Pedro Simões Pião Neto
Pedro Simões Pião Neto
Número da OAB:
OAB/SP 456189
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
PEDRO SIMÕES PIÃO NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089834-95.2024.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas em geral - C.A.Q.B.J. - - I.G.A. - Após detida análise dos autos e ponderação dos argumentos apresentados, mantenho a decisão anteriormente proferida, pelas razões que passo a expor. A quebra do sigilo bancário e fiscal, embora constitua medida excepcional, encontra amparo legal na Lei Complementar nº 105/2001, especialmente quando voltada à investigação de crimes contra a Administração Pública (art. 1º, § 4º, VI). Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, são requisitos para a decretação da medida, a) demonstração de indícios de existência de delito; b) necessidade/imprescindibilidade da medida; c) pertinência temática e d) delimitação temporal e subjetiva No presente caso, todos os requisitos encontram-se devidamente preenchidos. Embora os requeridos argumentem que a investigação se baseia exclusivamente em "denúncia anônima desprovida de lastro probatório", a análise detida do conteúdo da representação revela qualidade probatória diferenciada. A denúncia apresenta riqueza de detalhes que evidencia profundo conhecimento da dinâmica interna tanto da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social quanto do gabinete legislativo, incluindo: Informações específicas sobre servidores e suas funções Conhecimento de relações pessoais entre os envolvidos ("Isabela foi criada na casa da Ciça, junto com sua filha") Detalhes sobre rotinas administrativas ("É muito comum encontrar servidores da secretaria no gabinete do vereador, inclusive, escondendo os crachás da Prefeitura") Referência a episódios internos específicos envolvendo exoneração de funcionário. Como bem observou o Ministério Público na réplica, tais informações não são de domínio público e demonstram que o denunciante possui "acesso privilegiado às informações internas do gabinete e da Secretaria de Assistência Social". É fundamental compreender que se trata de inquérito civil, procedimento de natureza administrativa e inquisitorial, no qual não se exige contraditório, conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO; (RE 481955 AgR/PR). A) Quanto à "Rachadinha" A denúncia apresenta relato circunstanciado sobre a prática de divisão de remuneração, indicando: Mecanismo específico de funcionamento Pessoas envolvidas na articulação Conhecimento de terceiros sobre a prática B) Quanto ao Uso Indevido de Servidores A representação aponta para utilização de servidores municipais em atividades do gabinete legislativo, com detalhes que evidenciam conhecimento da rotina administrativa. C) Quanto aos Desvios em Programas Sociais As alegações sobre irregularidades na "Operação Baixas Temperaturas" e "Programa Reencontro" merecem investigação aprofundada, especialmente considerando os valores envolvidos e a destinação social dos recursos. A quebra de sigilo se mostra imprescindível para verificar a compatibilidade patrimonial dos investigados com seus rendimentos declarados; identificar eventual movimentação financeira suspeita no período investigado e confirmar ou afastar as alegações de enriquecimento ilícito. Embora os requeridos aleguem vícios nas notificações, o fato é que ambos deixaram de autorizar voluntariamente o levantamento de seus dados fiscais, circunstância que reforça a necessidade da medida judicial. A recusa em colaborar espontaneamente com as investigações, especialmente tratando-se de agentes públicos, constitui indício adicional da necessidade da quebra de sigilo. A medida se encontra adequadamente delimitada: Período: 01/02/2023 a 30/04/2024 (abrange o período dos fatos investigados) Pessoas: Carlos Alberto de Quadros Bezerra Júnior e Isabela Gonçalves dos Anjos (diretamente envolvidos nas condutas) Finalidade específica: investigação de atos de improbidade administrativa A quebra de sigilo não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa em momento oportuno. Trata-se de medida instrumental destinada a formar o acervo probatório necessário para eventual ação de improbidade administrativa. Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos legais exigidos pela Lei Complementar nº 105/2001 e a jurisprudência aplicável, MANTENHO integralmente a decisão de fls. 278/281. Reitero a determinação para que as instituições financeiras forneçam as informações especificadas na decisão inicial, no período de 01/02/2023 a 30/04/2024. Confirmo a utilização do Sistema SISBAJUD e do Sistema SIMBA para operacionalização da medida. Mantenho a quebra do sigilo fiscal, oficiando-se à Receita Federal para apresentação das declarações de rendimentos dos investigados no período especificado. Determino que as informações obtidas sejam utilizadas exclusivamente para os fins da investigação em curso, vedada sua divulgação para outros fins. Prossiga-se com as investigações no âmbito do Inquérito Civil nº 14.0739.0023007/2024. A medida se justifica pela prevalência do interesse público na apuração de irregularidades envolvendo a Administração Pública, especialmente quando relacionadas a programas sociais, em observância aos princípios da moralidade administrativa e da proteção ao patrimônio público. Custas na forma da lei. Honorários incabíveis na espécie. Int. - ADV: VICTOR SILVEIRA GARCIA FERREIRA (OAB 453834/SP), PEDRO SIMÕES PIÃO NETO (OAB 456189/SP), DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 67277/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502600-47.2023.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.P.S. - Proceda o Sr. Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO de GABRIELA MAZZARO MORETTI, no endereço acima indicado ou onde for encontrada, para comparecer à Audiência de Instrução, Debates e Julgamento designada para o dia 22/07/2025 às 11:30h, no Foro de Itatiba, na Sala de Audiência, na Av. Barão de Itapema, 181, Centro, Itatiba. Solicito que no comparecimento evite o uso de short, bermuda, minissaia, camiseta regata e chinelo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: PEDRO SIMÕES PIÃO NETO (OAB 456189/SP), VICTOR SILVEIRA GARCIA FERREIRA (OAB 453834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501107-77.2022.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - DOUGLAS DE OLIVEIRA RODRIGUES - - DANILO LEAL PRAXEDES - Vistos. 1. Fls. 794/799: a Defesa de Danilo postula a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de inquirição de testemunhas arroladas extemporaneamente - Karina da Silva Leal e Fábio Pereira dos Santos (fls. 774/775). Subsidiariamente, pugna pela substituição de duas testemunhas. O Ministério Público se manifestou (fl. 803). Decido. Não há razão para reconsideração da decisão de fls. 774/775, razão pela qual reitero os termos na íntegra. Ressalto que embora a DPE tenha se manifestado na fase do art. 422 do CPP pelos dois corréus, é certo que foram peças defensivas subscritas por defensores públicos distintos (fls. 671 e 673), que gozam de independência funcional, nos termos do art. 134, §4º da CF, de forma que não houve prejuízo para a plenitude de Defesa. Tampouco há motivos para deferir, por ora, o pedido subsidiário de substituição, porquanto fora das hipóteses do art. 451 do CPC, aplicado aqui de maneira subsidiária. Ante o exposto, indefiro os pedidos. 2. Cobre-se a devolução dos mandados de intimação das testemunhas devidamente cumpridos (fls. 737/744). Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: LETICIA NOGUEIRA GONGORA (OAB 508391/SP), MARCIO ARAUJO NEVES (OAB 352616/SP), RONALDO SIMÃO (OAB 4663/RJ), LUISA MORAES ABREU FERREIRA (OAB 296639/SP), PEDRO SIMÕES PIÃO NETO (OAB 456189/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1524130-72.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MANOEL LOPES VIEIRA NETO - - RODOLFO MARTINS DA SILVA - - DIEGO MAURICIO DO NASCIMENTO - - CAIQUE DO NASCIMENTO AVELINO - Vistos. Ciente do v. Acórdão que negou o recurso da defesa. Com o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado às fls. 1119/1120. Int. - ADV: PAULO SERGIO DA SILVA (OAB 246212/SP), LYGIA MORSELI ARAGÃO BERTO (OAB 321653/SP), VICTOR SILVEIRA GARCIA FERREIRA (OAB 453834/SP), PEDRO SIMÕES PIÃO NETO (OAB 456189/SP), ANA MARIA DIAS GALVÃO (OAB 473061/SP), MATHEUS LUCENA DA SILVA (OAB 476899/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018416-53.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - JORGE LUIZ MARTINS - JULGO EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta ao(à) sentenciado(a) JORGE LUIZ MARTINS, devidamente qualificado(a) nestes autos, relativa ao processo n° 1524200-54.2022.8.26.0348, que compõe esta execução, ante o seu integral cumprimento. - ADV: PEDRO SIMÕES PIÃO NETO (OAB 456189/SP), VICTOR SILVEIRA GARCIA FERREIRA (OAB 453834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501107-77.2022.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - DOUGLAS DE OLIVEIRA RODRIGUES - - DANILO LEAL PRAXEDES - Vistos. Fls. 782/783: anote-se a procuração, atualizando o sistema SAJ. