Vinicius Miranda Dias
Vinicius Miranda Dias
Número da OAB:
OAB/SP 456219
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Miranda Dias possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando no TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRF3
Nome:
VINICIUS MIRANDA DIAS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0018666-07.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS MIRANDA DIAS - SP456219 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A VICTOR CARVALHO MANFRINATO FARUOLI DE BRITO, qualificado na inicial, propôs a presente ação de procedimento comum em fade da UNIÃO FEDERAL, objetivando alcançar provimento jurisdicional que determine a retificação de seu Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), com a cobrança apenas da taxa militar, excluindo a multa prevista na LSM, art. 47, e no RSM, arts. 171 e 177, I, além da estabilização da tutela conforme o art. 304 do CPC. Citada, a UNIÃO FEDERAL, ofereceu contestação e suscitou em preliminar a falta de interesse de agir, ao final pugna pela improcedência da ação. Réplica apresentada pelo autor. Recebido por redistribuição da 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo. Ratifico os atos praticados nestes autos pelos nobres juízos. As custas foram recolhidas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Decido. De início, aprecio a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela União, e tenho por rejeitá-la, uma vez que houve pedido feito perante a Junta Militar. Além disso, o autor pretende a retificação de seu CDI, mas que lhe seja desobrigado de pagar a multa mínima. A presente demanda não deve ser processada como Procedimento Comum Cível, mas sim, como Procedimento de Jurisdição Voluntária, determino a retificação da classe. Vejamos a legislação de referência que ao caso se aplica. Neste caso, o Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, que regulamenta a lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964), retificada pela Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965. O capítulo XXXII do aludido Decreto, trata dos Documentos Comprobatórios de Situação Militar e das Restrições Conseqüentes – prevê em seu artigo 209 que são documentos comprobatórios de situação militar: 1) o certificado de Alistamento Militar, nos limites da sua validade; 2) o Certificado de Reservista; 3) o Certificado de Dispensa de Incorporação; 4) o Certificado de Isenção; 5) a Certidão de Situação Militar, destinada a: a) comprovar a situação daqueles que perderam os seus postos e patentes ou graduações; b) comprovar a situação dos aspirantes a oficial ou guardas-marinha; c) instruir processo, quando necessário; 6) a Carta Patente para oficial da ativa, da reserva e reformado das Fôrças Armadas ou de corporações consideradas suas reservas; 7) a provisão de reforma, para as praças reformadas; 8) o Atestado de Situação Militar, quando necessário, para aquêles que estejam prestando o Serviço Militar, válido apenas durante o ano em que fôr expedido; 9) atestado de se encontrar desobrigado do Serviço Militar: a) até a data da assinatura do têrmo de opção pela nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais, para aquêle que o requerer; b) a partir de 1º de janeiro do ano em que completar 46 (quarenta e seis) anos de idade, para o brasileiro que o solicitar. 9) Atestado de se encontrar desobrigado do Serviço Militar, até a data da assinatura do termo de opção pela nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais, para aquele que o requerer;(Redação dada pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986). 10) o Cartão ou Carteira de Identidade: (Incluído pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986). a) fornecidos por Ministério Militar para os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Forças Armadas; e (Incluída pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986). b) fornecidos por órgão legalmente competente para os componentes das corporações consideradas como reserva das Forças Armadas. (Incluída pelo Decreto nº 93.670, de 9.12.1986). § 1º Estar em dia com o Serviço Militar o brasileiro que possuir um dos documentos mencionados neste artigo e tiver a sua situação militar atualizada com o cumprimento dos deveres fixados nos Art. 121, 122, l23 e seus parágrafos, 124, 125, 126, 202 e 203 dêste Regulamento. § 2° A substituição dos Certificados mencionados nos números 1, 2, 3 e 4 dêste artigo; alterados, inutilizados ou extraviados, será feita mediante o disposto no Art. 171 do presente Regulamento.” Vale frisar que o § 4º do artigo 166, do Decreto 57.654, estabelece que “Os Certificados de Dispensa de Incorporação serão expedidos pelos Comandantes, Chefes ou Diretores de Organizações Militares das Fôrças Armadas, respeitadas as prescrições dêste Regulamento.” De acordo com o referido Decreto, os certificados militares são documentos oficiais emitidos pelas Forças Armadas do Brasil que comprovam a situação do cidadão em relação ao serviço militar obrigatório, exigido para os homens a partir dos 18 anos. Esses documentos são necessários em diversas situações civis, como emissão de passaporte, matrícula em instituições de ensino e participação em concursos públicos. Com se pode observar de acordo com o referido Decreto existem os seguintes tipos de certificados: i)o Certificado de Alistamento Militar (CAM), entregue no momento do alistamento e que comprova o cumprimento da obrigação inicial; ii) o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), destinado àqueles que foram dispensados do serviço ativo, mantendo sua regularidade perante o serviço militar; iii) o Certificado de Reservista, emitido para quem serviu efetivamente e foi transferido à reserva, podendo ser de 1ª ou 2ª categoria; iv) o Certificado de Isenção, concedido a pessoas isentas por razões de