Waldir Pereira Lopes Junior
Waldir Pereira Lopes Junior
Número da OAB:
OAB/SP 456225
📋 Resumo Completo
Dr(a). Waldir Pereira Lopes Junior possui 124 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (8)
EXECUçãO DA PENA (8)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003756-94.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: SEVERINO ARAUJO NETO Advogado do(a) AUTOR: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR - SP456225 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. PIRACICABA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005827-10.2025.8.26.0521 - Pedido de Providências - Assistência jurídica, educacional, social e religiosa - PEDRO AUGUSTO BRISOLA DE GOES - Petição de fl. 24: defiro. Aguarde-se a juntada do instrumento de procuração, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem-me os autos conclusos. - ADV: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ACPCiv 0011890-79.2019.5.15.0016 AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES DE SOROCABA E OUTROS (12) RÉU: ESCOLA MEDEIROS & GRILLO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c235bc proferido nos autos. DESPACHO Vistos Recebo a manifestação id. cac068e como impugnação à sentença de liquidação, retifique-se autuação. Determino o processamento da impugnação à sentença de liquidação, intimando-se as partes para manifestação em 5 dias. Considerando que a questão aventada se refere à análise integral do laudo apresentado pelo perito e não há discussão acerca da elaboração do laudo, deixo de intimar o senhor perito. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento do(s) incidente(s). SOROCABA/SP, 03 de julho de 2025 ANA MARIA EDUARDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA MEDEIROS & GRILLO LTDA - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ACPCiv 0011890-79.2019.5.15.0016 AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES DE SOROCABA E OUTROS (12) RÉU: ESCOLA MEDEIROS & GRILLO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c235bc proferido nos autos. DESPACHO Vistos Recebo a manifestação id. cac068e como impugnação à sentença de liquidação, retifique-se autuação. Determino o processamento da impugnação à sentença de liquidação, intimando-se as partes para manifestação em 5 dias. Considerando que a questão aventada se refere à análise integral do laudo apresentado pelo perito e não há discussão acerca da elaboração do laudo, deixo de intimar o senhor perito. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento do(s) incidente(s). SOROCABA/SP, 03 de julho de 2025 ANA MARIA EDUARDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DE SOROCABA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025902-72.2023.8.26.0602 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.N. - J.O.R.F. - DESPACHO: Uma vez que não há mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo comum de quinze dias para ambas as partes manifestarem-se em alegações finais. Proceda a Serventia com o necessário para comunicar o setor técnico psicossocial de que não haverá mais necessidade da elaboração de estudos. Saem os presentes intimados. Por ser este processo digital e por estar a audiência sendo realizada pela modalidade virtual, constará no presente termo de audiência somente a assinatura digital da MMª Juíza. Regularizado o processo, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, após, encaminhe-se à conclusão para prolação da sentença. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Ana Carolina de Camargo Gali, digitei. - ADV: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP), GILVANNA MALDONADO MALTA (OAB 470320/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008407-61.2025.8.26.0602 (processo principal 1036283-42.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Vilma Inacio Crispim - EzIquiel Silva de Souza - Vistos. 1)- A parte executada não possui patrono nos autos, tendo em vista a renuncia juntada as fls. 39/40. Intime-se-a, por carta, para que pague o valor devido de R$ 9.190,75, para 19/05/25 no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. O valor deverá ser pago com os juros e correção monetária devidos até a data do pagamento. 2)- Não havendo pagamento voluntário, ou caso ele seja apenas parcial, o valor será, automaticamente, acrescido de multa, de 10% e de honorários de 10%, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC; 3)- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual deverá se limitar às matérias elencadas no § 1º, do art. 525, sob pena de rejeição liminar. 4)- Caso haja pagamento através de depósito judicial, providencie a Serventia a intimação da parte exequente, para que se manifeste, em 15 dias. Int. - ADV: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP), HELOÍSA CESAR VIEIRA (OAB 343320/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018634-93.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - J.P.G.L. - Vistos. 1)Fls. 57: recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2)Defiro o pedido de concessão de prazo suplementar de trinta dias para o cumprimento daquilo determinado a fls. 44. Aguarde-se pelo prazo ora concedido. 3)Int. - ADV: WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP)
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