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. - ADV: PEDRO SIMÕES PIÃO NETO (OAB 456189/SP), LUISA MORAES ABREU FERREIRA (OAB 296639/SP), MARCIO ARAUJO NEVES (OAB 352616/SP), LETICIA NOGUEIRA GONGORA (OAB 508391/SP), RONALDO SIMÃO (OAB 4663/RJ)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023758-45.2023.8.16.0013 Processo: 0023758-45.2023.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração: 01/09/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Certisign Certificadora Digital S.A. (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) RAFAEL CONINCK TEIGÃO RAFAELA MARI TURRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ Réu(s): ALEX ALEXANDRE COELHO ANDRE DE SOUZA CLAUDIA CAROLINA DA SILVA CLAUDIO LUIZ D ONOFRIO JUNIOR DANIELA MACHADO BALENZUELA DJALMA CELSO DA SILVA FERNANDA VILHEGAS FRANCISCO LEITE DA SILVA JOSE MARIO CASSANDRA REBELO KAINAN APOLINÁRIO MAZZA KETYLEN ALVES KONDRAT LENITA MARIA LEONEL DE FARIAS LEONARDO GODOY DA SILVA MARCELO ALVES ROSA MARCELO DONIZETI ANTONIO MARIANA RODRIGUES DE SOUZA MAURO HENRIQUE MENDES MICHEL VASCONCELOS JAVED MILTON RIBEIRO SILVA FILHO RAFAEL PEREIRA LOBO ROBERTA SANCHES DE SOUZA RODRIGO TAVARES DE FRANÇA SILVA RONALDO ARAUJO LEMOS RONALDO AUGUSTO BESSON TALITA PAZ CORREIA TAMIRIS SUZART DRUMONT FERNANDES VAGNER PAULO DE BRITO VIVIAN MARIA DE FARIAS WAGNER ALVES DOS ANJOS WILLIAM JOSE SOARES DE ARAUJO WILLIANE DOS SANTOS NOGUEIRA Vistos. 1.Diante da inércia do Advogado constituído pelo acusado William Jose Soares de Araujo, foi nomeado Defensor Dativo para representá-lo, o qual apresentou resposta à acusação onde se reservou ao direito de se manifestar em alegações finais (mov. 2538.1). Considerando-se que o acusado Wagner Alves dos Anjos foi devidamente citado (mov. 1160.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 1.347.1), mesmo tendo sua revelia decretada em audiência de instrução (mov. 2104.1), sobrevindo informação de sua prisão, também passo a analisar o processo em relação a ele. É o breve relatório. Decido. 2.O processo está em ordem, encontrando-se em condições de tramitar regularmente, sendo que todas as matérias arguidas pelas partes serão analisadas por ocasião do julgamento de mérito. 3.Para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que também serão interrogados os acusados William Jose Soares de Araujo e Wagner Alves dos Anjos, aproveito a data designada no mov. 2413.1 de 27/06/2025, às 13:30 horas. Com fundamento no artigo 3º, §1º, inciso I da Resolução nº 354/2020 do CNJ, determino a realização da audiência de forma virtual por meio de videoconferência, a qual se justifica nos termos das Resoluções nº 337/2020 e 354/2020 do CNJ, notadamente por dispensar o deslocamento e a aglomeração das pessoas. Caso exista oposição quanto ao ato virtual, os envolvidos deverão apresentá-la de forma justificada, nos termos do artigo 3º, §2º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. 4.Intimem-se os réus e seus Defensores, ressaltando-se que a presença dos demais acusados e Defensores é facultativa, conforme constou no despacho de mov. 2463.1. Requisitem-se os acusados William Jose Soares de Araujo e Wagner Alves dos Anjos nos locais em que se encontram segregados. 5.Considerando-se que a Defensora Dativa Dra. Larissa Ross, nomeada para defender os interesses do acusado Wagner Alves dos Anjos apresentou renúncia à nomeação (mov. 2410.1), proceda-se a nomeação do Dr. Guilherme Zerbini de Araújo (OAB/PR 52337N-PR), conforme já determinado no termo de mov. 2104.1, independentemente da prestação de compromisso. 6.Remeta-se o link para acesso à sala de videoconferência, consignando-se que o ingresso no ambiente virtual deverá ser realizado com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) minutos, utilizando-se equipamento com câmera e microfone (computador, notebook, tablet, aparelho celular, smartphone ou similar). A reunião será realizada por meio do programa 'Microsoft Teams'. Recomenda-se a prévia instalação do programa no equipamento que será utilizado, conforme orientações disponíveis no site: https://bit.ly/3rFyNoV. Outras informações poderão ser obtidas no portal do Tribunal de Justiça, por meio do canal de comunicação do Departamento de Informática-DTIC (41-3200-4000), bem como pelos servidores deste Juízo (41-3309-9113). 7.Cientifique-se ao Ministério Público. 8.Diligências necessárias. Curitiba, 24 de junho de 2025. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501107-77.2022.