Allan Ferreira Marques
Allan Ferreira Marques
Número da OAB:
OAB/SP 456280
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allan Ferreira Marques possui 115 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRF2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRF2, TJSC, TRF1, TJPR
Nome:
ALLAN FERREIRA MARQUES
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (55)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 5005143-41.2024.4.03.6104 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 21-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LIBRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027147-84.2024.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LIBRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA. Advogados do(a) AUTOR: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685, ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684, GUSTAVO KALB DE OLIVEIRA SILVA - SP472371, HALISSIA LEITE ISSA DE NASCIMENTO - SP497319 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 362054321: Dê-se ciência à parte autora. Após, venham conclusos para sentença. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007436-86.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LIBRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA. Advogados do(a) APELADO: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685-A, ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280-A, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A, CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114-A, JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716-A, MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887-A, SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA - SP139210-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007436-86.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LIBRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA. Advogados do(a) APELADO: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685-A, ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280-A, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A, CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114-A, JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716-A, MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 321140126) opostos por Libra Serviços de Navegação Ltda. e embargos de declaração (ID 322596291) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 320213824) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da União Federal. O v. acórdão foi proferido em sede de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando a anulação dos débitos consubstanciados nas multas apuradas nos Processos Administrativos nº 11128.722479/2012-61, 11128.007769/2010-19, 11128.005045/2010-31, 11128.731957/2013-12, 11128.724785/2012-31 e 11128.726103/2012-25, instaurados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos, por infringência às disposições do art. 107, IV, alínea "e", do Decreto-lei nº37/1966. Alternativamente, postulou a redução do valor do crédito fiscal. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “ADUANEIRO. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ART. 107, V, “E”, DECRETO-LEI 37/66. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA LEI 9.873/99. CONFIGURAÇÃO. 1. Aplicada multa em virtude da não prestação de informações sobre veículo ou carga transportada, infração prevista pelo art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/66. 2. Ainda que na condição de representante do armador ou do transportador, a jurisprudência afasta a responsabilidade do agente marítimo por infrações dos armadores e transportadores em relação a obrigações tributárias (REsp 1.759.174/SP, DJ 16.10.2018), trabalhistas (REsp 1.217.093/TS, DJ 22.02.2011), ambientais (AgInt no REsp 1.291.195/RJ, DJ 10.09.2018), administrativas e sanitárias (AgRg no REsp 719.446/RS, DJ 12.12.2006), a menos que haja expressa previsão legal nesse sentido. 3. É diverso o que ocorre acerca da obrigação de prestar informações sobre veículo ou carga nele transportada, nos termos do art. 107, IV, alínea “e”, do Decreto-Lei 37/66, que fundamenta a penalidade ora combatida. 4. A responsabilidade em questão igualmente se estende aos agentes marítimos, consoante art. 37, §1º, do DL 37/66. 5. A IN RFB 800/2007 explicita a responsabilidade ao dispor, em seus art. 5º e 6º, que “as referências nesta Instrução Normativa a transportador abrangem a sua representação por agência de navegação ou por agente de carga”, bem como que “o transportador deverá prestar no Sistema Mercante as informações sobre o veículo assim como as cargas nele transportadas, inclusive contêineres vazios e demais unidades de cargas vazias, para cada escala da embarcação”. Em suma, a apelante, tratando-se de agente marítimo, também é responsável pela prestação das informações. 6. O bem jurídico tutelado é o interesse público na arrecadação tributária, consubstanciado no controle das obrigações fiscais pela Receita Federal, que sofre injustificada dificuldade quando as informações em questão não são prestadas no prazo e forma exigidos. Reitere-se se tratar de obrigação acessória autônoma, não guardando relação direta com o fato gerador do tributo, bem como não se relacionar à intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos no ato, consoante previsto pelo art. 94, §2º, do Decreto-Lei 37/66. 7. A prestação intempestiva de informações constitui infração a obrigação acessória autônoma, de caráter administrativo, de maneira que a penalidade pecuniária aplicada possui natureza não-tributária. 