Afonso Silvestre De Araujo Neto

Afonso Silvestre De Araujo Neto

Número da OAB: OAB/SP 456276

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: AFONSO SILVESTRE DE ARAUJO NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012252-60.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro dos Santos - Mercado Perola Central Ltda. - Vistos. 1. Homologo a desistência em relação a Mercado Perola e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, caput, VIII, do CPC, em relação a ele. Exclua-se do SAJ. 2. Diante da impossibilidade técnica demonstrada pela parte, determino ao cartório que retifique o cadastro do SAJ, conforme determinação de fl(s). 119, fazendo constar Mercado Elgn no polo passivo da demanda (qualificação à fl. 123). Após, conclusos. Int. - ADV: ELAINE BATISTA RODRIGUES (OAB 465820/SP), AFONSO SILVESTRE DE ARAUJO NETO (OAB 456276/SP), NATHÁLIA VINHOLA DOS SANTOS (OAB 427960/SP), ALEXANDRE VINHOLA DOS SANTOS (OAB 192046/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000879-16.2025.8.26.0001 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Eulina de Oliveira Sampaio - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança em que se pretende o desbloqueio de veículo, em que inserida restrição por investigação de estelionato. Após redistribuição do processo, os autos foram recebidos nesta Vara, tendo sido indeferida a tutela de urgência (fls. 36/38). Notificada, a autoridade coatora Presidente do DETRAN SP prestou informações. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a determinação de bloqueio é proveniente de Delegado de Polícia, em razão de investigação criminal, não tendo a impetrada ingerência para determinar o desbloqueio. No mérito, defendeu que o órgão responsável pela gestão de bloqueios por prática de crimes é o DIPOL. Apresentou informações do veículo em questão (fls. 51/59). A autoridade coatora Delegado de Polícia de Itapecerica da Serra foi notificada, mas não prestou informações (fl. 63). O Ministério Público apresentou parecer pelo reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, em razão da matéria, com pedido de remessa dos autos a Vara Criminal (fls. 68/75). É a síntese. Decido. A impetrante requer a retirada de restrição administrativa em veículo, determinada por Delegado de Polícia, no bojo de investigação policial em que se apura eventual prática de estelionato. Em que pese a existência de sentença em processo cível, que reconheceu a validade do negócio jurídico perpetrado entre a impetrante e terceiro, observo que este juízo é incompetente para apreciar a demanda, tendo em vista a relação jurídica estabelecida ser de caráter penal. Ressalte-se que o ordenamento legal estabelece de forma induvidosa a competência em razão da matéria e, em se tratando de competência absoluta, o julgamento por juízo incompetente pode levar à nulidade da decisão. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DESEGURANÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DE BLOQUEIO DETRANSFERÊNCIA VEICULAR DETERMINADO POR AUTORIDADEPOLICIAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. Recurso tirado contra sentença que denegou a segurança, por entender que compete exclusivamente à jurisdição criminal deliberar sobre a restituição de bens apreendidos em sede investigação penal. Debate voltado a restrição lançada por autoridade policial, em sede de investigação criminal. Alegação de aquisição pretérita do automóvel objeto do writ de forma regular e de boa-fé. Questionamento do exercício de funções investigativas por delegado de polícia que se referem a matéria penal. Competência recursal de uma das Câmara da Seção de Direito Criminal, nos termos do art. 2º da Resolução nº 623/2013. Precedentes. RECURSO NÃOCONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível1067296-23.2024.8.26.0053; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Apelação contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança Mandado impetrado contra ato do Delegado de Polícia que determinou o bloqueio de veículo com base em notitia criminis de apropriação indébita Ação julgada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública - Juízo absolutamente incompetente - Competência em razão da matéria Inteligência do art. 120, § 1º, do Código de Processo Penal - Recurso provido, com decretação da nulidade e determinação de distribuição do feito ao juízo criminal (TJSP. Apelação Criminal nº 1002444-51.2021.8.26.0196. 14ª Câmara de Direito Criminal. Relatora Des. FÁTIMA GOMES. J. 31.10.2024). MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VEÍCULO. Mandado de segurança impetrado contra ato de Delegado de Polícia, no curso de inquérito que investiga eventual prática de crime. Autoridade coatora no uso de funções investigativas de natureza criminal. Competência recursal da Seção Criminal. Aplicação do art. 2º da Resolução 623/13 do TJSP. REMESSA NECESSÁRIAE RECURSO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002444-51.2021.8.26.0196; Relator(a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2024; Data de Registro: 25/08/2024). Agravo de Instrumento MANDADO DE SEGURANÇA VEÍCULO OBJETO DE ESTELIONATO INVESTIGAÇÃO POLICIAL BLOQUEIO E RESTRIÇÃO DE VEÍCULO DETERMINADOS POR AUTORIDADE POLICIAL Pretensão inicial voltada ao levantamento da restrição, com fundamento na boa-fé do adquirente COMPETÊNCIA RECURSAL Manejo do mandado de segurança contra Delegado de Polícia - É inderrogável a competência (ratione materiae/personae) da Seção de Direito Criminal para o julgamento de ações que versam sobre restrições administravas derivadas de investigação e ação penal Matéria não afeta ao Direito Público Inteligência do art. 2º, da Resolução 623/2013 Precedentes - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2227416-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) A matéria, inclusive, já foi apreciada pelo juízo criminal em julgado recente: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. DESBLOQUEIO DE VEÍCULO. RECURSODESPROVIDO. 