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - DOUGLAS DE OLIVEIRA RODRIGUES - - DANILO LEAL PRAXEDES - Vistos. Fls. 769/770. Trata de manifestação da Defesa Técnica requerendo, em síntese, sejam ouvidas testemunhas distintas daquelas arroladas pela defesa técnica no prazo do art. 422 do CPP (fl. 673). Manifestou o Ministério Público pelo indeferimento do pedido (fl. 773). É o caso de INDEFERIMENTO. Sobre tal pedido, é certo que a defesa técnica ao tempo foi devidamente realizada pela Defensoria Pública de São Paulo, manifestando-se no prazo legal e indicando testemunhas a serem ouvidas (fl. 673), não tendo sido noticiado, à época, impossibilidade de contato entre a defesa e seu defensor. Ademais, nota-se que o Defensor, ao ser nomeado, assumiu o processo no estado em que se encontra. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. CONSTITUIÇÃO NOVO ADVOGADO. RECEBIMENTO DOS AUTOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...). III Conforme pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, A constituição de outro advogado não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos. O novo patrono recebe os autos no estado em que se encontram(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.236.351/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/08/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1916532/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 08/10/2021. A análise da manifestação na fase do art. 422 se deu mediante a decisão de fls. 674/675, proferida em março de 2025, havendo efetiva preclusão ao indicar novas testemunhas neste momento. Ademais, sequer há justificativa para a defesa ter arrolado tais testemunhas, não havendo qualificação completa ou, ainda, informação se se trata de testemunhas dos fatos ou informantes do acusado. Pelas mesmas razões, também não há que se falar em oitiva de referidas testemunhas como testemunhas do juízo. Assim, indefiro o pedido. Ademais, aguarde-se a solenidade (04 de setembro de 2025 - fl. 699). São Paulo, 23 de junho de 2025. - ADV: PEDRO SIMÕES PIÃO NETO (OAB 456189/SP), LETICIA NOGUEIRA GONGORA (OAB 508391/SP), MARCIO ARAUJO NEVES (OAB 352616/SP), LUISA MORAES ABREU FERREIRA (OAB 296639/SP), RONALDO SIMÃO (OAB 4663/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006649-58.2025.8.26.0625 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - ANA LAURA BOECHAT BORGES - - EVERTON SIDNEY DA CONCEIÇÃO CARVALHO - Vistos. Fls. 81: Aguarde-se o julgamento da Exceção de Conflito de Competência pela E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 68/70). Anote-se no prazo. Int. - ADV: VICTOR SILVEIRA GARCIA FERREIRA (OAB 453834/SP), PEDRO SIMÕES PIÃO NETO (OAB 456189/SP), PEDRO SIMÕES PIÃO NETO (OAB 456189/SP), VICTOR SILVEIRA GARCIA FERREIRA (OAB 453834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501107-77.2022.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - DOUGLAS DE OLIVEIRA RODRIGUES - - DANILO LEAL PRAXEDES - Vistos. Aguarde-se a solenidade (fl. 699) e a juntada da procuração devidamente datada pelo advogado do corréu Douglas (fl. 760). Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus DANILO LEAL PRAXEDES e DOUGLAS DE OLIVEIRA RODRIGUES, em observância ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Tratando-se de espécie de medida cautelar, a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus. Por tal motivo, sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação. Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo revogação da medida. Todavia, no presente caso, não se verifica qualquer alteração fática desde a prolação da decisão de fls. 708/709, que manteve a prisão dos acusados. Ressalto que aludida decisão, à qual me reporto integralmente, analisou fundamentadamente a pertinência da medida, considerando-se, além da gravidade em concreto do crime cometido, também a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, para garantir a futura aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal. Demais disso, cediço que a presença do acusado no processo confere maior efetividade ao princípio da verdade real bem como lhe garante a amplitude de defesa inerente a qualquer procedimento criminal. Por outro lado, sua ausência não só pode tornar inoperante todo o trâmite processual como muitas vezes frustra a própria realização da justiça. Posto isso, permanecendo inalterado o quadro já analisado, mantenho as prisões preventivas dos acusados. Dê-se ciência. Intime-se. - ADV: LETICIA NOGUEIRA GONGORA (OAB 508391/SP), RONALDO SIMÃO (OAB 4663/RJ), PEDRO SIMÕES PIÃO NETO (OAB 456189/SP), MARCIO ARAUJO NEVES (OAB 352616/SP), LUISA MORAES ABREU FERREIRA (OAB 296639/SP)
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