Michel Fernandez
Michel Fernandez
Número da OAB:
OAB/SP 456166
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michel Fernandez possui 223 comunicações processuais, em 143 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRS, TJSE, TJRO e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
143
Total de Intimações:
223
Tribunais:
TJRS, TJSE, TJRO, TJAC, TJSP, TJTO, TJRJ, TJSC, TRF3, TJPA, TJMT, TJBA, TJCE, TJMA, TJPR, TJPB, TJMS, TRT2, TJMG, TJGO
Nome:
MICHEL FERNANDEZ
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
210
Últimos 90 dias
223
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (125)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 223 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032390-52.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito dos Medicos, Dentistas, Profissionais da Area da Saude e de Livre Admissao do Estado de Sao Paulo - Joelson Reis Pimenta - Vistos Fls. 218: Defiro a tentativa de penhora do Veículo: HONDA HR-V TURISMO, ANO/MODELO 20/2021 , PLACA: GBL4J11, pertencente à parte executada, no endereço cito à Rua Padre Vieira nº 1235, apartamento 11, Centro, CEP 13015-917, Campinas/SP. Recolhida a diligência às fls. 199/200, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, conforme solicitado pela parte exequente. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: MICHEL FERNANDEZ (OAB 456166/SP), LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053022-65.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Campos Verdes I - Juliana Cristina Delfino da Silva - Vistos. 1.Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor depositado, a favor da parte exequente, posto que incontroverso. Formulário à fl. 107. 2.Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o apontamento de fl. 106. Intime-se. - ADV: LILIANE BORGES MAGRI MOMENTE (OAB 232645/SP), MICHEL FERNANDEZ (OAB 456166/SP), EDUARDO MOMENTE (OAB 205133/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008946-13.2021.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ROSANA ALMAZAN Advogado do(a) AUTOR: MICHEL FERNANDEZ - SP456166 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gotardo / Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gotardo Avenida Presidente Vargas, 595, CENTRO, São Gotardo - MG - CEP: 38800-000 PROCESSO Nº: 5003383-38.2023.8.13.0621 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A CPF: 60.814.191/0001-57 HFM SERVICOS RURAIS LTDA - ME CPF: 16.555.315/0001-35 e outros Pela presente, fica intimado o advogado signatário da petição de renúncia juntado no ID 10397716676, para que comprove a efetiva comunicação e a data em que esta ocorreu, ou para que cumpra o determinado no ID 10392629221, no prazo de 05 (cinco) dias. São Gotardo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001581-42.2025.8.26.0562 (processo principal 1002531-68.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Obrigações - J.C.E. - P.F.B.F. - Vistos. Fls. 75/80: Tratam-se de diversos pedidos da exequente, com vistas à satisfação do crédito, sobre os quais passo a decidir, conforme segue: a) Penhora de ativos via Sisbajud-teimosinha: Indefiro o pedido, tendo em vista a recente diligência. b) Inscrição da executada no SCPC/Serasa: Defiro o pedido, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC. Proceda-se a inclusão do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes, através dos sistemas Serasajud e POJ - Boa Vista SCPC. c) Pesquisa de bens CNIB e SIMBA: Indefiro, por inviabilidade técnica, tendo em vista que o ofício desta Vara não possui acesso aos referidos sistemas. d) Pesquisa Sniper: Defiro. Faça-se a pesquisa patrimonial da executada através do sistema Sniper. Com a resposta, dê-se ciência à exequente para requerer o que de direito. e) Expedição de Certidão de Protesto: Defiro, expeça-se a respectiva certidão, nos termos do artigo 517 do CPC. Int. - ADV: MARIA LAURA MILHOMENS LOPES (OAB 148369/SP), MICHEL FERNANDEZ (OAB 456166/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001652-17.2024.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SANOYTA LORRANE GUIMARAES MOTA CPF: 135.161.586-62 RÉU: SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CPF: 26.690.373/0001-25 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, e requerimento de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por Sanoyta Lorrane Guimarães Mota em face do Simplic Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Na inicial, a autora alega ter sido surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro restritivo de créditos em razão de um débito no valor de R$ 748,36 junto ao réu. Todavia, afirma jamais ter celebrado com o réu nenhum negócio jurídico. Com base nisso, a autora requer a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à obrigação de retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes, o que também requer em sede de antecipação de tutela de urgência. Instrui a inicial o documento que comprova a existência do débito junto ao réu. Conforme decisão de ID 10344214001, o requerimento de antecipação de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo. Citado, o réu apresentou contestação no ID 10382582584, afirmando que a inscrição da autora no cadastro de inadimplentes se deu em razão de um débito oriundo de uma cédula de crédito bancário contratada pela autora. A respeito da referida contratação, alegou o réu que esta foi celebrada junto ao SOROCRED, Crédito, Financiamento e Investimento S.A., tendo sido liberado, em favor da autora, um crédito no valor de R$ 2.000,00, a ser pago em doze parcelas mensais de R$ 374,18. Apesar de o contrato de empréstimo ter sido firmado com uma instituição distinta, o réu alega que o crédito dele decorrente lhe teria sido cedido pela SOROCRED por meio de um termo de cessão de crédito. Com relação à legitimidade da contratação, afirma o réu que, ao contratar o empréstimo, a autora apresentou cópia do seu documento pessoal de identificação e do seu extrato bancário, além de ter informado a conta bancária, de sua titularidade, em que deveria ser creditado o valor relativo ao empréstimo. Diante disso, insistindo na regularidade da contratação e na inadimplência da autora, o réu alega que a inscrição do seu nome no cadastro restritivo de créditos se deu em exercício regular de um direito, não havendo que se falar em inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por danos morais. Instruem a contestação os seguintes documentos: cédula de crédito bancário que originou o débito objeto da negativação (ID 10382610465); extrato bancário apresentado no momento da contratação (ID 10382614415); documento pessoal apresentado no momento da contratação (ID 10383791342); termo de transferência de direitos creditórios (ID 10383794567); e comprovante de transferência bancária em favor da autora, para pagamento do crédito oriundo do contrato de empréstimo (ID 10383795219). Apesar de ter sido citado com a advertência de que as provas a serem produzidas deveriam ser especificadas em contestação, o réu deixou de fazê-lo. Intimada para apresentar sua impugnação à contestação, oportunidade em que deveria especificar as provas que pretendia produzir, a autora quedou-se inerte. Feito o relatório, decido. 2. Fundamentação Mostrando-se desnecessária a dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15. No caso em apreço, controvertem as partes quanto à legitimidade do contrato nº 11-00695199/19 que deu origem ao débito que ensejou a inscrição da autora no cadastro restritivo de crédito. Restando configurada a relação de consumo, uma vez que as partes figuram enquanto consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, as questões trazidas ao juízo devem ser apreciadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula n° 297 do STJ. Dito isso, considerando a hipossuficiência técnica e informacional da autora em relação ao réu, bem como o fato de que os pontos controvertidos apenas podem ser satisfatoriamente esclarecidos pelo fornecedor, não sendo razoável que seja imposto ao consumidor o ônus de fazer prova negativa (vedação à prova diabólica), cabe ao réu o ônus de comprovar a validade do contrato objeto da lide, mediante a produção de prova capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico. Como é sabido, a validade do negócio jurídico está condicionada à existência de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme exigência do art. 104 do Código Civil. Além disso, também se faz necessário que as partes o celebrem por livre e espontânea vontade, cientes de todos os seus termos e condições. No caso dos autos, a autora alega jamais ter celebrado com o réu contrato de qualquer natureza, afirmando, de maneira veemente, desconhecer o débito que originou a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. Segundo restou comprovado pelo réu em contestação, o débito que originou a negativação do nome da autora decorre de um contrato de empréstimo celebrado junto à SOROCRED, Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em setembro de 2019, na modalidade eletrônica. Tratando-se de assinatura eletrônica, estabelece a Medida Provisória n° 2.200-2/01 que a sua autenticidade está condicionada à certificação pelo ICP-Brasil – hipótese em que terá presunção relativa de veracidade –, ou à existência de elementos que demonstrem a aceitação inequívoca do contratante, como a geolocalização, a biometria facial e a apresentação dos documentos pessoais de identificação. Este, senão outro, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP – BRASIL) - “ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA”, QUE, CONFORME O ART. 4º, II, DA LEI Nº 14.063/2020, DEVE SER CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. – Nas hipóteses em que a contratação digital não conta com a certificação da Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil), chancela que confere presunção de veracidade ao pacto (art. 10, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001), a efetiva formalização da avença deve ser confirmada por outros elementos (art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020), os quais, ausentes na espécie, impossibilitam a concessão da medida liminar. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.142062-5/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 19/ 11/ 2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO ELETRÔNICO – BIOMETRIA FACIAL – AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP – BRASIL) - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS – AUSÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas hipóteses em que a contratação digital não conta com a certificação da Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil), inexiste presunção de veracidade do pacto, de forma que a efetiva formalização da avença deve ser confirmada por outros elementos, que demonstrem aceitação inequívoca das partes. 2. Inexistindo elementos que permitam concluir pela correspondência entre a imagem constante do contrato e os dados nele inseridos, bem como a livre manifestação de vontade dos contratantes, não se pode concluir pela validade da contratação que serve de fundamento à pretensão de busca e apreensão. (TJ-MG – AC: 50317891720218130079, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 30/11/2022, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/12/2022) No caso em apreço, a assinatura não foi certificada pelo ICP-Brasil, não tendo, portanto, presunção relativa de veracidade. Apesar disso, entendo que a sua autenticidade e a regularidade do negócio jurídico em que se funda o débito objeto da negativação foram suficientemente demonstrados pela parte ré. Conforme restou comprovado em contestação, a autora apresentou, no momento da celebração do negócio jurídico, cópia do seu documento pessoal de identificação (doc. de ID 10383791342). Além disso, o contrato está instruído com todos os seus dados pessoais, incluindo os mesmos endereços de e-mail e número de telefone que constam da sua qualificação na inicial. Ademais, o réu também comprovou que o valor contratado, de R$ 2.000,00, foi creditado em conta-corrente de titularidade da autora que, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento da quantia. A esse respeito, destaco que, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar que não recebeu o crédito decorrente do contrato cuja celebração alega desconhecer, especialmente quando apresentado, pela instituição financeira, comprovante que demonstra que o valor foi creditado em conta bancária de sua titularidade. Assim, sendo a produção de prova um ônus da parte, e não uma obrigação, e não tendo a autora demonstrado que o valor objeto do negócio jurídico em discussão não foi creditado em sua conta-corrente, nem utilizado por ela, cabe a ela suportar os prejuízos da sua omissão. Nestes termos, discorre José Frederico Marques, em sua obra “Manual de Direito Processual Civil” (vol. II, 1a edição, p. 217/218), que “a necessidade de provar para vencer, diz WILHELM KISCH, tem o nome de ônus da prova. Não se trata de um direito ou uma obrigação, mas de um ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as consequências e prejuízos da sua falta e omissão”. Sobre o assunto, é a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que não inexistente. (...) Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. (Curso de Direito Processual Civil, V. I: Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, 56ª ed., revista, atualizada e ampliada, Rio de Janeiro: Forense, 2015) Sendo assim, levando-se em conta que, apesar de alegar desconhecer o negócio jurídico celebrado com o réu e não ter recebido os valores dele decorrentes, a autora não apresentou nenhuma prova do alegado - ônus que lhe incumbia -, e que o réu acostou, ao ID 10383795219, comprovante de transferência bancária do valor objeto da contratação para conta bancária de sua titularidade, entendo que o recebimento da quantia e a sua utilização pela autora podem ser presumidos. De mais a mais, ressalto que, além de ter sido demonstrada a regularidade do negócio jurídico celebrado junto à SOROCRED, Crédito, Financiamento e Investimento S.A., também restou suficientemente comprovada a cessão do crédito em favor do réu, conforme Termo de Transferência de Direitos Creditórios acostado ao ID 10383794567, não havendo dúvidas quanto à sua legitimidade para exigir o pagamento. Dessa forma, considerando terem sido comprovadas, nos autos, a legitimidade do negócio jurídico que deu origem ao débito objeto da negativação, a cessão de crédito em favor do réu e a inadimplência da autora, entendo que, ao proceder à inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, o réu agiu em exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, tampouco em inexigibilidade do débito. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sanoyta Lorrane Guimarães em face do Simplic Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Custas e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a serem custeados pela autora, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para ciência. Havendo recurso tempestivamente interposto, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Serro, data da assinatura eletrônica. GUILHERME PIMENTA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro
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