1. Apelante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento do bloqueio administrativo que recai sobre o seu veículo. 2. As investigações ainda estão em andamento e, por isso, a restrição do veículo pode despontar como interessante aos trabalhos policiais, motivo pelo qual afigura-se mais adequado o desprovimento do recurso, determinando-se, porém, a provocação do D. Delegado de Polícia, para que se manifeste sobre o pedido apresentado nos autos originários, informando sobre a necessidade, ou não, de manutenção do bloqueio administrativo da M-Benz/GLA 200 FF STY, placasQPY3I69. 3. Recurso desprovido, com providências. (TJSP; Apelação Criminal0010851-73.2024.8.26.0482; Relator (a): Toloza Neto; Órgão Julgador: 3ªCâmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025). Considerando-se, ainda, que o bloqueio foi realizado a pedido de Delegado de Polícia, bem como que, conforme informação prestada pela autoridade do Detran, cabe ao DIPOL realizar a gestão de tais bloqueios, também entendo que seria o caso de reconhecer a sua ilegitimidade passiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VEÍCULO E EXPEDIÇÃO DE CRV. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR AUTORIDADE DISTINTA DA IMPETRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Pretensão mandamental voltada à exclusão do bloqueio de veículo de propriedade do impetrante, bem como expedição de Cerificado de Registro de Veículo - CRV. Denegação da ordem. Inconformismo. Descabimento. Conquanto já realizados os procedimentos administrativos perante o Órgão de Trânsito, a restrição do veículo adveio de autoridade policial, que é competente para, formal e oficialmente, determinar seu levantamento. Ilegitimidade passiva que resultou na denegação da segurança. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP. Apelação Cível nº 1021864-78.2024.8.26.0053. 13ª Câmara de Direito Público. Relator Des. DJALMA LOFRANO FILHO. J. 30.09.2024). Entretanto, tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado também em desfavor do Delegado de Polícia de Itapecerica da Serra, não é caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas sim de remessa dos autos ao juízo competente para que aprecie as questões preliminares e de mérito apresentadas. Assim, acolho o parecer ministerial e reconheço a incompetência deste Juízo para processamento do feito e determino a redistribuição do processo a uma das Varas Criminais da Comarca de Itapecerica da Serra. Ao distribuidor, para providências. Intime-se. - ADV: AFONSO SILVESTRE DE ARAUJO NETO (OAB 456276/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004103-32.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudio Meirelles Barata - - Vitória Regina Azevedo dos Santos - Frente o pedido de fls 28/30, providencie o cartório a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível deste Foro Regional do Ipiranga/SP, via Secretaria de Distribuição e Protocolo. - ADV: AFONSO SILVESTRE DE ARAUJO NETO (OAB 456276/SP), ELAINE BATISTA RODRIGUES (OAB 465820/SP), AFONSO SILVESTRE DE ARAUJO NETO (OAB 456276/SP), ELAINE BATISTA RODRIGUES (OAB 465820/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013893-60.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Angelica Cristina da Silva - Maria das Graças da Silva - Anna Clara de Araújo Silva - - Dayane Souza da Silva - Vistos. 1) A concessão de gratuidade em sede de arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais. Contudo, determino o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para o final da ação, nos termos do artigo 4º, §7°, da Lei Estadual 11.608/2003. Em que pese o aludido diferimento, este não abrange as despesas com citação postal, taxa de citação por mandado, taxas das pesquisas a serem realizadas, taxa de juntada de mandato, ou outras que sobrevierem, uma vez que, de acordo com o art. 2º, III da Lei Estadual nº 11.608/2003, tais despesas não se incluem na taxa judiciária, devendo o requerente comprovar o seu devido recolhimento. 2) Nomeio como inventariante o(a) Sr(a). Maria das Graças da Silva, cujos dados pessoais estão acima indicados, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia desta decisão serve como termo de inventariante para todos os fins legais. 3) Determino seja realizada pesquisa Sisbajud em nome da pessoa falecida, para apuração do saldo existente em todas as contas e aplicações de quaisquer naturezas na data do óbito, após o recolhimento da taxa relativa a essa pesquisa. 