8. O Decreto 4.543/02, regulamentador das atividades aduaneiras e então vigente – substituído pelo Decreto 6.759/09 – menciona indiretamente em seu art. 717 a utilização do procedimento fiscal em relação às penalidades isoladas; de qualquer modo, a aplicação do procedimento previsto pelo Decreto 70.235/72, destinado à apuração de créditos tributários da União, por certo não altera a natureza não-tributária do crédito em questão. Por consequência, aplicáveis as normas da Lei 9.873/99, inclusive quanto à possibilidade de prescrição intercorrente, consoante novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 9. No caso concreto, foram aplicadas seis multas, conforme minuciosamente discriminado na sentença; constata-se que, em nenhum dos casos, transcorreu período menor que seis anos entre a manifestação da ora apelada e o pronunciamento administrativo. Como é cediço, escoados mais de três anos se configura a prescrição intercorrente, sendo o que ora ocorre em todos os casos. 10. Apelo improvido.” A embargante União Federal, em suas razões, alega que as multas aduaneiras possuem regulamento próprio, cujo Decreto-lei nº 37/1966 desponta como uma de suas principais normas. O art. 129 deste diploma é expresso ao dispor que, uma vez iniciado o contencioso administrativo, não corre qualquer prazo prescricional. Ora, se o procedimento específico da legislação aduaneira expressamente prevê, à semelhança do art. 151 do CTN, que, após a intimação a respeito da aplicação da penalidade aduaneira em virtude do descumprimento das obrigações, o recurso voluntário interposto pelo interessado possuirá efeito suspensivo, é evidente que a instauração do contencioso administrativo suspende a exigibilidade desta penalidade. O art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999 não se aplica, pois, às penalidades aduaneiras por expressa incompatibilidade com as normas específicas desse ramo do Direito, que inquestionavelmente torna incompatível o transcurso de prazo prescricional após a instauração e processamento do contencioso administrativo pelo interessado. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. A parte autora, por sua vez, alega que o v. acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Intimadas, manifestou-se nos autos a parte autora (ID 323838262), sendo que a União Federal deixou de se manifestar (ID 321252334). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007436-86.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LIBRA SERVICOS DE NAVEGACAO LTDA. Advogados do(a) APELADO: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685-A, ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280-A, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A, CAMILA AGUIAR GONZALEZ SOLER - SP338114-A, JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - SP184716-A, MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). Sem razão a União Federal. Conforme o disposto no v. acórdão, a prestação intempestiva de informações constitui infração a obrigação acessória autônoma, de caráter administrativo, de maneira que a penalidade pecuniária aplicada possui natureza não-tributária. O Decreto nº 4.543/2002, regulamentador das atividades aduaneiras e então vigente – substituído pelo Decreto nº 6.759/2009 – menciona indiretamente em seu art. 717 a utilização do procedimento fiscal em relação às penalidades isoladas; de qualquer modo, a aplicação do procedimento previsto pelo Decreto nº 70.235/1972, destinado à apuração de créditos tributários da União, por certo não altera a natureza não-tributária do crédito em questão. Consequentemente, aplicáveis as normas da Lei nº 9.873/1999, inclusive quanto à possibilidade de prescrição intercorrente, consoante novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966e 37 da instrução Normativa SRF n. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) V - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional. VI - As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes. VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.” (destaques nossos) (STJ, REsp 1.999.532/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJ 09.05.2023) O art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 dispõe que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”. No caso concreto, foram aplicadas seis multas, conforme minuciosamente discriminado na sentença; constata-se que, em nenhum dos casos, transcorreu período menor que seis anos entre a manifestação da ora apelada e o pronunciamento administrativo. Como é cediço, escoados mais de três anos se configura a prescrição intercorrente, sendo o que ora ocorre em todos os casos. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 129 do Decreto-lei nº 37/1966, artigos 113, §§ 2º e 3º e 151, III, do CTN, art. 3º da Lei nº 6.562/1978, art. 1º, §1º, e art. 5º da Lei nº 9.873/1999 e artigos 707, II, 766 e 768 do Decreto nº 6.759/2009, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No entanto, com razão a parte autora, vez que o v. acórdão embargado ao negar provimento ao recurso de apelação da União Federal, deixou de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. O MM. Juízo a quo, proferiu a r. sentença, condenando a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, §3º, do CPC (Valor dado à causa R$ 53.419,00). Deste modo, majoro a condenação da União Federal, nos honorários advocatícios em 1%, fixando-os em 11% sobre o valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. Turma: "PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. De fato, o v. acórdão embargado restou omisso ao deixar de manifestar-se quanto aos honorários recursais. 3. O STJ firmou entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial nos termos do artigo 85, §11, do CPC quando presentes os seguintes requisitos simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. No caso dos autos, a sentença foi prolatada em 22/04/2020. Considerando a sucumbência recíproca, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da União, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa subtraído do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. 5. Ao apelo interposto pela União Federal, foi negado provimento. Assim, presentes os requisitos previstos, devem os honorários fixados anteriormente serem majorados em 1% (um por cento), sobre o valor da condenação, na forma do disposto pelo art. 85, § 11, do CPC. 6. Embargos de declaração acolhidos.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004999-15.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 12/03/2021, Intimação via sistema DATA: 26/03/2021). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 85, § 11º DO CPC. ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. - Acerca dos honorários recursais, a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, fixou ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. - No caso em tela, as decisões recorridas foram publicadas na vigência do NCPC, os recursos foram desprovidos e houve condenação em honorários advocatícios na origem. - Assim, de rigor a aplicação da regra do § 11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008925-63.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 11/12/2020, Intimação via sistema DATA: 22/12/2020). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da União Federal e acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão apontada, e majoro os honorários advocatícios em 1%, condenando a União Federal em 11% sobre o valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 3º, e 11, do CPC. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO EXISTENTE. 1. Existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Restou omisso o v. acórdão no tocante à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 3. Honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. 4. Demais omissões e contradições inexistentes. 5. Embargos da parte autora acolhidos. 6. Embargos da União Federal rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da União Federal e acolher os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão apontada, e majorar os honorários advocatícios em 1%, condenando a União Federal em 11% sobre o valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 3º, e 11, do CPC, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007846-76.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CEVA FINISHED VEHICLE LOGISTICS BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685-A, ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280-A, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A, GUSTAVO KALB DE OLIVEIRA SILVA - SP472371-A, HALISSIA LEITE ISSA DE NASCIMENTO - SP497319-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007846-76.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CEVA FINISHED VEHICLE LOGISTICS BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685-A, ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280-A, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A, GUSTAVO KALB DE OLIVEIRA SILVA - SP472371-A, HALISSIA LEITE ISSA DE NASCIMENTO - SP497319-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 315712534) opostos por Ceva Finished Vehicle Logistics Brasil Ltda. e embargos de declaração (ID 316917169) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 315579665) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da União Federal. O v. acórdão foi proferido em sede de ação, sob o rito ordinário, ajuizada por GEFCO LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA (antiga denominação), em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando seja declarada a nulidade do débito fiscal apurado no Processo Administrativo nº 11128.732876/2013-21, instaurado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos. Alternativamente, postulou a redução do valor exigido pela autoridade aduaneira. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “ADUANEIRO. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ART. 107, V, “E”, DECRETO-LEI 37/66. AGENTE DE CARGAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Aplicada multa em virtude da não prestação de informações sobre veículo ou carga transportada, infração prevista pelo art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/66. 2. A apelada é agente de carga, devendo prestar, na forma e prazo estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, consoante o art. 37, §1º, do Decreto-Lei 37/66, o qual dispõe que “o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas”., comando reproduzido pelo art. 31, §2º, do Decreto 6.759/09; ademais, o próprio art. 107, IV, alínea “e”, que dispõe sobre a multa aplicada no caso em questão, expressamente menciona os agentes de carga, assim compreendida “qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos”, não havendo distinção entre agentes de carga aérea ou marítima; por sua vez, o art. 2º, IV, alínea “e” da IN RFB 800/2007 define que o transportador é classificado “agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador nacional”. 3. A prestação intempestiva de informações constitui infração a obrigação acessória autônoma, de caráter administrativo, de maneira que a penalidade pecuniária aplicada possui natureza não-tributária. 4. O Decreto 4.543/02, regulamentador das atividades aduaneiras e então vigente – substituído pelo Decreto 6.759/09 – menciona indiretamente em seu art. 717 a utilização do procedimento fiscal em relação às penalidades isoladas; de qualquer modo, a aplicação do procedimento previsto pelo Decreto 70.235/72, destinado à apuração de créditos tributários da União, por certo não altera a natureza não-tributária do crédito em questão. Consequentemente, aplicáveis as normas da Lei 9.873/99, inclusive quanto à possibilidade de prescrição intercorrente, consoante novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Consoante assinalado em sentença e demonstrado pela documentação acostada aos autos, o Auto de Infração foi lavrado em 17.10.2013 (ID 307284590 – 4/200); em 22.11.2013 a apelada apresentou sua impugnação (50/200), ao passo que o julgamento ocorreu somente na sessão de 15.05.2020 (125/200), mais de seis anos depois. Interposto recurso voluntário, em 05.06.2020 (143/200), julgado somente na sessão de 26.10.2023 (180/200), mais uma vez fluindo prazo de mais de três anos, de maneira que nos dois casos restou configurada a prescrição intercorrente. 6. Apelo improvido.” A embargante União Federal, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois independentemente da natureza tributária ou não-tributária, o regramento específico que tutela o Direito Aduaneiro expressamente estabelece, à semelhança do art. 151 do CTN, a previsão de suspensão da exigibilidade a partir da instauração do contencioso administrativo. Tal previsão é incompatível com a prescrição intercorrente objeto de análise nestes autos. Ademais, adotando-se o regime da prescrição, deveríamos reconhecer também suas causas interruptivas, previstas no art. 2º da Lei 9.873/1999. Assim, qualquer ato que importasse na apuração da infração aduaneira (art. 2º, II) teria o poder de fazer o quinquênio se reiniciar, bem como é impossível de se reconhecer prescrição intercorrente sem a comprovação de uma mora imputável à Fazenda Nacional. Alega, ainda, que o C. STJ afetou a questão sob o tema nº 1293, suspendendo todos os processos. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. A parte autora, por sua vez, alega que o v. acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Intimadas, manifestaram-se nos autos a União Federal (ID 317861513), bem como a parte autora (ID 317861513). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007846-76.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CEVA FINISHED VEHICLE LOGISTICS BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685-A, ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280-A, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A, GUSTAVO KALB DE OLIVEIRA SILVA - SP472371-A, HALISSIA LEITE ISSA DE NASCIMENTO - SP497319-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). Sem razão a União Federal. Conforme o disposto no v. acórdão, a prestação intempestiva de informações constitui infração a obrigação acessória autônoma, de caráter administrativo, de maneira que a penalidade pecuniária aplicada possui natureza não-tributária. O Decreto nº 4.543/2002, regulamentador das atividades aduaneiras e então vigente – substituído pelo Decreto nº 6.759/2009 – menciona indiretamente em seu art. 717 a utilização do procedimento fiscal em relação às penalidades isoladas; de qualquer modo, a aplicação do procedimento previsto pelo Decreto nº 70.235/1972, destinado à apuração de créditos tributários da União, por certo não altera a natureza não-tributária do crédito em questão. Consequentemente, aplicáveis as normas da Lei nº 9.873/1999, inclusive quanto à possibilidade de prescrição intercorrente, consoante novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966e 37 da instrução Normativa SRF n. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) V - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional. VI - As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes. VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.” (destaques nossos) (STJ, REsp 1.999.532/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJ 09.05.2023) O art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 dispõe que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”. Consoante assinalado em sentença e demonstrado pela documentação acostada aos autos, o Auto de Infração foi lavrado em 17.10.2013 (ID 307284590 – 4/200); em 22.11.2013 a apelada apresentou sua impugnação (50/200), ao passo que o julgamento ocorreu somente na sessão de 15.05.2020 (125/200), mais de seis anos depois. Interposto recurso voluntário, em 05.06.2020 (143/200), julgado somente na sessão de 26.10.2023 (180/200), mais uma vez fluindo prazo de mais de três anos, de maneira que nos dois casos restou configurada a prescrição intercorrente. Quanto ao tema nº 1293 do C. STJ, a Primeira Seção, em julgamento ocorrido em 12/03/2025, publicação em 27/03/2025, restou firmada a seguinte tese: “1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. (destaque nosso) 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.” Ademais, somente foi determinada a suspensão dos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 129 do Decreto-lei nº 37/1966, artigos 113, §§ 2º e 3º e 151, III, do CTN, art. 3º da Lei nº 6.562/1978, art. 1º, §1º, e art. 5º da Lei nº 9.873/1999 e artigos 707, II, 766 e 768 do Decreto nº 6.759/2009, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No entanto, com razão a parte autora, vez que o v. acórdão embargado ao negar provimento ao recurso de apelação da União Federal, deixou de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. O MM. Juízo a quo, proferiu a r. sentença, condenando a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC (Valor dado à causa R$ 9.446,00). Deste modo, majoro a condenação da União Federal, nos honorários advocatícios em 1%, fixando-os em 11% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. Turma: "PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. De fato, o v. acórdão embargado restou omisso ao deixar de manifestar-se quanto aos honorários recursais. 3. O STJ firmou entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial nos termos do artigo 85, §11, do CPC quando presentes os seguintes requisitos simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. No caso dos autos, a sentença foi prolatada em 22/04/2020. Considerando a sucumbência recíproca, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da União, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa subtraído do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. 5. Ao apelo interposto pela União Federal, foi negado provimento. Assim, presentes os requisitos previstos, devem os honorários fixados anteriormente serem majorados em 1% (um por cento), sobre o valor da condenação, na forma do disposto pelo art. 85, § 11, do CPC. 6. Embargos de declaração acolhidos.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004999-15.2016.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 12/03/2021, Intimação via sistema DATA: 26/03/2021). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 85, § 11º DO CPC. ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. - Acerca dos honorários recursais, a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, fixou ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. - No caso em tela, as decisões recorridas foram publicadas na vigência do NCPC, os recursos foram desprovidos e houve condenação em honorários advocatícios na origem. - Assim, de rigor a aplicação da regra do § 11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008925-63.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 11/12/2020, Intimação via sistema DATA: 22/12/2020). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da União Federal e acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão apontada, e majoro os honorários advocatícios em 1%, condenando a União Federal em 11% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §§ 3º, e 11, do CPC. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO EXISTENTE. 1. Existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Restou omisso o v. acórdão no tocante à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 3. Honorários advocatícios fixados em 11% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. 4. Demais omissões e contradições inexistentes. 5. Embargos da parte autora acolhidos. 6. Embargos da União Federal rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da União Federal e acolher os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão apontada, e majorar os honorários advocatícios em 1%, condenando a União Federal em 11% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), na forma do art. 85, §§ 3º, e 11, do CPC, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020715-54.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685, ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684, HALISSIA LEITE ISSA DE NASCIMENTO - SP497319, MARCELLI SILVA DE MELLO - SP410887 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, em que pretende a anulação do débito fiscal originário do auto de infração n° 15771.724.776/2015-50, extinguindo-se o respectivo crédito tributário, na forma do art. 156, X do CTN, ou, alternativamente, seja reduzido o valor a ser exigido pela autoridade fiscal, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (ID 63016420). Relata a parte autora haver atuado como agente desconsolidador de mercadorias vindas do exterior até o porto de Santos, relativamente aos “Conhecimentos Eletrônicos Agregados 151505080711678”, tendo sido lavrado contra si, pela Receita Federal do Brasil, auto de infração, por desconsolidação a destempo, nos termos do art. 22, inciso III, da IN RFB n° 800/2007, com aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega a ocorrência de prescrição intercorrente no respectivo processo administrativo de n° 15771.724.776/2015-50, sustentando tratar-se o crédito de que se pretende a desconstituição de crédito de natureza não tributária, decorrente de multa aduaneira, com decurso de prazo superior a três anos, sem movimentação processual, sendo-lhe aplicável o art. 1°, §1° da Lei n° 9.873/99. Relata a sucessão dos atos processuais como sendo: “P. 15771.724.776/2015-50 – Recurso Voluntário interposto em 03/03/2016 (fls. 153 – Auto de Infração), despacho de encaminhamento do recurso em 04/03/2016 (fls. 204 – Auto de Infração), despacho de encaminhamento para julgamento em 06/07/2020 (fls. 205 – Auto de Infração) e julgamento da impugnação em 29/07/2020 (fls. 206 – Auto de Infração). Decorrido o prazo prescricional de 3 anos entre o despacho de encaminhamento da impugnação e o despacho de encaminhamento para julgamento.” (ID 63016420 - pág. 7). Alega que houve a concessão de tutela antecipada no bojo do processo nº 0005238-86.2015.403.6100, que tramita perante o Juízo da 14ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pela Associação Nacional de Empresas Transitárias, Agentes de carga aérea, Comissárias de despachos e Operadores intermodais (ACTC), em face da União Federal, em que se discute, dentre outras matérias, o reconhecimento da possibilidade de aplicação do instituto da denúncia espontânea, em casos como o dos autos, decisão que lhe alcançaria, por ser associada da referida entidade, entendendo, assim, que a penalidade imposta lhe seria inexigível. Afirma a ausência de descrição completa dos fatos geradores (ID 63016420 - pág. 7), e que o enquadramento legal atribuído à infração, com a inclusão dos artigos 37, 40, 56 e 60 do Decreto n° 6.759/09, não se relaciona com o objeto do auto de infração (ID 63016420 - pág. 16), tendo o exercício de seu direito ao contraditório e ampla defesa dificultado. Sustenta a ausência de responsabilidade, afirmando não haver deixado de prestar informações, aduzindo que o atraso na prestação de uma informação relativa ao “Conhecimento de embarque House”, de sua responsabilidade, é causado por um atraso na regularização do “Conhecimento de Embarque Master”, de responsabilidade do transportador marítimo internacional, ação que não lhe está diretamente ligada, alegando que no presente caso o que ocorreu foi a mera necessidade de retificar as informações que já haviam sido tempestivamente prestadas nos sistemas da Receita Federal do Brasil, o que não constituiria infração. Alega a ausência de prejuízo ao erário, bem como a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da multa. Afirma a ocorrência da denúncia espontânea, sustentando que as informações foram prestadas muito antes da lavratura do auto de infração, o que afastaria a aplicação da penalidade, nos termos do art. 102, §2º do Decreto-Lei 37/66. Com a inicial, foram acostados documentos. Houve determinação de regularização do feito (ID´s 68398599 e 70144795), do que a parte autora apresentou emenda à inicial (ID´s 70002979, 70002983, 70002984, 70002988, 76901102 e 76901106). A exigibilidade do débito foi suspensa mediante depósito judicial (ID´s 70144795 e 84350536). A União Federal apresentou contestação (ID 258676352, sustentando a presunção de legitimidade do ato administrativo, afirmando que a conduta omissiva da autora materializou a hipótese