Wagner Andrade Guedes Da Silva

Wagner Andrade Guedes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 456223

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wagner Andrade Guedes Da Silva possui 148 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 148
Tribunais: TJSP, TRT15, TRT2, TST
Nome: WAGNER ANDRADE GUEDES DA SILVA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
148
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (92) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO ROT 1001206-20.2023.5.02.0301 RECORRENTE: LAFAIETY CLAUDINO DE OLIVEIRA BRAZ E OUTROS (1) RECORRIDO: LAFAIETY CLAUDINO DE OLIVEIRA BRAZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c03161f proferida nos autos. ROT 1001206-20.2023.5.02.0301 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LAFAIETY CLAUDINO DE OLIVEIRA BRAZ ADRIANA AUGUSTA ALCARPE (SP161800) SERGIO DA ROCHA OCTAVIO (SP215924) Recorrido:   Advogado(s):   CITY TRANSPORTE URBANO INTERMODAL LTDA. FABIANE DE CASSIA PIERDOMENICO (SP148677) WAGNER ANDRADE GUEDES DA SILVA (SP456223) RECURSO DE: LAFAIETY CLAUDINO DE OLIVEIRA BRAZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id fd823db; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id d899848). Regular a representação processual (Id 2fb3d5b). Preparo dispensado (Id 7d8e57d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /msvn SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LAFAIETY CLAUDINO DE OLIVEIRA BRAZ - CITY TRANSPORTE URBANO INTERMODAL LTDA.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 0000491-15.2011.5.02.0301 RECLAMANTE: JOSE SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: PIZZARIA E LANCHONETE DUPLO J LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3393f3b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJA/SP, data abaixo. RIBERTO CINTRA DESPACHO Vistos. Intime-se o Exequente para ciência e manifestação, em 05 dias. GUARUJA/SP, 29 de julho de 2025. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SOARES DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001692-65.2024.5.02.0302 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO RIBEIRO DE LIMA RECLAMADO: CITY TRANSPORTE URBANO INTERMODAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d272548 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 25/07/2025 VERA LUCIA PEDROSO RIBEIRO   Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de Recurso Ordinário, passo à análise de admissibilidade: Recurso Ordinário interposto pela primeira ré #id:5e8aaed - O advogado subscritor do recurso possui poderes outorgados #id:f00fa47 e #id:4fcea1b - O recurso é tempestivo; - O preparo foi realizado #id:f6f5a81 e #id:ee498a3 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, intime(m)-se para apresentação de contrarrazões. Posteriormente, sejam encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. Ficam as partes advertidas de que após a remessa dos autos à instância recursal qualquer petição deverá ser protocolada via PJe 2.º grau, diante da indisponibilidade dos autos na primeira instância.     GUARUJA/SP, 28 de julho de 2025. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAIMUNDO RIBEIRO DE LIMA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000097-61.2025.5.02.0604 RECLAMANTE: THIAGO DURAES DA SILVA RECLAMADO: VIP TRANSPORTES URBANO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a67beb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, fixo o marco da prescrição quinquenal em 02/09/2019 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; e decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados, PARA ABSOLVER CITY TRANSPORTE URBANO INTERMODAL LTDA (4º reclamado); e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados neste Reclamação Trabalhista movida por THIAGO DURAES DA SILVA em face de VIP TRANSPORTES URBANO LTDA (1ª reclamada), VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A (2ª reclamada) e EXPANSAO TRANSPORTES URBANO S/A (3ª reclamada), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: (i) CONDENAR AS 1ª, 2ª e 3ª RECLAMADAS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES PARCELAS: - adicional de periculosidade quando do exercício da função de manobrista de pátio, no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre seu salário-base, conforme preconizado no § 1º do artigo 193 da CLT, com reflexos nas verbas salariais e rescisórias, horas extras, férias + 1/3 constitucional, gratificações natalinas e FGTS. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto, indenizações, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS e reflexos nestas parcelas, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Os depósitos fundiários deverão ser recolhidos na conta vinculada do reclamante. Tendo em vista que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não correspondem a uma liquidação exata, de modo que não podem servir de base para a apuração em regular liquidação de sentença, as verbas acima serão apuradas por cálculos e não ficarão limitadas aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos, mas apenas às quantidades. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. DEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIAL AO RECLAMANTE. CONDENO AS 1ª, 2ª e 3ª RECLAMADAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS DA PARTE RECLAMANTE no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. CONDENO A PARTE RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS DAS 1ª, 2ª e 3ª RECLAMADAS no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes, observado o disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade de 2 (dois) anos. CONDENO A RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS DO 4º RECLAMADO no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, observados o disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade de 2 (dois) anos, e a OJ nº 348 da SBDI-I do C. TST. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS PELAS 1ª, 2ª e 3ª RECLAMADAS, em favor do(a) sr.(a.) TIAGO PIRES PINHEIRO, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. CUSTAS PELAS 1ª, 2ª e 3ª RECLAMADAS no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverão ser recolhidas na forma do artigo 789, I da CLT, sob pena de execução. Atentem-se as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, que terá ciência da liquidação, se necessário (CLT, artigo 879, §§ 3º e 5º). Nada mais. Cumpra-se.   MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DURAES DA SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000097-61.2025.5.02.0604 RECLAMANTE: THIAGO DURAES DA SILVA RECLAMADO: VIP TRANSPORTES URBANO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a67beb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, fixo o marco da prescrição quinquenal em 02/09/2019 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; e decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados, PARA ABSOLVER CITY TRANSPORTE URBANO INTERMODAL LTDA (4º reclamado); e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados neste Reclamação Trabalhista movida por THIAGO DURAES DA SILVA em face de VIP TRANSPORTES URBANO LTDA (1ª reclamada), VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A (2ª reclamada) e EXPANSAO TRANSPORTES URBANO S/A (3ª reclamada), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: (i) CONDENAR AS 1ª, 2ª e 3ª RECLAMADAS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES PARCELAS: - adicional de periculosidade quando do exercício da função de manobrista de pátio, no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre seu salário-base, conforme preconizado no § 1º do artigo 193 da CLT, com reflexos nas verbas salariais e rescisórias, horas extras, férias + 1/3 constitucional, gratificações natalinas e FGTS. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto, indenizações, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, FGTS e reflexos nestas parcelas, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Os depósitos fundiários deverão ser recolhidos na conta vinculada do reclamante. Tendo em vista que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não correspondem a uma liquidação exata, de modo que não podem servir de base para a apuração em regular liquidação de sentença, as verbas acima serão apuradas por cálculos e não ficarão limitadas aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos, mas apenas às quantidades. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. DEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIAL AO RECLAMANTE. CONDENO AS 1ª, 2ª e 3ª RECLAMADAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS DA PARTE RECLAMANTE no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. CONDENO A PARTE RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS DAS 1ª, 2ª e 3ª RECLAMADAS no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes, observado o disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade de 2 (dois) anos. CONDENO A RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS ADVOGADOS DO 4º RECLAMADO no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, observados o disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade de 2 (dois) anos, e a OJ nº 348 da SBDI-I do C. TST. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS PELAS 1ª, 2ª e 3ª RECLAMADAS, em favor do(a) sr.(a.) TIAGO PIRES PINHEIRO, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos da OJ nº 198 da SBDI-I do C. TST, sob pena de execução. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. CUSTAS PELAS 1ª, 2ª e 3ª RECLAMADAS no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverão ser recolhidas na forma do artigo 789, I da CLT, sob pena de execução. Atentem-se as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, que terá ciência da liquidação, se necessário (CLT, artigo 879, §§ 3º e 5º). Nada mais. Cumpra-se.   MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIP TRANSPORTES URBANO LTDA - EXPANSAO TRANSPORTES URBANO S/A - VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A - CITY TRANSPORTE URBANO INTERMODAL LTDA.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002202-23.2024.8.26.0223 (processo principal 1012763-26.2023.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Cristina Duarte Silva - - Sayonnara Raissa Duarte Silva - 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda - - Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em cinco dias, a respeito do depósito judicial efetuado pelo requerido (fls. 267), esclarecendo, expressamente, se satisfaz integralmente a condenação, observando que o valor do débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A fim de viabilizar a expedição de MLE, providencie a parte autora a juntada do formulário MLE, corretamente preenchido, nos exatos termos descritos no Comunicado Conjunto nº 12/2024, com todos os campos necessários preenchidos e sem alterações, observado o novo modelo disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx?638519728649553813, preenchendo os campos nome do credor (beneficiário) e CPF/CNPJ do credor (beneficiário) com as informações da parte requerente. O preenchimento incompleto ou em desacordo ao comunicado supra citado ensejará novo preenchimento (Exemplos de erros comuns: preencher advogado como beneficiário se não for para recebimento de honorários, preencher o número da agência e conta para crédito sem destacar o dígito com hífen. Errado: xxxx - Correto: xxx-x, etc). Caso o crédito seja em conta de titularidade do(a) advogado(a) constituído(a), deverá indicar no formulário as fls. onde consta nos autos a procuração válida com poderes especificos para receber e dar quitação". Após a juntada do formulário corretamente preenchido,expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Intime-se. - ADV: JULIANA MARQUES DIONIZIO (OAB 447695/SP), WAGNER ANDRADE GUEDES DA SILVA (OAB 456223/SP), WAGNER ANDRADE GUEDES DA SILVA (OAB 456223/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JULIANA MARQUES DIONIZIO (OAB 447695/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003031-09.2021.8.26.0223 (processo principal 1008601-90.2020.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Fortes Almeida - Waldyr Ubirajara Guedes da Silva e outro - Vistos. Diante das certidões de fls. 441 e 443, intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção pelo Art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: WAGNER ANDRADE GUEDES DA SILVA (OAB 456223/SP), CLARINDO JOSE DE MORAIS NETO (OAB 291927/SP), SABRINA AMANCIO COSTA (OAB 442760/SP), TAINARA GOMES PENEDO (OAB 383609/SP), JULIANA MARQUES DIONIZIO (OAB 447695/SP), SABRINA AMANCIO COSTA (OAB 442760/SP), JULIANA MARQUES DIONIZIO (OAB 447695/SP), WAGNER ANDRADE GUEDES DA SILVA (OAB 456223/SP), CLARINDO JOSE DE MORAIS NETO (OAB 291927/SP)
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