4) Para fins de andamento desta ação, determino que a parte inventariante, no prazo de quinze dias, caso ainda não tenha o feito, traga aos autos: a) cópia legível da cédula de identidade, CPF e certidões de nascimento/casamento e óbito do autor da herança; b) procuração e documentos de todos os herdeiros, legíveis, juntando-se certidão de casamento para os herdeiros casados ou divorciados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros ou o(s) qualifique para que seja possível a citação; c) certidão de matrícula atualizada de eventuais imóveis, assim como certidão de valor venal relativa ao ano do óbito e certidão de (in)existência de débitos municipais. Caso a partilha refira-se a bem do qual o autor da herança tenha apenas a posse, deverão ser juntados documentos que demonstrem esse direito, como, por exemplo, contrato de gaveta ou compromisso de compra e venda, além do comprovante de valor venal e de ausência de débitos municipais; d) documento de propriedade de eventuais veículos, embarcações e aeronaves, com a respectiva comprovação do valor de mercado ao tempo da morte, podendo ser utilizada a tabela FIPE para comprovação do valor dos carros e, quanto aos demais, outras tabelas ou avaliações; e) corrigir, se o caso, o valor da causa, que deve corresponder à soma do monte-mor; f) acoste certidão de (in)existência de testamento (www.cnbsp.org.br); g) junte certidões, em nome do autor da herança, de (in)existência de débitos estaduais (www.dividaativa.pge.sp.gov.br) e de débitos federais e da dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); h) após a realização da pesquisa Bacenjud, apresente as primeiras declarações (art. 620 do C.P.C.), com a indicação de todos os bens pertencentes ao espólio, utilizando-se do índice remissivo do item i, retificando, se o caso, o valor atribuído à causa (nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03); bem como o plano de partilha, com a indicação discriminada em espécie, percentual ou fração dos quinhões hereditários e de eventual meação; i) para facilitar o manuseio dos autos e propiciar a celeridade processual, deverá a inventariante juntar, organizadamente, os documentos correspondente a cada um dos herdeiros/bens, peticionando, após a juntada dos documentos, índice remissivo que deverá fazer referência a cada documento (certidão de óbito, procuração, comprovante de propriedade, certidão negativa etc.) e página. Tal providência propicia aos serventuários, Juízo e patronos a fácil localização dos documentos necessários e acelera o andamento processual. 5) Anote-se que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará para estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 6) Tratando-se de partilha amigável de bens, com valor inferior a mil salários mínimos, o presente feito tramitará sob o rito do arrolamento comum, devendo o Cartório Distribuidor providenciar a correção a classe e assunto processual. Providencie-se o necessário. O prazo para cumprimento integral desta decisão é de trinta dias e, decorridos, em caso de inércia, deverá ser expedida carta AR para intimação da parte, a fim de que promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: AFONSO SILVESTRE DE ARAUJO NETO (OAB 456276/SP), AFONSO SILVESTRE DE ARAUJO NETO (OAB 456276/SP), AFONSO SILVESTRE DE ARAUJO NETO (OAB 456276/SP), ELAINE BATISTA RODRIGUES (OAB 465820/SP), ELAINE BATISTA RODRIGUES (OAB 465820/SP), ELAINE BATISTA RODRIGUES (OAB 465820/SP), AFONSO SILVESTRE DE ARAUJO NETO (OAB 456276/SP), ELAINE BATISTA RODRIGUES (OAB 465820/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5094092-66.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ENIO NOGUEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AFONSO SILVESTRE DE ARAUJO NETO - SP456276 EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BERGANTINI DOMINGUES - SP157745 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) encaminhado(s) ao Executado, nos termos do artigo 3º, §2º, da Resolução CJF n. 822/2023. SãO PAULO/SP, 26 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005802-10.2024.8.26.0005 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.N.S. - R.F.S. - - D.F.S.C. e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em razão da ocorrência da prescrição para reconhecimento da união estável, julgando extinto o pedido com fundamento no art. 487, II, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. São Paulo, 10 de junho de 2025. - ADV: AFONSO SILVESTRE DE ARAUJO NETO (OAB 456276/SP), AFONSO SILVESTRE DE ARAUJO NETO (OAB 456276/SP), RONALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 384019/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019884-22.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Maria das Graças Lopes Santos - Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A - Vistos, 1. Sem prejuízo do julgamento antecipado,determino às partes quesemanifestemespecificando as provas que pretendem produzir, justificando-as, com aindicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em caso deprova oral,fixo o prazo não superior a 15 (quinze) dias para que desde logo apresentem as partes o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade, endereço completo da residência e do local de trabalho ee-mail),sob a pena de preclusão. 3. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três); somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (CPC, art. 357, § 6º). 4. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: AFONSO SILVESTRE DE ARAUJO NETO (OAB 456276/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ELAINE BATISTA RODRIGUES (OAB 465820/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2173090-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Margarida Robertina Marques - Agravado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2173090-44.2025.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento da autora Margarida Robertina Marques, em razão de decisão proferida a fls. 46 dos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Banco do Brasil S/A, a qual indefere tutela de urgência, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação na qual a autora alega que teria sido vítima de um golpe, praticado por terceiros que teriam se identificado como prepostos do réu, que teriam realizado operações em sua conta bancária de forma indevida. Pugnou pela concessão de liminar para a imediata suspensão dos descontos em folha decorrentes dos empréstimos consignados fraudulentos contratados e das compras parceladas em seu cartão de crédito de forma indevida. Pois bem. Concedo a autora os benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação. Anote-se. Em que pese a argumentação exordial, para esta fase de congnição sumária, não é possível saber se os fatos ocorreram tal como informados pela autora. Em princípio, os contratos teriam sido celebrados com a utilização das credenciais da titular da conta, porque constariam nos extratos ilustrados a fls. 21 e seguintes, de maneira que necessário aguardar a formação da relação jurídico-processual para formação de convicção acerca do tema. Por ora, não vislumbro a plausibilidade do argumento e, por consequência, INDEFIRO o pedido liminar. Cite-se o réu. Cumpra-se. Int. A agravante alega ter sido vítima de golpe perpetrado em 9/4/2025 por criminosos que se passaram por representantes do Banco do Brasil e captaram seus dados bancários para contratar três empréstimos consignados fraudulentos que totalizam mais de R$ 55.000,00, além de realizar compras e transferências indevidas em sua conta, causando um prejuízo superior a R$ 76.000,00 em período inferior a 72 horas. Ressalta que tais operações desviam completamente de seu padrão de comportamento, dado que nunca contratou empréstimos e realiza transações bancárias apenas em pequenos valores. Afirma estarem presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, haja vista a verossimilhança de suas alegações e o risco de dano irreparável consistente no comprometimento de sua única fonte de renda. Requer a reforma da decisão para deferimento da liminar pretendida a fim de que haja suspensão imediata da cobrança das parcelas do empréstimo e do cartão de crédito, com antecipação da tutela recursal. É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo, desacompanhado de preparo (gratuidade), cabível (art. 1.015, I, do CPC), a agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. A agravante demonstra a probabilidade do direito defendido ao juntar documentos na origem que conferem verossimilhança à alegação de fraude, como o extrato bancário demonstrando a realização de três empréstimos consignados consecutivos em 9/4/2025 (R$ 23.000,00), 10/4/2025 (R$ 22.488,58) e 11/4/2025 (R$ 9.990,00), sendo os valores transferidos imediatamente a Bruno Pedro Sales (fls. 21-24 da origem). No mesmo dia (9/4/2025), foram realizadas três compras de elevados valores no cartão de crédito da autora nos valores de R$ 4.918,80, R$ 4.848,90 e R$ 4.299,00, com pagamento em 10 parcelas (fls. 44 da origem). O perigo da demora decorre da própria exigibilidade das parcelas dos empréstimos e das compras no cartão objeto da controvérsia. Nesse sentido, já decidiu esta 11ª Câmara: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMPUGNADO PELO AUTOR AGRAVANTE REFORMA Havendo in casu elementos de convicção da probabilidade do direito invocado, relativamente ao fato de que o agravante afirma ter sido vítima de fraude, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência postulada, para determinar a suspensão da cobrança da dívida questionada - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014420-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024). Desse modo, antecipo a tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas relativas às operações questionadas. Caberá ao juiz do processo fixar multa para compelir a parte adversa ao cumprimento com exatidão desta decisão e fixar prazo condizente. Publique-se com urgência, cabendo ao próprio agravante peticionar na origem, juntando cópia desta decisão, para conhecimento e cumprimento pelo respectivo juízo. Intime-se para resposta. São Paulo, 17 de junho de 2025. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Afonso Silvestre de Araujo Neto (OAB: 456276/SP) - Elaine Batista Rodrigues (OAB: 465820/SP) - 3º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004103-32.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudio Meirelles Barata - - Vitória Regina Azevedo dos Santos - Providenciem os autores, no prazo de quinze dias, o recolhimento da taxa/custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: ELAINE BATISTA RODRIGUES (OAB 465820/SP), ELAINE BATISTA RODRIGUES (OAB 465820/SP), AFONSO SILVESTRE DE ARAUJO NETO (OAB 456276/SP), AFONSO SILVESTRE DE ARAUJO NETO (OAB 456276/SP)
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