infracional punida com a pena de multa. Alegou que a parte autora descumpriu por 111 vezes, em oportunidades diferentes, a mesma norma, relatando que, no caso presente caso, a “empresa autora atracou no porto do Rio de Janeiro em 02/10/2020, às 7h06 e somente procedeu à desconsolidação da carga em 07/10/2020, às 12h25 ID 47750858)”, afirmando assistir razão à autoridade fiscal nos termos em que “afirmou que tais informações - da carga transportada - foram fornecidas após o prazo estabelecido e, por conseguinte, sendo o agente de carga responsável pela legislação de regência, a penalidade observou os estritos termos legais”. Defendeu a ausência de necessidade legal da ocorrência de prejuízo ao erário, bastando o atraso no dever de prestar informações para que ocorra a lavratura do respectivo auto. Afirmou a inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea às obrigações acessórias. Pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica (ID 260078227), pela qual a parte autora ratificou os termos da inicial, informando a ausência de pretensão em produzir provas. Instada (ID 275740913), a União Federal informou não haver interesse na produção de provas (ID 275907429). Após manifestações das partes (ID´s 291936199 e 307599585), determinada pelo ID 284514086), a probabilidade de litispendência com o processo n.º 0005238-86.2015.4.03.6100, em trâmite na 14ª Vara Cível Federal de São Paulo foi afastada (ID 336742085). Instadas (ID 356767872), as partes concordaram com o fim da instrução processual (ID´s 357961866 e 359470653). Os autos vieram à conclusão. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. Inicialmente, aprecio a tese da prescrição intercorrente. A parte autora pretende o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo n° 15771.724.776/2015-50. Para o exame da controvérsia, impõe-se, desde logo, a verificação da natureza do débito exigido pela União. O auto de infração lavrado contra a autora porta excerto intitulado e razões (ID 63016442): Logo, verifica-se que a obrigação acessória em discussão concerne à otimização do fluxo aduaneiro, garantindo celeridade e redução de custos, e ao próprio trabalho fiscalizatório, minimizando, na ótica do gerenciamento de risco, a ocorrência de ilícitos como contrabando, descaminho, tráfico de drogas, armas e pirataria. Assim, por não constituir obrigação acessória diretamente relacionada à obrigação tributária, como a de declarar rendimentos ou emitir nota fiscal, a controvérsia deve ser dirimida com a consideração dos dizeres da Lei nº 9.873/99. Com esse necessário registro, passo ao exame da controvérsia. O art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99 dispõe: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." No que toca ao dispositivo transcrito, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos de demanda que portava o exame de questão relativa à obrigação de prestar, nos prazos estabelecidos, informações e dados no Siscomex, acolheu a aplicação da prescrição intercorrente, em conformidade com o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99, consoante segue: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. AGENTE DE CARGA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. INCLUSÃO DE DADOS NO SISCOMEX EM PRAZO SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 728, IV, "E", DO DECRETO Nº 6.759/09 E NO ARTIGO 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE PARTE DO DÉBITO MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. (...) 3. Na singularidade, consta dos autos que a autora, por diversas vezes, registrou os dados pertinentes ao embarque de mercadoria exportada após o prazo definido na legislação de regência, o que torna escorreita a incidência da multa prevista no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pela Lei nº 10.833/03. (...) 11. O recurso da União Federal também não merece prosperar, pois, diante da natureza administrativa da infração em questão, é evidente a incidência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 quanto ao débito objeto do processo administrativo nº 10814008859/2007-21. Ressalto que a União, em momento algum, argumenta no sentido da não paralisação do processo administrativo por mais de três anos, limitando-se a questionar a aplicação da norma ao caso concreto. (...) 10. Decadência rejeitada. Agravos internos não providos." (ApCiv - Apelação Cível/SP 5002763-04.2017.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, 18/12/2020, e-DJF3 Judicial 1 28/12/2020 - grifei) Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Tema Repetitivo 1293, no sentido da aplicabilidade da prescrição intercorrente trienal a processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras. Assim, passo ao exame da observância dos prazos nos autos do processo administrativo nº 15771.724776/2015-50 (ID 63016442). Analisando o processo administrativo, verifica-se que a lavratura do correspondente auto de infração se dera em 17/08/2015 (ID 63016442 - pág. 3), apresentando a parte autora impugnação em 26/08/2015 (ID 63016442 - pág. 57), com encaminhamento dos autos para apreciação em 28/08/2015 e 07/12/2015 (ID 63016442 - págs. 117 e 128), julgamento em primeira instância em 28/01/2016 (ID 63016442 - pág. 129), recurso voluntário apresentado em 03/03/2016 (ID 63016442 - pág. 153) e julgamento em segunda instância em 29/07/2020 (ID 63016442 - pág. 206). Logo, verifica-se o decurso de prazo superior a 3 (três) anos entre a apresentação da impugnação e o seu julgamento, o que revela a ocorrência de prescrição intercorrente, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, sem esquecer que os despachos de encaminhamento para conclusão, por não contarem com cunho decisório, não se prestam para eventual interrupção do prazo prescricional. Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado nesta ação, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos do processo administrativo, determinando o cancelamento definitivo da multa imposta no processo administrativo n°. 