saúde, incapacidade física ou convicções religiosas. Há ainda a Certidão de Situação Militar, que serve para comprovar a condição militar do cidadão, especialmente em casos de extravio dos documentos principais. No caso em tela, o autor pretende a retificação de seus dados do Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI. Pois bem, em caso de erro ou desatualização nos dados do CDI, o titular pode solicitar a retificação diretamente na Junta de Serviço Militar (JSM) onde foi alistado, ou em outra JSM, apresentando o documento com erro e os comprovantes das informações corretas. A retificação é feita mediante análise da documentação e, quando aprovada, um novo certificado é emitido. A retificação de dados no CDI pode ser solicitada pelo próprio titular junto à Junta de Serviço Militar (JSM) em caso de erros ou desatualizações em informações pessoais, como nome, data de nascimento ou filiação. Para isso, é necessário apresentar o CDI original e documentos que comprovem os dados corretos. A Junta analisará o pedido e, se aprovado, emitirá um novo certificado. Para o deslinde da questão é necessário conhecer os conceitos e definições na seara militar. Pois bem, o artigo 3°, do referido Decreto, estabelece que para os efeitos deste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos e definições: (...) 11) dispensa de incorporação - Ato pelo qual os brasileiros são dispensados de incorporação em Organizações Militares da Ativa, tendo em vista as suas situações peculiares ou por excederem às possibilidades de incorporação existentes. 12) dispensa do Serviço Militar inicial - Ato pelo qual os brasileiros, embora obrigados ao Serviço Militar, são dispensados da prestação do Serviço Militar inicial, por haverem sido dispensados de incorporação em Organizações Militares da Ativa e não terem obrigações de matrícula em Órgãos de Formação de Reserva, continuando, contudo, sujeitos a convocações posteriores e a deveres previstos neste Regulamento. Os brasileiros nessas condições farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação. (...) 26) multa - Penalidade em dinheiro, aplicada pelas autoridades militares, por infração a dispositivos da LSM e dêste Regulamento. (...) 45) Taxa Militar - Importância em dinheiro cobrada, pelos órgãos do Serviço Militar, aos convocados que obtiverem adiamento de incorporação ou a quem fôr concedido o Certificado de Dispensa de Incorporação. Terá o valor da multa mínima.” (grifos nossos). A propósito, no que diz respeito à multa mínima prevê o Decreto nº 57.654, veja-se: “Art. 175. A multa mínima terá o valor correspondente a 1,3 (um inteiro e três décimos) da Unidade Fiscal de Referência mensal (UFIR), a que se refere o art. 1° da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 627, de 1992).” No entanto, vale lembrar que a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) foi extinta em 2000, embora seu valor ainda seja utilizado para conversão e indexação de tributos e multas em algumas jurisdições, incluindo o estado de São Paulo. Neste caso, o valor da UFIR, em termos monetários atualizados, no Estado de São Paulo para o ano de 2025 foi estabelecido em R$ 37,02, conforme o Comunicado DICAR nº 88, de 17 de dezembro de 2024 (Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025). Cabe destacar que a leitura do item 45 evidencia de forma clara que a Taxa Militar consiste em quantia em dinheiro cobrada pelos órgãos do Serviço Militar dos cidadãos convocados que obtiverem o adiamento da incorporação ou que receberem o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI). Referida taxa tem como referência o valor da multa mínima, conforme previsto no artigo 175 do Decreto nº 57.654/1966, com redação dada pelo Decreto nº 627/1992, que estabelece: “A multa mínima terá o valor correspondente a 1,3 (um inteiro e três décimos) da Unidade Fiscal de Referência mensal (UFIR), a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, quando for o caso.” Verifica-se, portanto, que o autor incorre em equívoco ao confundir a Taxa Militar com a multa mínima. Esta última não se trata de penalidade autônoma, mas sim do parâmetro legal utilizado para fixação do valor da taxa devida, nos termos da legislação vigente. Trata-se de medida legal que visa formalizar a situação dos cidadãos que, por razões diversas, não ingressam de imediato ou em definitivo no serviço militar obrigatório, conforme autoriza o artigo 217 do Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto nº 57.654/1966). A propósito, a conceituação legal de taxa fica por conta do CTN, que dispõe: "Artigo 77: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.” Como ocorre no caso em questão, a taxa é devida quando há utilização do serviço colocado à disposição do cidadão, o qual será prestado individualmente. No caso específico, trata-se da solicitação de expedição de um novo Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) com os dados retificados. Desse modo, havendo legislação que prevê que a Taxa Militar corresponderá ao valor da “multa mínima”, aplica-se o disposto no artigo 175 do Decreto nº 57.654, que assim estabelece: “A multa mínima terá o valor correspondente a 1,3 (um inteiro e três décimos) da Unidade Fiscal de Referência mensal (UFIR), a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior, quando for o caso.” (Redação dada pelo Decreto nº 627, de 1992). Com efeito, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da Taxa Militar, cujo valor corresponde à multa mínima, de modo que não assiste razão ao pleito de desobrigação de seu pagamento, ainda que se trate do valor mínimo, caso venha a ser exigido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Determino à Secretaria que proceda à retificação para a classe: “Procedimentos de Jurisdição Voluntária”. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal