima Turma deste Tribunal já se manifestou no mesmo sentido, em agravo de instrumento da relatoria da eminente Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. - Hipótese em que não consta na decisão recorrida qualquer cotejo sobre os critérios de cálculo objeto da controvérsia entre as partes acerca do efetivo valor devido, sendo impositivo o pronunciamento judicial acerca de todos os aspectos relacionados com a pretensão executória, sob pena de carência de fundamentação. Inteligência dos arts. 93, da CF e 489, §1º, IV, do CPC. - Reconhecida a nulidade da decisão agravada e, sendo defeso à instância recursal manifestar-se sobre questões não resolvidas no primeiro grau, determino a baixa dos autos a fim de que seja proferida nova decisão que aprecie e fundamente as questões controvertidas pelas partes no cumprimento de sentença. - Agravo provido. (TRF-3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5021069-75.2023.4.03.0000, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN: 6.2.2024). Colaciona-se, também, jurisprudência da 10ª Turma desta Corte, para a hipótese de sentença: "PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE. RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A ausência de fundamentação válida acarreta a nulidade da sentença. 2. Havendo pedido de desistência do feito, com expressa renúncia à pretensão formulada na ação, o processo deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, "c", do CPC. 3. Na hipótese de decisão judicial fundamentada em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 4. A concessão de gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 6. Apelação provida." (TRF-3ª Região, ApCiv n. 6099481-18.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN: 6.7.2022). Do caso dos autos Conforme mencionado, o INSS alega, em suas razões recursais, que a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação. De fato, assiste razão a Autarquia Previdenciária, pois estão ausentes na r. sentença os fundamentos de fato e de direito que foram considerados na solução da lide, e sequer consta a análise de todos os períodos controversos veiculados na inicial, limitando-se somente a declarar como especial o tempo de serviço prestado pela parte autora perante a empresa SABESP, a despeito da ausência de Perfil Profissional Previdenciário (PPP), Laudo Técnico das Condições Ambientais (LTCAT), ou de qualquer prova válida para fins previdenciários. Ademais, não há responsável técnico pela avaliação das condições ambientais no PPP juntado nos autos (Id 269084448, p. 16-17), referente ao período de 16.7.1996 a 29.7.1998, e é inexistente a fundamentação legal que permita aferir o correto enquadramento dos períodos controversos como tempo especial. Não obstante, observa-se que a parte autora, quando da propositura da presente ação, solicitou a realização de perícia judicial (Id 269084444, p. 11). Assim, não pode ser prejudicada pela omissão na produção probatória necessária para o deslinde do feito, devendo o Juízo solicitar à empresa o PPP ou LTCAT com a devida identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho ou, na sua ausência, realizar a prova pericial. Outrossim, tendo em vista a necessidade de prova técnica imprescindível à análise do pleito, inaplicável, no caso concreto, a teoria da causa madura, pois ausentes as condições de imediato julgamento, consoante artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessarte, de rigor a declaração da nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, ficando, assim, prejudicadas as demais insurgências recursais do INSS e da parte autora. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para anular a r. sentença, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que o Juízo de primeiro grau solicite à empresa o PPP devidamente preenchido ou LTCAT com a devida identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho e, na sua impossibilidade, que seja realizada a prova pericia, a fim de que seja prolatada nova sentença. Julgo prejudicada a apelação interposta pela parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se Cumpre ressaltar que, a anulação da sentença recorrida não impossibilita a concessão da tutela antecipada de urgência, mediante requerimento incidental dirigido ao juízo de origem, a quem caberá verificar a presença dos pressupostos normativos para a sua concessão: verossimilhança da alegação e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Dessa forma, não foram invocadas razões idôneas para a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, consoante a fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 11 do Código de Processo Civil, no mesmo sentido do inciso IX do artigo 96 da Constituição da República, dispõe que todos os julgamentos do Judiciário devem ser fundamentados, sob pena de nulidade. 2. No caso, estão ausentes na r. sentença os fundamentos de fato e de direito que foram considerados na solução da lide, e sequer consta a análise de todos os períodos controversos veiculados na inicial, limitando-se somente a declarar como especial o tempo de serviço prestado pela parte autora perante a empresa SABESP, a despeito da ausência de Perfil Profissional Previdenciário (PPP), Laudo Técnico das Condições Ambientais (LTCAT), ou de qualquer prova válida para fins previdenciários. 3. As impugnações e razões recursais são genéricas, e inaptas para infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada. 4. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017389-38.2024.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.A. - - E.M.G. - E.J.A.S. - Conclusão precipitada. A decisão a fls. 90/91 não foi corretamente publicada no DJe, pois não, há nos autos, a certidão relativa à efetivação de tal publicação. Republique-se, portanto, corretamente. Após, confira-se se foram cumpridas todas as determinações constantes a fls. 58/59 e, caso nada mais seja pleiteado no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. - ADV: IZABEL CRISTINA DE FREITAS COELHO (OAB 104268/SP), IZABEL CRISTINA DE FREITAS COELHO (OAB 104268/SP), LETÍCIA HELENA LIPORONI TOZZI (OAB 456130/SP), LÍGIA PAULA BARBOSA DE FREITAS (OAB 361743/SP), LÍGIA PAULA BARBOSA DE FREITAS (OAB 361743/SP), DAIENE KELLY GARCIA (OAB 300255/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017389-38.2024.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.A. - - E.M.G. - E.J.A.S. - Conclusão precipitada. A decisão a fls. 90/91 não foi corretamente publicada no DJe, pois não, há nos autos, a certidão relativa à efetivação de tal publicação. Republique-se, portanto, corretamente. Após, confira-se se foram cumpridas todas as determinações constantes a fls. 58/59 e, caso nada mais seja pleiteado no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. - ADV: IZABEL CRISTINA DE FREITAS COELHO (OAB 104268/SP), IZABEL CRISTINA DE FREITAS COELHO (OAB 104268/SP), LETÍCIA HELENA LIPORONI TOZZI (OAB 456130/SP), LÍGIA PAULA BARBOSA DE FREITAS (OAB 361743/SP), LÍGIA PAULA BARBOSA DE FREITAS (OAB 361743/SP), DAIENE KELLY GARCIA (OAB 300255/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1015458-97.2024.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelado: Felipe Martins Pimenta (Menor) - Apelado: Luciano Pimenta (Representando Menor(es)) - Ante exposto, pelos motivos acima elencados, não se conhece o recurso. Ato contínuo, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação. Intime-se e arquive-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Leticia Lucas Gomes (OAB: 441240/SP) - Letícia Helena Liporoni Tozzi (OAB: 456130/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051850-56.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: DAIENE KELLY GARCIA - SP300255-N, LETICIA HELENA LIPORONI TOZZI - SP456130-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: DAIENE KELLY GARCIA - SP300255-N A T O O R D I N A T Ó R I O I N T I M A Ç Ã O D A P A U T A D E J U L G A M E N T O O Excelentíssimo Desembargador Federal, NELSON PORFIRIO, Presidente da Décima Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região, determina a intimação das partes, comunicando que a sessão prevista para o dia 8 de julho de 2025, às 15 horas, será convertida de ordinária presencial para ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada por meio da plataforma Teams. São Paulo, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004958-25.2023.8.26.0066 (processo principal 0006481-92.2011.8.26.0066) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Joselito Furtado da Silva - - Rita de Cássia da Silva - - Maria José de Oliveira Borges - - Lavinia Cordeiro Furtado - - Rosemeire Cordeiro - Jennifer de Freitas Castro e outros - Nota de Cartório: Ao(à)(s) Exequente(s)/Impugnado(a)(s) para manifestação sobre a impugnação retro ofertada, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MARCOS POLOTTO (OAB 112093/SP), MARCOS POLOTTO (OAB 112093/SP), MARCOS POLOTTO (OAB 112093/SP), MARCOS POLOTTO (OAB 112093/SP), JULIO HENRIQUE DA SILVA DIAS (OAB 330472/SP), LETICIA LUCAS GOMES (OAB 441240/SP), MARCOS POLOTTO (OAB 112093/SP), MUNIR CHANDINE NAJM (OAB 209660/SP), LETÍCIA HELENA LIPORONI TOZZI (OAB 456130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1135568-30.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leony de Oliveira Mansur Tozzi - Twitter Brasil Rede de Informação Ltda - Fls. 456/457: defiro. Expeça-se MLE dos valores depositados às fls. 451/452, a titulo de honorários sucumbenciais, conforme formulário de fl. 459. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Int. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), LETÍCIA HELENA LIPORONI TOZZI (OAB 456130/SP), DAIENE KELLY GARCIA (OAB 300255/SP)
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