15771.724776/2015-50. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da sentença, determino a transferência do valor depositado para conta de titularidade da autora. Noticiada a transferência e efetuado o pagamento das custas e honorários, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as cautelas. Custas “ex lege”, devendo a União proceder à devolução das custas processuais à autora. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004344-61.2025.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos AUTOR: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685, ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA, qualificada nos autos, interpôs a presente ação de procedimento comum, com pedido antecipação dos efeitos da tutela, em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que invalide a multa objeto dos PAFs nºs 11128.721.115/2019-30, 11128.722.324/2019-09, 11128.722.818/2019-85 e 11128.723.023/2019-94. Narra a inicial, em síntese, que a autora presta serviços de consolidação e desconsolidação de cargas, conforme consta no contrato social, atuando como agente desconsolidador em relação aos conhecimentos eletrônicos agregados, oriundos dos manifestos constantes nos autos de infração. Em síntese, aduz que ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva, visto que, após a apresentação das respectivas impugnações, os autos permaneceram sem movimentação relevante por mais de três anos, quando foram encaminhados para julgamento, ultrapassando, assim, o prazo estabelecido no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Aponta que a obrigação imposta pelo artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/1966 não possui natureza tributária, mas administrativa, diante do exercício do poder de polícia aduaneira. Argumenta que, no caso, houve a aplicação de múltiplas penalizações para um mesmo Manifesto, o que estaria em desconformidade com a orientação COSIT nº 02/2016 e IN Nº 800/2007, caracterizando-se o bis in idem. Menciona que houve o cumprimento do dever de informação sobre a carga transportada em relação a todos os conhecimentos eletrônicos referentes às mercadorias, o que ocorreu antes da lavratura do auto de infração, razão pela qual defende, ainda, a exclusão da penalidade pela ocorrência da denúncia espontânea, nos termos do art. 102, §2° do Decreto-Lei n° 37/66. Aduz que o caráter confiscatório da multa fere o princípio da proporcionalidade e da isonomia, além do princípio da motivação e da razoabilidade. Requer a concessão de tutela de evidência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado nas multas aplicadas nos processos administrativos nºs 11128.721.115/2019-30, 11128.722.324/2019-09, 11128.722.818/2019-85 e 11128.723.023/2019-94. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Houve comprovação do recolhimento das custas prévias (id 367005566). A análise do pleito antecipatório foi postergada para após a vinda da contestação (id 367165803). A autora requereu a reconsideração da decisão, a fim de que a apreciação da tutela se efetivasse sem oitiva da parte contrária (id 373025623). Citada, a ré apresentou contestação (id 373025920), aduzindo, em suma, a inocorrência de prescrição intercorrente em relação aos PAFs 11128.721.115/2019-30, 1128.722.818/2019-85 e 1128.723.023/2019-94, eis que não houve paralisação por mais de três anos após um ano do protocolo das impugnações, diversamente do PAF nº 11128.722.324/2019-09, em que houve prescrição intercorrente. No mais, sustentou legalidade da autuação e responsabilidade da autora pela infração, pugnando pela improcedência (id 373025920). Houve réplica (id 367005579). Os autos vieram conclusos para análise do pleito antecipatório. É o relatório. DECIDO. Passo a análise do pleito da tutela de evidência. O art. 311 do CPC autoriza o deferimento da tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV). Sendo assim, a tutela de evidência não deve ser baseada em simples alegações ou meras suspeitas, mas deve estar ancorada em prova preexistente e induvidosa, que permita perfeita fundamentação do provimento judicial provisório. No caso, em sede de cognição sumária e em face da documentação acostada aos autos, vislumbro a presença dos elementos necessários ao seu deferimento. Na hipótese, reputo relevante a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente nos processos administrativos mencionados, em razão do decurso de prazo superior a três anos entre a apresentação das impugnações e o respectivo julgamento, sem qualquer movimentação relevante, consoante dados a seguir transcritos: PAF nº 11128.721.115/2019-30 (id 366348111): impugnação protocolada em 16/05/2019 (p. 58/85) e decisão proferida em 29/06/2023 (p. 140/160). PAF nº 11128.722.324/2019-09 (id 366348112): impugnação protocolada em 10/09/2018 (p. 61/122) e decisão proferida em 31/05/2023 (p. 125/145); PAF nº 11128.722.818/2019-85 (id 366348113): impugnação protocolada em 03/10/2019 (p. 58/80) e decisão proferida em 30/05/2023 (p. 115/135); e PAF nº 11128.723.023/2019-94 (id 366348114): impugnação protocolada em 08/11/20219 (p. 61/82) e decisão proferida em 30/05/2023 (p. 117/137). Sobre o tema, há que se distinguir descumprimento de obrigação tributária acessória e sanção administrativa aplicada no exercício da polícia aduaneira. Na dicção expressa do seu artigo 5º, a Lei nº 9.873/99 “não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária”. Logo, diante da exceção expressa, encontra-se justificada a edição da Súmula 11 do CARF, segundo a qual não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Todavia, o entendimento sumular deve ser interpretado em face da lei (e não o contrário). Dessa forma, a exclusão da ocorrência da prescrição intercorrente deve ser efetuada apenas nas hipóteses previstas no citado dispositivo: a) matéria disciplinar e b) procedimento em que a discussão envolve matéria tributária. Ocorre que o impropriamente chamado “contencioso fiscal” envolve discussões diversas das de índole estritamente tributária, de que são exemplos a aplicação de direitos compensatórios e as sanções de polícia aduaneira. Nestes outros casos, não há razão para a inaplicabilidade, na esfera administrativa, da prescrição intercorrente prevista na lei, visto que o critério de distinção utilizado pelo legislador é o da matéria debatida, não o órgão administrativo competente para julgar o recurso administrativo interposto pelo cidadão ou, ainda, o do rito procedimental aplicável. Importante ressaltar que a obrigação tributária surge quando ocorre, no mundo fenomênico, um fato que se amolda à hipótese de incidência prevista na norma tributária. O Código Tributário Nacional, por sua vez, distingue a obrigação tributária em principal e acessória (art. 113), sendo que a última tem por objeto prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (obrigação principal). Em caso de descumprimento de obrigação acessória, por sua vez, abre-se a possibilidade de aplicação de penalidade pecuniária de natureza tributária. Não é fácil distinguir matéria aduaneira e tributária, tendo em vista a conexão da questão fiscal com o comércio internacional (art. 237 da CF). No entanto, em que pese a dificuldade, o critério mais adequado é do interesse tutelado pela norma, uma vez que a fiscalização e o controle aduaneiro tutelam interesses mais amplos que a questão fiscal, envolvendo a proteção e higidez do mercado interno, da produção nacional, da balança de pagamentos, dos consumidores em geral, a gestão dos riscos sanitários, bem como a saúde pública dos envolvidos no comércio internacional, valores albergados na Constituição Federal e cuja defesa está em grande medida a cargo da União, especialmente do Ministério da Fazenda (artigos 22, VIII, 170, “caput” e incisos, e 237 da CF). No caso em questão, o dever do transportador e do agente de carga de prestarem informações sobre as cargas transportadas, nos prazos estabelecidos pela Receita Federal, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado (art. 37, “caput” e § 1º, do DL 37/66, com redação dada pela Lei nº 10.833/03) está inserido no contexto mais amplo de controle aduaneiro (e não exclusivamente tributário). Vale destacar que os obrigados a prestar informações sobre cargas consistem em intervenientes da operação de comércio internacional, mas que não provocam diretamente o surgimento do fato gerador da obrigação tributária, visto que não são consignatários da carga, tampouco os responsáveis pela importação ou exportação das mercadorias. Logo, a norma sancionadora invocada pela fiscalização (artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66) possui natureza administrativa (sanção de polícia), visto que tem como pressuposto o descumprimento do dever administrativo de prestar informações, imposto genericamente aos intervenientes no comércio exterior, independentemente do surgimento de obrigação tributária. Fixado esse quadro, a Lei n° 9.873/99 estabelece prazo para o exercício da pretensão punitiva na administração federal, nos seguintes termos: Art. 1o - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º - Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Na hipótese em análise, verifico que, em relação ao processamento das impugnações administrativas, é possível depreender que houve paralisação por interregno superior aos três anos previstos na legislação em todos os processos administrativos indicados da inicial, sem movimentação relevante, razão pela qual, em cognição sumária, reputo juridicamente plausível a alegação da autora de ocorrência de prescrição intercorrente, restando evidenciada a probabilidade do direito alegado. Cumpre ressaltar que o lapso prescricional, no caso, se verificou pela paralisação de prazo superior a 03 (três) anos nos referidos procedimentos, os quais, diversamente do alegado pela União, se consumou entre os protocolos das impugnações e os respectivos julgamentos, sendo certo que o artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, incidente à hipótese, não faz qualquer ressalva quanto ao início do prazo prescricional após 360 dias do protocolo do inconformismo. O artigo 24 da Lei 11.457/2007 consiste em estipulação de prazo para a razoável duração do processo. O seu descumprimento, em tese, pode caracterizar mora administrativa e eventual incidência de juros de mora, como, por exemplo, ficou delineado no Tema 1003 do STJ. O prazo previsto no artigo 24 da Lei 11.457/2007 não tem o efeito de impedir o início do prazo prescricional. A fluência do prazo prescricional é a regra no ordenamento jurídico, sendo que a interrupção, o impedimento ou a suspensão caracterizam-se como exceções. No mais, vale destacar o reconhecimento da aplicabilidade da prescrição intercorrente nas multas aduaneiras no Tema Repetitivo 1293 do Superior Tribunal de Justiça no julgamento: 1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art.1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Destarte, em cognição sumária, reputo juridicamente plausível a alegação da autora de ocorrência de prescrição intercorrente nos procedimentos administrativos, razão pela qual entendo evidenciada a probabilidade do direito alegado. Por outro lado, o risco de dano irreparável decorre da exigibilidade da sanção pecuniária imposta, da possibilidade de sua inscrição em dívida ativa e, por fim, da adoção de medidas administrativas restritivas em desfavor da autora, na hipótese de manutenção dos efeitos dos atos impugnados. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade das multas aplicadas por meio dos Procedimentos Administrativos Fiscais de nºs 11128.721.115/2019-30, 11128.722.324/2019-09, 11128.722.818/2019-85 e 11128.723.023/2019-94. Especifiquem as partes as eventuais provas que desejam produzir, justificando sua pertinência e relevância, ou esclareçam se concordam com o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Santos, 12 de julho de 2025. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
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